TJPR - 0020472-13.2020.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2023 14:16
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2023 11:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/03/2023 11:18
Recebidos os autos
-
13/03/2023 18:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/03/2023 18:02
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
13/03/2023 01:14
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
10/03/2023 16:36
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/03/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE CINARA MESSA DOS SANTOS
-
21/02/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 01:13
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO DA TURMA RECURSAL
-
27/01/2023 17:04
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/01/2023 02:36
DECORRIDO PRAZO DE CINARA MESSA DOS SANTOS
-
09/01/2023 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2022 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 14:05
Baixa Definitiva
-
02/12/2022 14:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/12/2022
-
02/12/2022 14:05
Recebidos os autos
-
30/11/2022 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2022 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2022 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 14:27
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/10/2022 11:48
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
05/09/2022 19:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 18:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2022 00:00 ATÉ 21/10/2022 23:59
-
05/08/2022 20:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 12:40
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/08/2022 12:40
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/08/2022 12:40
Recebidos os autos
-
04/08/2022 12:40
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
02/08/2022 13:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
04/07/2022 18:26
OUTRAS DECISÕES
-
28/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 20:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 12:23
Distribuído por sorteio
-
17/08/2021 12:23
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/08/2021 12:23
Recebidos os autos
-
17/08/2021 12:23
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/08/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 12:23
Recebido pelo Distribuidor
-
27/07/2021 10:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
27/07/2021 10:00
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 18:35
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
12/07/2021 18:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/06/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8055 - E-mail: [email protected] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS Nº 00204-72-13.2020.8.16.0030 EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU
Vistos... Cuida-se de embargos de declaração opostos por Município de Foz do Iguaçu, contra decisão (item 34.1).
Sustenta a embargante a ocorrência de omissão no provimento jurisdicional.
Os embargos foram interpostos no prazo legal.
Decido.
Conheço na forma do artigo 1.022, incisos I e II do CPC.
Assiste razão ao embargante, uma vez que os embargos de item 32.1 são tempestivos, tendo em vista que os prazos processuais se encontravam suspensos entre os dias 15/03/2021 até 19/03/2021, conforme Decretos Judiciários 150/2021 e 151/2021.
Entretanto, quanto ao mérito dos embargos de item 32.1, merece parcial acolhimento.
Alega a parte embargante que a pretensão estaria prescrita pois a embargada teria pleiteado o referido direito após o prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
De fato, sentença foi omissa, pois deixou de analisar a preliminar de prescrição.
Contudo, razão não assiste à embargante.
Isso porque, trata-se no caso dos autos de uma obrigação de trato sucessivo.
Nesse ponto faz-se necessárias algumas considerações sobre a prescrição. “A prescrição pode atingir tanto a pretensão relativa a um direito subjetivo em si, de que o sujeito julga ser titular, e que ainda não foi reconhecido, como única e exclusivamente às prestações que decorrem de um direito já reconhecido e cuja execução é de trato sucessivo.
Na primeira hipótese, em que a prescrição extingue uma pretensão a um direito subjetivo do qual o sujeito julga ser titular, a doutrina e a jurisprudência convencionaram se tratar da chamada prescrição do próprio “fundo de direito”.[1] Nas palavras do eminente Ministro Moreira Alves, no RE nº 110.419/SP: Fundo do direito “ é expressão utilizada para significar o direito de ser funcionário (situação jurídica fundamental) ou os direitos a modificações que se admitem com relação a essa situação jurídica fundamental, como reclassificações, reenquadramentos, direito a adicionais por tempo de serviço, direito à gratificação por prestação de serviços de natureza especial, etc.).
A pretensão ao fundo do direito prescreve, em direito administrativo, em cinco anos a partir da data da violação dele, pelo seu não reconhecimento inequívoco.
Já o direito a perceber as vantagens pecuniárias decorrentes dessa situação jurídica fundamental ou de suas modificações ulteriores é mera consequência daquele, e sua pretensão, que diz respeito a quantum, renasce cada vez em que este é devido (dia a dia, mês a mês, ano a ano, conforme a periodicidade em que é devido seu pagamento), e, por isso, se restringe às prestações vencidas há mais de cinco anos, nos termos exatos do artigo 3º do Decreto nº 20.910/32”.
A discussão acerca do fundo de direito refere-se, como visto, à situação jurídica fundamental, o que no caso em tela é o direito ao reajuste de 13,01%, nos termos da Lei do Piso.
Com efeito, em relação à prescrição das ações contra a Fazenda Pública vigente o Decreto n. 20.910/32, que assim disciplina o assunto, verbis: "Artigo 1º – As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Veja-se que a violação, em tese, do direito que a autora pleiteia ocorreu no ano de 2015, quando lhe foi concedido reajuste em percentual menor.
Nesse ponto outra consideração precisa ser feita.
O STJ consolidou o entendimento de que “não havendo recusa formal da Administração Pública, a prescrição atinge tão somente as prestações vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo” (Ag 1315697).
E sumulou a questão: Súmula 85 do STJ: “Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." O Supremo Tribunal Federal, quando ainda tinha jurisdição sobre direito federal, editou a Súmula n° 443, com o seguinte enunciado: “A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta”.
A contrário sensu, em havendo recusa formal, deverá ser observado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos.
No caso em tela, a reclamante teve seu direito, em tese, violado em janeiro de 2015, porém, é preciso consignar que não há nos autos notícia de pedido administrativo e ou/recusa administrativa, de modo que é forçoso reconhecer que não teve início o prazo prescricional do fundo do direito da autora.
Dessa forma, a pretensão ao fundo do direito, não encontra-se prescrita.
Por outro lado, alega também a existência de omissão, pois a parte autora requereu a renúncia ao pedido das diferenças de férias e terço sobre 45 dias, o que deve ensejar a extinção do feito com julgamento do mérito, e não sem julgamento do mérito, em razão da sentença ter acolhido o pedido como desistência.
Assiste razão ao embargante, uma vez que o reclamante requereu em item 19.1, a renúncia quanto aos pedidos relativos as férias (15 dias não pagos + 1/3º constitucional).
Desse modo, homologo a renúncia ao referido pedido, e julgo extinta a pretensão com resolução do mérito com fulcro no art. 487, inciso III, “c”, do CPC.
Dispositivo.
Desta forma, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e dou-lhes efeitos infringentes para suprir a omissão levantada passando o dispositivo a ter a seguinte redação: Assim, ante o exposto, quanto à pretensão ao pagamento de 15 dias de férias faltantes, bem como do respectivo 1/3º constitucional desse período, com fulcro no art. 487, inciso III, “c”, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de mérito em relação ao referido pedido.
No mais, permanece tal qual está lançada.
P.
R.
I. EDERSON ALVES Juiz de Direito [1] Artigo: Prescrição do “fundo de direito” - Sérgio Paulo Ribeiro da Silva, Juiz de Direito do TJEPE. https://www.editorajc.com.br/prescricao-do-fundo-de-direito.
Visualizado em 05/11/2018. -
18/05/2021 22:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 22:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 15:19
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/05/2021 09:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
12/05/2021 20:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 20:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8055 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020472-13.2020.8.16.0030 I- Para fins do § 2º do art. 1023 e §2º do art. 64, ambos do Código de Processo Civil, intime-se a parte reclamante para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias.
II- Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
Int. EDERSON ALVES Juiz de Direito -
07/05/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 13:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
26/04/2021 12:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2021 12:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/04/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2021 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2021 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 17:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/03/2021 15:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
26/03/2021 11:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/03/2021 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2021 11:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 11:44
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
27/01/2021 10:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/01/2021 12:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2020 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 15:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/12/2020 23:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2020 23:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 09:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/11/2020 22:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/11/2020 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2020 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 13:45
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 14:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
21/08/2020 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2020 14:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/08/2020 14:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/08/2020 14:02
Recebidos os autos
-
19/08/2020 23:35
Recebidos os autos
-
19/08/2020 23:35
Distribuído por sorteio
-
19/08/2020 23:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
19/08/2020 23:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2020
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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