TJPR - 0002289-96.2012.8.16.0119
1ª instância - Nova Esperanca - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2023 17:19
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2023 16:58
Recebidos os autos
-
23/01/2023 16:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/01/2023 16:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/01/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 19:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
-
21/11/2022 14:17
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
20/10/2022 13:28
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
19/09/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 12:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/07/2022
-
19/08/2022 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 15:33
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
20/07/2022 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2022 19:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2022 19:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 16:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/07/2022 12:48
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 20:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 11:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2022 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 11:06
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/05/2022 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 02:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 02:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2022 10:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/05/2022 11:54
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
13/04/2022 14:28
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
13/04/2022 10:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/04/2022 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 09:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2022 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 22:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 22:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 16:47
Extinto o processo por desistência
-
11/04/2022 10:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/04/2022 09:33
Recebidos os autos
-
05/04/2022 09:33
Juntada de CUSTAS
-
05/04/2022 09:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 09:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/04/2022 09:23
APENSADO AO PROCESSO 0003595-37.2011.8.16.0119
-
04/04/2022 09:22
DESAPENSADO DO PROCESSO 0003595-37.2011.8.16.0119
-
04/04/2022 09:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/03/2022 15:33
APENSADO AO PROCESSO 0003595-37.2011.8.16.0119
-
09/03/2022 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 12:37
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2022 12:53
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/01/2022 17:04
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/01/2022 16:51
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/01/2022 16:40
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/01/2022 16:33
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/01/2022 16:28
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/01/2022 12:42
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
13/12/2021 09:33
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/09/2021 11:49
PROCESSO SUSPENSO
-
17/08/2021 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 14:48
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
06/08/2021 09:30
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
06/08/2021 09:28
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
02/08/2021 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 16:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 09:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/06/2021 09:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/05/2021 13:01
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
21/05/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002289-96.2012.8.16.0119
Vistos. 1.
O artigo 185-A do CTN, introduzido no ordenamento jurídico-positivo por ocasião da Lei Complementar nº 118/2005, determinou que “na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens de direitos”. 2.
Pois bem.
A presente medida, de inequívoca salvaguarda à efetividade do processo – possibilita que, diversamente do que reiteradamente ocorre, não seja o executivo fiscal relegado ao desdém, suspenso pela falta de bens passíveis de penhora, aguardando em arquivo provisório o caminho único da prescrição intercorrente. 3.
No caso em tela, operada a citação por edital dos executados (mov. 34.16) e infrutíferas todas as diligências realizadas no sentido de localizar os bens dos devedores sobre os quais se afigurasse viável a penhora, com fulcro no artigo 185-A do C.T.N., defiro o pedido formulado, e decreto a indisponibilidade dos bens e direitos titularizados pelos devedores, qualificados neste petitório. 4.
DETERMINO ao Cartório que proceda às comunicações previstas no artigo 185-A do CTN, de forma a propiciar o cumprimento desta decisão, oficiando-se, aos órgãos e entidades referidos no mencionado dispositivo legal, inclusive àqueles discriminados na petição da parte credora.
Promova-se inclusão de minuta. 5.
Cumpridas as determinações anteriores, renove-se vista à parte exequente. 6.
Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 13 de maio de 2021. Rodrigo Brum Lopes Magistrado -
13/05/2021 20:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/05/2021 09:31
Conclusos para decisão
-
02/05/2021 20:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2021 20:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 10:29
EXPEDIÇÃO DE BUSCA E-OFÍCIO
-
27/04/2021 09:36
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
27/04/2021 09:26
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
27/04/2021 09:18
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
12/04/2021 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002289-96.2012.8.16.0119 Processo: 0002289-96.2012.8.16.0119 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$343.583,80 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): NELSON LUIS ALVES DE CARVALHO NELSON LUIS ALVES DE CARVALHO
Vistos. 1.
Trata-se de autos executivo em que houve penhora via Bacenjud (mov. 154.1) sobre valor referente ao Auxílio Emergencial depositado em conta bancária da parte executada.
Da análise dos autos nota-se que o débito é de origem comum (não alimentar), de modo que o Legislador estabeleceu, como regra geral, a impenhorabilidade de proventos de oriundos de benefício de aposentadoria, pensões e outros valores recebidos para o sustento próprio e de sua família, ressalvando expressamente as exceções, vejamos: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (...) § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o. (grifei) Cumpre esclarecer que, visando a efetividade judicial e satisfação do crédito em execução, a jurisprudência vem mitigando tal vedação, passando a permitir EXCEPCIONALMENTE a penhora sobre parcela de benefícios previdenciários, salários e outros rendimentos.
Entretanto, tratando-se de verba referente ao Auxílio Emergencial (mov. 170.1), cuida de verba impenhorável (art. 833, IV do CPC), vez que o benefício assistencial é pago pelo Governo Federal para pessoas em estado de pobreza e necessidade, ainda mais agravado em razão da pandemia da Covid-19, conforme reconhecido pela Lei Federal nº 13.982/2020, portanto, mostra-se inviável a manutenção do bloqueio sobre tal valor.
Ademais, em reforço argumentativo, o próprio CNJ passou a recomendar a medida de desbloqueio de valores, consoante previsão do art. 5º da Resolução nº 318/2020, portanto, com fundamento no art. 833, IV do CPC, DEFIRO o pedido retro para o fim de determinar a liberação do valor constrito.
Proceda-se o desbloqueio da quantia constrita.
Se necessário, EXPEÇA-SE alvará de levantamento dos valores depositados com prazo de 30 (trinta) dias, em nome do mandatário.
Havendo indicação de conta bancária para transferência, oficie-se à instituição financeira para realizar a transferência de valores e posteriormente informar a este Juízo, nos termos do artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se com URGÊNCIA. 2. Promova-se a busca de bens passíveis de constrição por meio do sistema RENAJUD, com o bloqueio da opção “transferência e circulação”.
Consigno desde já, que a penhora do veículo, será efetuada somente após a localização física do veículo, devendo esta ser informada a este juízo, pelo exequente.
Localizado o(s) veículo (s), expeça-se mandado de penhora, avaliação, apreensão e remoção, na forma do art. 870, do estatuto processual civil.
Realizada a penhora, intime-se o executado para que, querendo, apresente impugnação.
Saliento que para essa hipótese, certo de que o depositário público não dispõe de estrutura para guarda de bens dessa natureza, mormente frente ao universo de ações defiro o depósito em favor da parte exequente, na forma do art. 840, § 1º, do Código de Processo Civil. 3.
Restando esgotadas as tentativas de localizar bens, justificando-se a quebra do sigilo fiscal da parte executada, a qual defiro, desde já, conforme precedente a seguir transcrito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - INFOJUD - REQUISIÇÃO ''ON-LINE'' DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS E ECONÔMICO-FISCAIS - POSSIBILIDADE. - Demonstrado nos autos o esgotamento das diligências postas ao alcance da exequente na perquirição de bens do executado, mostra-se razoável a requisição 'on-line' por meio do sistema INFOJUD, a fim de se obter informações cadastrais e econômico-fiscais do devedor junto à Secretaria da Receita Federal.” (TJMG. 8ª Câmara Cível.
AI nº. 0307546-50.2010.8.13.0000.
Rel.
Des.
Fernando Botelho.
J. 24.03.2011) 4. Defiro o requerimento formulado para solicitações de informações via sistema DOI – Declaração sobre Operações Imobiliárias, tendo em vista que a informação é essencial para a perseguição de bens. 5. DEFIRO que se proceda buscas junto ao sistema SREI. 6.
Após, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito, sob pena de arquivamento.
Intimações e diligências necessárias.
Nova Esperança, 06 de abril de 2021. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito -
09/04/2021 19:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2021 19:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 17:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/04/2021 09:38
Conclusos para decisão
-
24/03/2021 12:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/03/2021 18:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2021 18:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 13:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2021 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 10:21
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
17/02/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/01/2021 15:29
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
15/01/2021 08:49
Conclusos para decisão
-
02/12/2020 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2020 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2020 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 09:27
Juntada de COMPROVANTE
-
19/10/2020 06:43
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 17:28
Juntada de COMPROVANTE
-
16/09/2020 07:59
Juntada de Certidão
-
16/08/2020 22:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2020 22:04
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD
-
16/07/2020 16:57
Recebidos os autos
-
16/07/2020 16:57
Juntada de CUSTAS
-
16/07/2020 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 17:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/05/2020 09:43
Conclusos para decisão
-
05/05/2020 09:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/05/2020 19:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2020 19:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2020 17:21
APENSADO AO PROCESSO 0000629-33.2013.8.16.0119
-
27/04/2020 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2020 11:17
Conclusos para decisão
-
27/04/2020 11:17
Processo Desarquivado
-
21/04/2020 19:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2020 13:54
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
10/03/2020 13:52
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
03/03/2020 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2020 11:29
Conclusos para decisão
-
02/03/2020 16:47
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
02/03/2020 16:46
Processo Desarquivado
-
25/10/2019 15:37
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
25/10/2019 15:36
Juntada de Certidão
-
24/09/2019 01:09
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/11/2018 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2018 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2018 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2018 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2018 16:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/10/2018 13:31
Conclusos para decisão
-
03/10/2018 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/09/2018 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2018 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2018 17:05
PROCESSO SUSPENSO
-
13/09/2018 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2018 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2018 16:33
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
22/08/2018 12:51
Conclusos para decisão
-
12/08/2018 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2018 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2018 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2018 13:52
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
29/06/2018 16:49
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/06/2018 13:17
Conclusos para decisão
-
13/06/2018 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2018 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2018 13:07
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
19/04/2018 16:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/04/2018 13:35
Conclusos para decisão
-
11/04/2018 12:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2018 00:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2018 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2018 18:43
Juntada de COMPROVANTE
-
20/02/2018 18:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/02/2018 15:54
Recebidos os autos
-
20/02/2018 15:54
Juntada de Certidão
-
19/02/2018 15:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/02/2018 15:54
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2018 17:46
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/02/2018 12:39
Conclusos para decisão
-
01/02/2018 11:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2018 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2018 16:18
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
15/01/2018 15:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/01/2018 12:51
Conclusos para decisão
-
12/12/2017 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2017 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2017 09:19
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
17/10/2017 15:49
Recebidos os autos
-
17/10/2017 15:49
Juntada de CUSTAS
-
28/09/2017 18:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/09/2017 17:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/09/2017 13:02
Conclusos para decisão
-
13/09/2017 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2017 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2017 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2017 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2017 13:29
Conclusos para decisão
-
17/07/2017 20:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2017 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2017 11:45
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2017 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2017 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2017 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2017 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2017 00:16
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2017 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2017 18:54
Expedição de Certidão PUBLICAÇÃO
-
12/01/2017 09:24
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
07/12/2016 17:16
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/12/2016 13:29
Conclusos para decisão
-
17/11/2016 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2016 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2016 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2016 13:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/10/2016 18:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2016 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2016 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2016 12:02
Juntada de COMPROVANTE
-
12/09/2016 13:13
Juntada de Certidão
-
10/08/2016 14:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/07/2016 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2016 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2016 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2016 18:14
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
09/06/2016 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2016 12:24
Conclusos para decisão
-
09/05/2016 14:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/04/2016 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2016 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2016 13:23
Juntada de COMPROVANTE
-
28/03/2016 18:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/03/2016 08:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2016 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2016 16:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
17/02/2016 15:59
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
02/02/2016 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2016 11:59
Conclusos para decisão
-
14/01/2016 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/01/2016 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2016 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2016 17:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/12/2015 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2015 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2015 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2015 16:28
APENSADO AO PROCESSO 0003166-36.2012.8.16.0119
-
19/11/2015 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2015 13:19
Conclusos para despacho
-
12/11/2015 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2015 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2015 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2015 17:20
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
04/09/2015 21:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2015 21:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2015 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2015 12:58
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
11/08/2015 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2015 16:49
Conclusos para decisão
-
11/08/2015 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/08/2015 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2015 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2015 18:31
Juntada de CUMPRIMENTO NÃO LIDO
-
27/07/2015 18:01
Juntada de COMPROVANTE
-
29/06/2015 14:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/04/2015 14:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/03/2015 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2015 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2015 13:15
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2012
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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