TJPR - 0000660-38.2021.8.16.0195
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Descentralizada do Boqueirao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/07/2022 13:40
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2022 13:31
Recebidos os autos
-
06/07/2022 13:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/07/2022 12:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/07/2022 12:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/06/2022
-
01/07/2022 13:26
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 09:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/06/2022
-
30/06/2022 03:37
Juntada de COMPROVANTE
-
21/06/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS F. DE MELLO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
03/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 20:52
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
29/04/2022 14:12
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS F. DE MELLO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
18/02/2022 14:49
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
14/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES SERASA
-
09/02/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES SCPC
-
03/02/2022 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 19:57
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
07/12/2021 07:37
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2021 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 12:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/11/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
12/11/2021 12:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
07/10/2021 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2021 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 16:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/09/2021 23:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/09/2021 14:30
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ALISSON DE LARA MENDES
-
16/08/2021 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ALISSON DE LARA MENDES
-
20/07/2021 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 09:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/06/2021 16:45
Recebidos os autos
-
21/06/2021 16:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/06/2021 16:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/06/2021 16:31
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/06/2021 16:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/06/2021
-
14/06/2021 16:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/06/2021
-
14/06/2021 16:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/05/2021
-
10/06/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ALISSON DE LARA MENDES
-
02/06/2021 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 21:24
Alterado o assunto processual
-
14/05/2021 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 12:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 12:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BOQUEIRÃO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Av.
Mal.
Floriano Peixoto, 8257 - Boqueirão - Curitiba/PR - CEP: 81.650-000 - Fone: (41) 3312-6900 - E-mail: [email protected] Vistos e examinados estes autos de ação de cobrança nº 0000660-38.2021.8.16.0195, que LUCAS F.
DE MELLO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA move em face de ALISSON DE LARA MENDES, ambos já qualificados. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 81, § 3º, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de cobrança em que o autor afirma que celebrou contrato de prestação de serviços advocatícios com o réu, cujo objeto era o ajuizamento de reclamatória trabalhista.
Afirma que propôs a reclamatória, mas constatou que o réu já havia ingressado com a mesma ação, com outro escritório de advocacia.
Pretende seja o pedido inicial julgado procedente, com a condenação do réu ao pagamento dos honorários advocatícios contratados e da multa contratual.
Juntou os documentos anexos aos eventos 1.2 a 1.11.
Citado o réu (evento 12.1), este deixou de comparecer à audiência de conciliação designada (evento 15.1) e não apresentou contestação.
DECIDO.
Inicialmente, considerando que o réu, devidamente intimado para comparecer à audiência de conciliação por videoconferência (evento 12.1), deixou de forma injustificada de fazê-lo, decreto sua revelia, conforme o disposto no artigo 20 da Lei 9099/95.
Tendo em vista a revelia do réu, é aplicável o disposto no artigo 20 da Lei nº 9.099/95, sendo reputados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial.
Deste modo, analisando os fatos narrados pelo autor, bem como as provas constantes dos autos, verifico que o pedido inicial merece prosperar, senão vejamos: Inicialmente, em razão da revelia do réu, há que se considerar verdadeiros os fatos narrados na petição inicial e, além disso, as alegações do autor encontram amparo nas provas trazidas aos autos.
Os documentos anexos aos eventos 1.7 e 1.8 demonstram a relação contratual entre as partes.
Ainda, o documento anexo ao evento 1.9 dá conta de que o autor prestou o serviço para o qual foi contratado, não havendo prova de que o réu efetuou o pagamento por tal serviço.
Conforme cláusula 7ª do contrato de prestação de serviços e honorários advocatícios anexo ao evento 1.7, é devido o valor de 20% do valor da causa a título de honorários contratuais, que corresponde a R$ 2.937,60 (dois mil novecentos e trinta e sete reais e sessenta centavos), tendo em vista que o valor da causa da reclamatória trabalhista proposta é de R$ 14.688,00 (quatorze mil seiscentos e oitenta e oito reais).
Ainda, a cláusula 19ª do referido instrumento contratual prevê a incidência de multa contratual de 20% sobre os honorários, em razão do inadimplemento de uma das partes, cujo valor corresponde a R$ 587,52 (quinhentos e oitenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), que também deverá ser pago pelo réu.
Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de condenar o réu ao pagamento de R$ 3.525,12 (três mil quinhentos e vinte e cinco reais e doze centavos), atualizados monetariamente pela média do INPC e IGP-DI a partir do ajuizamento da ação e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, face o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba datado digitalmente. GIANI MARIA MORESCHI Juíza de Direito -
11/05/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 18:56
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
31/03/2021 13:37
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 13:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
24/03/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS F. DE MELLO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
19/03/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/03/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 13:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/03/2021 09:35
Recebidos os autos
-
08/03/2021 09:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/03/2021 17:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 17:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/03/2021 17:52
Recebidos os autos
-
05/03/2021 17:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/03/2021 17:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/03/2021 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
06/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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