TJPR - 0010835-04.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2023 18:01
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2023 18:00
Recebidos os autos
-
22/08/2023 18:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/08/2023 14:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/08/2023 18:43
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
15/08/2023 13:08
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO DA TURMA RECURSAL
-
14/08/2023 19:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2023 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 21:44
Recebidos os autos
-
19/07/2023 21:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/07/2023
-
19/07/2023 21:44
Baixa Definitiva
-
18/07/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO PARANÁ
-
17/07/2023 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 10:25
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/06/2023 19:40
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
27/04/2023 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2023 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2023 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2023 09:03
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/05/2023 00:00 ATÉ 02/06/2023 19:00
-
29/08/2022 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 14:30
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/08/2022 14:30
Recebidos os autos
-
24/08/2022 14:30
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/08/2022 14:30
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
23/08/2022 02:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 22:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2022 22:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 12:31
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/08/2022 12:31
Recebidos os autos
-
10/08/2022 12:31
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/08/2022 12:31
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
02/08/2022 16:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
18/07/2022 11:35
OUTRAS DECISÕES
-
08/04/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2022 17:46
Conclusos para despacho INICIAL
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28/03/2022 17:46
Recebidos os autos
-
28/03/2022 17:46
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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28/03/2022 17:46
Distribuído por sorteio
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28/03/2022 16:41
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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28/03/2022 16:40
Recebido pelo Distribuidor
-
08/02/2022 16:41
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 16:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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07/02/2022 19:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2022 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2022 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/01/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 01:05
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
11/01/2022 19:24
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
10/11/2021 05:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/10/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/09/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8055 - E-mail: [email protected] Autos sob o n. 0010835-04.2021.8.16.0030 Reclamante: ADILSON VENIALDO SILVA Reclamado: ESTADO DO PARANÁ
Vistos... Alega o autor, em síntese, ser servidor público desde 07 de agosto de 2006.
Assevera que desde sua posse, sua remuneração era composta pelo “salário base” e a gratificação denominada “GADI”.
Afirma que a verba em questão sofreu descontos previdenciários indevidos, o que perdurou até 25 de junho de 2019.
Destaca que tal situação ensejou no ajuizamento da ação declaratória de inexigibilidade contribuição previdenciária combinada com ação de repetição de indébito, na qual é postulada a restituição das parcelas previdenciárias descontadas indevidamente, sendo a mesma julgada procedente.
Aduz que os descontos realizados indevidamente pelo reclamado foram atos ilícitos que causaram transtornos que fogem ao mero aborrecimento.
Assim requer, ao final, a condenação do Estado do Paraná ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, bem como a concessão do benefício da justiça gratuita.
A petição inicial foi instruída com os documentos de seqs. 1.2 a 1.7.
O reclamado contestou o feito em item 11.1, sendo impugnado pela parte autora em item 14.
Decido.
O feito comporta julgamento nesta oportunidade, inexistindo a necessidade da produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Visa o reclamante a condenação do Estado do Paraná ao pagamento em indenização pelos danos morais sofridos, decorrentes do ato ilícito praticado pelo reclamado.
Em que pesem as alegações apresentadas, entendo que este deve ser julgado improcedente.
Segundo VENOSA, "Dano moral consiste em lesão ao patrimônio psíquico ou ideal da pessoa, à sua dignidade enfim, que se traduz nos modernos direitos da personalidade" (VENOSA, Silvio de Salvo.
Direito Civil.
Responsabilidade Civil. 9.
Ed.
São Paulo Atlas, 2009.
Vol. 4.
P. 295.) Para que reste configurado, é necessário que o dano moral fuja "à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo" (CAVALIERI, Sérgio.
Programa de responsabilidade civil. 2.
Ed.
São Paulo: Malheiros) Assim, para se configurar um dano de natureza extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o constrangimento ou vexame causador de ofensa aos seus direitos de personalidade de tal forma que lhe causem abalos emocionais ou psicológicos, quando não se trate de dano in re ipsa.
Na hipótese, o reclamante justifica que, em decorrência dos descontos previdenciários indevidos sobre a parcela da contribuição de silga “GADI”, sofreu diversos transtornos financeiros, pois teve que contratar e pagar honorários a advogado para ajuizar ação visando a cessação dos descontos, perdeu valores pela prescrição, além de ter sofrido perdas no imposto de renda, alterando de forma brusca seu cotidiano.
Pois bem, inicialmente, o pagamento de honorários a advogado contratado se trata de obrigação não oponível a terceiros, posto que não participaram da avença.
Sobre o tema, inclusive, há Enunciado das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Enunciado Nº 4.4 - Despesas com advogado: Não são indenizáveis as despesas contraídas pelas partes com contratação de advogado para defesa de seus interesses em juízo.
Do mesmo modo, com relação à alegada busca de aposentadoria complementar, há de se destacar que se trata de escolha individual do autor, até porque não está demonstrada nos autos.
Além do mais, a cobrança da contribuição previdenciária era devida porque fulcrada em norma vigente (Decreto Estadual nº 7.154/2006).
Portanto, em razão do princípio da legalidade (art. 37 da CF/88), era vedado à administração atuar de forma contrária, não havendo que se falar, portanto, em descontos ilícitos.
Por fim, a parte reclamante somente apresentou cálculos, não havendo comprovação das mudanças do imposto de renda da parte.
Por todos esses motivos, aliados à ausência de prova do dano moral em si e do nexo de causalidade, não se vislumbra a responsabilidade do Estado no dever de reparar.
Saliente-se, ainda, que o fato desprovido de qualquer consequência grave à esfera íntima do reclamante, não é apto a configurar a hipótese de lesão à esfera moral, ainda que, indubitavelmente, possa ter causado um aborrecimento.
Embora o autor tenha sofrido chateações por não poder utilizar o veículo, é preciso que entenda que a vida é cheia de dissabores – e nem tudo se resolve com indenização.
Sendo assim, não há ilícito a ser indenizável.
Assim, ante o exposto, consoante o art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
P.R.I. EDERSON ALVES Juiz de Direito -
15/09/2021 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2021 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 16:42
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
12/08/2021 17:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/08/2021 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 20:22
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8055 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010835-04.2021.8.16.0030 Cite-se a reclamada para que apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias e, sendo apresentada, intime-se a parte reclamante para que sobre ela se manifeste em 10 (dez) dias.
Int. EDERSON ALVES Juiz de Direito -
06/05/2021 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 16:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/05/2021 15:32
Recebidos os autos
-
05/05/2021 15:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/05/2021 15:30
Recebidos os autos
-
05/05/2021 15:30
Distribuído por sorteio
-
05/05/2021 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
05/05/2021 15:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
16/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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