TJPR - 0001457-51.2020.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 15ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2022 17:49
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2022 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2022 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 18:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/07/2022 18:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2022
-
07/06/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ANA PAULA PIRES
-
07/06/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ALAN MESNIKI
-
15/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 23:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/02/2022 12:10
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE SALVIR JOSÉ RAFAIEL
-
27/07/2021 01:02
DECORRIDO PRAZO DE ELIANE APARECIDA AMARAL RAFAIEL
-
26/07/2021 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2021 16:59
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2021 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 17:06
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/06/2021 17:05
Juntada de COMPROVANTE
-
21/06/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 15:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/06/2021 12:52
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
07/06/2021 19:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 19:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 18:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2021 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001457-51.2020.8.16.0194 Processo: 0001457-51.2020.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$12.880,49 Exequente(s): ALAN MESNIKI Executado(s): Ana Paula Pires Eliane Aparecida Amaral Rafaiel Salvir José Rafaiel 1.
Anote-se o início da fase de cumprimento de sentença, observando-se devidamente os polos.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha ou decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença (art. 513, §4º do Código de Processo Civil), via carta com AR, para que efetue o pagamento do débito, acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, §1ºe §2º do Código de Processo Civil. 2.
Deverá constar da intimação que decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil.
Salienta-se, contudo, que a suspensão do cumprimento de sentença condiciona-se à garantia do juízo (art.525, §6º do Código de Processo Civil). 3.
Ausente o pagamento, a multa, as eventuais custas e os honorários advocatícios, todos acima fixados, ficam incluídos no débito e, independentemente de haver ou não impugnação, deve ser feita a penhora pelo sistema Sisbajud (autorizando-se ofício para as cooperativas de créditos ou outras instituições não englobadas pelo convênio, se solicitado pela parte autora) e, se negativa ou parcial, pelo sistema Renajud. 4.
Encontrado valor em dinheiro ou veículo em nome da parte executada, valendo a minuta como auto de penhora, realize-se a avaliação do bem pelo oficial de justiça (art. 870 do Código de Processo Civil), e intime-se a parte devedora, nos termos do art. 841 do Código de Processo Civil, dispensada a intimação se a penhora foi realizada na presença do devedor (art.841, §3º do Código de Processo Civil). 5.
Apresentada qualquer impugnação pela parte executada em relação a penhora realizada, manifeste-se a parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. 6.
Após, apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 7.
Não havendo penhora (inexistência de saldo em conta ou ausência de veículos aptos a penhora), intime-se a parte credora para manifestação. 8.
Desde que haja requerimento da parte, defiro a inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes (artigo 782, §3º do Código de Processo Civil), devendo-se, observar, evidentemente, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (artigo 782, §4º do Código de Processo Civil) em razão da extensão posta no artigo 782, §5º do Código de Processo Civil.
Salienta-se que referida inscrição deverá permanecer pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, ante o que estabelece o artigo 43, §1º do Código de Defesa do Consumidor. 9.
Sendo realizada penhora de valores, ausente impugnação, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente com prazo de 90 dias, devendo a parte se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 (dez) dias da retirada do alvará, sendo que, no silêncio, os autos devem voltar conclusos para extinção pela satisfação do credor. 10.
Vencido o alvará, e seguido o regulamento aplicável, transfira-se o valor ao FUNJUS, devendo constar tal advertência na intimação para retirada do expediente, e arquivem-se os autos. 11.
Intimações e diligências necessárias.
Int. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito Substituta -
11/05/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 14:26
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/05/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 17:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/04/2021 16:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/04/2021 16:54
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/04/2021 16:54
Processo Reativado
-
30/03/2021 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
20/08/2020 17:46
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2020 13:29
Recebidos os autos
-
11/08/2020 13:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/08/2020 15:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/08/2020 15:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2020
-
03/08/2020 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 18:05
Homologada a Transação
-
02/07/2020 16:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
24/06/2020 14:18
Recebidos os autos
-
24/06/2020 14:18
Juntada de CUSTAS
-
24/06/2020 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 18:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/05/2020 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2020 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ELIANE APARECIDA AMARAL RAFAIEL
-
27/04/2020 16:39
Juntada de COMPROVANTE
-
20/04/2020 13:22
Juntada de COMPROVANTE
-
17/04/2020 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 16:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/04/2020 16:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/04/2020 16:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/03/2020 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 13:14
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
19/03/2020 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 19:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2020 17:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/03/2020 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2020 16:24
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/03/2020 14:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/03/2020 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/02/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2020 11:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/02/2020 11:12
Recebidos os autos
-
18/02/2020 11:12
Distribuído por sorteio
-
17/02/2020 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
17/02/2020 14:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2020
Ultima Atualização
14/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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