TJPR - 0010325-88.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/01/2023 15:36
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 14:32
Recebidos os autos
-
24/01/2023 14:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/01/2023 14:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/01/2023 14:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/12/2022
-
23/01/2023 14:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/12/2022
-
23/01/2023 14:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2022
-
23/01/2023 14:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2022
-
16/12/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE COMERCIAL ILUMINIM LTDA
-
07/12/2022 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2022 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 16:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/11/2022 01:13
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
28/10/2022 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2022 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2022 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2022 15:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/10/2022 21:05
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/10/2022 20:59
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 20:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/09/2022 17:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/08/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE COMERCIAL ILUMINIM LTDA
-
24/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE COMERCIAL ILUMINIM LTDA
-
11/07/2022 19:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 17:49
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
02/04/2022 14:54
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
24/03/2022 09:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2022 01:03
DECORRIDO PRAZO DE COMERCIAL ILUMINIM LTDA
-
22/03/2022 16:00
Juntada de COMPROVANTE
-
25/02/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 18:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/02/2022 12:39
Recebidos os autos
-
02/02/2022 12:39
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 09:36
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 09:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/02/2022 09:34
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
02/02/2022 09:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/01/2022
-
02/02/2022 09:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/01/2022
-
02/02/2022 09:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/12/2021
-
02/02/2022 09:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/12/2021
-
02/02/2022 08:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2022 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 09:09
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
31/01/2022 15:21
Juntada de COMPROVANTE
-
28/01/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 01:17
DECORRIDO PRAZO DE COMERCIAL ILUMINIM LTDA
-
17/01/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
05/01/2022 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2021 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 14:33
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
24/11/2021 08:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
24/11/2021 08:34
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
04/11/2021 15:25
Recebidos os autos
-
04/11/2021 15:25
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 14:38
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 14:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/11/2021 14:38
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2021 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 11:00
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
07/10/2021 11:00
Despacho
-
25/08/2021 15:18
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/07/2021 09:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/07/2021 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 14:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
08/07/2021 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
08/07/2021 15:21
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2021 08:30
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/06/2021 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
20/05/2021 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/05/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 14:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8209 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010325-88.2021.8.16.0030 Processo: 0010325-88.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Dever de Informação DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
O novo Código de Processo Civil fixa os requisitos da tutela provisória de urgência como sendo: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
Além disso, há o requisito negativo estabelecido pelo §3º do artigo 300: “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
No caso dos autos, não vislumbro das alegações da parte autora a probabilidade da existência do direito alegado, “isto é, de uma convicção judicial formada a partir de uma cognição sumária das alegações da parte”[1].
Nas palavras de Marinoni, Arenhart e Mitidiero: “A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica- que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menos de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’.Para bem valorar a probabilidade do direito, deve o juiz considerar ainda: (i) o valor do bem jurídico ameaçado ou violado; (ii) a dificuldade de o autor provar a sua alegação; (iii) a própria urgência alegada pelo autor.
Nesse caso, além da probabilidade das alegações propriamente dita, deve o juiz analisar o contexto em que inserido o pedido de tutela provisória.” 3.
Do que se observa dos autos, pretende a parte autora que a requerida seja compelida a entregar 2 refletores adquiridos, bem como, 4 refletores enviados para troca, haja vista ser necessário à atividade empresarial desenvolvida pelo autor. 4.
Contudo, a probabilidade do direito do autor não restou de pronto demonstrada, merecendo o estabelecimento do contraditório para análise das alegações, visto que, conforme email de evento 1.6 os produtos enviados para troca não estavam disponíveis no estoque, sendo informado à parte autora previsão para entrega.
Além disso, em relação aos refletores adquiridos, tenho que não houve demonstração do perigo de dano, visto que conforme alegado pelo próprio autor houve aquisição de dois novos refletores em substituição aos que não haviam sido enviados. 5.
Ante todo o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. 6.
Diante do pedido do consumidor, cabe, desde já, a análise da inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). 7.
Presente a vulnerabilidade do consumidor, pela condição econômica da instituição requerida (hipossuficiência econômica) se mostra possível a inversão, mesmo sem análise da verossimilhança dessas alegações, já que os requisitos são alternativos e não cumulativos.
Nesse sentido: (...) Inicialmente, é necessário destacar que a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do consumidor constituem requisitos alternativos e não cumulativos para a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC.
Com efeito, o texto legal, com vistas a garantir o pleno exercício do direito de defesa do consumidor, estabelece que a inversão do ônus da prova será deferida quando a alegação apresentada pelo consumidor for verossímil, ou,
por outro lado, quando for constatada a sua hipossuficiência. (REsp 1155770/PB, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 09/03/2012) 8.
Portanto, desde já inverto o ônus da prova para estabelecer que é ônus da requerida comprovar que não houve falha na prestação do serviço. 9.
Designe-se audiência de conciliação por videoconferência, citando-se, logo em seguida a parte requerida para comparecer ao ato. 10.
Demais diligências e intimações na forma do CNCGJ. Foz do Iguaçu, data do sistema PROJUDI. - Documento Assinado Digitalmente- ROGERIO DE VIDAL CUNHA Juiz de Direito Substituto [1] MARINONI, Luiz Guilherme.
ARENHARAT, Sérgio Cruz.
MITIDIERO, Daniel.
Curso de Processo Civil.
Vol.
II, 2015, Ed.
RT.
P. 202 -
07/05/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 14:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/04/2021 15:19
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 13:09
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
30/04/2021 10:18
Recebidos os autos
-
30/04/2021 10:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
30/04/2021 08:53
Recebidos os autos
-
30/04/2021 08:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2021 08:53
Distribuído por sorteio
-
30/04/2021 08:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
25/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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