TJPR - 0005032-64.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2022 09:52
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2022 09:29
Recebidos os autos
-
16/09/2022 09:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/09/2022 15:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/09/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE JAFAR SISTEMA DE ENSINO E CURSOS LIVRES
-
25/08/2022 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 13:57
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/08/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE JAFAR SISTEMA DE ENSINO E CURSOS LIVRES
-
15/08/2022 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2022 20:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2022 20:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 08:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/08/2022 09:55
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 22:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2022 21:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 14:38
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/07/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE JAFAR SISTEMA DE ENSINO E CURSOS LIVRES
-
06/06/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 07:09
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 22:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
20/05/2022 22:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 22:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 17:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2022
-
18/05/2022 13:23
Recebidos os autos
-
18/05/2022 13:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2022
-
18/05/2022 13:23
Baixa Definitiva
-
18/05/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 13:22
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/05/2022 13:22
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/05/2022 13:22
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/05/2022 13:22
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/05/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE VIVIAN LEE DAL BEM RODRIGUES
-
17/05/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE VIVIAN LEE DAL BEM RODRIGUES
-
17/05/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE JAFAR SISTEMA DE ENSINO E CURSOS LIVRES
-
17/05/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE JAFAR SISTEMA DE ENSINO E CURSOS LIVRES
-
27/04/2022 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2022 08:38
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 14:45
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/04/2022 13:10
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
04/04/2022 13:09
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
04/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2022 20:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 20:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 18:23
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/03/2022 00:00 ATÉ 01/04/2022 23:59
-
17/01/2022 13:18
Pedido de inclusão em pauta
-
17/01/2022 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 20:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 20:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 11:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/09/2021 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 22:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2021 22:21
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
28/09/2021 19:19
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
11/06/2021 15:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/06/2021 15:25
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
11/06/2021 15:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/06/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE JAFAR SISTEMA DE ENSINO E CURSOS LIVRES
-
08/06/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE JAFAR SISTEMA DE ENSINO E CURSOS LIVRES
-
07/06/2021 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2021 00:01
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE ADIAMENTO/CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
28/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 13:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 17:40
Juntada de Certidão
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17/05/2021 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 18:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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14/05/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 00:00
Intimação
Apelação Cível n. 0005032-64.2020.8.16.0001 (acr) Fl.1 APELAÇÃO CÍVEL N. 0005032-64.2020.8.16.0001 DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA APELANTE 01: JAFAR SISTEMA DE ENSINO E CURSOS LIVRES APELANTE 02: VIVIAN LEE DAL BEM RODRIGUES APELADOS: OS MESMOS I – Trata-se de ação de indenização ajuizada por VIVIAN LEE DAL BEM RODRIGUES contra JAFAR SISTEMA DE ENSINO E CURSOS LIVRES, alegando, em síntese, que adquiriu junto à ré um curso preparatório online denominado de “Combo da Polícia Civil do Paraná”, que englobaria matérias para o cargo de escrivão e também para o cargo de investigador, sendo prometida a atualização da grade quando do lançamento do edital do concurso público em questão.
Contudo, alega que o curso adquirido não contemplou todas as matérias exigidas no edital, eis que não foram disponibilizadas algumas disciplinas de suma importância, e o material não foi atualizado, desta forma, sustenta que houve falha na prestação do serviço, dando ensejo à danos de ordem material e moral.
Pelo exposto, invocou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e postulou pela inversão do ônus probatório em seu favor.
Requereu a condenação da ré à devolução de valores pagos, no montante de R$ 439,53, bem como o pagamento de indenização por danos morais em patamar não inferior a R$ 15.000,00.
Após a tramitação do feito, sobreveio sentença Apelação Cível n. 0005032-64.2020.8.16.0001 (acr) Fl.2 julgando procedentes os pedidos iniciais para o fim de condenar a ré a devolução do valor pago pelo curso no importe de R$ 439,53, que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IGP-DI a partir do desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação; e, condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 à parte autora, a título de danos morais, devendo o valor ser corrigido monetariamente pelo INPC/IGP-DI a partir do evento danoso (data da não disponibilização das disciplinas no prazo de 48hrs após a publicação do edital), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação.
Pela sucumbência, condenou-se a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (mov. 67.1).
Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação (mov. 72.1), visando a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
Por sua vez, a autora também interpôs recurso de apelação (mov. 74.1) buscando, em suma, a majoração da indenização por danos morais.
De parte a parte foram apresentadas as contrarrazões.
Nesta Corte, os autos foram distribuídos livremente a esta 8ª Câmara Cível sob a rubrica “Ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea b do inciso I deste artigo” (mov. 3.1-TJ).
Apelação Cível n. 0005032-64.2020.8.16.0001 (acr) Fl.3 É a breve exposição.
II – Em análise ao presente recurso, verifica-se que a ação visa, em resumo, o reconhecimento de prática abusiva pela ré, consistente no descumprimento contratual relativo a curso preparatório para concurso público.
Segundo a autora, em síntese, a ré divulgou oferta para todas as matérias para o concurso da Polícia Civil do Paraná, porém não cumpriu com o anunciado, pleiteando, pois, indenização por danos materiais (devolução do valor pago) e danos morais.
A partir da análise do acervo fático probatório, a sentença reconheceu a falha na prestação de serviços pela ré, que deu causa a rescisão do contrato, com a consequente restituição dos valores pagos pela autora, veja-se (mov. 67.1): “(...) Dos trechos acima transcritos, observa-se que a disponibilização do material em sua integralidade e a atualização das disciplinas conforme edital eram fatores preponderantes para a escolha e aquisição do curso pela requerente.
Tanto que, após ser informada pela requerida que “Após o edital todo o conteúdo é analisado”, a autora se manifestou pela concretização do negócio, nestes termos.
Ora, tal diálogo consiste em uma prova mais do que suficiente de que a autora foi vítima de propaganda enganosa e induzida a adquirir o curso, acreditando que este seria atualizado após a publicação do edital e contemplaria todas as matérias do conteúdo programático, o que na realidade não ocorre, conforme incontroverso nos autos.
Apelação Cível n. 0005032-64.2020.8.16.0001 (acr) Fl.4 E, neste caso em particular, não basta a invocação pela recorrente dos termos contratuais para afastar sua responsabilidade pela falha na prestação do serviço, pois as promessas feitas pela preposta da ré/apelante não se concretizaram.
Conforme já esclarecido alhures, o negócio jurídico dos autos é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, e, como cediço, os atos dos prepostos ou representantes anônimos responsabilizam, solidariamente, o fornecedor do produto ou serviço, conforme dicção do art. 34 do CDC.
Destaca-se, ainda, que o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor estipula que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, portanto, entendo há de fato a responsabilidade da ré, eis que resta comprovado pela parte autora que houve a falta de disponibilização de conteúdo prometido, sendo manifesto o vício que diminuiu o valor do produto oferecido pela requerida, garantindo assim razão à autora.
Logo, devidamente comprovada a falha na prestação do serviço, a rescisão do contrato entre as partes se deu por culpa exclusiva da ré, e não por desistência imotivada da requerente, afastando-se retenção de qualquer montante pago, cuja restituição deve ser feita de forma imediata. (...) No caso dos autos, a autora comprovou o pagamento do valor devido pelo curso, no valor de R$ 439,53 (quatrocentos e trinta e nove reais e cinquenta e três centavos), conforme comprovante acostado ao mov. 1.10, devendo, assim, tal valor ser imediatamente devolvidos à consumidora. (...)” Apelação Cível n. 0005032-64.2020.8.16.0001 (acr) Fl.5 Desta maneira, resta claro que a causa de pedir está relacionada ao descumprimento da oferta pela ré, do que deriva o pedido de indenização por danos morais.
Observe-se novamente a r. sentença naquilo que é significativo (mov. 67.1): “(...) Com efeito, não é de se olvidar que o fato de a requerente ter adquirido um produto ou serviço denominado de “combo” e após, a contratação, notar que este, ao contrário do que o nome induz, não disponibiliza a integralidade do material pretendido, o que, aliado ao descaso da requerida em solucionar a questão, mesmo após diversas tratativas na esfera administrativa, ultrapassam o mero dissabor decorrente do descumprimento contratual e configuram os danos morais, passíveis de reparação financeira.
Some-se o fato que a autora foi vítima de propaganda enganosa, tendo sido induzida a adquirir um curso que, em verdade, não supriria suas expectativas, causando-lhe fundada frustração quanto ao estudo planejado com o curso ofertado pela requerida, imputando-lhe uma realidade totalmente dissociada daquela que almejava quando buscou a contratação do serviço. (...) Assim, a pretensão autoral decorre do inadimplemento do contrato pela ré, não estando adstrita ao pleito indenizatório, o que afasta a competência das Câmaras especializadas em responsabilidade civil, consoante entendimento da 1ª Vice-Presidência: “EXAME DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CAUSA DE PEDIR LASTREADA NO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DE PRESTAÇÃO DE Apelação Cível n. 0005032-64.2020.8.16.0001 (acr) Fl.6 SERVIÇOS EDUCACIONAIS FIRMADO ENTRE AS PARTES.
NÃO ENTREGA DE CERTIFICADO CONCLUSÃO DE CURSO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 53 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ESPECIALIDADE NO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 90, INCISO III, ALÍNEA “B”, DO RITJPR.
Consoante a Súmula 53 deste E.
Tribunal de Justiça, nas ações relativas a ensino público ou particular, que tenham como causa de pedir a irregularidade de atos comissivos, omissivos e cobrança, a competência é das Câmaras de Ensino, ainda que figure ente público na relação jurídico-processual.
EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.” (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0018118-42.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 07.05.2019) Observa-se, ademais, que as Câmaras especializadas em Ensino vêm processando e julgando ações relativas a cursos preparatórios para concurso público (e cursos pré-vestibular), veja-se: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES PREVISTAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – COMPRA DE CURSO PREPARATÓRIO PARA CONCURSO PÚBLICO – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – AULAS NÃO DISPONIBILIZADAS PARA ACESSO EM TEMPO HÁBIL – TENTATIVAS DE SOLUÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA SEM ÊXITO – FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA DA AUTORA QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR DECORRENTE DO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL – DANOS EXTRAPATRIMONIAIS CONFIGURADOS – FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – CRITÉRIO BIFÁSICO – INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 2.950,00 – SENTENÇA MODIFICADA - Apelação Cível n. 0005032-64.2020.8.16.0001 (acr) Fl.7 REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.” (TJPR - 7ª C.Cível - 0064240-08.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 02.12.2019) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
COBRANÇA PELOS SERVIÇOS EDUCACIONAIS CONTRATADOS.
POSSIBILIDADE. ÔNUS DO RÉU DE PRODUZIR PROVAS DA SUPOSTA INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL.
SENTENÇA MODIFICADA PARA JULGAR INTEGRALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR.
RECURSO CONHECIDO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (TJPR - 7ª C.Cível - 0000082-80.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 27.11.2020) “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”.
RECURSO DA PARTE RÉ.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – “CURSO PREPARATÓRIO ENSINO MÉDIO” – INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE “CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO” – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E PRECISA EM RELAÇÃO À NATUREZA MERAMENTE PREPARATÓRIA DO CURSO CONTRATADO, QUE NÃO PODE SER EQUIPARADO A ENSINO MÉDIO REGULAR – OMISSÃO QUE INDUZIU O CONSUMIDOR A ACREDITAR QUE ESTAVA CURSANDO O SUPLETIVO PARA O ENSINO MÉDIO PROPRIAMENTE DITO – TODAVIA, APESAR DA FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO, É INVIÁVEL A EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CURSO DIVERSO DO CONTRATADO.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 6ª C.Cível - 0041724-65.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 16.11.2020) Apelação Cível n. 0005032-64.2020.8.16.0001 (acr) Fl.8 “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO COM TUTELA DE URGÊNCIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ILEGITIMIDADE PASSIVA – NÃO CONHECIMENTO – COISA JULGADA - PRECLUSÃO PRO JUDICATO – KARINA CORDEIRO DIAS REIS – PARTE ALHEIA À RELAÇÃO JURÍDICA – GENITORA ASSISTENTE DA AUTORA, MENOR PÚBERE- , EXCLUSÃO DE OFÍCIO - CURSO PREPARATÓRIO – NÃO CUMPRIMENTO DA OFERTA/PROPAGANDA DISPONIBILIZADA AOS CONSUMIDORES - ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DURANTE A RELAÇÃO CONTRATUAL HAVIDA ENTRE AS PARTES - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DAS RÉS – PRESENÇA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E EVENTO DANOSO PRATICADO PELAS REQUERIDAS – ILEGALIDADE DA COBRANÇA DAS MENSALIDADES E DA INCIDÊNCIA DA MULTA RESCISÓRIA - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS QUE DEVE SE DAR NA FORMA SIMPLES, ANTE AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ, NOS TERMOS DO ARTIGO 42 DO CDC - DANOS MORAIS – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM RELAÇÃO À AUTORA, QUE IRIA SE BENEFICIAR COM A EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE PARTICIPAÇÃO NO CURSO PREPARATÓRIO - TRANSTORNO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR –DEVER DE INDENIZAR – QUANTUM INDENIZATÓRIO – FIXAÇÃO EM VALOR DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL – SENTENÇA MANTIDA - INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS RECURSAIS - RECURSO DESPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA.” (TJPR - 6ª C.Cível - 0056379-68.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA ROMEO HILGENBERG PRESTES MATTAR - J. 09.12.2020) Destarte, com fundamento no art. 110, inc.
III, ‘b’, do RITJPR, determino a redistribuição deste recurso sob a rubrica ações concernentes a ensino público e particular, isto é, 6ª ou 7ª Câmaras Cíveis.
III – Diante do exposto, com fulcro no art. 110, inc.
III, Apelação Cível n. 0005032-64.2020.8.16.0001 (acr) Fl.9 ‘b’, do RITJPR, determino a redistribuição do presente recurso para as colendas 6ª ou 7ª Câmaras Cíveis.
Curitiba-PR, 11 de maio de 2021.
MARCO ANTONIO ANTONIASSI Desembargador -
12/05/2021 18:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 18:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 16:15
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
12/05/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 16:15
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/05/2021 16:15
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
12/05/2021 16:15
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 13:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
11/05/2021 18:24
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
10/05/2021 20:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 20:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 15:49
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/05/2021 15:49
Distribuído por sorteio
-
10/05/2021 15:05
Recebido pelo Distribuidor
-
10/05/2021 08:31
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 08:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/05/2021 21:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 14:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/05/2021 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE JAFAR SISTEMA DE ENSINO E CURSOS LIVRES
-
27/04/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 14:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/04/2021 22:21
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/04/2021 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/04/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 06:39
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/02/2021 01:03
DECORRIDO PRAZO DE JAFAR SISTEMA DE ENSINO E CURSOS LIVRES
-
13/02/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 10:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/02/2021 23:01
Recebidos os autos
-
05/02/2021 23:01
Juntada de CUSTAS
-
05/02/2021 22:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 21:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/02/2021 21:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2021 20:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2021 23:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 23:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 23:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/02/2021 23:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/01/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE JAFAR SISTEMA DE ENSINO E CURSOS LIVRES
-
15/12/2020 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 17:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/12/2020 17:46
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 17:32
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2020 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 14:43
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 14:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/11/2020 22:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2020 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 22:00
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 21:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 16:09
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/11/2020 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 12:48
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/10/2020 01:02
Conclusos para despacho
-
16/10/2020 15:01
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2020 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 23:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 09:41
Juntada de Certidão
-
25/09/2020 09:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2020 01:21
DECORRIDO PRAZO DE VIVIAN LEE DAL BEM RODRIGUES
-
02/09/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2020 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 10:56
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
02/07/2020 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/07/2020 19:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2020 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/05/2020 21:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2020 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2020 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/03/2020 17:29
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 17:27
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
03/03/2020 13:29
Recebidos os autos
-
03/03/2020 13:29
Distribuído por sorteio
-
02/03/2020 20:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/03/2020 20:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2020
Ultima Atualização
16/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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