TJPR - 0005755-65.2020.8.16.0104
1ª instância - Laranjeiras do Sul - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2023 16:52
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2023 16:48
Recebidos os autos
-
17/04/2023 16:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/04/2023 14:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/04/2023 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 14:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/03/2023
-
21/03/2023 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/03/2023 20:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2023 12:42
Homologada a Transação
-
19/09/2022 10:11
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 10:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
14/04/2022 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
14/04/2022 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 18:24
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/03/2022 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 17:40
Juntada de COMPROVANTE
-
04/02/2022 17:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/01/2022 12:50
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2022 17:50
Expedição de Mandado
-
25/11/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2021 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 07:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 09:27
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 16:31
Juntada de COMPROVANTE
-
11/07/2021 13:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/07/2021 16:14
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 15:32
Expedição de Mandado
-
27/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2021 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 13:18
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
22/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CÍVEL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3635-7000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005755-65.2020.8.16.0104 Vistos, etc. 01.
Cite(m)-se o(s) executado(s) pelo correio, com aviso de recebimento, para no prazo de três dias efetuar o pagamento da dívida (art. 829, CPC). 02.
Frustrada a citação pelo correio, cite(m)-se por oficial de justiça (art. 249, CPC). 03.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, reduzindo-se na metade para o caso de pronto pagamento (art. 827, §1º, CPC). 04.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. 05.
O exequente poderá obter, independentemente de nova deliberação judicial, certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (art. 828, CPC)., devendo comunicar nos autos no prazo de dez dias sua concretização. 06.
Independentemente de conclusão, tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado e devidamente, proceda-se a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, cumprindo as diligências de praxe. 07.
Infrutífera a diligência acima, deverá a Escrivania desde logo realizar pesquisa de eventuais veículos registrados em nome da parte executada, por meio do sistema RENAJUD, incluindo a restrição de transferência, caso a pesquisa retorne resultado positivo.
Apresente ainda a secretaria o extrato de pesquisa do Renajud de forma completa a fim de se verificar eventual alienação fiduciária, caso em que será dado vistas ao exequente para manifestar interesse na penhora sobre os direitos do bem.
Ato contínuo, caso haja interesse na penhora, deverá o exequente apresentar estimativa de preço, na forma do art. 871, IV, CPC, para posteriormente efetivação da penhora por termo nos autos.
Caso haja desinteresse na penhora, proceda-se ao desbloqueio do veículo pelo mesmo sistema. 08.
Infrutífera, ainda, a pesquisa de veículo, deverá a Escrivania efetuar a juntada das duas últimas declarações de imposto de renda e de operações imobiliárias entregues pelo(s) executado(s) perante a Receita Federal do Brasil, através do sistema INFOJUD – eCac.
Neste caso, considerando a existência de documentos protegidos pelo sigilo fiscal (em anexo), DETERMINO que o feito passe a tramitar com SEGREDO DE JUSTIÇA, sob responsabilidade pessoal em relação ao acesso e divulgação não autorizada dos dados protegidos.
Intimações e diligências necessárias. Laranjeiras do Sul, datado eletronicamente.
BRUNO OLIVEIRA DIAS Juiz de Direito -
11/05/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 14:36
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/05/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
10/02/2021 14:38
Conclusos para despacho
-
22/01/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/01/2021 13:31
Juntada de Certidão
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21/12/2020 08:44
Recebidos os autos
-
21/12/2020 08:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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18/12/2020 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
18/12/2020 17:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2020
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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