TJPR - 0002413-45.2020.8.16.0072
1ª instância - Colorado - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2024 15:18
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
03/04/2024 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2024 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2024 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
22/12/2023 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/12/2023 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2023 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2023 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/12/2023 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2023 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2023 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 12:02
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
12/12/2023 00:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/11/2023 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2023 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2023 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2023 20:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2023 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 15:42
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
30/10/2023 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 15:40
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
30/10/2023 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 15:23
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
21/10/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 09:03
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
10/10/2023 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 20:50
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
29/09/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2023 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2023 15:47
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
26/09/2023 15:47
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
26/09/2023 15:47
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
26/09/2023 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2023 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2023 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
20/09/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2023 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2023 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 10:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/09/2023 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2023 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2023 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2023 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2023 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2023 15:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/09/2023 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2023 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 16:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/09/2023 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2023 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 14:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/09/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 20:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2023 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2023 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 13:23
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 13:28
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 13:23
Recebidos os autos
-
24/04/2023 13:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/04/2023 10:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 11:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2023 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2023 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 13:09
Recebidos os autos
-
19/04/2023 13:09
Juntada de CUSTAS
-
19/04/2023 13:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 11:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/04/2023 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 08:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/04/2023 16:37
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 18:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2023 18:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2023 18:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 12:41
Recebidos os autos
-
02/02/2023 12:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/02/2023 11:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/02/2023 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 11:47
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
01/02/2023 18:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/01/2023 12:29
Conclusos para despacho
-
06/01/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
16/10/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 16:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/10/2022
-
05/10/2022 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE JESSICA PIRES DO NASCIMENTO
-
27/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 12:41
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
12/07/2022 17:46
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
12/07/2022 16:46
Recebidos os autos
-
12/07/2022 16:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2022
-
12/07/2022 16:46
Baixa Definitiva
-
12/07/2022 16:46
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 13:07
Recebidos os autos
-
25/05/2022 13:07
Juntada de CIÊNCIA
-
25/05/2022 13:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 13:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/05/2022 16:40
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 12:35
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 14:57
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/02/2022 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 12:15
PROCESSO SUSPENSO
-
31/01/2022 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 16:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/10/2021 15:59
Recebidos os autos
-
19/10/2021 15:59
Juntada de PARECER
-
19/10/2021 15:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 13:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/10/2021 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 17:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/10/2021 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
31/08/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 15:47
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 15:27
Recebidos os autos
-
20/08/2021 15:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/08/2021 10:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 16:16
APENSADO AO PROCESSO 0002186-21.2021.8.16.0072
-
17/08/2021 11:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2021 20:34
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/08/2021 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2021 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2021 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2021 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 16:07
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/08/2021 15:39
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
27/07/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 14:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
14/07/2021 18:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2021 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 16:55
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
13/07/2021 16:43
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 17:52
Recebidos os autos
-
12/07/2021 17:52
Juntada de CIÊNCIA
-
10/07/2021 01:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 13:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2021 13:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 13:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 10:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/06/2021 10:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
29/06/2021 09:59
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
28/06/2021 09:20
Conclusos para decisão
-
25/06/2021 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 14:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/07/2021 00:00 ATÉ 30/07/2021 23:59
-
21/06/2021 17:29
Pedido de inclusão em pauta
-
21/06/2021 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 15:57
Recebidos os autos
-
10/06/2021 15:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/05/2021 00:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 15:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/05/2021 18:07
Recebidos os autos
-
21/05/2021 18:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/05/2021 18:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 15:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/05/2021 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 13:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/05/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 13:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
19/05/2021 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 12:45
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 10:27
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
19/05/2021 10:14
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 18:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 14:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 18:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 18:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 18:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 18:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 15:35
Conclusos para despacho
-
13/05/2021 13:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaine Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: 44 3321-2000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002413-45.2020.8.16.0072 Processo: 0002413-45.2020.8.16.0072 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$216.720,00 Autor(s): DAVI TYAGO PIRES BEZERRA representado(a) por IVANETE PIRES JESSICA PIRES DO NASCIMENTO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO SANEADORA Trata-se de Ação de Indenização por Dano Moral c.c Pensão Alimentícia ajuizada por DAVI TYAGO PIRES BEZERRA representado(a) por IVANETE PIRES e JESSICA PIRES DO NASCIMENTO em face do ESTADO DO PARANÁ.
Passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo, nos termos do que prevê o Novo Código de Processo Civil, art. 357, oportunidade em que serão analisadas questões preliminares eventualmente arguidas; questões prejudiciais como eventual aplicação do Código de Defesa do Consumidor, espécie de responsabilidade e eventual inversão do ônus da prova, se requerido; fixação dos pontos controvertidos; meios de prova deferidos e, se for o caso, designação de audiência de instrução e julgamento. I – PRELIMINARES A parte demandada apresentou contestação no mov. 30.1, momento em que deixou de arguir preliminares e/ou prejudiciais de mérito. II -PONTOS CONTROVERTIDOS Em atenção ao contido na inicial (mov. 1.1) e na contestação (mov. 30.1) fixo como pontos controvertidos: a) a responsabilidade civil do Estado; b) nexo de causalidade entre mencionada conduta e referidos danos; c) existência de danos morais e materiais experimentados pela parte demandante, bem como sua quantificação; d) o direito ao pensionamento e sua proporção; e) a dependência econômica da Autora Jéssica com relação ao falecido. III - DOS MEIOS DE PROVA A decisão de mov. 38.1 determinou que as partes fossem intimadas para se manifestarem sobre os meios de prova pretendidos, sendo que a parte autora requereu expressa e especificamente a produção de provas orais e documentais.
Por sua vez, a demandada indicou não ter provas a produzir (mov. 45.1).
Necessária a dilação probatória, razão pela qual defiro a produção de provas orais, consistente na oitiva de testemunhas. a) Provas orais: as provas orais deferidas consistem na oitiva de testemunhas. b) Substituição de testemunha: a testemunha arrolada somente poderá eventualmente ser substituída caso seja comprovada alguma das hipóteses indicadas no art. 451 do NCPC: Art. 451.
Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4º e 5º do art. 357, a parte só pode substituir a testemunha: I - que falecer; II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor; III - que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada. c) Carta precatória: caso alguma testemunha possua domicílio em Comarca ou Foro diverso deste onde tramita a ação deverá ser expedida carta precatória para a realização do ato, conforme NCPC, art. 453, II, independente de conclusão. d) Sistemática para intimação de testemunha: prevê o Novo Código de Processo Civil em seu art. 455 a sistemática quanto à forma da intimação da testemunha: Art. 455.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. § 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. § 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha. § 4º A intimação será feita pela via judicial quando: I - for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454. § 5º A testemunha que, intimada na forma do § 1º ou do § 4º, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento.
Portanto, pela nova sistemática a ordem preferencial quanto à forma de intimação da testemunha é: I) intimação realizada pelo próprio advogado da parte que arrolou, por carta com AR, devendo providenciar até 03 (três) dias úteis antes da audiência a juntada da cópia da correspondência (carta de intimação utilizada) e do comprovante de recebimento assinado pela testemunha arrolada, sob pena de somente ser ouvida em caso de comparecimento espontâneo; II) a parte levar a testemunha para a audiência, o que importa no comparecimento espontâneo e, portanto, não necessita de intimação, porém em caso de não comparecimento, a parte que arrolou perderá a possibilidade de ouvida da testemunha; III) intimação realizada pelo juízo por meio de expedição de mandado a ser cumprido por oficial(a) de justiça. d.1) Na mesma oportunidade e prazo concedido para que se arrolem testemunhas, até 15 (quinze) dias a contar desta decisão, deverá a parte informar qual das espécies de intimação que será utilizada (“a”, “b” ou “c”, acima transcritas), sendo que a ausência de indicação será entendida como intimação a ser realizada pelo próprio advogado da parte que arrolou.
Portanto, em sendo requerida a espécie de intimação pelo juízo, desde já, resta deferida. d.2) Caso a parte não informe a espécie de intimação, mas comprove o recolhimento adequado e tempestivo do valor das custas correspondentes às intimações das testemunhas por ela arroladas deverá ser entendido que optou pela intimação realizada pelo juízo por meio de expedição de mandado a ser cumprimento por oficial(a) de justiça. d.3) Caso requeira a intimação das testemunhas por meio de expedição de mandado a ser cumprimento por oficial(a) de justiça, deverá a parte, na mesma oportunidade e prazo de 15 (quinze) dias a contar desta decisão, já comprovar nos autos o recolhimento das custas decorrentes das intimações das testemunhas, sob pena de referidas testemunhas somente serem ouvidas em caso de comparecimento espontâneo. d.4) Saliento, ainda, que o início do prazo para comprovação do recolhimento das custas para intimações de testemunhas arroladas, inclusive de custas referentes a cartas precatórias, é marcado pela intimação desta decisão, não havendo outra oportunidade para intimação para recolhimento de custas.
Não sendo comprovado nos autos o recolhimento das custas neste prazo de 15 (quinze) dias (a contar desta intimação) não deverá o Cartório expedir Mandado de intimação e nem Carta Precatória, salvo caso de parte beneficiária de assistência judiciária gratuita. d.5) Se a parte que requereu a intimação das testemunhas por ela arroladas por meio de expedição de mandado a ser cumprimento por oficial(a) de justiça for beneficiária da assistência judiciária gratuita estará, por consequência, dispensada do recolhimento das custas para as intimações. d.6) Intimação realizada pelo próprio advogado: havendo opção por esta espécie de intimação, além de ter que providenciar até 03 (três) dias úteis antes da audiência a juntada da cópia da correspondência (carta de intimação utilizada) e do comprovante de recebimento assinado pela testemunha arrolada, sob pena de somente ser ouvida em caso de comparecimento espontâneo. e) Servidor público (civil ou militar) arrolado como testemunha: conforme prevê o Código de Processo Civil, art. 455, § 4º, III, tendo sido arrolada testemunha que seja servidora pública (civil ou militar), o que deverá ser necessariamente informado pela parte que arrolou no momento da apresentação do rol, a intimação deverá ser realizada pelo juízo por meio de expedição de mandado a ser cumprimento por oficial(a) de justiça. e.1) Nesta hipótese deverá a parte que arrolou, juntamente com a apresentação do rol de testemunhas (até 15 dias contados a partir desta decisão) comprovar nos autos o recolhimento das custas decorrente da intimação e requisição da testemunha, sob pena de referida testemunha somente ser ouvida em caso de comparecimento espontâneo. e.2) O recolhimento das custas é dispensado à parte que seja beneficiária da assistência judiciária gratuita. e.3) O Cartório deverá providenciar, além da intimação da testemunha (mandado), sua requisição ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir. f) Condução coercitiva de testemunha: testemunha pode ser conduzida coercitivamente, no que difere da parte.
O ordenamento jurídico brasileiro não admite conduções coercitivas de partes, seja no processo civil ou no processo penal. À parte intimada para seu depoimento pessoal que não comparece à audiência a consequência é processual: aplicação da pena de confesso.
Realidade diversa ocorre com a testemunha que, caso seja intimada pessoalmente e não compareça à audiência para a qual foi convocada, poderá ser conduzida coercitivamente, conforme possibilita o NCPC, art. 455, § 5º: Art. 455. (...). § 5º A testemunha que, intimada na forma do § 1º ou do § 4º, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento.
Por isso, deverá constar expressamente no ato de intimação da testemunha (carta ou mandado) a advertência de que seu comparecimento é obrigatório e eventual ausência importará em sua condução coercitiva. m) Testemunha com vínculo empregatício com a parte: sem prejuízo da possibilidade de análise da incapacidade, impedimento ou suspeição da testemunha arrolada nos termos do que prevê o Código de Processo Civil, art. 447, §§ 1º, 2º e 3º, caso seja arrolada testemunha que possua vínculo empregatício atualmente vigente (audiência de instrução) com alguma das partes será ouvida na condição de informante, sem prestar, portanto, compromisso legal, em razão da subordinação existente entre ambas, nos termos do que possibilita o art. 447, § 5º.
Neste caso, será atribuído em sentença o valor que possa merecer.
Nesse sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná: O VÍNCULO EMPREGATÍCIO EXISTENTE ENTRE AS PARTES DESACONSELHA A PRESTAÇÃO DE COMPROMISSO, TENDO EM VISTA A RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA EXISTENTE ENTRE AS TESTEMUNHAS E O APELANTE, DEVENDO, PORTANTO, OS DEPOENTES SEREM OUVIDOS COMO INFORMANTES. (STJ.
Ag. em REsp 704.851/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 21/05/2015, publicado em 27/05/2015).
APELAÇÃO CÍVEL.
MONITÓRIA.
AGRAVO RETIDO (...) 2.
OITIVA DE INFORMANTE.
FUNCIONÁRIA DA EMBARGANTE QUE DEVIDO AO VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO PODE SER OUVIDA COMO TESTEMUNHA COMPROMISSADA. (...). (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 937772-6 - Curitiba - Rel.: Marco Antônio Massaneiro - Unânime - J. 06.11.2012). (...).
TESTEMUNHA.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
COMPROMISSO LEGAL.
ARBÍTRIO DO MAGISTRADO. “A testemunha, que ainda mantém vínculo empregatício com a parte, pode, a critério e prudente arbítrio do juiz, ser ouvida como informante, na forma do parágrafo 4o do artigo 405 do Código de Processo Civil.” (TAPR-extinto - 1ª CCív - ApCív 196328-6 - Rel.
Marcos de Luca Fachin - j. 29.10.2002 - DJ 14.11.2002). (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 445362-5 - Curitiba - Rel.: Shiroshi Yendo - Unânime - J. 14.11.2007). g) Audiência de instrução e julgamento: designo audiência de instrução e julgamento para 19 de maio de 2021, às 15h45min. h) Adiamento da audiência: a audiência de instrução e julgamento somente poderá ser adiada em razão de alguma das hipóteses previstas no NCPC, art. 362: Art. 362.
A audiência poderá ser adiada: I - por convenção das partes; II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar; III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado. § 1º O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução. § 2º O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público. § 3º Quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas.
Todas as questões abordadas pela presente decisão consideram-se como enfrentadas e resolvidas, sendo que, após o transcurso do prazo de 5 dias previsto no NCPC, art. 357, § 1º, esta decisão saneadora considera-se estável.
Portanto, eventuais recursos contra quaisquer das questões aqui analisadas devem ser interpostos contra esta decisão interlocutória de saneamento processual.
Intimem-se as partes.
Havendo a intervenção do Ministério Público, abra-se vista.
Diligências necessárias. Intimações e diligências necessárias. Colorado, datado eletronicamente. - assinado digitalmente - Jade Seffair Ferreira Juíza Substituta -
07/05/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 16:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
07/05/2021 16:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2021 13:53
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 17:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/04/2021 15:36
Recebidos os autos
-
16/04/2021 15:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/04/2021 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2021 12:29
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
03/04/2021 01:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 13:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/03/2021 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaine Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: 44 3321-2000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002413-45.2020.8.16.0072 Processo: 0002413-45.2020.8.16.0072 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$216.720,00 Autor(s): DAVI TYAGO PIRES BEZERRA representado(a) por JESSICA PIRES DO NASCIMENTO JESSICA PIRES DO NASCIMENTO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1.
Trata-se de Ação De Indenização Por Dano Moral c.c Pensão Alimentícia com Pedido De Tutela De Urgência promovida por JÉSSICA PIRES DO NASCIMENTO e DAVI TYAGO PIRES BEZERRA, ora representado por Ivanete Pires em face do ESTADO DO PARANÁ. 2.
Embora as partes tenham se manifestado, informando as provas que pretendem produzir, verifico que não há nos autos decisão a respeito ônus da prova, razão pela qual passo a me pronunciar.
DO ÔNUS DA PROVA: No tocante ao ônus da prova, não vislumbro qualquer excepcionalidade a ensejar a sua inversão, tampouco determinar a distribuição dinâmica do ônus da prova.
Portanto, no caso em análise, declaro que o ônus da prova incumbe: I – à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – à parte requerida, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor e a comprovação da autenticidade da assinatura. 3.
Considerando o deliberado no item anterior, intimem-se novamente as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem os meios provas que efetivamente pretendem produzir, indicando, desde logo, a relevância e a pertinência das que forem requeridas, sob pena de indeferimento (NCPC, art. 370) ou se manifestem pelo julgamento antecipado do mérito ou pelo julgamento antecipado parcial do mérito, sendo que na hipótese de haver requerimento de prova pericial, no prazo assinalado acima, devem as partes declinar sua importância, espécie de perícia (contábil, de informática, médica ou outras, sendo que no caso de ser médica também indicar a especialidade médica), alcance e finalidade para o deslinde da questão, sob pena de indeferimento.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Ementa: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
INTIMAÇÃO PARA PRODUÇÃO DE PROVAS.
INÉRCIA DAS PARTES.
INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
O requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, art. 282, VI) [CPC 319 VI]; (ii) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, art. 324) [CPC 348].
Não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial ou da contestação, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se quando intimada para sua especificação.
Precedentes.
Agravo regimental não provido, com aplicação de multa” (STJ.
AgRg nos EDcl no REsp 1176094/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, quarta turma, julgado em 05/06/2012, DJe 15/06/2012). 4.
Saliento que somente a parte que requereu depoimento pessoal da parte contrária e oitiva de testemunhas terá o direito de ouvir a parte contrária e arrolar testemunhas, ou seja, o deferimento ao pedido de provas orais de uma parte não se estende à parte que não pediu provas orais especificamente.
Em caso de deferimento de produção de provas orais, será concedido outro prazo para arrolar testemunhas. 5.
No mais, considerando que a parte Autora se manifestou pelo cancelamento da audiência de conciliação, proceda-se o cancelamento do ato. 6.
Sem prejuízo do item supra, à Secretaria para que retifique o polo ativo da demanda passando a constar como representante legal da criança Davi Tyago Pires Bezerra, a Sra.
Ivanete Pires.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Colorado, datado eletronicamente. -assinado digitalmente- Jade Seffair Ferreira Juíza Substituta -
15/03/2021 13:41
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 13:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
02/03/2021 15:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/03/2021 16:27
Conclusos para despacho
-
23/02/2021 20:01
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
22/02/2021 18:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/02/2021 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2021 17:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/02/2021 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/02/2021 12:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2021 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 18:09
Conclusos para decisão
-
29/01/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 20:24
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
25/01/2021 20:22
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2021 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
21/01/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 12:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/01/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 15:20
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/01/2021 15:20
Distribuído por sorteio
-
18/01/2021 12:19
Recebido pelo Distribuidor
-
15/01/2021 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
07/12/2020 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2020 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/11/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 10:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
28/10/2020 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 10:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/10/2020 16:45
CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR
-
27/10/2020 09:52
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
26/10/2020 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2020 13:49
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
28/09/2020 13:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/09/2020 13:32
Recebidos os autos
-
28/09/2020 13:32
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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24/09/2020 15:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/09/2020 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2020
Ultima Atualização
10/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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