TJPR - 0009748-69.2019.8.16.0131
1ª instância - Pato Branco - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2022 18:35
Arquivado Definitivamente
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18/07/2022 18:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/07/2022 18:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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18/07/2022 18:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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18/07/2022 18:26
Recebidos os autos
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18/07/2022 13:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/07/2022 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/07/2022 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/07/2022 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/06/2022 18:55
Recebidos os autos
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27/06/2022 18:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/06/2022 18:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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27/06/2022 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2022 16:57
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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24/06/2022 13:08
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO DA TURMA RECURSAL
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24/06/2022 13:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2022
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24/06/2022 12:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2022
-
24/06/2022 12:43
Baixa Definitiva
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24/06/2022 12:43
Recebidos os autos
-
23/06/2022 18:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/06/2022 18:51
Recebidos os autos
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23/06/2022 15:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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23/06/2022 14:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/06/2022 14:50
Recebidos os autos
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23/06/2022 12:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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14/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE JEISON FRANCISCO MENDES
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18/05/2022 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/05/2022 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2022 18:43
Juntada de ACÓRDÃO
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17/05/2022 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2022 08:58
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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25/03/2022 08:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/03/2022 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 19:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/03/2022 19:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2022 00:00 ATÉ 13/05/2022 19:00
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29/11/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/11/2021 15:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
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22/11/2021 15:42
Recebidos os autos
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22/11/2021 15:42
Juntada de PARECER
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22/11/2021 15:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/11/2021 07:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/11/2021 18:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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18/11/2021 18:49
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2021 18:49
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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18/11/2021 18:49
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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18/11/2021 18:49
Recebidos os autos
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18/11/2021 17:19
Recebido pelo Distribuidor
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15/10/2021 15:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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15/10/2021 15:58
Ato ordinatório praticado
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15/10/2021 15:56
Juntada de Certidão
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02/09/2021 18:43
Recebidos os autos
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02/09/2021 18:43
Juntada de CONTRARRAZÕES
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26/08/2021 10:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2021 12:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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13/08/2021 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/08/2021 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/07/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2021 16:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/07/2021 16:01
Juntada de COMPROVANTE
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27/07/2021 15:50
MANDADO DEVOLVIDO
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27/07/2021 15:40
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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27/07/2021 15:39
Juntada de Certidão
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27/07/2021 15:38
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
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27/07/2021 15:20
Juntada de Certidão
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27/07/2021 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/07/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2021 15:48
Ato ordinatório praticado
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23/07/2021 11:45
Juntada de Certidão
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22/06/2021 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/06/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/06/2021 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/06/2021 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/06/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2021 14:40
APENSADO AO PROCESSO 0009751-24.2019.8.16.0131
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02/06/2021 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 15:26
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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01/06/2021 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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23/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 18:54
Alterado o assunto processual
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13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Bairro Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: 46 3272-2571 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009748-69.2019.8.16.0131 Processo: 0009748-69.2019.8.16.0131 Classe Processual: Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular Assunto Principal: Difamação Data da Infração: 25/02/2019 Autor(s): JEISON FRANCISCO MENDES Réu(s): LEANDRA FORNARI SENTENÇA 1 – Relatório.
Trata-se de ação penal privada movida Jeison Francisco Mendes em face de Leandra Fornari, brasileira, solteira, nascida em 28/11/1977, filha de Clotilde Maria Fornari e Pedro Luiz Desengrine Fornari, natural de Campo Erê/SC, portadora da Cédula de Identidade RG nº 57196947/PR, inscrita no CPF sob nº *04.***.*88-65, dando-a como incursa nas sanções dos artigos 139 e 140, ambos do Código Penal.
Segundo consta na queixa-crime, no dia 25 de fevereiro de 2019 a querelada, após visualizar uma fotografia em que o querelante e sua esposa estavam, teceu comentários ofensivos, dizendo que o querelante era um “corno” e que “garota de programa como é a Vania, corno como é o marido dela”, ofensas essas que foram disseminadas pelo aplicativo what´s app.
Em audiência de instrução e julgamento, realizada na data de 22/03/2021, tentou-se a composição civil, sem êxito.
A querelada não faz jus à transação penal ou à suspensão condicional do processo.
Posteriormente, a querelada ofereceu defesa preliminar e, em seguida, a queixa-crime foi recebida.
Após, foi tomado o depoimento o querelante e das testemunhas arroladas e, ao final, interrogou-se a querelada (evento 149.1).
O querelante apresentou suas alegações finais (evento 157.1), pugnando pela condenação da querelada nos termos da queixa-crime. A querelada, por sua vez, apresentou alegações finais (evento 163.1) sustentando a inexistência de animus injuriandi e diffamandi, não tendo tido a intenção de tornar públicas as suas palavras.
O Ministério Público apresentou seu competente parecer (evento 166.1), opinando pela absolvição da querelada quanto ao crime de difamação em razão da ausência de tipicidade subjetiva, qual seja, o dolo específico.
Quanto ao crime de injúria, também pugnou pela absolvição da querelada, por ausência de dolo específico, pois a vítima acidentalmente tomou conhecimento do teor da conversa ocorrida entre o casal, tendo a divulgação ocorrido, em tese, pelo companheiro da querelada. É o relatório.
Decido. 2 – Fundamentação.
Imputa-se à querelada a prática dos crimes de difamação e injúria contra o querelante por ter proferido ofensas morais como “corno” e que “garota de programa como é a Vania, corno como é o marido dela”, ofensas essas que foram disseminadas pelo aplicativo what´s app, de modo que o querelante e terceiros tomaram conhecimento do respectivo áudio.
A querelada Leandra Fornari, ao ser ouvida em juízo, relatou: “que os fatos são verdadeiros; que confessa; que na época estava separada do seu ex-companheiro Fernando Rosa; que recebeu várias fotos dessa janta que teria acontecido na casa dessa Clair com a Camila, com o Nego, com o Jeison e com a Vânia; que não tem inimizade com nenhum deles; que o Fernando lhe relatava nos áudios que essas pessoas estariam num jantar falando mal deles e sobre sua pessoa; que nesse ato de raiva mandou um áudio para o celular do Fernando; que nesse áudio que a Camila e a Ivânia receberam enviou para o celular do Fernando Rosa; que foi uma conversa de casal; que não tinha nada contra eles; que conhece a Vânia há muitos anos; que conversou com a Vânia depois e explicou os fatos, que foi um ato de raiva; que disse que mandou o áudio para ele, no celular dele, que acredita que ele repassou o áudio; que não ficou sabendo do áudio ter circulado em grupos pela cidade; que a Camila no dia que ela lhe ligou mandou o áudio e perguntou o que era aquilo; que disse que estaria em Pato Branco em tal data, que mostrou para ela as fotos que teria recebido do Fernando Rosa; que pediu perdão ao casal e perguntou se eles queriam que ela fizesse algum tipo de retratação; que a Camila falou que ficou sabendo do áudio porque a Clair lhe mandou; que reside em Pato Branco há muitos anos e não chegou em nenhum um grupo que alguma pessoa amiga sua tivesse recebido e comentado que o áudio estaria passando por grupos; que soube em audiência que o Jeison e a Ivânia tinham se separado; que na época que o áudio circulou eles moravam em São Paulo” (Mídia audiovisual do evento 159.9) O querelante Jeison Francisco Mendes, por sua vez, ao ser ouvido em juízo disse: “que ficou sabendo dessas ofensas porque veio encaminhado através de um áudio de whatsapp que uma conhecida enviou para a Ivânia; que nessa época estavam casados ainda; que ela recebeu esse áudio e ouviram juntos; que hoje estão separados, que deu uma abalada na relação o fato de ter tido esse tipo de comentário; que hoje não moram juntos; que ela nem lhe conhecia para afirmar isso, que foi constrangedor ouvir os comentários; que ficou sabendo por outras pessoas também; que a Ivânia entrou em depressão e qualquer coisa discutiam; que receberam essa mensagem da Camila; que foram fazer uma visita a amigos em Pato Branco e uns quinze ou vinte dias depois essa mensagem chegou até o declarante; que na época dos fatos não residiam em Pato Branco, residiram em Sorocaba/SP; que não tinham desavença com a Leandra; que não a conhece, só teve contato duas vezes; que se separou no começo do ano passado; que ouviu comentários em Pato Branco; que a Ivania é de Pato Branco e daí saíam e ouviam” (Mídia audiovisual do evento 149.8).
A querelante Ivania dos Santos de Bairro, ao ser ouvida em juízo, relatou: “que tomou conhecimento por meio da Camila, ela lhe mandou; que depois falou para o Jeison dessa mensagem; que a reação foi de se questionar os motivos pra ela fazer isso, porque eram amigos próximos; que ela era sua amiga, lhe conhecia bem; que eram amigas de tempo; que tomaram conhecimento com a Clair; que depois desse áudio seu relacionamento foi desestabilizando, porque foi um áudio de uma pessoa que lhe conhecia; que teve conhecimento desse áudio por outras pessoas, lhe perguntavam se não iria fazer nada; que por ela ser sua amiga as pessoas acreditaram no áudio; que recebeu a mensagem da Camila; que ela não lhe disse de quem recebeu a mensagem; que ficou sabendo que mandaram em grupo de what´s app; que essa mensagem não foi veiculada em grupo que a Camila participa; que não se recorda como que a Camila recebeu; que continua casada, mas estão dando um tempo; que não se recorda quanto tempo estão "dando um tempo", que acredita que faz mais de um ano; que estavam juntos há oito anos; que quando esses fatos vieram ao seu conhecimento morava em Votorantim/SP; que hoje mora em Pato Branco; que vinham bastante para Pato Branco” (Mídia audiovisual do evento 149.7).
Por fim, a informante Camila Camozzato, quando ouvida em juízo, disse: “que recebeu essas mensagens da Clair; que essa mensagem recebeu somente da Clair; que essa mensagem tinha ofensa contra a declarante e seu esposo; que esse fato não repercutiu na cidade, que não ouviu ninguém falar nada disso e também não recebeu em nenhum grupo; que a Clair foi namorada do Fernando Pegoraro Rosa; que faz uns trinta dias que conversou com a Ivania; que ela não comentou se a família dela ficou sabendo do áudio; que ela disse que estava separada do Jeison há mais ou menos um mês; que ela não falou o motivo; que mantém amizade com a Ivania; que também é amiga da Leandra; que amizade continuou igual; que mora em Pato Branco desde criança; que não recebeu essa mensagem por outra pessoa além da Clair; que também estava nas mensagens e seu esposo também e não ouviram ninguém comentar nada na cidade; que a Leandra nessa mensagem disse que a declarante estava traindo seu esposo, que seu esposo era corno, que a Ivania era garota de programa e que o Jeison era corno; que entre seus amigos também não ouviu comentários sobre esses áudio; que não repassou o áudio pra ninguém, somente para a Ivania porque ela estava envolvida na mensagem; que a Leandra e o Fernando estavam se separando na época; que não sabe de problemas entre a Ivania a Leandra e o Jeison, que acha que foi num momento de raiva porque o Fernando provocava muito a Leandra; que estavam num mesmo jantar, a declarante, seu esposo, a Ivania e o Jeison, na casa da Clair; que no outro dia a Clair mandou fotos que estavam na casa dela para o Fernando e dai na quinta recebeu a mensagem desse áudio; que tirou um print do dia que recebeu essa mensagem, a Clair dizendo que recebeu essa mensagem que estava tremendo de nervosa e olha o que estão falando de você; que perguntou de quem ela recebeu e ela não disse, mas presume que foi do Fernando; que o Jeison e a Ivania estavam casados há um tempo, que conheceu eles casados, que eles moravam em Pato Branco e depois foram embora pra São Paulo; que foram embora por causa da empresa do Jeison” (Mídia audiovisual do evento 149.6). Pois bem.
Da análise dos autos, e embora a querelada tenha confessado que proferiu as palavras descritas na queixa-crime, verifica-se que após a instrução não restou comprovado que a querelada tenha agido com dolo específico.
Isso porque restou comprovado nos autos que o áudio em que a querelada profere a injúria e a difamação contra os querelantes foi encaminhado por ela ao seu ex-companheiro Fernando, em conversa particular.
O áudio chegou ao conhecimento da informante Camila através de Clair, ex-namorada de Fernando, que então encaminhou o áudio aos querelantes.
Portanto, nota-se que a querelada não teve o dolo específico de injuriar e difamar os querelantes, tendo apenas externado uma opinião própria para um interlocutor específico (ex-companheiro), não tendo restado demonstrado que ela tinha a intenção de injuriar e difamar os querelantes perante terceiros, ou mesmo de dar publicidade às suas palavras.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou em casos semelhantes, senão vejamos: HABEAS CORPUS.
INJÚRIA (ARTIGO 140, COMBINADO COM OS ARTIGOS 69 E 141, INCISOS II E III, DO CÓDIGO PENAL).
ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA IMPUTADA AO PACIENTE.
AFIRMAÇÕES SUPOSTAMENTE OFENSIVAS VEICULADAS EM E-MAILS DE CUNHO PARTICULAR.
PUBLICIDADE ACIDENTAL DAS MENSAGENS.
AUSÊNCIA DE ÂNIMO ESPECÍFICO DE INJURIAR.
MERO EXCESSO DO LINGUAJAR.
AUSÊNCIA DE INTENÇÃO DE OFENDER.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
CONCESSÃO DA ORDEM. 1. (...) 2.
Nos casos em que a inexistência da intenção específica de ofender a honra alheia é flagrante, admite-se, excepcionalmente, em sede de habeas corpus, a análise da presença do dolo específico exigido para a caracterização dos crimes contra a honra. 3.
Nos referidos delitos, além do dolo é indispensável a existência do elemento subjetivo especial dos tipos, consistente, respectivamente, no animus caluniandi, no animus diffamandi e no animus injuriandi.
Doutrina.
Jurisprudência. 4.
No caso dos autos, verifica-se que em uma conversa particular travada via e-mail com outro membro do Ministério Público, o paciente teria proferido ofensas contra a vítima, tendo o diálogo chegado ao conhecimento desta em razão de um descuido do acusado, que, ao invés de responder unicamente ao remetente, encaminhou as mensagens acidentalmente para todos os membros do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, o que demonstra a ausência de intenção de macular a honra do querelante, já que em momento algum desejou dar publicidade às mensagens trocadas com seu colega. 5.
Ademais, não se pode afirmar que no âmbito restrito dos e-mails trocados entre o paciente e o outro querelado teria havido o dolo de ofender a honra de quem quer que seja, pois o conteúdo das mensagens entre eles trocada revela, nitidamente, que estariam desabafando um com o outro, sem a intenção específica de denegrir o suposto ofendido. 6.
Por conseguinte, não se estando diante de declarações feitas com o nítido intuito de macular a honra do querelante, tendo o paciente apenas se exaltado em uma conversa privada, imperioso o trancamento da ação penal em razão da ausência de dolo específico. 7.
Ordem concedida para determinar o trancamento da Queixa-Crime n. 000303-35.2011.8.08.0000. (HC 256.989/ES, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 05/02/2014) RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
INJÚRIA RACIAL.
ART. 140, § 3º, DO CÓDIGO PENAL.
MOMENTO DA CONSUMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA NA ORIGEM.
APELAÇÃO MINISTERIAL PROVIDA. 1.
A absolvição sumária operada pelo Juízo de piso afastou o dolo específico de ofender a honra subjetiva da vítima, em razão da ausência de previsibilidade de que as palavras injuriosas chegassem ao seu conhecimento.
As palavras injuriosas foram proferidas em conversa telefônica com outra interlocutora, razão pela qual a vítima só teve conhecimento por as ter ouvido, acidentalmente, pela extensão telefônica. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que o momento da consumação do delito de injúria acontece quando a vítima toma conhecimento da ofensa (precedentes). 3.
A recorrente, ao saber que o seu superior hierárquico, vítima no caso, não havia abonado sua falta, proferiu palavras injuriosas por meio telefônico, não sendo previsível que a vítima estivesse ouvindo o teor da conversa pela extensão telefônica.
Como a injúria se consuma com a ofensa à honra subjetiva de alguém, não há falar em dolo específico no caso em que a vítima não era seu interlocutor na conversa telefônica. 4.
Recurso especial provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.765.673 - SP (2018/0187252-6), RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe: 29/05/2020, JULGADO: 26/05/2020).
Portanto, não restou comprovado que as declarações realizadas pela querelada tinham o nítido intuito de macular a honra dos querelantes.
Além disso, como ela acreditava se tratar de uma conversa particular entre ela e seu ex-companheiro, não tinha previsibilidade de que a ofensa chegaria ao conhecimento de terceiros.
A propósito: A ausência de previsibilidade de que a ofensa chegue ao conhecimento da vítima afasta o dolo específico do delito de injúria, tornando a conduta atípica (STJ. 6ª Turma.
REsp 1.765.673-SP, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/05/2020).
Desse modo, conclui-se que não restou comprovado que a querelada realizou a conduta descrita na queixa-crime com o intuito de difamar os querelantes, imputando-lhes fato ofensivo à reputação ou de injuriá-los, ofendendo-lhes a dignidade ou decoro.
Registro que o delito de difamação se consuma quando terceiros tomam conhecimento da tal imputação e, conforme acima já citado, a querelada não tinha previsibilidade de que sua conversa particular seria divulgada de forma indevida. Ainda, não restou demonstrado que outras pessoas além de quem repassou o áudio (Clair) e das pessoas citadas no áudio (Camila e os querelantes) tenham tomado conhecimento dos fatos.
Em que pese os querelantes alegarem que o áudio teria circulado em grupos de what´s app, não lograram êxito em comprovar suas alegações.
Desse modo, deve prevalecer o princípio do “in dubio pro reo”, com a consequente absolvição da querelada nos exatos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal 3 – Dispositivo.
Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva exposta na queixa, absolvendo a querelada Leandra Fornari, já qualificada, das sanções dos artigos 139 e 140 do Código Penal, o que faço com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. Pato Branco, 11 de maio de 2021. Luiz Henrique Vianna Silva Juiz de Direito -
12/05/2021 17:07
Recebidos os autos
-
12/05/2021 17:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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12/05/2021 15:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 15:04
Expedição de Mandado
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12/05/2021 14:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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12/05/2021 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 18:28
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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23/04/2021 13:22
Juntada de INFORMAÇÃO
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19/04/2021 18:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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19/04/2021 18:00
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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19/04/2021 15:47
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
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19/04/2021 15:47
Recebidos os autos
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12/04/2021 11:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/04/2021 14:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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05/04/2021 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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29/03/2021 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/03/2021 15:12
Recebidos os autos
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29/03/2021 15:12
Juntada de Certidão
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29/03/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/03/2021 14:18
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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29/03/2021 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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29/03/2021 13:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 16:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/03/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 16:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2021 16:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/03/2021 16:21
RECEBIDA A QUEIXA
-
22/03/2021 16:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
19/03/2021 13:42
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/03/2021 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/03/2021 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 09:24
Juntada de COMPROVANTE
-
18/03/2021 14:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/03/2021 18:14
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 15:09
Expedição de Mandado
-
10/03/2021 14:58
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 10:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/03/2021 23:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/02/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2021 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 19:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 19:22
Recebidos os autos
-
08/02/2021 14:29
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 18:37
Expedição de Mandado
-
05/02/2021 16:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/02/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 16:37
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/02/2021 16:36
Expedição de Certidão GERAL
-
08/01/2021 00:52
DECORRIDO PRAZO DE JEISON FRANCISCO MENDES
-
17/12/2020 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2020 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 13:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
30/11/2020 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/11/2020 15:00
Conclusos para despacho
-
20/10/2020 00:56
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRA FORNARI
-
10/10/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 20:29
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRA FORNARI
-
29/09/2020 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 12:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
29/09/2020 11:21
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/09/2020 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 18:49
Conclusos para despacho
-
28/09/2020 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 13:38
Recebidos os autos
-
11/09/2020 15:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/09/2020 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 15:31
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
11/09/2020 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 15:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/09/2020 15:26
Expedição de Certidão GERAL
-
25/05/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 21:27
Juntada de CIÊNCIA
-
15/05/2020 21:27
Recebidos os autos
-
15/05/2020 21:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 18:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/05/2020 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 18:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
11/05/2020 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 12:01
Juntada de COMPROVANTE
-
27/03/2020 10:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/03/2020 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 10:13
Recebidos os autos
-
23/03/2020 16:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/03/2020 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 16:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
11/02/2020 17:33
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/01/2020 13:54
Juntada de Certidão
-
14/12/2019 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2019 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2019 09:21
Recebidos os autos
-
05/12/2019 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 17:30
Expedição de Mandado
-
03/12/2019 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2019 16:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/12/2019 16:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/12/2019 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2019 12:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
29/11/2019 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2019 15:16
Conclusos para despacho
-
28/11/2019 18:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 12:36
Juntada de Certidão
-
07/11/2019 20:57
Recebidos os autos
-
07/11/2019 20:57
Juntada de CIÊNCIA
-
07/11/2019 20:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2019 17:53
Juntada de Certidão
-
07/11/2019 13:03
Juntada de INTIMAÇÃO NÃO LIDA
-
07/11/2019 12:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/11/2019 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2019 12:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
06/11/2019 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2019 15:14
Conclusos para despacho
-
06/11/2019 14:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/11/2019 14:21
Recebidos os autos
-
04/11/2019 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2019 16:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2019 16:06
Juntada de COMPROVANTE
-
04/11/2019 16:05
Juntada de COMPROVANTE
-
04/11/2019 15:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/11/2019 15:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/10/2019 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2019 13:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/09/2019 19:20
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/09/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2019 17:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/09/2019 19:49
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/09/2019 19:48
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/09/2019 14:39
Expedição de Mandado
-
09/09/2019 14:39
Expedição de Mandado
-
09/09/2019 14:38
Expedição de Mandado
-
09/09/2019 13:54
Recebidos os autos
-
09/09/2019 13:54
Juntada de CIÊNCIA
-
09/09/2019 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 13:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/09/2019 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2019 13:46
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2019 17:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
06/09/2019 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2019 17:37
Conclusos para despacho
-
30/08/2019 14:36
Recebidos os autos
-
30/08/2019 14:36
Juntada de PARECER
-
28/08/2019 16:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/08/2019 16:46
Recebidos os autos
-
27/08/2019 14:53
Juntada de Certidão
-
27/08/2019 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2019 17:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/08/2019 17:36
Juntada de Certidão
-
26/08/2019 17:27
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2019 16:30
Recebidos os autos
-
23/08/2019 16:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/08/2019 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
23/08/2019 16:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2019
Ultima Atualização
18/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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