TJPR - 0001553-84.2021.8.16.0112
1ª instância - Marechal C Ndido Rondon - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/11/2022 14:35
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
28/09/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
26/09/2022 13:21
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 18:44
Recebidos os autos
-
10/08/2022 18:44
Juntada de CUSTAS
-
10/08/2022 18:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 11:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/07/2022 11:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/07/2022
-
19/07/2022 20:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 19:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/06/2022 12:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/06/2022 12:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/05/2022 20:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/03/2022 12:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/02/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2022 17:23
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2022 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2022 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2022 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2021 19:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/10/2021 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2021 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2021 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2021 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2021 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2021 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2021 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2021 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2021 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2021 11:22
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
23/08/2021 13:11
Recebidos os autos
-
23/08/2021 13:11
Juntada de CUSTAS
-
20/08/2021 18:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 17:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/07/2021 12:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
24/07/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE FÁBIO ANTONIO GABRIEL DA CRUZ
-
23/07/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2021 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2021 10:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/06/2021 18:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001553-84.2021.8.16.0112 Processo: 0001553-84.2021.8.16.0112 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.655,96 Exequente(s): Município de Marechal Cândido Rondon/PR Executado(s): Fábio Antonio Gabriel da Cruz Vistos,etc.
Recebo a inicial. 1.
Cite-se a parte executada - preferencialmente via postal com AR/MP -, no endereço indicado na inicial, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pague a dívida ou garanta a execução, nos termos dos artigos 7º e 8º da Lei 6.830/80. 2.
Regularmente citada e se a Parte Executada comprovar o pagamento, parcelamento, nomear bens à penhora, oferecer garantia ou interpuser petição impugnando o título executivo, nos moldes legais, remetam-se os autos à parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Não ocorrendo a citação porque a Parte Executada não foi encontrada no endereço informado, acaso requerido pela Parte Exequente, DEFIRO o pedido para busca de endereço através dos Sistemas INFOJUD, RENAJUD, SIEL e subsidiariamente pelo SISBAJUD.
Encontrado endereço diverso dos autos, cumpra-se o item “1”. 4.
Não encontrado novo endereço pelas diligências determinadas nos itens anteriores, intime-se a Parte Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. 5.
Regularmente citada e permanecendo inerte a Parte Executada, e desde que haja requerimento expresso pela parte exequente, com o fito de se prestigiar os princípios da celeridade e economia processual, DEFIRO a adoção das seguintes medidas, nesta ordem: 5.1.
Atualização do débito, com intimação da parte exequente para apresentar o respectivo cálculo atualizado do valor principal - sob pena das ordens serem realizadas no valor constante nos autos -,remetendo-se os autos ao contador judicial apenas para elaboração da conta de custas 5.2.
A inclusão de minuta de bloqueio de ativos financeiros através do sistema BACENJUD, considerando o valor da dívida atualizada somado às custas processuais e honorários advocatícios, devendo a Escrivania: a.
Após 24 (vinte e quatro) horas da inclusão, verificar o resultado da ordem e juntá-lo aos autos; b.
Deverá ser certificada a existência de bloqueio de valor irrisório, assim considerado aquele que não ultrapasse 5% (cinco por cento) do valor da execução ou que não seja suficiente para o pagamento do valor das custas processuais (art. 836 do CPC). c.
No prazo previsto no item ‘b’, deverá ser determinado o desbloqueio de todos os valores que superem o valor do débito, observando-se o seguinte: I.
Deverão ser mantidos os bloqueios nas contas onde houve o bloqueio do valor integral; II.
Se houver o bloqueio em mais de uma conta, deverá a serventia dar preferência à manutenção do bloqueio perante os Bancos Oficiais (Caixa Econômica e Banco do Brasil); III.
Não tendo havido o bloqueio integral em nenhuma conta, deverá ocorrer o desbloqueio nas contas onde foram bloqueados os menores valores, inclusive de forma parcial. d.
Para evitar que as quantias bloqueadas permaneçam sem correção monetária, a transferência dos valores bloqueados pelo sistema BACENJUD para conta judicial deverá ocorrer tão logo realizadas as determinações contidas nos itens ‘b’ e ‘c’ acima. e.
A minuta de transferência de valores valerá como termo de penhora, devendo dela ser intimada a parte executada, pessoalmente ou por meio de seu procurador.
Desta intimação, correrão os prazos para as alegações contidas nos arts. 854, §3º; e 847, do CPC, observados os prazos aplicáveis a cada espécie. f.
Decorrido o prazo de quinze dias sem qualquer manifestação pelo executado, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. 5.3.
Infrutífera a busca via Sisbajud, proceda-se a inclusão de buscas de bens via sistema RENAJUD. a.
Sendo a busca de bens frutífera em nome do executado e inexistindo quaisquer ônus/gravames sobre o veículo (ex: alienação fiduciária ou penhora anterior), a Escrivania deverá de imediato proceder a ordem de bloqueio de transferência e inclusão da penhora junto ao Sistema Renajud.
Após, deverá intimar o exequente para que, em 15 (quinze) dias, indique a localização do veículo e informe se deseja a remoção deste ou se concorda com o depósito em mãos do executado.
No mesmo prazo, deverá o exequente promover a juntada de documentos a respeito do valor de mercado do veículo, na forma do art. 871, inc.
IV, do CPC. b.
Uma vez cumpridas as determinações acima, a inclusão da penhora no sistema RENAJUD valerá como termo nos autos, da qual deve ser o executado intimado, preferencialmente por meio de seu advogado, na forma do art. 841, CPC. c.
Havendo pedido de remoção, expedir-se-á desde logo e independentemente de nova decisão, mandado de remoção e descrição do estado do veículo.
O Oficial de Justiça deverá sempre constar, de sua certidão, de forma pormenorizada, o estado do veículo objeto da penhora, para fins de análise de eventual desvalorização ou valorização extraordinária em relação ao valor de mercado do bem. d.
Sendo a busca de bens frutífera em nome do executado, porém existindo quaisquer ônus/gravames sobre o veículo, a Secretaria deverá intimar o exequente para dizer se persiste o interesse na penhora do bem, em quinze dias.
Em caso positivo, façam os autos conclusos. 6.
Após a realização das diligências descritas no item 05, intime-se a Parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. 7.
Fixo os honorários advocatícios a serem pagos pela parte executada em 10% (dez por cento) sobre o valor exequendo (artigo 827, caput, do CPC).
No caso de integral pagamento no prazo de 05 (cinco) dias a contar da citação, a verba honorária será reduzida pela metade, nos termos do artigo 827, §1º do CPC c/c artigo 8º da Lei nº 6.830/80. 8.
Realizada a citação e constatada a existência de outras execuções fiscais contra o mesmo devedor, por conveniência da unidade da garantia da execução, nos termos do artigo 28 da Lei nº 6.830/80, deverá a Escrivania promover o APENSAMENTO E REUNIÃO das execuções, de modo que os atos processuais serão realizados somente nos autos mais antigos, mantendo-se os demais suspensos. 8.1.
Para efetivar tal apensamento, intime-se o exequente para apresentar o cálculo atualizado do débito conjunto, remetendo-se os autos ao contador judicial para elaboração apenas da conta de custas conjunta, juntando-se a conta final nos autos que serão realizadas as diligências/atos processuais. 9.
Cumpra-se a Portaria de Expedientes deste Juízo, no que for aplicável. 10.
Intimações e diligências necessárias.
Marechal Cândido Rondon, 28 de abril de 2021. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito -
10/05/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 20:17
DEFERIDO O PEDIDO
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14/04/2021 15:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/04/2021 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2021 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2021 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2021 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 09:39
Recebidos os autos
-
06/04/2021 09:39
Juntada de CUSTAS
-
06/04/2021 09:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 08:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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05/04/2021 16:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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05/04/2021 16:41
Juntada de INFORMAÇÃO
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01/04/2021 14:47
Recebidos os autos
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01/04/2021 14:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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31/03/2021 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
31/03/2021 17:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2021
Ultima Atualização
16/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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