TJPR - 0002370-06.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 2ª Vara da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/08/2025 14:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/08/2025
-
11/08/2025 22:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2025 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2025 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2025 14:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/07/2025 01:08
Conclusos para decisão
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12/06/2025 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/05/2025 13:56
OUTRAS DECISÕES
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12/05/2025 12:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2025 12:50
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 12:50
Processo Reativado
-
12/05/2025 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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06/05/2024 21:04
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 14:22
Recebidos os autos
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17/04/2024 14:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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05/04/2024 18:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/03/2024 15:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/03/2024 13:25
Conclusos para decisão
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14/03/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 19:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2023 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2023 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/11/2023 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/11/2023 16:14
Juntada de Certidão
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21/11/2023 16:12
APENSADO AO PROCESSO 0031808-09.2023.8.16.0030
-
21/11/2023 16:12
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
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21/11/2023 16:11
APENSADO AO PROCESSO 0031807-24.2023.8.16.0030
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21/11/2023 16:11
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
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21/11/2023 16:10
APENSADO AO PROCESSO 0031806-39.2023.8.16.0030
-
21/11/2023 16:09
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
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21/11/2023 16:08
APENSADO AO PROCESSO 0031804-69.2023.8.16.0030
-
21/11/2023 16:08
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
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31/10/2023 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/10/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/10/2023 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2023 14:57
OUTRAS DECISÕES
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18/10/2023 01:07
Conclusos para decisão
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16/10/2023 17:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/10/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 01:07
Conclusos para decisão
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05/10/2023 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/08/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/08/2023 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/08/2023 15:26
DEFERIDO O PEDIDO
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11/08/2023 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/08/2023 01:09
Conclusos para decisão
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29/07/2023 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/07/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/07/2023 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2023 12:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/07/2023
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07/07/2023 16:51
Recebidos os autos
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21/01/2022 15:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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11/01/2022 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/11/2021 10:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/11/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/10/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/10/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
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20/10/2021 22:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/10/2021 22:10
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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20/10/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/10/2021 20:07
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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27/09/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/09/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR SENTENÇA Vistos e examinados os autos sob nº 0002370-06.2021.8.16.0030 de ação revisional de benefício previdenciário em que são autoras DOLORES MARIA BARBOSA DE SOUZA e outras e ré a FOZ PREVIDÊNCIA – FOZPREV, já qualificados. 1- RELATÓRIO Cuidam os autos de ação revisional de benefício previdenciário ajuizada por DOLORES MARIA BARBOSA DE SOUZA, EMILIA MIORANZA, EVA STEMPNIAK DOS SANTOS, ISABEL MARIA SCHUTZ, LAURECI TEREZINHA GASPARIM, MARIA DE LOUDES LINO GALVAO e ROSANA 1 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR IRENE DE FRANÇA contra a FOZ PREVIDÊNCIA – FOZPREV, todos qualificados nos autos.
Sustentaram que são servidoras do Município de Foz do Iguaçu/Pr, de modo que, quando ativas, fariam jus ao adicional de 5% sobre o vencimento básico a cada decênio de serviço.
Alegam que se trata de verba remuneratória permanente que não foi computada quando da fixação da remuneração mensal inicial da aposentadoria.
Requereram que seja considerado o adicional para fins de cômputo dos provento de aposentadoria.
A ré Fozprev apresentou contestação (evento 30), na qual afirmou que as autoras teve sua aposentadoria implementada com base no vencimento básico e não na totalidade das remunerações no recolher contribuições sobre os adicionais de permanência, haja vista que foram considerados verbas transitórias.
Afirmou ter agido de acordo com a legalidade estrita.
As autoras impugnaram a contestação (mov. 35), reiterando os pedidos iniciais.
As partes dispensaram a produção de outras provas. É a síntese necessária. 2 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR DECIDO. 2- FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta o julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em discussão é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, além daquelas acostadas aos autos.
DO MÉRITO A controvérsia inaugurada na presente demanda consiste na existência de direito a implementação de vantagem decorrente de adicional de permanência em proventos de aposentadoria, com a consequente revisão da renda mensal inicial e pagamento das diferenças salariais.
O pedido é especifico em relação ao adicional de permanência (quinquênios), o qual pretende seja computado para fins de aposentadoria.
O réu defende inexistir tal direito, posto que o adicional de permanência seria verba de caráter transitório e não 3 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR permanente, motivo pelo qual não houve contribuições previdenciárias sobre tais rubricas.
Os pedidos iniciais são procedentes.
Com efeito, é incontroverso o fato de que sà autoras foi concedida aposentadoria com base no vencimento básico, sem englobar os decênios, tanto que a própria ré confirma em sua defesa.
O caso é de simples solução.
Basta definir a natureza jurídica da verba paga sob a rubrica adicional de permanência (decênios), se de natureza permanente ou transitória.
Pois bem.
A Lei Complementar 17/1993 define o que constitui vencimento, remuneração e também as vantagens pecuniárias, o que se mostra necessário para a compreensão da natureza da verba e verificação da sua incidência nos proventos de aposentadoria.
Com isso, vencimento consubstancia a retribuição pecuniária mensal pelo exercício do cargo público, conforme art. 67.
Já a remuneração “é o vencimento do cargo público, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas nesta Lei.” (art. 68, LC 17/93) 4 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR Por vantagens pecuniárias se entende os acréscimos de estipêndios do servidor, concedidos em caráter permanente ou temporário.
Nos termos dos §§1º e 2º do art. 69: § 1º - Vantagem permanente é aquela atribuída ao servidor, em caráter vitalício, independente da função que exerça, pela decorrência do tempo de serviço. § 2º - Vantagem temporária é aquela atribuída ao servidor, durante algum período de tempo, em razão da natureza e condições da função que exerça.
Disso se extrai que a vantagem permanente será atribuída em caráter vitalício e pela decorrência do tempo de serviço. É justamente o caso dos decênios, os quais constituem um adicional de 5% como prêmio de permanência a cada 10 anos de serviço público.
Nesse sentido, o art. 63 da LC 17/1993: Por biênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será condedido ao servidor um adicional 5 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR correspondente a 3% (três por cento) e a cada decênio um adicional de 5% (cinco por cento) como prêmio de permanência.
Parágrafo Único. o adicional é devido a partir do mês imediato àquele em que o servidor completar o tempo de serviço exigido.
Da conjugação dos dispositivos, conclui-se que a vantagem permanente é oriunda da decorrência do tempo de serviço e o decênio remunera justamente o decurso do tempo (10 anos), fazendo acrescer 5% a remuneração do servidor.
Por tais razões, evidentemente que constitui- se como vantagem permanente e não transitória.
Não há como equiparar a referida vantagem com outras como adicional de insalubridade, adicionais noturnos, gratificações pelo exercícios de funções temporárias, estas sim marcadas pelo caráter de transitoriedade e pela necessidade de serviço ativo nas condições ensejadoras do seu pagamento, chamadas de verbas propter laborem.
Nesse mesmo sentido, é a jurisprudência do Tribunal de justiça Paranaense: 6 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR APELAÇÃO CÍVEL 01 E 02 E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRELIMINAR AFASTADA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RECURSO DO MUNICÍPIO DE PATO BRANCO.
EXTINÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
AUTORA APOSENTADA NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
DEVER DO MUNICÍPIO DE COMPLEMENTAR OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA.
OBRIGAÇÃO EXPRESSAMENTE ASSUMIDA NO ARTIGO 3º DA LEI MUNICIPAL Nº 2.157/2002.
REGIME COMPLEMENTAR DE PREVIDÊNCIA NÃO CRIADO.
OMISSÃO LEGISLATIVA RECONHECIDA NOS MANDADOS DE INJUNÇÃO Nº 550.842-3 E 782.537.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
PROFESSORA DA REDE DE ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL.
PREENCHIMENTO DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005 CUMULADAS COM O ARTIGO 40, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO 7 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR FEDERAL.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA INTEGRAIS DE ACORDO COM A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO RECEBIDA NO CARGO.
COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA.
RECURSO DA AUTORA.
PEDIDO DE INCLUSÃO DA VERBA ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NA REMUNERAÇÃO PARA FINS DE COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA.
BIÊNIO.
VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA E PERMANENTE.
SÚMULA Nº 203 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.
INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA.
MATÉRIA QUE DEVE SER APRECIADA EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE EM REEXAME NECESSÁRIO.
RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDO, AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.
RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PATO BRANCO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA 8 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR PROVIMENTO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0013469- 97.2017.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 26.02.2020).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – SERVIDOR INATIVO – PROFESSOR – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO – AUTOR PORTADOR DE NEFROPATIA GRAVE - CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA E POSTERIOR APOSENTADORIA POR INVALIDEZ –INSURGÊNCIA QUANTO AO CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – PLEITO DE INCIDÊNCIA DAS GRATIFICAÇÕES ANTERIORMENTE PERCEBIDAS À VERBA SALARIAL – GRATIFICAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL – TIDE E 2º TURNO – GRATIFICAÇÃO TRANSITÓRIA E "PROPTER LABOREM" - INEXISTÊNCIA DE CARÁTER GERAL A JUSTIFICAR A INCORPORAÇÃO NOS RENDIMENTOS DOS INATIVOS - NÃO MAIS SE CONFIGURANDO A HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DA GRATIFICAÇÃO, IMPOSSÍVEL SUA PERCEPÇÃO – PRECEDENTE - AgRg no RMS 29.874/CE - ADICIONAL DE TEMPO DE 9 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR SERVIÇO – VANTAGEM QUE POSSUI CARÁTER PERENE – INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS - INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DA NÃO VINCULAÇÃO DA REFERIDA VERBA – INSURGÊNCIA QUANTO À (I) LEGALIDADE DOS DESCONTOS DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – ALÍQUOTA DE 11% (ONZE POR CENTO) INCIDENTE SOBRE OS VENCIMENTOS E ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO – LEGALIDADE – PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCABIMENTO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA E O DANO E A CULPA – INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO – SENTENÇA MANTIDA – INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS RECURSAIS – APELO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0001159- 77.2017.8.16.0125 - Palmital - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA ROMEO HILGENBERG PRESTES MATTAR - J. 08.06.2020).
RECURSO INOMINADO.
REVISÃO DE APOSENTADORIA.
SERVIDOR PÚBLICO DO 10 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR MUNICÍPIO DE ANDIRÁ.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DE VERBAS TRANSITÓRIAS PARA BASE DE CÁLCULO DOS PROVENTOS.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
APOSENTADO POR INVALIDEZ QUE TEM DIREITO A RECEBER APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS, EXCLUÍDAS AS VERBAS DE CARÁTER TRANSITÓRIO.
ARTIGO 17, DA LEI MUNICIPAL nº 2.194/2011.
LEGISLAÇÃO QUE OBSERVA O TEXTO CONSTITUCIONAL QUE DISPÕE SOBRE A MATÉRIA.
APOSENTADO QUE SOMENTE TEM DIREITO À INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO SOBRE O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO, POR NÃO SE TRATAR DE VERBA TRANSITÓRIA EM RAZÃO DO LOCAL DE TRABALHO, OU DE HORÁRIO.
DECISÃO SINGULAR QUE NÃO MERECE REPAROS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 46, DA LEI nº 9.099/95.
RECURSO 11 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003480-52.2017.8.16.0039 - Andirá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL MARCELO DE RESENDE CASTANHO - J. 15.02.2019).
No julgado acima, diferencia-se bem a natureza das verbas transitórias e das permanentes, sendo enquadradas na segunda espécie o adicional por tempo de serviço, enquanto adicionais de insalubridade, noturno, dentre outros marcados pela transitoriedade não devem ser incorporados nos proventos de aposentadoria.
Outrossim, não restam dúvidas acerca da necessária consideração do adicional de permanência aos proventos de aposentadoria, visto que o art. 25 da Lei Complementar 107/2006 é clara ao dispor a respeito do assunto, sobretudo no §4º: Art. 25.
Os proventos das aposentadorias referidas nos arts. 10 a 14, desta Lei Complementar, serão calculados pela média aritmética simples dos maiores vencimentos-de-contribuição, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo. 12 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR § 4º Se o valor da média aritmética apurada for superior ao valor da remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, assim considerados os vencimentos e vantagens permanentes, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes fixados em Lei, esta última deverá prevalecer para fixação dos proventos de aposentadoria.
Da leitura do referido trecho, conclui-se que será considerado para fins de aposentadoria o valor da remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, ACRESCIDOS dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes.
E como já definido, o adicional de permanência tem caráter de vantagem permanente, devendo ser incorporado ao benefício de aposentadoria.
Por fim, a controvérsia a respeito da ausência de recolhimento da contribuição previdência sobre as vantagens mencionadas não pode impedir o reconhecimento do direito da parte autora à sua implementação nos proventos.
Muito embora seja de conhecimento que a partir de 2006 o Município não tenha efetuado o recolhimento da contribuição sobre o adicional de permanência, tal conduta fora praticada 13 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR pelo ente público responsável tributário pelo recolhimento, o qual teria o dever de verter eventuais contribuições a autarquia ré, não sendo lícito que sua conduta prejudique a servidora.
Nesse mesmo sentido, mutatis mutandis, EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
PREVIDENCIÁRIO.
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA O REGIME PRÓPRIO.
RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
CONCESSÃO. 1.
Não havendo discussão quanto à existência do vínculo empregatício, descabe à Autarquia opor-se à pretensão de reconhecimento do tempo de serviço/contribuição sob o pretexto de que no período postulado não houve recolhimento de contribuições. 2.
Tratando-se de serviço público comprovadamente prestado, o não recolhimento das contribuições pertinentes não virá em prejuízo do INSS, mas sim daquela municipalidade empregadora, que, mesmo não tendo efetuado o desconto/recolhimento das contribuições, deverá arcar com o ônus da contagem recíproca do tempo de serviço junto ao 14 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR regime previdenciário diverso. 3.
Conforme previsto na Lei de Custeio da Previdência, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador (art. 30, I, “a”, da Lei nº 8.212/91), não sendo possível prejudicar o segurado. 4.
Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo constante em certidão de tempo de serviço expedida pelo ente municipal – ainda que ausente o recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas – com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. (TRF4, APELREEX 5025676- 72.2013.404.7108, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 25/11/2014).
Todavia, a fim de evitar o enriquecimento ilícito por parte das autoras, que obteriam um benefício previdenciário sem ter recolhido as contribuições desde 2006 e não onerar todo o sistema que é nitidamente contributivo, deve a ré promover o desconto/compensação do valor que as requerentes têm a receber neste processo das contribuições devidas a partir desse período (2006 até a data da aposentadoria) sobre os adicionais de permanência. 15 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR Por tudo isso, faz jus a parte autora a revisão do benefício previdenciário recebido, com a incorporação do adicional de permanência aos proventos. 3 - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 487, III, a do Código de Processo Civil/2015, julgo procedentes os pedidos iniciais, para o fim de determinar que a ré proceda a revisão da Renda Mensal Inicial das autoras, incorporando os decênios (adicional de permanência) aos seus proventos de aposentadoria.
Determino, ainda, que do valor a ser pago à parte autora seja compensado/descontado o valor das contribuições sobre o adicional de permanência que não foram recolhidas mês a mês desde 2006 até a data da aposentadoria, a fim de restabelecer o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário, que é nitidamente contributivo e evitar o enriquecimento ilícito por parte das autoras.
Considerando a sucumbência do réu, condeno-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, tendo em vista o grau de zelo profissional, o local da prestação dos serviços, a natureza e complexidade da causa, nos termos do art. 85, §2º, considerando ainda que não foram necessárias maiores intervenções no feito, que foi julgado antecipadamente. 16 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Observem-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná. 4- Caso haja interposição de apelação, intimem-se os apelados para apresentarem suas contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC/2015.
Sendo alegadas questões preliminares nas referidas contrarrazões, na forma do art. 1.009, §2º do CPC, abra-se vista a parte contrária para querendo se manifestar em 15 dias.
Cabe ressaltar que, com a vigência do CPC/2015, o Juízo a quo não fará nenhum juízo de admissibilidade, cumprindo-lhe tão somente determinar a remessa dos autos ao Tribunal ad quem.
Após, decorrido o prazo para apresentação de recurso pelo apelado e/ou contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Paraná.
Diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, 14 de setembro de 2021 WENDEL FERNANDO BRUNIERI Juiz de Direito 17 -
16/09/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/09/2021 15:48
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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01/09/2021 01:04
Conclusos para decisão
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29/08/2021 05:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/08/2021 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/08/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/08/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2021 14:35
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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11/08/2021 18:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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02/08/2021 20:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/07/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 00:58
DECORRIDO PRAZO DE FOZ PREVIDENCIA - FOZPREV
-
21/05/2021 00:01
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av.
Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002370-06.2021.8.16.0030 Processo: 0002370-06.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidores Inativos Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): DOLORES MARIA BARBOZA DE SOUZA EMILIA MIORANZA EVA STEMPNIAK DOS SANTOS ISABEL MARIA SCHUTZ LAURECI TEREZINHA GASPARIM MARIA DE LOURDES LINO GALVÃO ROSANA IRENE DE FRANÇA Réu(s): FOZ PREVIDENCIA - FOZPREV Esclareço à parte autora que não é possível a citação online da parte Fozprev, como mencionado na petição de ev. 23, pois a Fozprev não se cadastrou no projudi para receber citações online, tal como as partes Município de Foz do Iguaçu e Estado do Paraná são cadastradas.
Explico melhor.
No ev. 23.2 juntado pela parte autora consta o funcionamento da citação online, onde se lê: “1) As partes entidades que receberão citação online (Estado do Paraná, Municípios, etc) terão um procurador-chefe habilitado em sua lista de"advogados/procuradores pré-definidos".
Essa habilitação será realizada pelos gerentes de procuradorias e pelos administradores do Projudi.” Ocorre que o Fozprev não promoveu esta habilitação.
Por este motivo, não é possível, neste momento, a citação online desta parte.
Faço referência à certidão de ev. 16.
I – Por fim, em mais uma tentativa de citar a parte requerida, determino que a Secretaria proceda a citação da parte FOZ PREVIDENCIA – FOZPREV através de confecção de carta de citação e juntada no processo com a intimação online através do sistema Projudi da parte acerca do documento, com o prazo da citação.
II – Caso frutífero o item I, cumpra-se os demais itens do ev. 10.
III – Caso infrutífero, retornem os autos conclusos.
Diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, 05 de maio de 2021. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito -
10/05/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
05/05/2021 17:00
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
05/05/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 20:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 15:20
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/03/2021 14:08
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
27/03/2021 18:42
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 08:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 16:23
Juntada de COMPROVANTE
-
17/02/2021 19:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/02/2021 14:40
OUTRAS DECISÕES
-
08/02/2021 13:27
Conclusos para decisão
-
08/02/2021 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2021 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
03/02/2021 14:54
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
02/02/2021 13:59
Conclusos para decisão
-
02/02/2021 10:28
Recebidos os autos
-
02/02/2021 10:28
Distribuído por sorteio
-
01/02/2021 22:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/02/2021 22:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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