TJPR - 0021728-04.2009.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2024 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2024 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/09/2024 19:02
Juntada de COMPROVANTE
-
16/08/2024 18:45
Juntada de COTA
-
16/08/2024 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/08/2023 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/08/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/07/2023 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 14:03
Conclusos para decisão
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31/01/2023 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
20/04/2022 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE SILVINO MIOTO
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15/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/03/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/03/2022 17:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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21/02/2022 19:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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21/02/2022 14:20
Juntada de Certidão
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13/10/2021 21:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/10/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/09/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/09/2021 17:34
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 14:28
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 16:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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13/08/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/08/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/08/2021 17:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/08/2021 17:03
Juntada de Certidão
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30/07/2021 18:31
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
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21/07/2021 19:41
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
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25/05/2021 09:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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21/05/2021 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 18:12
Recebidos os autos
-
18/05/2021 18:12
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
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17/05/2021 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 14:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/05/2021 14:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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17/05/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021728-04.2009.8.16.0021 Processo: 0021728-04.2009.8.16.0021 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.364,62 Exequente(s): Município de Cascavel/PR Executado(s): MIOTO MIOTO LTDA SILVINO MIOTO DESPACHO 1.
Em que pese o requerimento pelo executado quanto a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita em sua exordial, verifica-se que, por ora, a hipossuficiência alegada não foi demonstrada, considerando que os documentos probatórios colacionados no evento 46.2 somente demonstram gastos mensais, não sendo possível aferir, aproximadamente, sua renda média mensal. 2.
Nesse sentido, com o advento do Novo CPC de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àqueles, pessoas físicas ou jurídicas, que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo (caput do art. 98[1]), como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, § 5º[2] do mesmo artigo, e de parcelamento a ser deferido pelo juízo, § 6º[3]. 3.
Com acerto, a nova lei adjetiva codificou as regras já existentes na Lei 1060/50, ampliando sua abrangência e esmiuçando as hipóteses e condições de concessão do benefício, de acordo com o entendimento jurisprudencial sedimentado ao longo de anos de aplicação e interpretação da Lei da gratuidade. 4.
O disposto no art. 99, § 2º[4], combinado com o novo regramento dos §§ 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e conseguinte ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso. 5.
Destarte, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar documentalmente nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, de sorte a amparar o juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar o parcelamento de despesas. 6.
Depreende-se dos autos que o executado não comprovou sua hipossuficiência, apenas juntou ao evento 46.2 declaração de hipossuficiência e despesas com energia e mercados, assim, necessária se faz a juntada aos autos de documentos que corroborem com a alegação de impossibilidade de pagamento das custas. 7.
Desde já, consigno que será analisada a capacidade financeira da parte, em cotejo com as custas, podendo, caso indeferida para a despesa inaugural do processo, ser concedida posteriormente para a prática de outro ato que se revelar de maior custo ou ser deferido o parcelamento. 8.
Embora o requerimento tenha sido inicialmente feito sem a regular assistência processual, consigne-se que a parte constituiu advogado no evento 43.2, razão pela qual determino sua intimação para – se insistir no benefício, sem o pagamento das custas – comprovar a sua pobreza no prazo de 15 (quinze) dias, colacionando aos autos documentos aptos a demonstrar tal condição, tais como: comprovante de rendimentos, certidão negativa de imóveis e de propriedade de veículos, entre outros, sob pena de indeferimento do benefício, nos termos do artigo 99, §2º do Código de Processo Civil. 9.
Após, tornem concluso para decisão. 10.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Cascavel/PR, datado digitalmente. + Eduardo Villa Coimbra Campos Juiz de Direito [1] Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [2] § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. [3] § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. [4] Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. -
11/05/2021 19:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/05/2021 14:25
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 14:18
Juntada de Certidão
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04/05/2021 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2021 18:55
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
28/04/2021 15:21
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 15:14
Juntada de REQUERIMENTO
-
20/04/2021 08:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
09/04/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
30/03/2021 14:54
Juntada de Certidão
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08/03/2021 12:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/02/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2021 14:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/09/2020 11:43
Recebidos os autos
-
22/09/2020 11:43
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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22/09/2020 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 15:05
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA BACENJUD
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11/03/2020 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 14:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/03/2020 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 14:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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09/03/2020 16:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/02/2020 13:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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04/02/2020 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2020 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/01/2020 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2020 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2020 14:16
Conclusos para decisão
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04/12/2019 16:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
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03/10/2019 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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03/10/2019 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/09/2019 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/09/2019 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/09/2019 15:48
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
28/05/2019 18:00
Recebidos os autos
-
28/05/2019 18:00
Juntada de CUSTAS
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27/05/2019 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/05/2019 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2019 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2019 15:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/05/2019 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2019 15:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/07/2017 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/06/2017 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2017 13:11
Juntada de Certidão
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06/06/2017 10:43
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2009
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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