TJPR - 0001300-33.2020.8.16.0112
1ª instância - Marechal C Ndido Rondon - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2024 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2024 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2024 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2024 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2024 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2024 21:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/11/2024 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2024 18:59
OUTRAS DECISÕES
-
05/11/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 00:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/10/2023 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2023 07:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2023 13:31
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
29/09/2023 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 18:53
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
28/09/2023 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2023 15:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/09/2023 14:30
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2023 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/07/2023 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 13:22
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/06/2023 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2023 13:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2023 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/06/2023 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
31/05/2023 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2023 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2023 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2023 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/05/2023 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/05/2023 12:27
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/05/2023 14:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
24/05/2023 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2023 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 18:27
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
17/05/2023 13:31
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2023 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2023 13:49
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2023 13:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2023
-
12/05/2023 13:49
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2023 13:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2023
-
12/05/2023 10:22
Recebidos os autos
-
12/05/2023 10:22
Juntada de CIÊNCIA
-
12/05/2023 10:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 17:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
11/05/2023 17:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2023 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2023 18:19
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
24/04/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 13:38
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/04/2023 16:56
CONCEDIDA EM PARTE A SEGURANÇA
-
01/04/2023 16:56
Cancelada a movimentação processual
-
24/03/2023 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2023 08:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2023 08:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 13:32
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 01:09
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 15:22
Recebidos os autos
-
22/02/2023 15:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/01/2023
-
22/02/2023 15:22
Baixa Definitiva
-
21/02/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2023 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2023 10:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/03/2023 00:00 ATÉ 31/03/2023 23:59
-
20/02/2023 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2023 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2023 12:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/02/2023 17:55
Recebidos os autos
-
16/02/2023 17:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/02/2023 17:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 16:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/02/2023 00:19
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE TRANS BACKES LTDA.
-
14/02/2023 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2023 13:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 12:07
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/02/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE TRANS BACKES LTDA.
-
13/02/2023 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2023 16:00
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/02/2023 16:00
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/02/2023 02:39
DECORRIDO PRAZO DE TRANS BACKES LTDA.
-
11/02/2023 02:36
DECORRIDO PRAZO DE GERALDO NOVAIS PAIVA
-
09/02/2023 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 14:55
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
20/01/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 18:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
09/01/2023 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 17:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/01/2023 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 15:48
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
09/01/2023 15:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/01/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/01/2023 13:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/01/2023 13:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/01/2023 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/01/2023 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
25/12/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 16:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/12/2022 16:11
Recebidos os autos
-
13/12/2022 16:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/12/2022 16:11
Distribuído por dependência
-
13/12/2022 16:11
Recebido pelo Distribuidor
-
13/12/2022 00:45
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 16:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/12/2022 16:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/12/2022 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/12/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 17:28
CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR
-
08/12/2022 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
08/12/2022 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 14:21
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/12/2022 14:21
Recebidos os autos
-
08/12/2022 14:21
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/12/2022 14:21
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
08/12/2022 14:20
Recebido pelo Distribuidor
-
08/12/2022 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
08/12/2022 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2022 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 17:40
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
06/12/2022 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 14:08
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/12/2022 14:08
Recebidos os autos
-
05/12/2022 14:08
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/12/2022 14:08
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
05/12/2022 14:07
Recebido pelo Distribuidor
-
05/12/2022 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
28/11/2022 09:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/11/2022 18:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/10/2022 13:14
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 11:50
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/10/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
10/10/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 19:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/10/2022 12:40
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/09/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2022 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
03/08/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 18:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/08/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2022 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
06/07/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 18:44
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/07/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 09:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 18:34
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
06/05/2022 13:20
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 09:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 11:34
Juntada de COMPROVANTE
-
31/03/2022 10:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/03/2022 14:34
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 13:10
Expedição de Mandado
-
07/03/2022 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
14/02/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
10/02/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
10/02/2022 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/02/2022 08:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 14:16
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/01/2022 01:02
DECORRIDO PRAZO DE GERALDO NOVAIS PAIVA
-
10/01/2022 09:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/12/2021 14:45
Recebidos os autos
-
14/12/2021 14:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba , 541 - Esquina com Rua Dom João VI - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: 45 3284 7419 - Celular: (45) 98809-1813 - E-mail: [email protected] Processo: 0001300-33.2020.8.16.0112 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$30.221,72 Exequente(s): Trans Backes Ltda.
Executado(s): Daniel Rodrigues GERALDO NOVAIS PAIVA 1.
Inicialmente, com o fim de evitar tumulto processual, determino que o pedido de cumprimento de sentença de mov. 221, seja autuado em apenso, constando como credor o procurador do requerido SOL TCHARLO HELENO. 1.1.
Translade-se as movs. 221, 225, 228, 231, 232 e 234. 1.2.
Invalide-se as referidas movs. nesse feito para evitar tumulto processual. 2.
Defiro o pedido de cumprimento de sentença (mov. 230), nos termos do artigo 52 da Lei nº 9.099/95, combinado com o artigo 523 do Código de Processo Civil. 2.1.
Retifique-se o valor da causa. 2.2.
Retifique-se o polo passivo, conforme sentença de mov. 190. 3.
Na forma do artigo 513, § 2º, do CPC, intime-se o(a) executado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, ficando ainda advertido(a) de que transcorrido o prazo previsto no art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3.1.
Havendo manifestação, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) (CPC, art. 523, § 1º).
No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre a diferença (CPC, art. 523, § 2º). 5.
No caso de pagamento total, desde logo determino a expedição de alvará em nome do procurador da parte autora para levantamento, com validade de 30 (trinta) dias a contar da retirada em cartório, observando-se o artigo 340 do CN, cientificando-se, via telefone, o exequente sobre o pagamento. 5.1.
Na sequência, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a existência de eventual saldo remanescente, advertindo que no silêncio a obrigação se presumirá satisfeita. 6.
Havendo pagamento parcial ou na ausência dele, intime-se o credor para, querendo, apresentar demonstrativo do débito atualizado e requerer o prosseguimento da execução. 7.
Decorrido o prazo sem manifestação do executado, intime-se o exequente para apresentar planilha do débito atualizado. 8.
Apresentado o cálculo atualizado do débito, determino à Secretaria que: 8.1.
Protocole-se ordem de indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, no Sistema SISBAJUD, no valor da dívida, certificando o número do protocolo; 8.2.
Decorridas 48 (quarenta e oito) horas, verifique-se o resultado da referida ordem e: 8.2.1.
Se bloqueado valores em diversas contas, desbloqueie-se, desde logo, o(s) valor(es) que sobejar(em); 8.2.2.
Se bloqueado valor ínfimo, assim considerado o inferior a 5% (cinco por cento) da dívida, desbloqueie-se; 8.2.3.
Se entre os bloqueios houver de valor insignificante para a satisfação da dívida, assim considerados os abaixo de R$22,00 que é o custo operacional de uma TED (CEF), desbloqueie-se. 8.2.4.
Se for bloqueado valor que, de plano, possa ser identificado com parcela do Auxílio Emergencial (R$150,00, R$250,00 ou R$375,00), certifique-se junto à CEF e, se confirmado, desbloqueie-se, imediatamente; 8.2.5.
Em qualquer caso, acoste-se o comprovante das ações realizadas no Sistema SISBAJUD; 8.2.6.
Efetivada indisponibilidade de ativos financeiros e realizadas as providências dos itens anteriores, intime-se o executado para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar uma das situações do §3º do art. 854 do CPC; 8.2.7.
Se houver manifestação do executado, intime-se o exequente para impugnar, em 05 (cinco) dias, e faça-se conclusão dos autos; 8.2.8.
Não havendo impugnação, diligencie-se a transferência do valor bloqueado para conta vinculada a este juízo, observando-se o contido no § 5º do art. 854 do CPC; 8.2.9.
Expeça-se alvará para levantamento dos valores transferidos, com validade de 30 (trinta) dias a contar da retirada em cartório, observando-se o artigo 340 do CN.
Se o procurador da parte exequente possuir "poderes para receber e dar quitação", o alvará poderá ser expedido em seu nome e/ou da parte; 8.2.10.
Intime-se a parte exequente para retirar o alvará e para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o prosseguimento do feito em relação a eventual saldo devedor, cujo cálculo atualizado deverá instruir a manifestação.
Advirta-se que do seu silêncio se presumirá o pagamento integral da dívida e/ou perda de interesse na continuidade do feito. 9.
Caso resulte infrutífera ou insuficiente a indisponibilidade de ativos financeiros através do Sistema SISBAJUD, a Secretaria, desde logo, pelo Sistema Renajud, deverá realizar busca de veículos do executado(a) e, se positiva, efetuar restrição de transferência de tantos quantos bastem para a satisfação da dívida, certificando-se sobre outra(s) restrição(ões) veicular(es), inclusive sobre alienação fiduciária, que incida(m) sobre o(s) mesmo(s). 9.1.
Deverá, também, anotar na capa dos autos a restrição no RENAJUD, informando o nº do evento; 9.2.
Em seguida, deverá, intimar a parte exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, dizendo se tem interesse na penhora e informando a localização do(s) veículo(s); 9.3.
Cumprida a parte final do item anterior, independentemente de nova conclusão, a Secretaria deverá expedir mandado de penhora, avaliação, e remoção do(s) veículo(s) para depósito particular do exequente, caso haja interesse deste, não havendo, o executado permanecerá como depositário; 9.4.
No cumprimento do mandado, o Oficial de Justiça deverá certificar o nº do Chassi e Renavam do(s) veículo(s), bem como os dados de eventual restrição "alienação fiduciária" existente; 9.5.
Se a parte exequente não informar a localização do veículo, ou se o prazo decorrer sem manifestação (3.2), o Oficial de Justiça cumprirá o mandado no endereço do executado e, caso não encontre o veículo, o mesmo mandado valerá como de averiguação, penhora, avaliação e remoção de bens móveis penhoráveis que encontrar na residência do devedor, assim considerados os que existirem em duplicidade; inexistindo bem penhorável, deverá certificar os bens que guarnecem a residência, consignando-se este texto no mandado, cuja denominação, será: "MANDADO DE PENHORA, REMOÇÃO E AVALIAÇÃO MANDADO DE AVERIGUAÇÃO, PENHORA, REMOÇÃO E AVALIAÇÃO" 10.
Efetivada penhora, a Secretaria deverá intimar o devedor para oferecer impugnação, em 15 (quinze) dias. 10.1.
Havendo impugnação, deverá intimar a parte exequente para se manifestar, em 05 (cinco) dias, e faça-se conclusão do autos; 10.2.
Não havendo impugnação, deverá intimar o exequente para dizer, em 05 (cinco) dias, se deseja adjudicar o bem penhorado; 10.3.
Em caso positivo, observados os prazos legais, deverá ser lavrado o respectivo auto e expedida a carta de adjudicação; 10.4.
Não havendo interesse do credor na adjudicação, os autos deverão vir conclusos para deliberação sobre a realização da venda judicial. 11.
Sendo infrutífera a diligência da penhora de veículo, a Secretaria deverá realizar o levantamento da restrição veicular no sistema Renajud e intimar o exequente para indicar bem penhorável do devedor, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
O mesmo fazendo no caso do Oficial de Justiça certificar a inexistência de bem penhorável da residência do devedor. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente.
Berenice Ferreira Silveira Nassar Juíza de Direito -
01/12/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 14:22
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 14:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/12/2021 14:21
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 14:16
APENSADO AO PROCESSO 0006099-85.2021.8.16.0112
-
01/12/2021 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
30/11/2021 19:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/11/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 08:27
Recebidos os autos
-
26/11/2021 08:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/11/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 00:00
Intimação
1.
Defiro o pedido de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 52 da Lei nº 9.099/95, combinado com o artigo 523 do Código de Processo Civil. 2.
Na forma do artigo 513, § 2º, do CPC, intime-se o(a) executado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, ficando ainda advertido(a) de que transcorrido o prazo previsto no art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 2.1.
Havendo manifestação, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) (CPC, art. 523, § 1º).
No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre a diferença (CPC, art. 523, § 2º). 4.
No caso de pagamento total, desde logo determino a expedição de alvará em nome do procurador da parte autora para levantamento, com validade de 30 (trinta) dias a contar da retirada em cartório, observando-se o artigo 340 do CN, cientificando-se, via telefone, o exequente sobre o pagamento. 4.1.
Na sequência, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a existência de eventual saldo remanescente, advertindo que no silêncio a obrigação se presumirá satisfeita. 5.
Havendo pagamento parcial ou na ausência dele, intime-se o credor para, querendo, apresentar demonstrativo do débito atualizado e requerer o prosseguimento da execução. 6.
Decorrido o prazo sem manifestação do executado, intime-se o exequente para apresentar planilha do débito atualizado. 7.
Apresentado o cálculo atualizado do débito, determino à Secretaria que: 7.1.
Protocole-se ordem de indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, no Sistema SISBAJUD, no valor da dívida, certificando o número do protocolo; 7.2.
Decorridas 48 (quarenta e oito) horas, verifique-se o resultado da referida ordem e: 7.2.1.
Se bloqueado valores em diversas contas, desbloqueie-se, desde logo, o(s) valor(es) que sobejar(em); 7.2.2.
Se bloqueado valor ínfimo, assim considerado o inferior a 5% (cinco por cento) da dívida, desbloqueie-se; 7.2.3.
Se entre os bloqueios houver de valor insignificante para a satisfação da dívida, assim considerados os abaixo de R$22,00 que é o custo operacional de uma TED (CEF), desbloqueie-se. 7.2.4.
Se for bloqueado valor que, de plano, possa ser identificado com parcela do Auxílio Emergencial (R$150,00, R$250,00 ou R$375,00), certifique-se junto à CEF e, se confirmado, desbloqueie-se, imediatamente; 7.2.5.
Em qualquer caso, acoste-se o comprovante das ações realizadas no Sistema SISBAJUD; 7.2.6.
Efetivada indisponibilidade de ativos financeiros e realizadas as providências dos itens anteriores, intime-se o executado para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar uma das situações do §3º do art. 854 do CPC; 7.2.7.
Se houver manifestação do executado, intime-se o exequente para impugnar, em 05 (cinco) dias, e faça-se conclusão dos autos; 7.2.8.
Não havendo impugnação, diligencie-se a transferência do valor bloqueado para conta vinculada a este juízo, observando-se o contido no § 5º do art. 854 do CPC; 7.2.9.
Expeça-se alvará para levantamento dos valores transferidos, com validade de 30 (trinta) dias a contar da retirada em cartório, observando-se o artigo 340 do CN.
Se o procurador da parte exequente possuir "poderes para receber e dar quitação", o alvará poderá ser expedido em seu nome e/ou da parte; 7.2.10.
Intime-se a parte exequente para retirar o alvará e para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o prosseguimento do feito em relação a eventual saldo devedor, cujo cálculo atualizado deverá instruir a manifestação.
Advirta-se que do seu silêncio se presumirá o pagamento integral da dívida e/ou perda de interesse na continuidade do feito. 8.
Caso resulte infrutífera ou insuficiente a indisponibilidade de ativos financeiros através do Sistema SISBAJUD, a Secretaria, desde logo, pelo Sistema Renajud, deverá realizar busca de veículos do executado(a) e, se positiva, efetuar restrição de transferência de tantos quantos bastem para a satisfação da dívida, certificando-se sobre outra(s) restrição(ões) veicular(es), inclusive sobre alienação fiduciária, que incida(m) sobre o(s) mesmo(s). 8.1.
Deverá, também, anotar na capa dos autos a restrição no RENAJUD, informando o nº do evento; 8.2.
Em seguida, deverá, intimar a parte exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, dizendo se tem interesse na penhora e informando a localização do(s) veículo(s); 8.3.
Cumprida a parte final do item anterior, independentemente de nova conclusão, a Secretaria deverá expedir mandado de penhora, avaliação, e remoção do(s) veículo(s) para depósito particular do exequente, caso haja interesse deste, não havendo, o executado permanecerá como depositário; 8.4.
No cumprimento do mandado, o Oficial de Justiça deverá certificar o nº do Chassi e Renavam do(s) veículo(s), bem como os dados de eventual restrição "alienação fiduciária" existente; 8.5.
Se a parte exequente não informar a localização do veículo, ou se o prazo decorrer sem manifestação (3.2), o Oficial de Justiça cumprirá o mandado no endereço do executado e, caso não encontre o veículo, o mesmo mandado valerá como de averiguação, penhora, avaliação e remoção de bens móveis penhoráveis que encontrar na residência do devedor, assim considerados os que existirem em duplicidade; inexistindo bem penhorável, deverá certificar os bens que guarnecem a residência, consignando-se este texto no mandado, cuja denominação, será: "MANDADO DE PENHORA, REMOÇÃO E AVALIAÇÃO MANDADO DE AVERIGUAÇÃO, PENHORA, REMOÇÃO E AVALIAÇÃO" 9.
Efetivada penhora, a Secretaria deverá intimar o devedor para oferecer impugnação, em 15 (quinze) dias. 9.1.
Havendo impugnação, deverá intimar a parte exequente para se manifestar, em 05 (cinco) dias, e faça-se conclusão do autos; 9.2.
Não havendo impugnação, deverá intimar o exequente para dizer, em 05 (cinco) dias, se deseja adjudicar o bem penhorado; 9.3.
Em caso positivo, observados os prazos legais, deverá ser lavrado o respectivo auto e expedida a carta de adjudicação; 9.4.
Não havendo interesse do credor na adjudicação, os autos deverão vir conclusos para deliberação sobre a realização da venda judicial. 10.
Sendo infrutífera a diligência da penhora de veículo, a Secretaria deverá realizar o levantamento da restrição veicular no sistema Renajud e intimar o exequente para indicar bem penhorável do devedor, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
O mesmo fazendo no caso do Oficial de Justiça certificar a inexistência de bem penhorável da residência do devedor.
Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente.
Berenice Ferreira Silveira Nassar Juíza de Direito -
16/11/2021 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
16/11/2021 15:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/11/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 15:11
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/11/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 13:29
Recebidos os autos
-
28/10/2021 13:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/10/2021
-
28/10/2021 13:29
Baixa Definitiva
-
26/10/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL RODRIGUES
-
25/10/2021 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2021 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2021 01:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 18:58
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/09/2021 10:24
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
26/07/2021 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 11:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 11:20
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/09/2021 08:00 ATÉ 17/09/2021 23:59
-
21/07/2021 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 15:09
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/07/2021 15:09
Recebidos os autos
-
21/07/2021 15:09
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/07/2021 15:09
Distribuído por sorteio
-
21/07/2021 15:08
Recebido pelo Distribuidor
-
19/07/2021 12:24
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 12:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/07/2021 14:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/07/2021 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/07/2021 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2021 18:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/06/2021 12:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
17/06/2021 17:16
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
09/06/2021 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 08:37
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba , 541 - Esquina com Rua Dom João VI - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: 45 3284 7417 - E-mail: [email protected] Processo: 0001300-33.2020.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$30.221,72 Polo Ativo(s): Trans Backes Ltda.
Polo Passivo(s): Daniel Rodrigues GERALDO NOVAIS PAIVA SENTENÇA HOMOLOGO por sentença a decisão proferida pela douta Juíza Leiga no mov. 190.1, com base no artigo 40 da Lei n° 9.099/95. Ficam as partes cientes que eventual interposição de recurso depende de preparo (LJE, art. 54, parágrafo único), salvo beneficiário da AJG, cujo pedido poderá ser deferido, caso haja demonstração da hipossuficiência da parte que pleitear a benesse no prazo do preparo recursal (48 horas após a interposição das razões). Para tanto, imprescindível a apresentação de documentação apta a evidenciar a mencionada condição, tal como, holerite de pagamento, declaração de imposto de renda (se não for isento), contas de água, luz e telefone, cartão de crédito, além do preenchimento da declaração de pobreza pelo recorrente.
Destaco, ainda, que o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado (LJE, art. 55). Interposto recurso inominado, voltem conclusos para análise antes da remessa à Turma Recursal, nos termos do Enunciado nº 166 do FONAJE.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, observadas as demais disposições do Código de Normas.
Diligências necessárias.
Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente.
Berenice Ferreira Silveira Nassar Juíza de Direito -
13/05/2021 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 19:53
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
11/05/2021 15:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
11/05/2021 15:32
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
29/04/2021 13:42
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2021 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2021 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 14:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
12/04/2021 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2021 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2021 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2021 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2021 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 11:22
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/04/2021 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2021 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2020 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2020 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2020 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2020 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 00:44
DECORRIDO PRAZO DE GERALDO NOVAIS PAIVA
-
11/11/2020 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 14:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
08/11/2020 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2020 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2020 10:54
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
23/10/2020 10:54
Despacho
-
20/10/2020 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 16:40
Conclusos para decisão
-
19/10/2020 16:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
19/10/2020 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2020 17:03
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 13:43
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2020 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2020 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2020 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 13:15
Conclusos para decisão
-
13/10/2020 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/10/2020 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2020 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 12:16
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/10/2020 15:14
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2020 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 13:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
28/08/2020 13:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
25/08/2020 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2020 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 19:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
10/08/2020 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 18:15
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/08/2020 13:08
Conclusos para decisão
-
07/08/2020 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
07/08/2020 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 14:49
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/07/2020 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 15:12
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 12:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
07/07/2020 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 01:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 01:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 20:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2020 20:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2020 18:37
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/06/2020 12:39
Conclusos para despacho
-
19/06/2020 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/06/2020 15:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
19/06/2020 09:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2020 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2020 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 13:46
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
12/06/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 17:40
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/06/2020 15:02
Recebidos os autos
-
04/06/2020 15:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/06/2020 17:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/06/2020 17:09
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2020 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 18:20
Extinto o processo por desistência
-
28/05/2020 12:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/05/2020 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/05/2020 01:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 14:10
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
11/05/2020 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2020 17:03
Juntada de Certidão
-
23/04/2020 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/04/2020 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2020 16:09
Juntada de COMPROVANTE
-
20/04/2020 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2020 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2020 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2020 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 16:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
30/03/2020 16:10
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
27/03/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 16:23
Juntada de COMPROVANTE
-
16/03/2020 16:21
Juntada de COMPROVANTE
-
10/03/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 18:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/02/2020 18:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/02/2020 18:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/02/2020 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2020 15:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/02/2020 18:31
Cancelada a movimentação processual
-
27/02/2020 14:34
Recebidos os autos
-
27/02/2020 14:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/02/2020 14:14
Recebidos os autos
-
27/02/2020 14:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/02/2020 14:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/02/2020 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2020
Ultima Atualização
02/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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