TJPR - 0000806-57.2021.8.16.0170
1ª instância - Toledo - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2025 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2025 23:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/08/2025 23:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2025 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2025 12:36
Processo Desarquivado
-
12/08/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 22:43
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
15/07/2025 10:32
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 10:31
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 22:17
Recebidos os autos
-
14/07/2025 22:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/07/2025 17:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/06/2025 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2025 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2025 13:33
Recebidos os autos
-
15/05/2025 13:33
Juntada de CUSTAS
-
15/05/2025 13:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/05/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 13:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/05/2025
-
15/05/2025 13:09
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
09/05/2025 11:05
Recebidos os autos
-
09/05/2025 11:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/05/2025
-
09/05/2025 11:05
Baixa Definitiva
-
09/05/2025 00:58
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO BAPTISTA DE FREITAS
-
09/05/2025 00:56
DECORRIDO PRAZO DE ALZEMIRO CESARIO
-
09/05/2025 00:56
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO BAPTISTA DE FREITAS
-
08/05/2025 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2025 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2025 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2025 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2025 14:16
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/03/2025 19:26
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
30/03/2025 19:26
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
02/03/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2025 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2025 17:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/03/2025 00:00 ATÉ 28/03/2025 23:59
-
22/01/2025 17:35
Pedido de inclusão em pauta
-
22/01/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 13:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/11/2024 21:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/11/2024 21:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2024 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 13:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/08/2024 13:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2024 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 11:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/05/2024 17:10
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
10/05/2024 13:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA
-
09/05/2024 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2024 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2024 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2024 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 18:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
11/04/2024 13:09
Recebidos os autos
-
11/04/2024 13:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
10/04/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2024 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 12:03
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/03/2024 12:03
Recebidos os autos
-
08/03/2024 12:03
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/03/2024 12:03
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
07/03/2024 14:43
Recebido pelo Distribuidor
-
07/03/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
07/03/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ALZEMIRO CESARIO
-
06/03/2024 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/02/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2024 21:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2024 21:12
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
31/01/2024 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2024 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2024 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2024 10:02
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
31/01/2024 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2024 21:22
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
02/01/2024 22:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2023 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2023 18:38
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
16/10/2023 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/10/2023 21:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 08:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/06/2023 20:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 17:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/04/2023 21:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2023 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2023 17:20
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
15/04/2023 10:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 13:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/03/2023 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 15:22
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
16/03/2023 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2023 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/03/2023 14:49
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
14/03/2023 16:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
01/03/2023 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2023 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2023 21:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2023 21:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 08:14
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 08:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2023 18:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2023 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2023 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 17:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
16/12/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 10:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/11/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2022 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2022 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 00:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/10/2022 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 22:43
Juntada de LAUDO
-
19/10/2022 22:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 10:05
PROCESSO SUSPENSO
-
19/10/2022 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 10:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/10/2022 23:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/09/2022 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 14:31
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 19:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2022 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 20:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2022 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2022 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 16:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/06/2022 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2022 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2022 19:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2022 19:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 14:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/05/2022 18:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 08:23
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
29/04/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ALZEMIRO CESARIO
-
28/04/2022 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2022 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 08:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2022 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 10:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/03/2022 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2022 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 18:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 18:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000806-57.2021.8.16.0170 Processo: 0000806-57.2021.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$25.884,96 Autor(s): ALAN DA SILVA NOGUEIRA (RG: 134791004 SSP/PR e CPF/CNPJ: *15.***.*06-60) Rua Rita Leduc Maschio, 191 - Vila Pioneiro - TOLEDO/PR - CEP: 85.909-700 Réu(s): ALZEMIRO CESARIO (CPF/CNPJ: *31.***.*79-15) Rua Benjamin Constant, 586 esquina com Rua Carlos Gomes - Jardim Europa - TOLEDO/PR - CEP: 85.908-090 MARCIO BAPTISTA DE FREITAS (RG: 104568904 SSP/PR e CPF/CNPJ: *77.***.*78-70) Rua Cezário de Oliveira Cardoso, 204 - Jardim Panorama - TOLEDO/PR - CEP: 85.911-112 Terceiro(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 DECISÃO 1 - O perito HÉRON ALTIR CANAL, médico, inscrito no CRM-Pr 40.701, nomeado nos autos, apresentou sua proposta de honorários na seq. 87.
O Estado do Paraná apresentou manifestação na seq. 100, informando que não se opõe ao arbitramento de valores de honorários periciais que estejam de acordo com o disposto do o § 5º do art. 2º da Resolução 232/2016 do CNJ (atualização do valor da tabela pelo IPCA-E).
A parte Autora apresentou manifestação na seq. 101, informando que não possui condições para arcar com os honorários pericias e nestes autos foi lhe concedido os benefícios da justiça gratuita.
Aduziu que eventuais custas e honorários periciais, devem ser suportados pelo Estado do Paraná.
A parte Ré apresentou manifestação na seq. 102, informando que a perícia foi requerida pela parte Autora e reiterou não possuir condições de arcar com as custas dos honorários periciais.
Conforme entendimento doutrinário, os honorários periciais devem ser fixados pelo Juiz da causa, que considerará a complexidade da matéria, o grau de zelo profissional, a especialização do perito, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais.
No presente caso, os honorários apresentados pelo perito se mostram consentâneos com a natureza e complexidade do trabalho a ser realizado.
Isso porque a perícia a ser realizada é de complexidade média, com diversos quesitos a serem respondidos.
Portanto, a proposta apresentada pelo perito no valor de R$2.409,75 (seq. 87) a título de honorários periciais, se mostra razoável levando-se em consideração a estimativa de tempo exigido para confecção do laudo, como também, o Estado do Paraná manifestou que não se opõe em relação a proposta de honorários apresentada, em caso de sucumbência da parte Autora beneficiária da justiça gratuita.
Vale ressaltar, o que se busca, portanto, com a homologação – ou arbitramento – dos honorários periciais é fixar um preço justo, de forma a não aviltar o trabalho do expert e não o enriquecer à custa das partes sem motivo.
Assim, homologo os honorários periciais no valor de R$2.409,75. 1.1 - Conforme decisão de seq. 78, é de responsabilidade da parte Autora as despesas com a produção da prova pericial, por ser beneficiária da justiça gratuita as custas serão quitadas pelo Estado do Paraná em caso de sucumbência, ou pela parte Ré caso for sucumbente na presente demanda.
Portanto, caso a parte Autora seja sucumbente, o Estava deverá pagar os honorários periciais, limitados a tabela do CNJ. E caso a parte Ré seja sucumbente, deverá pagar os honorários periciais de forma integral. 1.2 - Quanto ao limite dos honorários periciais a ser pago pelo Estado, é de se considerar a tabela da Resolução nº 232 de 2016 do CPNJ, cujo valor é de R$ 370,00.
Este valor pode ser majorado até 5 vezes (art. 2º, §4º, da referida Resolução), com atualização do valor da tabela pelo IPCA-E. 2 - Intime-se o Estado do Paraná para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da presente decisão. 3 - Intimem-se as partes para os fins do §1º do art. 465 do CPC/15. 4 - Apresentado o Laudo, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem a respeito no prazo comum de 15 (quinze) dias, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos, na forma do §1º do art. 477. 5 - Apresentadas divergências, na forma do art. 477, §2º, I e II, intime-se o perito para esclarecimento no prazo de 15 (quinze) dias. 6 - Intimações e diligências necessárias. Toledo-Pr, 22 de fevereiro de 2022. Marcelo Marcos Cardoso Juiz de Direito -
24/02/2022 19:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 15:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/02/2022 08:01
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2022 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2022 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 19:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/02/2022 19:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000806-57.2021.8.16.0170 Processo: 0000806-57.2021.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$25.884,96 Autor(s): ALAN DA SILVA NOGUEIRA (RG: 134791004 SSP/PR e CPF/CNPJ: *15.***.*06-60) Rua Rita Leduc Maschio, 191 - Vila Pioneiro - TOLEDO/PR - CEP: 85.909-700 Réu(s): ALZEMIRO CESARIO (CPF/CNPJ: *31.***.*79-15) Rua Benjamin Constant, 586 esquina com Rua Carlos Gomes - Jardim Europa - TOLEDO/PR - CEP: 85.908-090 MARCIO BAPTISTA DE FREITAS (RG: 104568904 SSP/PR e CPF/CNPJ: *77.***.*78-70) Rua Cezário de Oliveira Cardoso, 204 - Jardim Panorama - TOLEDO/PR - CEP: 85.911-112 DECISÃO 1 - Defiro a produção de prova documental requerido pela parte Ré (seq. 76), consistente na expedição de ofício a Seguradora Líder, para o fim de informar a existência de recebimento de indenização de DPVAT em nome da parte Autora, a partir da data 10/11/2020.
No prazo de 15 dias. 2 - Defiro a produção de prova pericial médica requerido pela parte Autora (seq. 74) com o fim de verificar situação de incapacidade e o grau de invalidez da parte Autora e averiguar se a invalidez é permanente total ou parcial. 2.1 - Para a produção da prova pericial médica, nomeio como perito o Sr.
Heron Altir Canal, fone: (45) 99142-4088, email: [email protected], sob a fé e compromisso de seu grau, fixando-lhe o prazo de 30 dias para a entrega do Laudo, na forma do art. 465 do CPC/15. 2.2 - Advirta-se ao Perito que o laudo deverá obedecer à forma do art. 473 do CPC/15, ou seja, conter: i) a exposição do objeto da perícia; ii) a análise técnica ou científica realizada pelo perito; iii) a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; iv) resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo Juiz e pelas Partes. 2.3 - As despesas com a produção da prova pericial será custeada pela parte Autora, nos qual, requereu esta prova pericial (seqs.74), nos termos do art. 95 do CPC/15.
Tendo em vista que a parte Autora, é beneficiária de Justiça Gratuita, a qual engloba, nos termos do art. 3º, V, da Lei nº 1.060/50, a isenção de antecipação dos honorários de advogados e peritos.
Nesse passo, o Estado tem o dever de prestar a assistência aos necessitados e beneficiários da justiça gratuita, com a realização da prova pericial, sob pena de omissão, por força de mandamento constitucional (art. 5º, LXXIV, CF).
Portanto, sendo a parte Autora beneficiária de justiça gratuita, e sendo a perícia realizada por particular, o Estado será o responsável pelo pagamento da cota-parte da parte Autora, ao final do processo, caso ela seja sucumbente em relação aos dos custos da perícia, mediante expedição de RPV. 2.4 - Inclua-se o Estado do Paraná no presente processo, como terceiro interessado, e intime para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da presente decisão. 2.5 - Intime-se o Perito para apresentar a proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias, conforme §2º do art. 465 do CPC/15. 2.6 - Apresentada a proposta, intime-se as partes para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias. 2.7 - Havendo impugnação, façam conclusos para deliberação. 2.8 - Intimem-se as partes para os fins do §1º do art. 465 do CPC/15. 2.9 - Apresentado o Laudo, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem a respeito, no prazo comum de 15 (quinze) dias, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos, na forma do §1º do art. 477. 2.10 - Apresentadas divergências, na forma do art. 477, §2º, I e II, intime-se o perito para esclarecimento no prazo de 15 (quinze) dias. 3 - Concluído a prova pericial, defiro o depoimento pessoal da parte Autora e oitiva de testemunhas, no qual, será designada audiência em momento oportuno. 4 - Intimações e diligências necessárias. Toledo-Pr, 25 de janeiro de 2022. Marcelo Marcos Cardoso Juiz de Direito -
01/02/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 16:27
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 16:25
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 17:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/01/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/01/2022 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2022 08:24
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
11/12/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - E-mail: [email protected] Processo: 0000806-57.2021.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$25.884,96 Autor(s): ALAN DA SILVA NOGUEIRA (RG: 134791004 SSP/PR e CPF/CNPJ: *15.***.*06-60) Rua Rita Leduc Maschio, 191 - Vila Pioneiro - TOLEDO/PR - CEP: 85.909-700 Réu(s): ALZEMIRO CESARIO (CPF/CNPJ: *31.***.*79-15) Rua Benjamin Constant, 586 esquina com Rua Carlos Gomes - Jardim Europa - TOLEDO/PR - CEP: 85.908-090 MARCIO BAPTISTA DE FREITAS (RG: 104568904 SSP/PR e CPF/CNPJ: *77.***.*78-70) Rua Cezário de Oliveira Cardoso, 204 - Jardim Panorama - TOLEDO/PR - CEP: 85.911-112 Decisão Saneadora 1 – Preliminares: - ilegitimidade passiva: A verificação da presença das condições da ação, mormente da legitimidade de parte, se faz, de acordo com a teoria da asserção, à luz das afirmações feitas pelo demandante em sua petição inicial.
Ou seja, deve ser deduzida “in status assertionis”, isto é, à vista do que se afirmou.
Sua presença, assim, deverá ser verificada em abstrato, devendo o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação. No caso dos autos, a inicial afirma que ambos os Réus são responsáveis pelos danos causados.
Desta forma, não há como se cogitar acerca da ilegitimidade.
As alegações veiculadas pela preliminar, em verdade, guardam relação com o mérito da causa, de forma que serão apreciadas em sentença, após regular instrução processual. - Justiça Gratuita: O Réu Alzemiro requereu, em sua contestação, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Pois bem. É de se considerar que o benefício da justiça gratuita tem a única finalidade de garantir o amplo e irrestrito acesso à tutela jurisdicional do Estado (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF).
Circunstância que acarreta efeitos práticos que impedem a concessão do benefício neste momento, na medida em que não será exigido da parte Ré a antecipação das custas.
De outro lado, é preciso ter em mente que o benefício da justiça gratuita não tem a finalidade de isentar o beneficiário do pagamento das custas e despesas processuais.
Tanto que o legislador estabeleceu que “a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência” (art. 98, §2º, do CPC).
Dessa forma, conceder o benefício da justiça gratuita quando já está sendo entregue a tutela jurisdicional é desvirtuar o instituto, para, na prática, afastar a responsabilidade da parte pelas despesas que deu causa.
Portanto, indefiro o requerimento de Justiça Gratuita formulado pelo Réu Alzemiro. 2 – No mais, não há nos autos nenhuma outra questão processual pendente a ser resolvida.
Portanto, apenas se faz necessário que sejam delimitadas as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como as questões de direito relevantes à decisão de mérito e definindo-se a distribuição do ônus da prova, nos termos dos artigos 357 e 373, ambos do CPC/15. [1] 2.1 – Antes disso, porém, é interessante revisar os pedidos feitos na inicial, quais sejam: “e) – No mérito, seja julgada inteiramente a presente ação, juntamente com todos os documentos que a acompanham, para o fim especial de condenar solidariamente o Requerido MARCIO, e o Requerido ALZEMIRO ao reembolso, aos pagamentos, devidamente corrigidos e atualizados desde a data do evento danoso até a data do efetivo pagamento; de: i) R$ 4.880,76, referente danos materiais/patrimoniais (restauração da motocicleta em oficina autorizada Honda); ou R$ 3.667,50, como sendo a média dos orçamentos levantados pelo Requerente. ii) R$ 1.004,20, referente indenização de 20% sobre o valor de tabela FIPE da motocicleta, que atualmente é de R$ 5.021,00; tendo em vista a depreciação resultante de sinistro de média monta registrado junto ao Detran; iii) R$ 20.000,00, referente danos morais e estéticos; ou outro valor a ser arbitrado por Vossa Excelência.” 2.2 – Acerca dos pontos fáticos incontroversos, cumpre destacar os que seguem: i) que, na data de 10/11/2020, por volta das 18:50 horas, ocorreu uma colisão entre a motocicleta conduzida pela parte Autora (HONDA CG, de placa APD-9341) e o veículo conduzido pelo Réu Marcio (FORD FIESTA, de placa ALX-3364); ii) que o veículo Ford Fiesta é de propriedade do Réu Alzemiro; iii) que a parte Autora sofreu, em razão da colisão, fratura exposta da fíbula direita e luxação tíbio tarsica com lesão completa do ligamento deltoide e luxação do cotovelo esquerdo. 2.3 –
Por outro lado, as questões de fato controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória são: a) se o Réu Marcio realizou manobra de conversão à esquerda, invadindo a pista por onde trafegava a parte Autora; b) se a via em que trafegava a parte Autora era preferencial; c) se houve perda parcial da motocicleta da parte Autora, causando um dano material de R$4.880,76; d) se a parte Autora sofreu danos morais e danos estéticos; e) se a parte Autora tentou ultrapassar o veículo conduzido pelo Réu Márcio em um cruzamento, vindo a colidir no momento em que efetuava a conversão; f) se a via era de sentido único, sendo proibida a ultrapassagem; g) se a parte Autora conduzia a motocicleta em alta velocidade (incompatível com a via); h) se o Réu Marcio conduzia o veículo em baixa velocidade; i) se a parte Autora recebeu indenização do seguro DPVAT; j) se a parte Ré teve um dano material de R$3.210,00 para o conserto do veículo. 3 – As questões de direito relevantes para a decisão de mérito nos presentes autos são referentes à responsabilidade civil extracontratual, estabelecida nos artigos 927 e seguintes do Código Civil (culpa, dano e nexo causal). 3.1 – Ainda, discutem as partes os institutos dos danos morais e estéticos; concorrência de culpas; responsabilidade solidária do proprietário de veículo pelo fato da coisa. 4 – Quanto ao ônus probatório, é preciso destacar que seguirá a regra geral do CPC, constante do art. 373.
Portanto, à parte Autora caberá a prova dos fatos controvertidos “a, b, c, d,” fixados acima. 4.1 – Os demais pontos controvertidos fáticos serão ônus probatório da parte Ré. 5 – Intimem-se as partes para indicarem as provas que efetivamente pretendem produzir, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes na presente decisão saneadora, na forma prevista pelo §1º do art. 357 do CPC/15. 5.1 – Transcorrido o prazo legal sem manifestação, a presente decisão estará estável, na forma do art. 357, §1º CPC/15. 6 – Intimações e diligências necessárias. [1] Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Toledo, 17 de novembro de 2021. MARCELO MARCOS CARDOSO JUIZ DE DIREITO -
30/11/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 13:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/11/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ALZEMIRO CESARIO
-
08/11/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 15:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/11/2021 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 15:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/11/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 16:50
Juntada de Petição de contestação
-
03/11/2021 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/10/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 14:41
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE AGRAVO
-
05/10/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO BAPTISTA DE FREITAS
-
01/10/2021 15:02
Recebidos os autos
-
01/10/2021 15:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/10/2021
-
01/10/2021 15:02
Baixa Definitiva
-
01/10/2021 15:00
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/10/2021 03:42
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO BAPTISTA DE FREITAS
-
30/09/2021 21:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/09/2021 20:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2021 20:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2021 21:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 22:34
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2021 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/09/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 17:24
Juntada de COMPROVANTE
-
05/09/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/08/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/08/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 18:06
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/08/2021 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 16:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/08/2021 01:35
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
20/08/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
30/07/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 09:41
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/07/2021 06:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 13:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/08/2021 00:00 ATÉ 20/08/2021 23:59
-
08/07/2021 17:57
Pedido de inclusão em pauta
-
08/07/2021 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 19:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO BAPTISTA DE FREITAS
-
14/06/2021 12:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/06/2021 22:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/05/2021 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 17:16
Juntada de COMPROVANTE
-
24/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000806-57.2021.8.16.0170 Processo: 0000806-57.2021.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$25.884,96 Autor(s): ALAN DA SILVA NOGUEIRA Réu(s): ALZEMIRO CESARIO MARCIO BAPTISTA DE FREITAS Decisão 1.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2.
Diligências necessárias. Toledo, 10 de maio de 2021. Marcelo Marcos Cardoso Juiz de Direito -
13/05/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 16:52
INDEFERIDO O PEDIDO
-
12/05/2021 09:10
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
11/05/2021 17:26
Juntada de Ofício TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
11/05/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
11/05/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 18:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/05/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 14:54
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/05/2021 14:54
Distribuído por sorteio
-
10/05/2021 12:45
Recebido pelo Distribuidor
-
10/05/2021 08:25
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 19:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/05/2021 19:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
16/04/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/04/2021 14:32
DEFERIDO O PEDIDO
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08/03/2021 08:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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05/03/2021 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2021 15:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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27/01/2021 15:35
Juntada de CUSTAS
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27/01/2021 09:41
Recebidos os autos
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27/01/2021 09:41
Distribuído por sorteio
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27/01/2021 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/01/2021 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/01/2021 15:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/01/2021 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
25/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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