TJPR - 0001730-75.2021.8.16.0103
1ª instância - Lapa - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2023 16:49
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2023 14:52
Recebidos os autos
-
07/12/2023 14:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/12/2023 13:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/12/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2023 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2023 10:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/11/2023 10:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/11/2023 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2023 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2023 10:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/10/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2023 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2023 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2023 14:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/09/2023 14:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/09/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 00:23
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2023 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 09:33
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/05/2023 10:13
Juntada de COMPROVANTE
-
23/05/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/05/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE LAPA/PR
-
21/04/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 09:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 12:57
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
06/12/2022 17:11
Recebidos os autos
-
06/12/2022 17:11
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
06/12/2022 17:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 13:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/12/2022 13:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/11/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ELYSIUM INC. NEGÓCIOS - EIRELI
-
12/10/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE LAPA/PR
-
11/10/2022 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 17:13
Recebidos os autos
-
14/09/2022 17:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/09/2022 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 10:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/09/2022 10:55
EVOLUÍDA A CLASSE DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/09/2022 20:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/09/2022 10:49
Conclusos para decisão
-
10/09/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2022 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2022 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2022 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2022 06:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/09/2022 06:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
31/08/2022 21:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
31/08/2022 21:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/08/2022 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2022 11:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/08/2022 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 20:54
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
08/08/2022 10:34
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 10:34
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 10:30
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ELYSIUM INC. NEGÓCIOS - EIRELI
-
11/07/2022 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 10:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
17/05/2022 13:11
Recebidos os autos
-
17/05/2022 13:11
Juntada de CUSTAS
-
17/05/2022 11:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 10:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/05/2022 10:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/05/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 15:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/04/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ELYSIUM INC. NEGÓCIOS - EIRELI
-
18/04/2022 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2022 10:19
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 11:19
Recebidos os autos
-
10/03/2022 11:19
Juntada de CUSTAS
-
10/03/2022 11:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 10:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/03/2022 10:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2022
-
08/03/2022 17:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 20:43
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/11/2021 14:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/11/2021 20:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/10/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 20:50
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
14/09/2021 12:21
Conclusos para decisão
-
24/08/2021 01:05
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE LAPA/PR
-
12/07/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ELYSIUM INC. NEGÓCIOS - EIRELI
-
08/06/2021 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/06/2021 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
31/05/2021 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 19:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/05/2021 17:24
Conclusos para despacho
-
27/05/2021 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
26/05/2021 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 17:44
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 15:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 14:24
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA LAPA - PROJUDI Av.
João Joslin do Vale, s/n - Jardim Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 Autos nº. 0001730-75.2021.8.16.0103 Processo: 0001730-75.2021.8.16.0103 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Execução Contratual Valor da Causa: R$1.400,00 Requerente(s): Município de Lapa/PR Requerido(s): ELYSIUM INC.
NEGÓCIOS - EIRELI Vistos, etc. 1.
Trata-se de “ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência” ajuizada pelo MUNICÍPIO DA LAPA em face de ELYSIUM INC.
NEGÓCIOS – EIRELI.
Relata o Município, em síntese, que a empresa requerida venceu o Pregão Eletrônico n. 31/2020 e, via de consequência, na data de 02/07/2020 firmou o contrato de fornecimento n. 144/2020, cujo objeto era a entrega de um caminhão 0 km, ano/modelo 2020, com baú refrigerado para utilização na entrega de merenda escolar.
Informou que a entrega se deu na data de 13/10/2020 e está sendo utilizado há seis meses.
Alega que a cláusula quinta do contrato celebrado condicionou a empresa requerida à obrigação de executar ou custear a primeira revisão do veículo no intervalo de um ano.
Desta forma, na iminência de completar seis meses de uso do veículo, a Administração Pública enquanto gestora do contrato acionou a empresa para o fim de realizar a mencionada revisão, contudo, a requerida permaneceu inerte.
Desta forma, o ente público ajuizou a presente demanda objetivando em sede de tutela de urgência a determinação para que a empresa requerida, no prazo de 02 (dois) dias úteis agende e custeie a revisão no veículo objeto do contrato celebrado entre as partes junto à concessionária HYUNDAI-CAOA CURITIBA 4.
Como medida assecuratória, pugnou pelo bloqueio da quantia de R$ 1.325,70 em nome da requerida, valor este equivalente à mão de obra da revisão do veículo.
Juntou documentos (mov. 1.2/1.10). 2.
Registro, de início, que a concessão de medida liminar se dá em caráter excepcional em razão da configuração do fumus boni iuris e do periculum in mora, consoante estabelece o artigo 300 do Código de Processo Civil.
Com efeito, é necessária a conjugação dos dois requisitos: fundamento relevante (fumus boni iuris), bem como a existência de perigo de dano e/ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Isso significa dizer que, além da alegação da parte autora parecer verdadeira, deverá existir uma prova forte suficiente, ao menos em cognição sumária a ser realizada pelo juiz, que comprovem os fatos narrados na peça inicial para fundamentar o pedido liminar.
O perigo de dano irreparável, ou o risco ao resultado útil do processo, deve ser concreto, atual ou iminente e grave, não decorrendo de mero temor subjetivo, mas de dados concretamente demonstrados nos autos.
Em última análise, a técnica que possibilita antecipação dos efeitos da tutela visa apenas distribuir o ônus do tempo do processo.
No caso dos autos, entendo que se mostram satisfeitos os requisitos necessários à concessão da tutela requerida, senão vejamos.
Dos documentos acostados com a inicial, é possível verificar que de fato houve a celebração de contrato entre as partes cuja finalidade é “aquisição de um caminhão 0km, no mínimo ano/modelo 2020, equipado com baú frigorífico a ser utilizado para o transporte de merenda escolar para as escolas da rede municipal de ensino”, consoante se infere do contrato acostado ao mov. 1.3.
A cláusula quinta do referido contrato dispõe: “CLÁUSULA QUINTA: DA GARANTIA DO OBJETO Garantia mínima de 01 (um) ano, contados a partir da emissão da Nota Fiscal, com revisão gratuita durante o prazo de garantia, incluindo mão-de-obra, em oficina especializada a no máximo 80km de distância da sede da Secretaria Municipal de Educação da Lapa e sem ônus para o Município”.
Com a finalidade de realizar a revisão do veículo, o Município contatou a requerida por diversas vezes, conforme se depreende dos documentos acostados ao mov. 1.4/1.8, sobretudo a notificação extrajudicial acostada ao mov. 1.7, contudo, não obteve êxito na resposta da requerida para proceder a realização do veículo.
Sendo assim, impõe-se a observância daquilo que as partes convencionaram, por respeito à força obrigatória das convenções (“PACTA SUNT SERVANDA”).
Sobre o princípio da obrigatoriedade dos contratos, Carlos Roberto Gonçalves leciona que: "Pelo princípio da autonomia da vontade, ninguém é obrigado a contratar.
A ordem jurídica concede a cada um a liberdade de contratar e definir os termos e objeto da avença.
Os que o fizerem, porém, sendo o contrato válido e eficaz, devem cumpri-lo, não podendo se forrarem às suas consequências, a não ser com a anuência do outro contraente.
Como foram as partes que escolheram os termos do ajuste e a ela se vincularam, não cabe ao juiz preocupar-se com a severidade das cláusulas aceitas, que não podem ser atacadas sob a invocação dos princípios de equidade.
O princípio da força obrigatória do contrato significa, em essência, a irreversibilidade da palavra empenhada”. (GONÇALVES, Carlos Roberto.
Direito Civil Brasileiro.
Contratos e Atos Unilaterais.
Editora Saraiva. 13ª Edição.
Ano: 2016.
P.: 48).
Em igual sentido, tem-se a jurisprudência do E.
TJPR: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO NA POSSE - EQUIPAMENTOS CEDIDOS EM REGIME DE COMODATO - ENCERRAMENTO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO - DEVER DA EMPRESA CONTRATADA DE RETIRÁ-LOS, ÀS SUAS EXPENSAS - EXPRESSA PREVISÃO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL - RESPEITO À FORÇA OBRIGATÓRIA DAS CONVENÇÕES (“PACTA SUNT SERVANDA”) - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0017446-74.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 19.04.2021).
Com efeito, ressalta-se que o requerimento da revisão foi realizado pelo Município dentro do período de um ano conforme previsto na cláusula quinta do contrato, eis que a emissão da nota fiscal se deu em 09/10/2020 (mov. 1.4, fls. 4) e, portanto, o prazo de garantia findará somente em 10/2021.
Ademais, a urgência do pleito formulado pelo Município está no fato de que o veículo é essencial para o transporte de merenda escolar e a não realização da revisão, por certo, poderá ocasionar sérios prejuízos em razão da demora na constatação de eventuais problemas a serem resolvidos pela revisão, influenciando diretamente no serviço de entrega de alimentos às crianças e adolescentes da rede municipal de ensino.
Ademais, há expressa previsão contratual acerca da garantia do veículo e na responsabilidade da empresa requerida pela realização da respectiva revisão. 3.
Sendo assim, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para o fim de determinar que a empresa requerida, no prazo de 02 (dois) dias úteis, proceda a realização da revisão do veículo objeto do contrato de fornecimento n. 144/2020, nos termos pactuados pela cláusula quinta do referido instrumento, junto à concessionária HYUNDAI-CAOA CURITIBA 4. 4.
A fim de assegurar o cumprimento, desde já determino a realização do bloqueio de R$ 1.325,70 como medida assecuratória.
Caso a requerida cumpra voluntariamente a obrigação liminar, restitua-se o valor bloqueado.
Em caso de inércia, o valor será utilizado para custear a revisão. 5.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 6.
Cite-se a parte requerida para contestar no prazo legal, nos termos do art. 335 do NCPC, sob pena, não o fazendo, ser considerada revel (art. 344 do NCPC). 7.
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do NCPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do NCPC. 8.
Oportunamente, voltem conclusos.
Int.
DN.
Lapa, datado eletronicamente.
Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito -
07/05/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/05/2021 14:32
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
06/05/2021 20:24
Concedida a Medida Liminar
-
06/05/2021 14:17
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
06/05/2021 13:19
Recebidos os autos
-
06/05/2021 13:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/05/2021 19:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2021 19:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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