TJPR - 0001407-75.2011.8.16.0053
1ª instância - Bela Vista do Paraiso - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/08/2024 13:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/05/2022 18:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/02/2022 13:58
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
11/02/2022 17:30
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
24/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001407-75.2011.8.16.0053 Recurso: 0001407-75.2011.8.16.0053 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Apelante(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA Ilse Lima Meira Apelado(s): Ilse Lima Meira COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA 1 – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR, em face da sentença de Mov.
Ref. 53.1, prolatada nos autos de “Ação de indenização por dano material e moral” de nº 0001407-75.2011.8.16.0053, em trâmite perante a Vara Cível da Comarca de Bela Vista do Paraíso, pela qual o MM.
Juízo a quo julgou procedente a ação, nos seguintes termos: “(...)Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo-se o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a requerida ao pagamento de indenização referente aos vícios de construção declinados no laudo pericial acostado aos apresentes autos (seq. 35.1), no montante de R$ 20.381,98 (Vinte mil trezentos e oitenta e um Reais e noventa e oito centavos). A condenação será atualizada com correção monetária pelo INPC a partir da data do laudo e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, bem como para condenar a Requerida ao pagamento da multa decendial a partir do laudo, nos termos do contrato; Diante da sucumbência enfrentada pela Ré, condeno a mesma no pagamento das custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil”. Em face dessa decisão foram opostos Embargos de declaração pela Autora (mov. 59.1), os quais foram integralmente rejeitados (mov. 71.1). Irresignada, a Ré interpôs recurso de Apelação (mov. 64.1), com o fito de obter a reforma da sentença – a fim de afastar a condenação que lhe foi imposta –, asseverando, em síntese, que: a pretensão da Autora, ainda que considerado o maior prazo prescricional constante no Código Civil de 1916 – vintenal – está prescrita, tendo em vista que o imóvel foi comercializado em 1989 (consoante doc. 1.2); invocou, ainda, precedentes do TJ-PR em que houve o acolhimento da prejudicial de mérito concernente à prescrição; sustentou, também, a nulidade sentencial, por vício de motivação, ante o absoluto descolamento fático-processual entre a fundamentação e o dispositivo da sentença, posto que as razões de decidir se lastrearam em responsabilidade por cobertura securitária, mas o dispositivo condena com base na incidência de vício construtivo; por derradeiro, defende que o laudo pericial foi inconclusivo, em razão de não terem sido observadas as normas técnicas indispensáveis para a realização da perícia, na forma da NBR 13.752/1996. Igualmente descontente, a parte Autora também interpôs recurso de apelação (mov. 76.1), argumentando, em resumo, que: o comando sentencial é nulo, tendo em vista a incongruência deste com o pedido e a causa de pedir, na medida em que considerou, no corpo da decisão, que a demanda versava sobre cláusulas de apólices de seguro, quando a lide versa sobre vícios construtivos; alegou, nessa linha, que o julgamento foi extra petita, em dissonância com o art. 492 do CPC/15; indagou, ainda, que houve violação ao dever de consulta às partes – arts. 9º e 10º do CPC/15 e REsp 1676027/PR –, posto que o magistrado singular não oportunizou a manifestação destas antes de resolver o mérito; invocou, ademais, nulidade por sentença citra petita, na medida em que não houve sequer apreciação no que tange ao pedido de danos morais constante no item 4.2 da peça inaugural, consoante art. 490 do CPC/15; por derradeiro, salientou que cabível a condenação da Ré, ora Apelada, ao pagamento de danos morais – defendendo a adequação de tal pleito à jurisprudência do TJ-PR, conforme precedentes colacionados ao Apelo –, especialmente em virtude do tempo percorrido entre a lesão ao direito e a reparação, a qual somente foi assegurada mediante interpelação judicial e após mais de 10 (dez) anos de deslinde processual. Sem contrarrazões pela Autora. Em sede e contrarrazões, à seq. 80.1, a Ré, por sua vez, pugnou pelo desprovimento do apelo interposto pela Autora. 2 – Muito embora o presente recurso tenha sido distribuído de forma equivocada a esta Sétima Câmara Cível como “ações e recursos alheios às áreas de especialização”, há que se ressaltar que não se trata de matéria da competência desta c.
Câmara. É cediço que o pedido e a causa de pedir devem nortear a distribuição por competência.
E, neste caso, trata-se de pedido exclusivamente indenizatório (seq. 1.1).
Explica-se. A leitura dos autos desvela que a discussão promovida nestes autos tem como base a relação jurídica de compra e venda de imóvel entre a autora e a ré, na qual se constatou a existência de diversos vícios construtivos no bem alienado. Sustenta a autora que o imóvel vem apresentando, desde a data da entrega, graves problemas estruturais, como rachaduras e infiltrações, correndo até mesmo o risco de desabar. Diante do exposto, requereu seja condenada a Agravada a reparar os danos do imóvel, bem como a pagar a indenização cabível. Tem-se, portanto, que a discussão se pauta em pleito indenizatório decorrente de vícios construtivos. Prescreve o artigo 110, IV, a, do Regimento Interno deste e.
Tribunal, que: “Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes a matéria de sua especialização, assim classificadas: (...) IV – à Oitava, à Nona e à Décima Câmara Cível: a) ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea ‘b’ do inciso I deste artigo;”. Em outras oportunidades, as referidas Câmaras Cíveis assim julgaram: “RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL – DANO MORAL – PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA – DESCABIMENTO – VALOR ADEQUADO AO CASO CONCRETO – INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL – MANUTENÇÃO – PRECEDENTES – VERBA HONORÁRIA APLICADA SOBRE A CONDENAÇÃO PELO DANO MORAL SEM CONSIDERAR O OUTRO PROVIMENTO DA SENTENÇA, DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – VALOR ARBITRADO NÃO CONDIZENTE COM O TRABALHO REALIZADO – FIXAÇÃO QUE DEVERIA SER FEITA COM BASE NO DISPOSTO NO ART. 85, § 8º - SENTENÇA REFORMADA NESSA PARTE.RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 8ª C.Cível - 0025683-20.2017.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Gilberto Ferreira - J. 05.10.2020) “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, II, DO CPC/15, O PEDIDO RELATIVO AO REPARO DOS DEFEITOS DA CONSTRUÇÃO, JULGANDO PREJUDICADO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANDO REGULAR PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DANOS MORAIS.1.
DECADÊNCIA.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DE RESSARCIMENTO DE DANOS DECORRENTES DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS (PROGRESSIVOS) E NÃO DE DEFEITOS DE FÁCIL CONSTATAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 26, II, DO CDC, AO CASO.
PRECEDENTES.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA NESTE PONTO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, QUANTO AO PEDIDO DE DANOS MATERIAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, II, DO CPC/15.
PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.
NECESSÁRIA ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO PELO AUTOR/AGRAVANTE.RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 9ª C.Cível - 0028062-34.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Luis Sérgio Swiech - J. 27.09.2020) “APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO TOCANTEMENTE AO VALOR DOS DANOS MORAIS – DESCABIMENTO – INTERPRETAÇÃO DOS PEDIDOS DEVE CONSIDERAR O CONJUNTO DA POSTULAÇÃO – EXEGESE DO C.PROC.
CIVIL ART. 322 – PROGRAMA “MINHA CASA, MINHA VIDA” – VÍCIOS CONSTRUTIVOS VERIFICADOS – EMPREGO DE MATERIAL DE BAIXA QUALIDADE APURADO EM PERÍCIA – DANOS MORAIS – CONFIGURAÇÃO – QUANTUM DEBEATUR – MEDIDA DE CARÁTER PEDAGÓGICO – PRECEDENTES – CONSECTÁRIOS LEGAIS DA SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDOS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS – APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.” (TJPR - 10ª C.Cível - 0003393-26.2018.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca - J. 25.09.2020) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO – VÍCIOS CONSTRUTIVOS – RECLAMAÇÃO JUNTO AO PROCON A RESPEITO DE VÍCIOS DIVERSOS – AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA NA CONTAGEM DOS PRAZOS DECADENCIAL E PRESCRICIONAL – PEDIDOS DE NATUREZAS DIVERSAS – REEXECUÇÃO DA OBRA – PREVISÃO NO CDC – PRAZO DECADENCIAL DE 90 DIAS – TERMO INICIAL – MOMENTO DE EVIDÊNCIA DO DEFEITO, POR SE TRATAR DE VÍCIO OCULTO – AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO TERMO FINAL – DECADÊNCIA DO DIREITO – EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, II, CPC – PRETENSÃO INDENIZATÓRIA EM RAZÃO DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS – MEDIDA NÃO PREVISTA NO CDC – AUSÊNCIA DE PRAZO PRESCRICIONAL ESPECÍFICO – APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL, PREVISTO NO ART. 205, CAPUT, CC – PRECEDENTES DO STJ – INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 8ª C.Cível - 0025647-78.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Gilberto Ferreira - J. 21.09.2020) Assim, diante de tais considerações, há que se declarar a incompetência desta Colenda Câmara, impondo-se a redistribuição do presente recurso. 3 – Desta feita, encaminhem-se os autos para a redistribuição às Câmaras Especializadas. Curitiba, 12 de maio de 2021. Ana Lúcia Lourenço Relatora nº13 -
13/05/2021 16:20
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
13/05/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 16:20
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/05/2021 16:20
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
13/05/2021 13:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
12/05/2021 19:17
Declarada incompetência
-
10/05/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 16:47
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/05/2021 16:47
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
10/05/2021 13:35
Recebido pelo Distribuidor
-
08/05/2021 16:25
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2021 16:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
03/05/2021 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/04/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 18:51
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/03/2021 01:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 14:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/12/2020 01:00
Conclusos para decisão
-
04/12/2020 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE NULIDADE
-
27/11/2020 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 16:22
OUTRAS DECISÕES
-
02/07/2020 12:10
Conclusos para decisão
-
02/07/2020 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/06/2020 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/06/2020 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/06/2020 10:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/06/2020 01:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 22:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 22:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2020 12:55
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/07/2019 12:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/07/2019 00:12
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA
-
15/07/2019 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2019 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2019 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/05/2019 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2019 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2019 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2018 10:43
Conclusos para despacho
-
29/11/2018 00:28
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA
-
27/11/2018 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2018 13:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2018 01:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2018 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2018 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2018 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2018 14:47
Juntada de Petição de laudo pericial
-
19/10/2018 12:26
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2018 01:02
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA
-
11/10/2018 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2018 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2018 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2018 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2018 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2018 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2018 00:51
DECORRIDO PRAZO DE PERITO BRUNO FERNANDO JANTSCH MANSUR
-
07/08/2018 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL
-
07/08/2018 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2018 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2018 14:14
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2018 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2018 11:54
Conclusos para despacho
-
05/06/2018 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2018 00:50
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA
-
23/05/2018 18:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2018 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2018 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2018 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2018 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2018 00:44
DECORRIDO PRAZO DE PERITO BRUNO FERNANDO JANTSCH MANSUR
-
29/01/2018 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
29/01/2018 13:46
Ato ordinatório praticado
-
02/01/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2017 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2017 14:47
Juntada de Certidão
-
22/12/2017 14:45
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2017 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
13/11/2017 15:05
Recebidos os autos
-
13/11/2017 15:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/11/2017 09:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/11/2017 09:45
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2011
Ultima Atualização
03/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0044370-74.2018.8.16.0014
Terra Nova Rodobens Incorporadora Imobil...
Maria Nilse Favato
Advogado: Jose Walter Ferreira Junior
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 27/07/2022 14:30
Processo nº 0010325-88.2021.8.16.0030
Ronaldo Bruno Pizzuti Datsch
Comercial Iluminim LTDA
Advogado: Karina Achutti Pedri
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 30/04/2021 08:53
Processo nº 0000578-20.2021.8.16.0029
Tomasseli Consultorio Odontologico LTDA
Deise Gomes da Silva
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/02/2021 15:28
Processo nº 0005758-35.2012.8.16.0028
Maria Madalena dos Santos Castilho
Companhia de Saneamento do Parana Sanepa...
Advogado: Karl Gustav Kohlmann
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 10/06/2025 14:00
Processo nº 0001493-89.2014.8.16.0037
Bernadete Lourenco de Campos
Pedro Franca Portes
Advogado: Luiz Guilherme Muller Prado
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/04/2014 12:47