TJPR - 0002191-67.2021.8.16.0064
1ª instância - Castro - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 12:10
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 16:48
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
26/05/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 07:07
Juntada de Certidão
-
03/09/2023 09:02
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 18:55
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 10:36
Juntada de Certidão
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20/03/2023 13:51
Juntada de Certidão
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13/02/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 07:53
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 08:06
Juntada de Certidão
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06/10/2022 12:39
Juntada de Certidão
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05/09/2022 08:20
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 08:16
Juntada de Certidão
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05/07/2022 16:24
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 07:56
Juntada de Certidão
-
09/04/2022 09:22
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 08:33
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 10:02
Juntada de Certidão
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21/12/2021 14:31
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CASTRO/PR
-
24/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2021 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 08:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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12/07/2021 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2021 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2021 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/06/2021 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2021 18:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2021 13:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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24/05/2021 08:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0002191-67.2021.8.16.0064 Processo: 0002191-67.2021.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.020.580,96 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): BANCO DO BRASIL S/A
Vistos. 1.
Afasto a suspeita de prevenção (mov. 7.1), tendo em vista que os autos apontados se referem a outras partes e Certidões de Dívida Ativa. 2.
Cite-se a parte executada, por meio de carta com aviso de recebimento para, em 5 (cinco) dias, pagar o débito indicado na certidão de dívida ativa ou então, garantir a execução mediante a nomeação de bens à penhora, na forma da Lei nº 6.830/80 (LEF), sob pena de constrição judicial. 2.1.
Em caso de retorno negativo da carta, determino, desde logo, a expedição de citação e penhora de bens, independente de pedido da exequente ou nova conclusão. 3.
Para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em dez por cento (10%) sobre o valor do débito. 4.
Se, devidamente citada, a parte executada solicitar o cálculo, encaminhe-se os autos ao contador para elaboração da conta e, efetuando o pagamento das custas e/ou do principal, manifeste-se a parte exequente, em 05 (cinco) dias. 5.
Se forem oferecidos bens à penhora, no prazo legal, diga a parte exequente, em 05 (cinco) dias.
No caso de haver discordância, determino, desde logo, que indique outros bens sobre os quais possa recair a constrição judicial. 6.
Se, devidamente citada, a parte executada não proceder ao pagamento, tampouco oferecer bens à penhora ou opuser embargos no prazo legal, defiro a realização de bloqueio judicial por intermédio no Sistema BACENJUD, até o limite atualizado do débito. 7.
Caso a tentativa de bloqueio de valores reste infrutífera, defiro a realização de consulta ao Sistema RENAJUD, com o consequente bloqueio de transferência dos bens eventualmente encontrados em nome da parte executada.
Intimações e diligências necessárias.
Castro, datado digitalmente. LEILA APARECIDA MONTILHA JUÍZA DE DIREITO -
12/05/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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10/05/2021 18:25
DEFERIDO O PEDIDO
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10/05/2021 16:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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10/05/2021 16:26
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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07/05/2021 15:33
Recebidos os autos
-
07/05/2021 15:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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07/05/2021 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/05/2021 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/05/2021 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/05/2021 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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