TJPR - 0002048-13.2021.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 16:05
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 17:11
Recebidos os autos
-
22/05/2025 17:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/05/2025 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/05/2025 15:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/05/2025 13:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/05/2025 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/05/2025 14:57
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
02/12/2024 15:34
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
30/10/2024 19:24
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2024 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 23:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 11:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2024 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2024 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2024 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2024 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2024 03:12
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/04/2024 09:36
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
28/03/2024 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2024 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2024 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2024 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2024 03:10
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/11/2023 13:39
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
19/10/2023 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2023 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2023 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2023 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 00:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/09/2023 08:24
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
24/08/2023 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2023 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2023 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 00:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/05/2023 14:41
PROCESSO SUSPENSO
-
28/04/2023 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2023 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2023 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 00:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/01/2023 16:59
PROCESSO SUSPENSO
-
12/12/2022 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 01:08
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/09/2022 10:46
PROCESSO SUSPENSO
-
31/08/2022 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 17:29
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
05/08/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
04/08/2022 17:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/07/2022 15:26
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2022 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
08/07/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 15:44
Recebidos os autos
-
04/07/2022 15:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/07/2022 14:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/06/2022 16:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/05/2022
-
10/06/2022 16:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/05/2022
-
10/06/2022 16:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/05/2022
-
20/05/2022 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2022 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 21:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 16:13
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
28/04/2022 17:03
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 14:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 00:56
Processo Desarquivado
-
04/02/2022 01:02
DECORRIDO PRAZO DE TÂNIA FLORENCIO DE MATIAS
-
03/02/2022 22:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 12:47
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
15/12/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2021 20:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2021 20:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 19:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 19:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 18:08
OUTRAS DECISÕES
-
21/10/2021 16:03
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE TÂNIA FLORENCIO DE MATIAS
-
07/09/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 17:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/07/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 13:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/07/2021 19:35
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 13:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 21:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 12:36
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 09:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2021 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 14:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/06/2021
-
09/06/2021 14:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/06/2021
-
09/06/2021 14:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/06/2021
-
08/06/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE TÂNIA FLORENCIO DE MATIAS
-
07/06/2021 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Centro - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002048-13.2021.8.16.0021 Processo: 0002048-13.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Voluntária Valor da Causa: R$27.125,55 Polo Ativo(s): TÂNIA FLORENCIO DE MATIAS Polo Passivo(s): UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANA - UNIOESTE SENTENÇA I.
RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por TÂNIA FLORENCIO em face da UNIOESTE - UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANÁ, por meio da qual pretende a condenação da requerida ao pagamento referente a seis meses de licença prêmio.
Sustenta em síntese que atuou no serviço público estadual, tendo ingressado no cargo de Professor Universitário, no regime estatutário, por quase 20 (vinte) anos, e se aposentando junho de 2020.
Aduz que ao longo da vida laboral adquiriu direito a 03 (três) Licenças Especiais, porém usufruiu apenas de 1 licença.
Logo, não pode usufruir das outras 02 (duas) licenças por conta da aposentadoria.
Contestação ao evento 19.1.
O feito comporta o julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do NCPC, uma vez que a matéria em discussão é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, além daquelas acostadas aos autos.
II.I Da Ilegitimidade Passiva Preliminarmente, afasto a legitimidade passiva do Estado do Paraná, arguida pela requerida UNIOESTE.
Em que pese a lei atribuir às autarquias o pagamento das RPV´s com suas próprias dotações orçamentárias, certo está que essa responsabilidade não é exclusiva.
Com efeito, é pacífico o entendimento segundo o qual, criada por lei entidade autárquica, a pessoa política que a instituiu há de responder, subsidiariamente, pelas obrigações de sua criatura, caso seja ela extinta ou se verifique a exaustão de seu patrimônio. É o que ensina Celso Antonio Bandeira de Mello: “Por ser sujeito de direitos, a autarquia, como se disse, responde pelos próprios atos.
Apenas no caso de exaustão de seus recursos é que irromperá responsabilidade do Estado; Esta se justifica, responsabilidade subsidiária, portanto então pelo fato de que, se alguém foi lesado por criatura que não tem mais como responder por isto, quem as criou outorgando-lhe poderes pertinentes a si próprio, propiciando nisto a conduta gravosa reparável, não pode eximir-se de tais consequências” (in Curso de Direito Administrativo. 26ª ed.
São Paulo: Malheiros. 2009. p. 166).
O Egrégio TJPR compartilha desse entendimento: apelação cível n. 1.329.462-9, 2ª Câmara Cível - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.
Stewalt Camargo Filho - Unânime – julgamento: 30.6.2015.
No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DA AGRAVADA E RECONHECEU A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ PARA O PAGAMENTO DA RPV.
INSURGÊNCIA DO ESTADO.
DESCABIMENTO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE FEDERATIVO EM CASO DE EXAUSTÃO DE RECURSOS DE AUTARQUIA POR ELE INSTITUÍDA.
SITUAÇÃO DE DIFICULDADE ORÇAMENTÁRIA COMPROVADA.
JULGADOS DO TJPR.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - AI: 00548332020188160000 PR 0054833-20.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Osvaldo Nallim Duarte, Data de Julgamento: 02/04/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/04/2019) Ainda que responda subsidiariamente, a relação material foi estabelecida entre a parte autora e a autarquia ré.
Deste modo, reconheço a ilegitimidade passiva do Estado do Paraná, e do mesmo modo a ilegitimidade passiva da PARANÁPREVIDÊNCIA.
II.II.
Da Licença Especial O direito a Licença Especial está regulado no Estatuto dos Servidores do Estado do Paraná (Lei Estadual nº 6.174/1970) que assim dispõe: Art. 247.
Ao funcionário estável que, durante o período de dez anos consecutivos, não se afastar do exercício de suas funções, é assegurado o direito à licença especial de seis meses, por decênio, com vencimento ou remuneração e demais vantagens.
Parágrafo único.
Após cada quinquênio de efetivo exercício, ao funcionário que a requerer, conceder-se-á licença especial de três meses, com todos os direitos e vantagens inerentes ao seu cargo efetivo.
Pois bem.
Denota-se dos autos que a parte autora não usufruiu da licença especial referente ao período de 2008 a 2019, conforme histórico funcional ao evento 1.6.
Por sua vez, é pacífico o entendimento de que a conversão em pecúnia de licença não usufruída é plenamente válida, ante a impossibilidade do gozo após a aposentadoria.
Ademais, tal medida não gera qualquer ofensa ao princípio da legalidade, não está subordinada à prova de imperiosa necessidade, prescinde de permissivo legal, bem como requerimento administrativo, eis que o objetivo jurídico é fazer valer o princípio geral de vedação de enriquecimento ilícito.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
LICENÇA ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL.
DATA DA APOSENTADORIA.
AJUIZAMENTO DO FEITO DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL.
LICENÇA PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA APÓS APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
NÃO OBSERVADA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E PREVISÃO LEGAL.
DESNECESSIDADE.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA FAZENDA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0001224-03.2018.8.16.0072 - Colorado - Rel.: Vicente Del Prete Misurelli - J. 12.03.2019) Destarte, considerando o cotejo probatório produzido nos autos, extrai-se que a parte autora tem direito à licença especial de 6 (seis) meses, referente ao período aquisitivo de 2008 – 2019.
II.II.
Da Base de Cálculo Quanto a indenização pelo quinquênio não usufruído, consistente em 6 (seis) meses, nos termos do item anterior, esta deve ser calculada com base na remuneração que a parte autora auferia na data de sua aposentadoria, incluindo as vantagens permanentes do cargo e excluídas as transitórias e de caráter precário, que pressupõe o efetivo exercício do cargo.
Isso porque, não havendo contraprestação laboral pela parte-autora, que já está na inatividade, inviável a percepção de rubricas de natureza transitória e/ou indenizatória, sob pena de enriquecimento ilícito.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL.
SERVIDOR PÚBLICO INATIVO.
BASE DE CÁLCULO DA LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA.
A indenização devida pelos dias de Licença Prêmio não usufruídos deve ser calculada com base na remuneração que a parte autora auferia na data de sua aposentadoria, incluindo as vantagens permanentes do cargo e excluídas as transitórias e de caráter precário, que pressupõem o efetivo exercício do cargo.
RECURSO PROVIDO.
UNÂNIME. (Recurso Cível Nº *10.***.*98-59, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Julgado em 29/08/2018). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*98-59 RS, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Data de Julgamento: 29/08/2018, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/09/2018) Assim, a licença especial de 6 (seis) meses, deve ser calculada com base na remuneração que a parte autora auferia na data de sua aposentadoria, incluindo as vantagens permanentes do cargo.
II.III.
Dos juros e da correção monetária No que tange aos juros de mora estes incidem na espécie, vez que o requerido, constituído em mora através da citação válida (art. 240, CPC), não cumpriu voluntariamente a obrigação.
Logo, devida a sua incidência conforme os índices de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97), a contar da citação (evento 16.0).
Ressalve-se, contudo, que tais juros não devem incidir durante o período de graça, qual seja, o prazo de 90 (noventa) dias previsto para o pagamento da RPV (art. 2º, da Lei Estadual nº 18.664/2015), nos termos da Súmula Vinculante nº 17.
Ainda, sobre o montante deverá incidir correção monetária, a partir da data da concessão da aposentadoria (junho de 2020), que deverá ser calculada pelo IPCA-E.
Registre-se, finalmente, que eventual desconto a título de contribuição previdenciária e imposto de renda deverá ser nos termos do Decreto 382/2020.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a requerida ao pagamento da licença especial de 6 (seis) meses, referente ao período de licença especial não gozadas (2008-2019), a qual deverá ser calculada com base na remuneração que a parte autora auferia na data de sua aposentadoria, incluindo as vantagens permanentes do cargo.
Os valores poderão ser apurados por simples cálculo.
Sobre o valor devido incidirá juros de mora e correção monetária nos termos da fundamentação.
Sem custas e sem honorários, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as determinações constantes no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná.
Transitado em julgado, certifique-se.
Oportunamente, observadas as formalidades, arquivem-se.
Intimações e diligências necessárias.
Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto -
10/05/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 14:20
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/04/2021 14:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/04/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE TÂNIA FLORENCIO DE MATIAS
-
29/04/2021 21:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 16:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/04/2021 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 22:40
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE TÂNIA FLORENCIO DE MATIAS
-
14/02/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
03/02/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 18:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/02/2021 16:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/02/2021 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2021 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2021 12:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/01/2021 08:55
Recebidos os autos
-
29/01/2021 08:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/01/2021 15:55
Recebidos os autos
-
28/01/2021 15:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/01/2021 15:55
Distribuído por sorteio
-
28/01/2021 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006520-51.2012.8.16.0028
Rafael Henrique de Lima da Silveira
Companhia de Saneamento do Parana Sanepa...
Advogado: Karl Gustav Kohlmann
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 28/07/2022 14:45
Processo nº 0007778-96.2012.8.16.0028
Thifany Gabriely Nunes de Lucas
Companhia de Saneamento do Parana Sanepa...
Advogado: Karl Gustav Kohlmann
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 06/07/2022 08:00
Processo nº 0004474-89.2012.8.16.0028
Gustavo Schwendtner de Andrade
Companhia de Saneamento do Parana Sanepa...
Advogado: Karl Gustav Kohlmann
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 28/07/2022 17:30
Processo nº 0000631-63.2017.8.16.0086
Ministerio Publico do Estado do Parana
Lucas Rhuan da Silva
Advogado: Eduardo Nakoneczwzy
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/03/2017 14:57
Processo nº 0007969-44.2012.8.16.0028
Maria Rosa Eni
Companhia de Saneamento do Parana Sanepa...
Advogado: Karl Gustav Kohlmann
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 31/05/2023 14:45