TJPR - 0018129-11.2013.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE IVETE RUSIK CORREIA DE FREITAS
-
24/10/2024 18:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2024 18:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2024 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2024 16:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/10/2024 14:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/09/2024 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
25/09/2024 23:08
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
10/09/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2024 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2024 02:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 11:16
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2024 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2024 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2024 17:19
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
04/11/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 14:45
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
27/10/2023 18:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2023 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2023 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2023 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/10/2023 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/10/2023 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2023 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2023 21:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/10/2023 14:17
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
19/10/2023 14:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/10/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
16/10/2023 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2023 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2023 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2023 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2023 16:40
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
27/07/2023 08:52
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 15:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/04/2022 19:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/04/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
28/02/2022 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE IVETE RUSIK CORREIA DE FREITAS
-
25/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 18:37
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
10/09/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 23:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 13:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/06/2021 17:10
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
12/06/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 16:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/06/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 16:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/05/2021 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 20:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018129-11.2013.8.16.0185 Vistos, A parte executada ofereceu impugnação em face da decisão que procedeu o bloqueio de ativos financeiros, alegando, para tanto e em síntese, que eles são valores depositados em conta poupança. Postulou, por isso, a liberação, na forma do artigo 833, inciso X, do CPC/15.
Juntou documentos (mov. 36). O art. 833, inciso X, do CPC, dispõe sobre a impenhorabilidade da quantia depositada em conta poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Isto é assim, porque o legislador entendeu que as verbas depositadas em cadernetas de poupança visam garantir a subsistência do poupador e de seus familiares, sendo verdadeiro corolário do princípio da dignidade da pessoa humana. Neste sentido é o escólio de Araken de Assim: “Objetivamente, nos arts. 833 e 834 identificam-se duas classes: (a) existem bens que jamais 2ª admitem a constrição, constituindo o grupo da impenhorabilidade absoluta (...); e (b) há bens que, preenchidos alguns requisitos, voltam à regra da penhorabilidade (...).
Impenhorabilidade processual absoluta: É o `beneficium competentiae', de longa história, e que sempre representou, no curso de sua evolução, a impenhorabilidade dos bens necessários à sobrevivência do obrigado.
As regras deste benefício são instrumentais, e hoje se localizam principalmente nas hipóteses versadas nos incisos II a XII do art. 833 do NCPC. (...) O benefício de competência baseia-se, sem embargo da sua extensão variável no espaço e no tempo, no respeito ao supremo valor da vida humana ¬ enfim, no princípio da dignidade da pessoa humana. (...) caracteriza a impenhorabilidade relativa a instituição de requisitos, no tocante a certo bem, para que possa sofrer penhora.
Por força do art. 833, par. 1º, as hipóteses de impenhorabilidade relativa se tornam regra no campo do benefício da competência. (...) O art. 833, X, declara impenhorável o depósito em caderneta de poupança até o valor de 40 salários mínimos.
A regra só protege essa aplicação financeira (...). É o investimento mais popular entre as pessoas de baixa renda.com as poupanças modestas, formadas ao longo de anos de trabalho árduo e honesto, representando o capital de toda uma vida" (Manual da Execução. 18ª ed. rev., atul. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 315 ¬ 349). Isto equivale a dizer que, ainda que a conta-poupança tenha movimentação semelhante a uma conta corrente, a impenhorabilidade persiste hígida até o valor de 40 salários mínimos, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
Neste sentido: “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA E DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. (...) 3.
A quantia aplicada em caderneta de poupança, mesmo que decorrente de sobras de vencimentos recebidos pelo recorrente, não constitui verba de natureza salarial, e, portanto, não está protegida pela regra do art. 649, IV, do CPC/73; todavia, sendo inferior ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos, reveste-se de impenhorabilidade, nos termos do art. 649, X, do CPC/73.
Precedentes da Segunda Seção. 4. por se tratar a caderneta de poupança de um investimento, ainda que de baixo risco e retorno, a lei definiu, taxativamente, o teto sujeito à garantia da impenhorabilidade, evitando, com isso, a subversão da finalidade da regra contida no art. 649, X, do CPC/73. 5.
Se o próprio legislador, no art. 649, X, do CPC/73, estabeleceu o quanto considera razoável e suficiente para assegurar uma vida digna ao devedor, não há como relativizar o comando extraído do mencionado dispositivo legal, para reduzir o montante de 40 salários mínimos protegido pela lei. (...) (REsp 1452204/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 13/12/2016) In casu, o pedido merece guarida.
Isto porque os documentos juntados pela parte executada, demonstram de forma cabal que o valor bloqueado (R$ 3.146,00) é inferior ao montante definido em lei e de fato depositados em conta poupança (013.00175038-0), logo, de rigor a determinação de seu desbloqueio. Diante do exposto: 1.
Reconheço a impenhorabilidade do valor bloqueado nos autos, nos moldes do artigo 833, inciso X do CPC/15 e determino o seu levantamento em favor da executada, mediante alvará. 2.
Por outro lado, inviabilizada a constrição de bens nas tentativas anteriores, defiro a consulta de bens pelo sistema INFOJUD, conforme se requer no mov 35.1. 2.1 Com a juntada aos autos de cópia da declaração de imposto de renda e de operações imobiliárias (anexas), os documentos deverão tramitar em nível médio de sigilo, o que deverá ser observado pela Secretaria, inclusive promovendo as diligências necessárias e anotações no processo. 2.2.
Colha-se a manifestação do exequente e, oportunamente, voltem conclusos para deliberações. 3.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito -
13/05/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
13/05/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 20:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/05/2021 15:56
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
12/05/2021 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2021 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 12:15
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 11:30
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
13/04/2021 11:29
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
09/09/2020 20:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/08/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
11/04/2019 13:38
Recebidos os autos
-
11/04/2019 13:38
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
11/04/2019 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2019 16:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/08/2018 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2018 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2018 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2018 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2018 14:33
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/07/2018 12:24
Conclusos para decisão
-
15/09/2017 13:36
Recebidos os autos
-
15/09/2017 13:36
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
05/09/2017 16:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/05/2016 17:05
Recebidos os autos
-
17/05/2016 17:05
Juntada de CUSTAS
-
13/05/2016 14:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/05/2016 14:49
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/03/2014 00:04
DECORRIDO PRAZO DE IVETE RUSIK CORREIA DE FREITAS
-
28/03/2014 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2014 12:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/09/2013 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2013 17:13
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
19/09/2013 17:13
Juntada de Certidão
-
07/08/2013 16:44
Recebidos os autos
-
07/08/2013 16:44
Distribuído por sorteio
-
06/08/2013 10:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/08/2013 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2013
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001400-60.2021.8.16.0109
Maria do Carmo Lopes Pereira
Globo Comunicacao e Participacoes S/A
Advogado: Fabio Sukekava Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/05/2021 17:48
Processo nº 0000279-65.2013.8.16.0177
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Silvio Vilas Boas
Advogado: Luiz Remy Merlin Muchinski
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 14/10/2020 09:30
Processo nº 0000012-93.2013.8.16.0177
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Ivanilde Pietrowski Ferreira
Advogado: Bernardo Guedes Ramina
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 02/10/2018 12:30
Processo nº 0008543-40.2017.8.16.0045
Oduwaldo de Souza Calixto
Abl System Consultoria e Informatica Ltd...
Advogado: Adriana Lopes Mair Coelho
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/06/2025 16:19
Processo nº 0000712-31.2021.8.16.0196
Pablo Kauan Camargo Nica
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Jeferson Martins Leite
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 25/05/2022 09:00