TJPR - 0003895-21.2019.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 15:35
Conclusos para decisão
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06/05/2024 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/03/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/03/2024 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/03/2024 17:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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30/05/2023 08:32
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 12:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2023 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2023 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/03/2023 13:03
Recebidos os autos
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08/03/2023 13:03
Juntada de Certidão
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02/03/2023 16:24
DEFERIDO O PEDIDO
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02/03/2023 13:39
Conclusos para decisão
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02/03/2023 13:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/03/2023 13:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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02/03/2023 13:37
Alterado o assunto processual
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02/03/2023 13:37
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/03/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
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28/12/2022 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/11/2022 22:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/11/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/10/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/09/2022 00:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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08/09/2022 11:58
PROCESSO SUSPENSO
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04/08/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTA DASSI
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03/08/2022 18:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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09/06/2022 08:30
Recebidos os autos
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09/06/2022 08:30
Juntada de CUSTAS
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01/06/2022 11:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/03/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2022 13:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/03/2022 13:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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10/03/2022 13:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/03/2022 13:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/03/2022
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10/03/2022 13:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/03/2022
-
10/03/2022 13:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/03/2022
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10/03/2022 13:02
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
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10/03/2022 09:53
Recebidos os autos
-
10/03/2022 09:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/03/2022
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10/03/2022 09:53
Baixa Definitiva
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10/03/2022 09:53
Juntada de Certidão
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03/03/2022 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/01/2022 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/12/2021 10:57
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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06/12/2021 17:46
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
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06/12/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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03/12/2021 20:01
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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27/11/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/11/2021 13:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
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19/11/2021 13:47
Recebidos os autos
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19/11/2021 13:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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19/11/2021 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/11/2021 14:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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18/11/2021 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/11/2021 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/11/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2021 12:03
Conclusos para despacho INICIAL
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16/11/2021 12:03
Recebidos os autos
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16/11/2021 12:03
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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16/11/2021 12:03
Distribuído por sorteio
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12/11/2021 13:52
Recebido pelo Distribuidor
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11/11/2021 17:26
Ato ordinatório praticado
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11/11/2021 17:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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11/11/2021 17:26
Juntada de Certidão
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26/10/2021 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/10/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/09/2021 22:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/09/2021 22:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/09/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2021 13:23
Juntada de Certidão
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17/09/2021 18:05
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
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02/06/2021 16:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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24/05/2021 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2021 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 09:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/05/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2021 14:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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19/05/2021 15:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2021 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Vistos e examinados estes autos de “Ação Declaratória de Inexistência de Obrigação Tributária, Anulatória de Lançamento Fiscal e Extintiva de Dívida Ativa e Execução Fiscal, com Pedido de Antecipação de Tutela”, autuada sob o n°. 0003895- 21.2019.8.16.0021, movida por Roberta Dassi Cavalcante em face do Município de Cascavel/PR, ambos já devidamente qualificados nos autos. 1.
RELATÓRIO ROBERTA DASSI CAVALCANTE ajuizou “Ação Declaratória de Inexistência de Obrigação Tributária, Anulatória de Lançamento Fiscal e Extintiva de Dívida Ativa e Execução Fiscal, com Pedido de Antecipação de Tutela” em face do MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR, alegando, em síntese, que: é arquiteta e urbanista; exerceu suas atividades no Município de Cascavel/PR até o ano de 2007; ao encerrar suas atividades, deixou de promover a baixa no cadastro de licença de funcionamento; por essa razão, recebeu cobranças relativas a ISSQN (Imposto Sobre Serviços), Taxa de Verificação de Regular Funcionamento, Taxa de Licença Sanitária e demais despesas registradas sob o cadastro municipal do contribuinte; apresentou defesa administrativa, alegando, para tanto, o encerramento de suas atividades; pugnou pelo cancelamento do crédito tributário constituído; contudo, a autoridade administrativa indeferiu o pedido, sob o argumento de que teria precluído a possibilidade de contestação do crédito fiscal, uma vez que o crédito já estaria inscrito em dívida ativa; todavia, a cobrança dos tributos seria ilegal diante da inexistência de fato gerador; não possui escritório no Município de Cascavel desde o ano de 2008; reside desde o ano de 2011 na cidade de Maceió/AL; a ausência de recebimento da defesa administrativa teria configurado meio de coerção indireta para o pagamento de tributo.
Sustentando a presença dos requisitos legais, pleiteou a concessão de tutela antecipada para o fim de “suspender a exigibilidade dos créditos tributários inscritos nas Certidões de Dívida n°3365-2012 e n° 507- 2018, com consequente SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES FISCAIS n° 0038317- PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública 66.2012.8.16.0021 e n° 0015002-96.2018.8.16.0021, evitando-se a prática de qualquer ato constritivo, até o julgamento definitivo da lide; (...).
Requereu, ao final, a procedência dos pedidos para o fim de: “declarar inexistentes as obrigações tributárias com a consequente anulação dos respectivos lançamentos dos créditos cobrados na execução fiscal n° 0038317- 66.2012.8.16.0021, com a Certidão de Dívida Ativa CDA n° 3365-2012 e na execução fiscal n° 0015002-96.2018.8.16.0021, com a CDA de n° 507/2018; (...) com base no provimento do item “C.1”, extinguir as execuções fiscais n° 0038317-66.2012.8.16.0021 e 0015002- 96.2018.8.16.0021; declarar inexistentes as obrigações tributárias com a consequente anulação dos respectivos lançamentos dos créditos tributários do Município de Cascavel constituídos em desfavor da parte autora relativos ao Cadastro Econômico n° 66657000 – CPF: *30.***.*19-61, ainda não cobrados judicialmente”.
Juntou documentos (evento 1.2/1.22).
A liminar almejada foi indeferida (evento 16.1).
Citado, o réu apresentou contestação (evento 27.1), alegando, em síntese, que: o art. 273, §4º, do Código Tributário Municipal não seria inconstitucional, por condicionar a baixa da inscrição profissional na localidade ao pagamento dos débitos pretéritos, não se tratando de sanção política ou forma de cobrança indireta; a vigência do cadastro de contribuintes junto à Municipalidade implicaria presunção relativa de que a autora efetivamente prestou serviços sujeitos à tributação, bem como presume a ocorrência anual dos tributos descritos na Certidão de Dívida Ativa em questão; até o momento da baixa, seria dever da autora cumprir com todas as obrigações acessórias exigidas por lei; o contribuinte deve efetuar a baixa da inscrição no prazo de 30 (trinta) dias após o encerramento das atividades; seria impossível o gerenciamento do encerramento das atividades pelo Fisco; a CDA questionada goza de presunção de certeza e liquidez.
Requereu, ao final, a improcedência integral dos pedidos.
Réplica à contestação apresentada no evento 32.1.
Instados a especificar provas (evento 34.1), as partes pleitearam o julgamento antecipado do mérito (evento 38.1 – réu; evento 40.1 – autor).
PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Pela decisão de evento 52.1, foi anunciado o julgamento do mérito.
Após, vieram os autos conclusos. É o breve relato do necessário. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de “Ação Declaratória de Inexistência de Obrigação Tributária, Anulatória de Lançamento Fiscal e Extintiva de Dívida Ativa e Execução Fiscal, com Pedido de Antecipação de Tutela” ajuizada por ROBERTA DASSI CAVALCANTI LIMA em face do MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR, por meio da qual a parte autora almeja: a) a anulação dos créditos exigidos nas execuções fiscais nº 0038317-66.2012.8.16.0021 e 0015002-96.2018.8.16.0021, com a sua consequente extinção; b) a declaração de inexistência de obrigação tributária com a consequente anulação dos lançamentos relativos ao Cadastro Econômico nº 66657000, ainda não cobrados judicialmente; c) o cancelamento e baixa, em definitivo, do cadastro de Profissional e Contribuinte junto ao Município-réu.
Pois bem, inicialmente, saliente-se que os créditos tributários questionados pela autora dizem respeito a Imposto Sobre Serviços (ISS), Taxa de Licença Sanitária e Taxa de Verificação de Regular Funcionamento e foram sob o argumento de que não teriam se concretizado os fatos geradores respectivos, revelando-se, portanto, nulos.
Feitas essas considerações, mister registrar que compete aos Municípios instituir o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, que encontra fulcro no artigo 156, inciso II (e art. 32, §1º), da Constituição da República, cabendo à lei complementar instituir o regramento específico para sua regulamentação e cobrança.
A esse respeito: Art. 156.
Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...) III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.
PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Por sua vez, a Lei Complementar nº 116/03 regulamentou aspectos gerais sobre tal instituto.
Seu fato gerador é a efetiva prestação dos serviços previstos na lista de serviços na referida Lei Complementar: Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
E no âmbito do Município de Cascavel/PR, o fato gerador do imposto foi definido no art. 158 do Código Tributário Municipal (Lei Complementar 001/2001), in verbis: Art. 158.
O imposto sobre serviços de qualquer natureza tem como fato gerador a prestação de serviço por empresa ou profissional autônomo de qualquer categoria, em caráter habitual, eventual ou periódico, com ou sem estabelecimento fixo, das atividades descritas na lista abaixo. (...) (grifei) Por sua vez, no tocante às Taxas de Licença Sanitária e de Verificação de Regular Funcionamento, destaque-se o que dispõe o Código Tributário Municipal acerca de seu fato gerador: Art. 282.
O Fato Gerador da taxa de verificação de regular funcionamento é o exercício regular da fiscalização da atividade, materializado no laudo de vistoria. § 1º O laudo de vistoria deverá ser lavrado no ato da diligência, na presença do responsável pelo estabelecimento ou no local de atividade, do qual será fornecida cópia ao interessado. (...) Art. 313.
A taxa de vigilância sanitária tem como Fato Gerador a atividade municipal de controle e fiscalização de atividades comerciais, industriais, cooperativas, prestação de serviços e demais atividades afins, urbanas e rurais, efetuando sobre as mesmas efetiva e permanente vigilância sanitária, quanto à qualidade, conservação, abastecimento, transporte, armazenamento, depósito e acondicionamento de produtos para consumo humano ou animal, do estabelecimento e das condições de trabalho e habitação.
PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Portanto, pela leitura dos dispositivos acima, dessume-se que o ISS (Imposto Sobre Serviços) é devido quando ocorrer a efetiva prestação de serviço que conste na lista anexa à referida lei e as Taxas, por sua vez, em decorrência do exercício potencial de controle e fiscalização de atividades econômicas.
De outro norte, a inscrição no Cadastro Econômico do Município, obrigação assessória conforme art. 273 da Lei Complementar Municipal nº 1 001/2001 , induz à presunção relativa de exercício das atividades e, consequentemente, da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Destarte, revelam-se lícitos o lançamento e a cobrança de tais tributos enquanto não procedida a baixa do cadastro.
Contudo, o contribuinte pode ilidir a referida presunção, demonstrando que o fato gerador da exação ainda não ocorreu, segundo 2 regra prevista ao art. 373 do Código de Processo Civil .
A fim de subsidiar tal ilação, pertine colacionar os seguintes precedentes: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CADASTRO DE CONTRIBUINTES - AUSÊNCIA DE BAIXA DA INSCRIÇÃO - PRESUNÇÃO RELATIVA DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES - INOCORRÊNCIA DO FATO 1 Art. 273.
No ato da inscrição o contribuinte deverá informar à Fazenda Municipal os elementos necessários para sua identificação e qualificação no cadastro próprio, bem como os seus responsáveis. § 1º Devem ser promovidas tantas inscrições quantos forem os estabelecimentos ou locais de atividades, independentemente de se tratar de pessoa física ou jurídica. § 2º Para alterar o ramo ou endereço da sua atividade o contribuinte deverá solicitar a alteração no cadastro até 10 (dez) dias antes da ocorrência do fato. § 3º Ocorrendo o encerramento das atividades, ocontribuinte deverárequerer a baixa de inscrição no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da última operação. § 4º A solicitação da baixa de inscrição só será deferida após certificado de que o contribuinte não possui qualquer pendência junto a Fazenda Municipal. 2 Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública GERADOR - ISS - COBRANÇA INDEVIDA - DANO MATERIAL - NÃO COMPROVADO - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA DE ILICITO IMPUTÁVEL AO MUNICÍPIO - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A presunção decorrente do cadastro municipal de contribuinte é relativa, de modo que, ausente efetiva demonstração da inocorrência do fato gerador do ISS, revela-se de rigor o reconhecimento da inexigibilidade da exação. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.113038-6/002, Relator(a): Des.(a) Afrânio Vilela , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/11/0020, publicação da súmula em 19/11/2020) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL – ISSQN - EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE - INSCRIÇÃO NO CADASTRO GERAL DE CONTRIBUINTE MUNICIPAL – PRESUNÇÃO RELATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – COMPROVAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA INCIDÊNCIA DO TRIBUTO – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DESTA CÂMARA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0005634-61.2015.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Desembargador Guilherme Luiz Gomes - J. 27.07.2020) Estabelecidas tais premissas, consigne-se que as execuções fiscais nº 0038317-66.2012.8.16.0021 e 0015002-96.2018.8.16.0021 intentam cobrar débitos de ISS dos exercícios de 2008 a 2012 (CDA 3365/2012) e 2014 a 2016 (CDA 507/2018), além de Taxa de Vigilância Sanitária e de Verificação de Regular Funcionamento relativas ao mesmo período, em face da autora Roberta Dassi Cavalcanti Lima.
E no bojo da presente anulatória, a parte autora sustentou a inocorrência do fato gerador das exações pois “desde os idos de 2007 encerrou o escritório sediado no Município de Cascavel e desde então não trabalhou na localidade”.
Juntou, ainda, vários elementos na tentativa de demonstrar que já em 2008 possuía escritório no Município de Toledo/PR, e que, a partir de ano de 2011, passou a residir com seu cônjuge no Estado de Alagoas.
Por outro lado, como declarou a própria autora, não houve a comunicação ao Fisco sobre o encerramento das atividades e a sua inscrição no Cadastro PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Econômico Municipal permaneceu ativa durante o período.
Tal circunstância gera, conforme exposto, presunção de ocorrência do fato gerador, a qual pode ser ilidida quando for demonstrada a inexistência do pressuposto fático da relação jurídico-tributária.
Nesse cenário, a prova de que não mais exercia a atividade de arquiteta se insere do âmbito da prova negativa, cuja ocorrência se dá quando sobre a parte recai o dever de provar um “não ser”, algo inexistente factualmente.
E, nesse passo, não há como negar que o ônus probandi nas pretensões declaratórias negativas não se distribui na forma prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, pois o autor pode apenas negar o ato ou fato cuja inexistência pretende declarar, cumprindo à parte adversa a comprovação de sua existência, como fato constitutivo do direito atacado.
Nesse sentido é o escólio de CELSO AGRÍCOLA BARBI: "Com a ação declaratória negativa, verificou-se que nem sempre o autor afirma ter um direito, porque nela, pelo contrário, o autor não afirma direito algum, e apenas pretende que se declare a inexistência de um direito do réu.
Assim, a distribuição do ônus da prova não pode ter como referência a posição processual de autor ou de réu, mas sim a natureza do fato jurídico colocado pela parte como base de sua alegação.
Desse modo, na ação declaratória negativa da existência de um débito, o autor não tem o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo do aludido débito.
O réu, pretenso credor, é que deverá provar esse fato.
Ao autor, nesse caso, incumbirá provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do mesmo débito, que porventura tenha alegado na inicial." Ainda, nessa linha, insta mencionar o que dispõe o art. 373, §1º, do CPC/2015, acerca da distribuição dinâmica do ônus da prova: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. (grifei).
PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Portanto, na situação em análise, a parte autora certamente não pode oferecer mais do que uma probabilidade de inocorrência do fato gerador.
Nessa perspectiva, logrou êxito em demonstrar que: a) realizou um único projeto arquitetônico no Município de Cascavel, no ano de 2007, portanto, fora do período de constante nas CDA’s (vide documento de evento 1.6); b) laborou no Município de Toledo/PR entre o período de 2007/2010 (vide ART e tela de consulta de reforma do escritório profissional – evento 1.7/1.8). c) a partir de 2011, passou a residir em Maceió/AL, juntamente com seu cônjuge (evento 1.9/1.4), residindo na referida localidade, ao que tudo indica, até os dias atuais; d) estabeleceu-se profissionalmente na referida localidade, o que se dessume do comprovante de aluguel de sala comercial (evento 1.15) e dos boletos de contribuição do Conselho de Arquitetura e Urbanismo de Alagoas e dos boletos de pagamento do imposto de ISSQN ao Município de Maceió (evento 1.16/1.17).
Portanto, os elementos probatórios juntados aos autos pela parte autora constituem um conjunto coeso, sendo aptos a desimcumbi-la do ônus probatório e ilidir a presunção de ocorrência do fato gerador.
Registre-se, em contrapartida, que o Município de Cascavel não trouxe aos autos qualquer elemento que pudesse demonstrar a prestação de serviços de arquitetura no período abrangido pela exação fiscal (2008 a 2012 e 2014 a 2016), limitando-se a defender a validade dos lançamentos e apontar o desrespeito à obrigação assessória prevista 3 no art. 273, §3º, da Lei Complementar Municipal nº 001/2001 .
Nesse particular, não é demais lembrar que, na petição de evento 38.1, manifestou o desinteresse na produção de quaisquer provas.
Assim, de rigor a declaração de nulidade dos créditos tributários de ISSQN. 3 § 3º Ocorrendo o encerramento das atividades, o contribuinte deverá requerer a baixa de inscrição no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da última operação.
PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública No tocante às taxas, embora a jurisprudência entenda desnecessária a comprovação do efetivo exercício do poder de fiscalização por parte da 4 municipalidade , a obrigação tributária principal surge apenas com a ocorrência do fato gerador (art. 113, § 1º, do Código Tributário Nacional), e como já restou demonstrado, a parte autora não exerce atividades no Município de Cascavel desde o ano de 2007.
Portanto, diante da inexistência de atividades a serem fiscalizadas, não se verifica o aspecto material inerente ao fato gerador, também, das referidas taxas, razão pela qual também merecem ser anuladas.
Destarte, ante os fundamentos expostos, a procedência integral dos pedidos é medida de rigor.
Por fim, no tocante aos ônus da sucumbência, registre-se que deverão ser fixados com base no princípio da causalidade.
Nessa linha, não se pode negar que a parte autora, ao deixar de providenciar a baixa de seu cadastro junto ao Município de Cascavel/PR, deu causa ao ajuizamento das execução fiscal em seu desfavor.
Com efeito, o lançamento do crédito tributário e a ulterior propositura do executivo fiscal poderiam ter sido evitados não fosse negligência da autora em dar baixa no cadastro municipal, não sendo exigível que o Fisco Municipal tivesse deixado de proceder ao lançamento com amparo na presunção (relativa) de exercício da atividade constante do cadastro municipal. 4 TRIBUTÁRIO.
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ENGENHOS DE PUBLICIDADE.
EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA MUNICIPALIDADE.
PRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO.
NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO CONTRIBUINTE.
AUSÊNCIA.
DEMONSTRAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A Primeira Seção deste Tribunal pacificou entendimento de que é prescindível a comprovação efetiva do exercício de fiscalização por parte da municipalidade em face da notoriedade de sua atuação. (Resp 261.571/SP, Min.
Eliana Calmon, DJ 6.10.2003) 2.
O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 381.859/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 21/10/2013) PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Assim, mesmo com a procedência da presente demanda, a Fazenda Pública não pode ser condenada a arcar com o pagamento de honorários e custas processuais.
Nesse sentido, o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Paraná: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ISSQN.
ISSQN.
EXTINÇÃO DO FEITO ANTE A INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR RELATIVO AO TRIBUTO COBRADO.
SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CONTRIBUINTE QUE NÃO REALIZOU A BAIXA DO ALVARÁ NA PREFEITURA MOTIVANDO O LANÇAMENTO E O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DO DEVER ACESSÓRIO DE MANTER O CADASTRO ATUALIZADO PERANTE A MUNICIPALIDADE.
SUCUMBÊNCIA CARREADA AO EXECUTADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
Recurso não provido, por maioria. (TJPR - 1ª C.Cível - 0031930- 91.2013.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Desembargador Salvatore Antonio Astuti - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Desembargador Ruy Cunha Sobrinho - J. 26.05.2020) (grifei) Assim, constatando-se que não houve baixa do alvará pelo contribuinte, impõe-se a ele o ônus de sucumbência pelo ajuizamento da demanda, com base no princípio da causalidade. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, I do Código de Processo Civil de 2015 JULGO PROCEDENTE a pretensão de ROBERTA DASSI CAVALCANTI LIMA em face do MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR, a fim de: a) DECLARAR a nulidade da Certidão de Dívida Ativa nº 3365/2012, que embasa a execução fiscal 0038317-66.2012.8.16.0021, bem como da Certidão de Dívida Ativa nº 507/2018, que embasa a execução fiscal 0015002-96.2018.8.16.0021, com a consequente extinção das execuções; PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública b) DECLARAR a inexistência de obrigação tributária e nulidade de eventuais lançamentos tributários relativos ao Cadastro Econômico n° 66657000 – CPF: *30.***.*19-61, ainda não cobrados judicialmente; c) DETERMINAR a baixa, em definitivo, do Cadastro Econômico n° 66657000 – CPF.
Pelo princípio da causalidade, fica a requerente responsável pelo pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência ao patrono da parte adversa, em montante que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (valor atualizado das execuções anuladas), referentes aos presentes Embargos e aos processos de 5 6 execução, de acordo com o disposto no artigo 85, §§ 2º, 3º , inciso I, cumulado com o §6º , do mesmo dispositivo legal, ambos do CPC/2015.
Por estar a presente sentença sujeita ao reexame necessário 7 (aplicação analógica do art. 496, II , do Código de Processo Civil/2015), decorrido o prazo para interposição de recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as homenagens de estilo.
Traslade-se cópia desta decisão aos autos de Execução Fiscal nº. 0038317-66.2012.8.16.0021 e 0015002-96.2018.8.16.0021, certificando-se. 5 Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] §2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. §3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;” 6 “Art. 85. [...] §6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.” 7 Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença(...) II – que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado.
Demais diligências necessárias.
Cascavel/PR, datado eletronicamente.* EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito -
10/05/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 14:44
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 19:46
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
20/10/2020 17:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/10/2020 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 07:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 07:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2020 22:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2020 22:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2020 15:38
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
25/08/2020 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 13:57
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/07/2020 15:30
Recebidos os autos
-
13/07/2020 15:30
Juntada de CUSTAS
-
08/07/2020 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 14:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/04/2020 14:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/07/2019 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/07/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2019 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2019 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2019 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2019 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2019 16:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/06/2019 17:56
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
25/03/2019 17:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/03/2019 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTA DASSI
-
11/03/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2019 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2019 14:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/02/2019 11:36
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2019 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2019 13:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
20/02/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2019 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2019 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2019 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2019 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2019 13:32
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/02/2019 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2019 18:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/02/2019 13:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/02/2019 13:30
Juntada de Certidão
-
05/02/2019 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2019 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2019 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2019 09:33
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2019 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2019 15:04
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/02/2019 14:35
Recebidos os autos
-
04/02/2019 14:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/02/2019 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2019 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2019 14:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/02/2019 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2019
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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