TJPR - 0018780-69.2020.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lidia Matiko Maejima
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2022 13:25
Juntada de Certidão
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31/08/2022 13:25
Baixa Definitiva
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31/08/2022 13:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/08/2022
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15/07/2022 11:10
Juntada de CIÊNCIA
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15/07/2022 11:10
Recebidos os autos
-
15/07/2022 11:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 16:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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21/05/2021 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/05/2021 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/05/2021 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/05/2021 17:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 13:59
Alterado o assunto processual
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13/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL 3ª.
Câmara Cível – AGRAVO DE INSTRUMENTO nº. 0018780-69.2020.8.16.0000 origem: 2ª.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA AGRAVANTE: BRUNA ZUCHELLO AGRAVADOs: prefeito do município de araucária município de araucária Relatora: desª. lidia maejima
VISTOS.
I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo interposto (1.1.) por BRUNA ZUCHELLO buscando a reforma da decisão (12.1) proferida nos autos de mandado de segurança, que ela impetrou apontando como autoridade coatora o Prefeito do Município de Araucária, registrados sob o nº 0004499-33.2020.8.16.0025, ato pelo qual o Juízo indeferiu seu pedido de antecipação de tutela, requerido para que fosse reformada a decisão administrativa que indeferiu o seu pedido de concessão de realização de suas atividades laborativas em regime de teletrabalho, opção prevista no Decreto Municipal nº 34.357 de 17 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrentes da novo Coronavírus (SARS – CoV – 2/COVID 19).
Afirmou em seu mandado de segurança, conforme o fidedigno relatório lançado pela Magistrada, o seguinte: “A impetrante afirma ser servidora pública municipal (educadora social), lotada junto à Casa de Acolhimento I, vinculada à Secretaria Municipal de Assistência Social.
Relata que, visando estabelecer medidas de enfrentamento à pandemia causada pelo COVID-19, o impetrado editou os Decretos Municipais nº 34.357/2020 e 34.366/2020, os quais determinaram a suspensão total ou parcial do atendimento presencial ao público junto à Administração Pública, bem como autorizaram a realização de trabalho remoto aos servidores que se encontram no chamado “grupo de risco”.
Informa que seus pais, com quem reside, estão inseridos no grupo de risco, bem como sua filha menor, que possui doença respiratória crônica.
Assim, considerando que as atividades inerentes ao seu cargo exigem elevado grau de contato interpessoal, em ambiente fechado, por longo período de tempo, requereu administrativamente autorização de trabalho remoto.
Assevera que o pedido restou indeferido, uma vez que a impetrante não se enquadraria nas hipóteses do “grupo de risco”.
Sustentando a presença dos requisitos legais, requereu a concessão de liminar, a fim de que se “determine a concessão de licença por motivo de doença em pessoa da família OU autorização para realização de trabalho remoto OU aplicação de falta justificada sem qualquer desconto de remuneração em caso de impossibilidade total de realização do trabalho remoto”.
Após o indeferimento de seu requerimento de concessão de tutela de urgência no mandado de segurança, ela interpôs o presente agravo de instrumento, com pedido liminar, a fim de que “se determine à autoridade coatora que promova a concessão de licença por motivo de doença em pessoa da família OU autorização para realização de trabalho remoto OU aplicação de falta justificada sem qualquer desconto de remuneração em caso de impossibilidade total de realização do trabalho remoto”.
Alegou, para tanto, que o indeferimento de seu pedido de teletrabalho se deu sem o requisito essencial da “motivação”, não sendo apreciados os seus argumentos referentes à proteção da saúde de seus familiares, integrantes de grupo de risco e que residem com ela.
Argumenta, ainda, que a motivação lançada pela Juíza a quo para a não concessão da tutela de urgência, qual seja, a não conclusão de seu pedido perante a Administração Pública, não se mostra válido, uma vez que resulta claro da documentação acostada que a seu requerimento administrativo foi denegado.
Pediu a agravante, assim, seja o presente recurso recebido com efeito ativo, ao efeito de antecipar a tutela recursal, e, ao final, seja conhecido e provido.
Recebido o recurso de agravo de instrumento, esta Relatora, verificando a inexistência dos requisitos necessários, negou-lhe, monocraticamente, o pedido liminar.
Após, a apresentação de contrarrazões pelo agravado, a d.
Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo julgamento sem resolução de mérito, julgando-se prejudicado o recurso, já que prolatada decisão exauriente na ação originária. É o breve relatório. II - DECISÃO O recurso se encontra prejudicado.
De fato, nota-se que já ocorreu o julgamento da ação mandamental na qual se pleiteava a tutela antecipada, em feito extinto sem resolução de mérito, por perda de objeto, nos seguintes termos: “[...] Considerando a exoneração a pedido da impetrante e que o presente mandamus tinha por objeto o exercício de suas funções no cargo público que ocupava na modalidade de teletrabalho, tem-se por verificada a falta de interesse de agir superveniente, o que importa na extinção do presente writ sem julgamento do mérito. 3.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, VI, ante a falta de interesse de agir. [...]” (seq. 30.1).
Por tudo isso, observa-se a perda do objeto do recurso, restando prejudicada a sua análise.
Diante do exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC e art. 182, XIX do RI-TJPR, julgo o presente recurso extinto sem resolução de mérito, em razão da perda de objeto.
Intimem-se as partes, comunique-se ao Juiz de origem e, após, arquive-se.
Curitiba, datado e assinado eletronicamente. DESª.
LIDIA MAEJIMA Relatora -
12/05/2021 16:15
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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12/05/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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12/05/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 10:14
PREJUDICADO O RECURSO
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07/05/2021 17:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
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07/05/2021 16:47
Recebidos os autos
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07/05/2021 16:47
Juntada de PARECER
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07/05/2021 16:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 17:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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13/02/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA/PR
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22/01/2021 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/09/2020 19:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/09/2020 14:08
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
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02/06/2020 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BRUNA ZUCHELLO
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11/05/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/05/2020 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/05/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/04/2020 18:43
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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30/04/2020 09:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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30/04/2020 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2020 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2020 17:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/04/2020 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/04/2020 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2020 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2020 16:40
Conclusos para despacho INICIAL
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22/04/2020 16:40
Distribuído por sorteio
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22/04/2020 16:23
Recebido pelo Distribuidor
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22/04/2020 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2020
Ultima Atualização
31/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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