TJPR - 0000373-63.2021.8.16.0102
1ª instância - Joaquim Tavora - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2023 16:17
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2023 13:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/09/2023 13:48
Recebidos os autos
-
13/09/2023 16:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/09/2023 16:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/09/2023
-
13/09/2023 16:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/09/2023
-
13/09/2023 16:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2023
-
12/09/2023 01:10
DECORRIDO PRAZO DE JULIANO BUBNA
-
05/09/2023 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2023 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2023 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2023 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 14:11
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO
-
04/08/2023 13:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/08/2023 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2023 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2023 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 16:36
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
04/05/2023 16:20
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
01/03/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE JULIANO BUBNA
-
28/02/2023 18:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/02/2023 15:00
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2023 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2023 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 17:44
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2022 15:40
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
17/10/2022 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 13:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/06/2022 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 14:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/05/2022 14:17
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 14:16
Juntada de COMPROVANTE
-
05/05/2022 13:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LAUDELINO BARBOSA LEMES
-
22/04/2022 14:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 11:53
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 15:23
Expedição de Mandado
-
12/01/2022 12:23
Juntada de COMPROVANTE
-
23/11/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
-
11/11/2021 14:51
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
11/11/2021 14:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/11/2021 14:47
Expedição de Mandado
-
14/10/2021 14:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/10/2021 12:46
Conclusos para decisão
-
13/10/2021 18:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 16:59
Juntada de PENHORA REALIZADA RENAJUD
-
24/09/2021 16:54
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
24/08/2021 16:44
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
14/07/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE JULIANO BUBNA
-
13/07/2021 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 12:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/06/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/06/2021 15:50
Juntada de COMPROVANTE
-
24/05/2021 15:18
Alterado o assunto processual
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Pe.
João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43)3559-1231 Autos nº. 0000373-63.2021.8.16.0102 1.
Cite (m)-se o (s) Executado (s) para efetuar (em) o pagamento da dívida, no prazo de 03 (três) dias (art. 52, Lei nº 9099/95 e artigo 829 do CPC). 2.
Não havendo pagamento, proceda-se a realização de penhora online (artigo 854 do CPC), com o objetivo de conferir maior agilidade à execução, hipótese em que a Secretaria deverá realizar as diligências necessárias para a sua efetivação. 3.
Verificando a Secretaria a inexistência de valores a serem bloqueados, autorizo a busca de bens junto ao sistema RENAJUD.
Sendo infrutífera a busca, autorizo desde logo a expedição de mandado de penhora e avaliação. 3.1.
Não havendo pagamento, proceda-se de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a(s) parte(s) executada(s) e seu cônjuge, se for o caso (art. 829 CPC). 4.
Caso o(s) executado(s) não seja(m) encontrado(s), seu(s) bem(ns) deverá(ão) ser arrestado(s), nos termos do art. 830 do CPC, devendo ser cumpridas as formalidades previstas no § 1º do artigo retromencionado, independentemente de nova determinação judicial. 4.1.
Caso seja requerido, autorizo, desde já, a penhora ou arresto de bens junto aos sistemas BACEN JUD e RENAJUD, observadas as formalidades procedimentais na legislação aplicável, bem como nos itens 3 e 4. 4.1.2.
Em se tratando de pesquisa junto ao BACEN JUD, deverá ser acostada aos autos planilha atualizada do débito. 4.1.3.
Sendo encontrado algum bem, autorizo que a Secretaria realize o bloqueio do (s) veículos (s). 5.
Havendo requerimento, autorizo desde logo a expedição da certidão prevista no art. 828 do Código de Processo Civil, devendo o(s) Exequente(s), no prazo de 10 dias, proceder às comunicações necessárias, sob pena de cancelamento das averbações (art. 828, § 3º, do CPC). 6.
Em qualquer hipótese, efetivada a penhora, a (s) parte (s) Executada (s) deverá (ão) ser imediatamente intimada (s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, ofereça (m) embargos à execução, com a advertência de que referida defesa somente poderá versar sobre as matérias indicadas no artigo 52, inciso IX, da Lei n.º 9.099/95. 7.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Juiz de Direito -
11/05/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/04/2021 17:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/04/2021 16:11
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
06/04/2021 16:21
Recebidos os autos
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06/04/2021 16:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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30/03/2021 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/03/2021 16:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/03/2021 16:34
Recebidos os autos
-
30/03/2021 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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