STJ - 0011608-42.2021.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Moura Ribeiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 13:03
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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30/10/2023 13:03
Transitado em Julgado em 30/10/2023
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04/10/2023 05:08
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 04/10/2023 Petição Nº 858526/2023 - AgInt
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03/10/2023 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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03/10/2023 09:50
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2023/0858526 - AgInt no AREsp 2152085 - Publicação prevista para 04/10/2023
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02/10/2023 23:59
Conhecido o recurso de FRANZOI & FRANZOI LTDA e não-provido , por unanimidade, pela TERCEIRA TURMA - Petição N° 00858526/2023 - AgInt no AREsp 2152085/PR
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18/09/2023 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000209-2023-AJC-3T)
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15/09/2023 05:30
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 15/09/2023
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14/09/2023 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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14/09/2023 15:17
Incluído em pauta para 26/09/2023 00:00:00 pela TERCEIRA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 858526/2023 - AgInt no AREsp 2152085/PR
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04/09/2023 17:15
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MOURA RIBEIRO (Relator)
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01/09/2023 16:51
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 874197/2023
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01/09/2023 16:49
Protocolizada Petição 874197/2023 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 01/09/2023
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31/08/2023 05:38
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 31/08/2023 Petição Nº 858526/2023 -
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30/08/2023 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
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29/08/2023 18:30
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 858526/2023. Publicação prevista para 31/08/2023)
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29/08/2023 18:16
Juntada de Petição de agravo interno nº 858526/2023
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29/08/2023 18:15
Protocolizada Petição 858526/2023 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 29/08/2023
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07/08/2023 05:02
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 07/08/2023
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04/08/2023 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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04/08/2023 17:03
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 07/08/2023
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04/08/2023 17:03
Não conhecido o recurso de FRANZOI & FRANZOI LTDA
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05/08/2022 08:03
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MOURA RIBEIRO (Relator) - pela SJD
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05/08/2022 08:00
Redistribuído por dependência, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro MOURA RIBEIRO - TERCEIRA TURMA. Processo prevento: AREsp 1180527 (2017/0253544-7)
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29/07/2022 12:41
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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29/07/2022 12:32
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21 E, do Regimento Inter
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05/07/2022 15:45
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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05/07/2022 15:45
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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10/06/2022 17:31
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0011608-42.2021.8.16.0000, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá – 4ª Vara Cível Relator: Lauro Laertes de Oliveira Agravante: Franzoi & Franzoi Ltda.
Agravado: Banco Santander Noroeste S.A.
I – A agravante, pessoa jurídica, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita na petição de interposição do presente recurso (mov. 1.1), porém não juntou qualquer prova do preenchimento dos pressupostos do artigo 98, do Código de Processo Civil.
Oportunizada a juntada de documentos para comprovar a sua condição de hipossuficiência (mov. 8.1) e concedido prazo complementar (mov. 15.1), a recorrente alegou dificuldades na obtenção da documentação e requereu prazo para recolhimento do preparo (mov. 18.1).
Desse modo, indefiro o pedido de justiça gratuita e, com fundamento no § 7º do artigo 99 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte agravante, na pessoa de seu advogado, para que efetue o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de não conhecimento do recurso.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0011608-42.2021.8.16.0000 II – Após, voltem conclusos.
Intime-se.
Curitiba, 6 de maio de 2021.
Lauro Laertes de Oliveira Relator 16ª Câmara Cível – TJPR 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
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