TJPR - 0018072-82.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Renato Braga Bettega
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2022 13:08
Baixa Definitiva
-
15/07/2022 13:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/07/2022
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15/07/2022 13:08
Juntada de Certidão
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15/07/2022 13:07
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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15/07/2022 13:07
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/07/2022 13:07
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/07/2022 13:07
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/07/2022 13:07
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/07/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO MIGUEL DE OLIVEIRA VELOSA
-
12/07/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ANDREA OLIVEIRA MOTA BARIL
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12/07/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE CARLOTA ISABEL PINTO GUEDES PEREIRA VELOSO
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12/07/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE NATAN BARIL
-
12/07/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE HIPROFOODS BRASIL COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTARES E DIETÉTICOS LTDA.
-
21/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/06/2022 10:29
Recebidos os autos
-
13/06/2022 10:29
Juntada de CIÊNCIA
-
13/06/2022 10:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/06/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 12:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/06/2022 18:44
Juntada de ACÓRDÃO
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07/06/2022 17:15
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
07/06/2022 17:15
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
07/06/2022 17:15
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
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18/05/2022 19:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 19:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 17:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 07/06/2022 13:30
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09/05/2022 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 11:53
Pedido de inclusão em pauta
-
09/05/2022 11:53
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
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28/04/2022 19:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 16:02
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/06/2022 00:00 ATÉ 10/06/2022 23:59
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18/04/2022 18:39
Pedido de inclusão em pauta
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18/04/2022 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 17:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
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01/02/2022 01:23
DECORRIDO PRAZO DE NATAN BARIL
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20/01/2022 13:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/11/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/11/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2021 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 17:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
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21/10/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE CARLOTA ISABEL PINTO GUEDES PEREIRA VELOSO
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21/10/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO MIGUEL DE OLIVEIRA VELOSA
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21/10/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE HIPROFOODS BRASIL COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTARES E DIETÉTICOS LTDA.
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26/09/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/09/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/09/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/09/2021 19:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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15/09/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/09/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/09/2021 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 15:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
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10/08/2021 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/08/2021 01:48
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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30/06/2021 21:11
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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12/05/2021 16:56
Recebidos os autos
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12/05/2021 16:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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12/05/2021 16:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 14:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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11/05/2021 13:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/05/2021 01:48
DECORRIDO PRAZO DE NATAN BARIL
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11/05/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE ANDRÉA OLIVEIRA MORA
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27/04/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO MIGUEL DE OLIVEIRA VELOSA
-
27/04/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE HIPROFOODS BRASIL COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTARES E DIETÉTICOS LTDA.
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27/04/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE CARLOTA ISABEL PINTO GUEDES PEREIRA VELOSO
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17/04/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/04/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/04/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/04/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/04/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/04/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/04/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/04/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/04/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/04/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0018072-82.2021.8.16.0000 Recurso: 0018072-82.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Mútuo Agravante(s): Carlota Isabel Pinto Guedes Pereira Veloso Fernando Miguel de Oliveira Velosa Hiprofoods Brasil Comércio e Distribuição de Produtos Alimentares e Dietéticos Ltda.
Agravado(s): NATAN BARIL Andréa Oliveira Mora Vistos, etc. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 11ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos de Ação de Exibição de Documentos c/c Obrigação de Fazer, na fase de cumprimento provisório de sentença, proposta por ANDREA OLIVEIRA MOTA BARIL e NATAL BARIL contra HIPROFOODS BRASIL, COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTARES E DIETÉTICOS LTDA, CARLOTA ISABEL PINTO GUEDES PEREIRA VELOSO e FERNANDO MIGUEL DE OLIVEIRA VELOSA, que determinou o arresto cautelar em desfavor dos agravantes da quantia de R$ 100.000,00 por meio do sistema Sisbajud, nos seguintes termos (mov. 11.1): “1.
Trata-se de pedido cumprimento provisório de sentença, proposto por ANDREA OLIVEIRA MOTA BARIL e NATAN BARIL, em face de HIPROFOODS BRASIL - COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTARES E DIETÉTICOS LTDA, CARLOTA ISABEL PINTO GUEDES PEREIRA VELOSO e FERNANDO MIGUEL DE OLIVEIRA VELOSA, no bojo da qual formulou os seguintes pedidos: a) acolher o presente pedido, mandando-o ser atuado em incidente apenso, inicialmente em sigilo para evitar a frustração da medida; b) deferir o arresto cautelar, sem oitiva da parte contrária, implementando contra eles (CNPJ nº 29.***.***/0001-09 e CPF nºs *13.***.*24-21 e *13.***.*21-06) o SISBAJUD no valor de R$ 100.000,00; 2.
Passo a decidir. 3.
No tocante ao pedido de arresto cautelar, entendo que o seu deferimento é de rigor na hipótese.
Ocorre que, a despeito de não estar caracterizado propriamente o risco de um provimento tardio para o caso da tutelar cautelar em apreço não ser deferida, ressalto que o fumus boni iuris está demonstrado a partir do próprio título que instruiu o presente cumprimento de sentença. 4.
Melhor explicando, o cumprimento provisório de sentença em tela é amparado numa tutela antecipada cujos fundamentos foram confirmados em sede recursal, tendo o recurso limitado-se a reduzir o valor estipulado para as astreintes e o teto respectivo. 5.
Por este aspecto, diante da probabilidade do direito de crédito que ora se pretende satisfazer por esta via, entendo que o arresto cautelar na situação em comento dispensa a efetiva demonstração do periculum, devendo ser observado na hipótese a teoria dos vasos comunicantes, que permite a concessão da tutela conservativa amparada na intensidade da plausibilidade, mesmo que o periculum in mora seja frágil. 6.
Ademais, cumpre ressaltar que o presente cumprimento provisório ocorre, justamente porque a devedora deixou de efetuar o cumprimento de uma prestação positiva, o que pode ser considerado, ao meu ver, um indicativo para suprir o periculum in mora necessário para a concessão da medida. 7.
Com relação ao pedido de decretação de sigilo, saliento que no caso em apreço a decretação do sigilo não se encontra albergada pelas hipóteses legais, sem olvidar-se que, por óbvio, o sigilo não pode ser imposto aos integrantes dessa demanda, mas tão somente em face de terceiros estranhos ao processo. 8.
Em face do exposto: 8.1 Defiro o arresto cautelar na forma pretendida e, determino assim, que seja realizado o bloqueio do valor exequendo (R$ 100.000,00) através do sistema Sisbajud; 8.2 Efetuado o recolhimento das custas para a realização da diligência via Sisbajud, esta deverá ser prontamente cumprida pela Serventia a quem incumbe tal mister, diante da contrapartida das custas recolhidas para esta finalidade; 8.3 Indefiro o pedido de decretação de sigilo, nos termos da fundamentação supra; 8.4 No mais, intimem-se os Devedores, para que na forma estabelecida no art. 523, caput do Código de Processo Civil, efetuem, no prazo de 15 dias, o depósito voluntário da obrigação pecuniária, conforme teto fixado pelo v.
Acórdão prolatado em sede de recurso de agravo de instrumento; 8.5 O não pagamento voluntário no prazo supra, importará no início da fase de cumprimento de sentença propriamente, com a incidência de multa no percentual de 10% sobre o valor total do débito, além da fixação de honorários advocatícios, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Efetuado o bloqueio de valores ou o depósito judicial, poderá a parte devedora, assim querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença; 8.6 Considerando tratar-se de execução provisória, deverá ser observado o disposto no art. 520, IV do CPC, especialmente no tocante ao levantamento de valores. 9.
Intimem-se.
Diligências necessárias.” Das razões recursais Os agravantes interpuseram o presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, alegando que as tutelas provisórias emergenciais previstas no art. 300 do CPC/15, pressupõem a existência de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”, exigindo-se, portanto, que reste comprovado o risco de dano ao resultado útil do processo para que se adote medida gravosa em desfavor dos sujeitos do processo. Alegaram que a fixação de multa em decisão passível de modificação, e em processo de exibição de documentos em que já foi apreendida a documentação exigida, não justifica a autorização da constrição de R$ 100.000,00 deferida pelo juízo singular, sobretudo em um contexto de fragilidade econômica ocasionado pela pandemia da Covid-19. Asseveraram que não há um só documento colacionado aos autos que demostre que os agravantes não poderiam adimplir com eventual multa, no momento adequado, caso confirmada nos autos da ação de exibição de documentos c/c obrigação de fazer, bem como que não há provas nos autos de que os recorrentes estejam se desfazendo dos seus bens. Sustentaram que a parte agravada já teve acesso aos documentos solicitados, e que não há possibilidade de a parte recorrente dilapidar o seu patrimônio, não havendo justificativa para o arresto de quantia vultuosa. Defenderam que estão presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo no caso, pois a plausibilidade do seu direito foi exposta acima, e o “periculum in mora é patente no caso concreto e consiste na possibilidade de se levar as RECORRENTES à falência.
Ora, um aporte da expressiva quantia pleiteada à inicial, qual seja de cem mil reais, em caráter acautelatório, sem que seja proferida sentença de mérito, quanto mais transitada em julgado, é medida demasiado gravosa.
Doutro modo, se as RECORRENTES podem sofrer danos de grandes proporções caso mantida a decisão, a reforma do julgado em nada prejudica as RECORRIDAS, dada a ausência de demonstração de dilapidação patrimonial ou da prática de qualquer ato que pudesse denotar a má-fé das RECORRENTES”. No mérito, requereu o provimento do recurso, a fim de que seja integralmente reformada a decisão objurgada, com o consequente indeferimento da tutela de urgência manejada pela parte agravada. É o relatório. 2.
O recurso foi tempestivamente ofertado, preenchendo os demais requisitos de admissibilidade, pelo que deve ser conhecido. Os agravantes se insurgem contra a decisão agravada que, em cumprimento provisório de sentença, deferiu o pleito formulado pela parte agravada, determinando o arresto cautelar da quantia de R$ 100.000,00 pelo sistema Sisbajud em razão do descumprimento de medida. Em análise das razões recursais e dos documentos constantes nos autos, em cognição sumária, entendo que a liminar pleiteada merece ser concedida. O deferimento do pedido de efeito suspensivo ao recurso está condicionado à presença dos requisitos elencados no parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015): “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade ou não de suspender a decisão agravada que determinou o arresto cautelar da quantia de R$ 100.000,00 no “cumprimento provisório de sentença” em desfavor dos agravantes. Em análise superficial dos autos, no momento em que o processo se encontra, me parece que assiste razão aos agravantes. Primeiramente é preciso mencionar que o presente caso trata-se de ação de exibição de documentos c/c obrigação de não fazer, na fase de cumprimento provisório de multa cominatória fixada por decisão interlocutória de antecipação dos efeitos da tutela, proferida pelo Juízo a quo, que determinou que os ora agravantes procedam a exibição dos documentos de (“i”) a “(xx)” relacionados na inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, até o limite de R$ 500.000,00. Irresignados com a decisão acima transcrita, a Hiprofoods, ora agravante, interpôs Agravo de Instrumento nº 10076-67.2020.8.16.0000, o qual foi julgado por esta 5ª Câmara Cível, em 26/01/2021, a fim de somente reduzir o valor máximo do patamar da multa para R$ 1.000,00 por dia até o limite de R$ 100.000,00, cuja ementa possui o seguinte teor: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - TUTELA ANTECIPADA - CONTRATO DE MÚTUO CONVERSÍVEL EM PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS - INVESTIDORES QUE DEVEM TER ACESSO AOS DOCUMENTOS DA EMPRESA PARA DECIDIR, CONSCIENTEMENTE, SOBRE A AQUISIÇÃO DAS COTAS DO CAPITAL SOCIAL (“FUMUS BONI IURIS”) - PRAZO ESTIPULADO POR TEMPO DETERMINADO E PRÓXIMO DO FIM (“PERICULUM IN MORA”) - IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA DECISÃO - MITIGAÇÃO - “IRREVERSIBILIDADE RECÍPROCA” - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO APENAS PARA REDUÇÃO DAS “ASTREINTES””. A parte agravada, por meio do cumprimento provisório, pretende o recebimento das quantias arbitradas a título de multa cominatória fixada por decisão interlocutória de antecipação dos efeitos da tutela. Pois bem. Em cognição sumária, me parece que há verossimilhança nas alegações dos agravantes no sentido de que não há nenhum requisito para a autorização da constrição cautelar. Isso porque, em que pese o Magistrado Singular, na decisão ora agravada (mov. 11.1), tenha mencionado que o fumus boni iuris da parte agravada está demonstrado a partir do próprio título que instruiu o presente cumprimento de sentença, pois o cumprimento provisório em tela é amparado numa tutela antecipada cujos fundamentos foram confirmados em sede recursal, tendo o recurso se limitado apenas a reduzir o valor estipulado para as astreintes e o teto respectivo, ao que tudo indica, não há nos autos provas de que a parte agravante esteja dilapidando o seu patrimônio, tampouco que não poderá adimplir com a quantia estipulada para multa cominatória, no momento adequado, caso confirmada na sentença a ser proferida nos autos da Ação de Exibição de Documentos c/c Obrigação de Não Fazer. No caso em testilha, no momento em que o processo se encontra, bem como diante da situação econômica que assola o País, ao que tudo indica, me parece que é prudente determinar a suspensão do arresto cautelar da quantia de R$ 100.000,00, a fim de evitar eventuais prejuízos à parte agravante. Cumpre ressaltar, ainda, que, este Tribunal de Justiça entende que, no cumprimento provisório de sentença, para o deferimento da tutela de urgência cautelar mediante arresto de bens, por ser uma medida excepcional e drástica, é necessária a comprovação da probabilidade do direito (crédito decorrente de descumprimento contratual) e a necessidade da medida (salvaguarda daquele frente a endividamento significativo da devedora) objetivamente comprovados por documentos, o que, em um primeiro momento, não vislumbro nos presentes autos. Registre-se que é perfeitamente possível que o Magistrado Singular conceda a tutela de urgência de natureza cautelar mediante arresto, no cumprimento provisório de sentença, todavia, é necessária a existência de prova concreta de receio de dilapidação patrimonial da parte agravante, a fim de frustrar eventual e futura execução, o que, a priori, não verifico neste caso. Nesse sentido, vide os seguintes precedentes deste Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ARRESTO CAUTELAR REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC/2015.
PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
VERIFICAÇÃO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Presentes os requisitos do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e probabilidade do direito, impõe-se o deferimento da tutela de urgência requerida, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil de 2015. 2.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0021193-89.2019.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 17.07.2019) - grifo nosso. “Agravo de Instrumento (Nexus Investimentos, Participações e Locações Ltda.).
Cumprimento provisório de sentença prolatada em primeira fase de procedimento de exigir contas.
Tutela de urgência de natureza cautelar efetivada mediante arresto.
Prova concreta de receio de dilapidação patrimonial.
Pretensão de que o arresto determinado evolua de 70% para 100% dos recursos aplicados pelo escritório agravado junto à Caixa.
Possibilidade.
Arresto total que não inviabiliza a manutenção de atividades.
Anterior manifestação por sua sócia administradora de que tais valores constituíam reserva a resguardar eventual condenação nos presentes autos.
Garantia à futura e eventual condenação.
Analogia ao artigo 831 do CPC.
Recurso conhecido e provido. 1.
A tutela de urgência de natureza cautelar efetivada mediante arresto, diante de prova concreta a justificar o receio de dilapidação patrimonial, deve compreender bens/valores suficientes a fazer frente ao que se indica de eventual e futura execução, por analogia ao artigo 831 do Código de Processo Civil.
Agravo de Instrumento (Escritório de Advocacia Martins de Oliveira & Advogados Associados).
Cumprimento provisório de sentença prolatada em primeira fase de procedimento de exigir contas.
Tutela de urgência de natureza cautelar efetivada mediante arresto.
Inteligência dos artigos 300 e 301 do CPC.
Probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Requisitos presentes.
Prova concreta que justifica o receio de dilapidação patrimonial a frustrar eventual e futura execução.
Dispensa da concretização do dano.
Recurso conhecido e desprovido.1. “2.
O bloqueio dos bens, por meio do arresto, não encerra o propósito de antecipar os efeitos de futura decisão.
Ao contrário, objetiva, em caráter provisório, assegurar o resultado útil da ação principal, resguardando a eficácia de futura e eventual execução de julgado ali proferido, a evidenciar seu caráter assecuratório, unicamente” (REsp 1698730/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 21/05/2018) 2.
A justificativa de que foram bloqueados valores que já estavam destinados ao pagamento de créditos trabalhistas não prospera, devido ao insculpido no artigo 6º do Código de Processo Civil, segundo o qual: “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico” (TJPR - 12ª C.Cível - 0034131-19.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Rogério Etzel - J. 06.02.2020) -grifo nosso Dessa forma, a priori, tudo leva a crer que a decisão agravada que deferiu o arresto cautelar da quantia mencionada merece reparos. Por fim, o perigo da demora se justifica no presente caso, pois o arresto de quantia expressiva conforme deferida nos autos (cem mil reais), em caráter acautelatório, sem que seja proferida sentença de mérito transitada em julgado, é medida demasiadamente gravosa à parte agravante. Portanto, em sede de cognição sumária e não exauriente, defiro o efeito suspensivo pleiteado pelos agravantes, a fim de suspender a decisão agravada até julgamento definitivo deste recurso, nos termos acima expostos. Reservo-me ao direito de rever meu posicionamento em caso de superveniência de novos elementos de convicção. 2.
Comunique-se o teor desta decisão ao MM.
Juiz da causa, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. 3.
Intime-se o agravado na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que ofereça resposta no prazo legal. 4.
Após, prestada a resposta da parte agravada, ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, conforme disposto no artigo 1.019, III, do Código de Processo Civil. 5.
Cumpridas as diligências, voltem conclusos para julgamento de mérito (art. 1.020, do CPC). 6.
Para o célere cumprimento dos atos, autorizo o Chefe de Divisão da 5ª Câmara Cível a subscrever os expedientes necessários. 7.
Intimem-se.
Curitiba, 5 de abril de 2021. Desembargador Renato Braga Bettega Relator -
06/04/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
06/04/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/04/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 18:48
Concedida a Medida Liminar
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30/03/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/03/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/03/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/03/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/03/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/03/2021 15:26
Conclusos para despacho INICIAL
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30/03/2021 15:26
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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30/03/2021 14:36
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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30/03/2021 13:55
Recebido pelo Distribuidor
-
29/03/2021 21:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
15/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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