TJPR - 0002029-25.2021.8.16.0112
1ª instância - Marechal C Ndido Rondon - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2022 12:26
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2022 08:36
Recebidos os autos
-
11/08/2022 08:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/07/2022 13:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/07/2022 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/07/2022 18:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/07/2022 01:09
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 15:49
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2022 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
20/05/2022 10:37
Recebidos os autos
-
20/05/2022 10:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/05/2022 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2022 15:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2022
-
06/05/2022 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2022 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 18:22
Homologada a Transação
-
03/05/2022 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
29/04/2022 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2022 15:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
-
19/04/2022 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 16:07
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/03/2022 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2022 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2022 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 16:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
22/02/2022 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 09:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2022 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 12:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
11/02/2022 12:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
11/02/2022 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 11:58
Juntada de COMPROVANTE
-
03/02/2022 14:33
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
03/02/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
-
02/02/2022 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
26/01/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
19/01/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
10/01/2022 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 00:40
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 17:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 16:32
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
06/12/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
-
06/12/2021 13:21
Juntada de COMPROVANTE
-
29/10/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 17:17
Juntada de TERMO DE RENÚNCIA
-
28/10/2021 17:15
Juntada de COMPROVANTE
-
30/09/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
24/09/2021 01:32
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 01:05
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2021 14:29
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 14:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 17:22
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
14/09/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
-
13/09/2021 12:53
Juntada de COMPROVANTE
-
09/08/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/08/2021 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 14:32
Juntada de COMPROVANTE
-
07/07/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/07/2021 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 14:20
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
29/06/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
29/06/2021 13:12
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/06/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
16/06/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
15/06/2021 18:51
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
14/06/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
14/06/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
08/06/2021 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 12:46
Juntada de COMPROVANTE
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba , 541 - Esquina com Rua Dom João VI - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: 45 3284 7417 - E-mail: [email protected] Processo: 0002029-25.2021.8.16.0112 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$729,48 Exequente(s): Adriana Maria Follmann Executado(s): CARLOS EDUARDO FRANCELINO UMERES 1.
Em vista da restrição nos atendimentos presenciais pela Secretaria, na forma do Decreto Judiciário nº 401/2020-D.M., do TJPR, fica dispensada, temporariamente, a exigência contida no art. 49 da Portaria nº 01/2018, deste Juízo. 2.
Cite-se o executado para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, contado da citação (art. 829 do CPC). 2.1.
Esclareça-se que, querendo, poderá o executado parcelar a dívida em até 06 (seis) vezes, mediante depósito de 30% (trinta por cento) do valor, nos termos do artigo 916 do CPC, ou ainda, poderá comparecer à Secretaria para designação de audiência de conciliação (Enunciado 145 do FONAJE). 2.2. É facultado ao exequente o levantamento das parcelas, estando a Secretaria autorizada a expedir os competentes alvarás. 3.
Tendo decorrido o prazo para pagamento, determino à Secretaria que: 3.1.
Protocole-se ordem de indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, no Sistema SISBAJUD, no valor da dívida, certificando o número do protocolo; 3.2.
Decorridas 48 (quarenta e oito) horas, verifique-se o resultado da referida ordem e: 3.2.1.
Se bloqueado valores em diversas contas, desbloqueie-se, desde logo, o(s) valor(es) que sobejar(em); 3.2.2.
Se bloqueado valor ínfimo, assim considerado o inferior a 5% (cinco por cento) da dívida, desbloqueie-se. Se entre os bloqueios houver de valor insignificante para a satisfação da dívida, assim considerados os abaixo de R$22,00 que é o custo operacional de uma TED (CEF), desbloqueie-se. 3.2.3.
Se for bloqueado valor que, de plano, possa ser identificado com parcela do Auxílio Emergencial (R$150,00, R$250,00 ou R$375,00), certifique-se junto à CEF e, se confirmado, desbloqueie-se, imediatamente; 3.2.4.
Em qualquer caso, acoste-se o comprovante das ações realizadas no Sistema SISBAJUD; 3.2.5.
Efetivada indisponibilidade de ativos financeiros e realizadas as providências dos itens anteriores, intime-se o executado para, querendo, no prazo de cinco dias, comprovar uma das situações do §3º do art. 854 do CPC; 3.2.6.
Se houver manifestação do executado, intime-se o exequente para impugnar, em cinco (5) dias, e faça-se conclusão dos autos; 3.2.7.
Não havendo impugnação, diligencie-se a transferência do valor bloqueado para conta vinculada a este juízo, observando-se o contido no § 5º do art. 854 do CPC; 3.2.8.
Expeça-se alvará para levantamento dos valores transferidos, com validade de 30 (trinta) dias a contar da retirada em cartório, observando-se o artigo 340 do CN.
Se o procurador da parte exequente possuir "poderes para receber e dar quitação", o alvará poderá ser expedido em seu nome e/ou da parte; 3.2.9.
Intime-se a parte exequente para retirar o alvará e para, no prazo de cinco (5) dias, se manifestar sobre o prosseguimento do feito em relação a eventual saldo devedor, cujo cálculo atualizado deverá instruir a manifestação.
Advirta-se que do seu silêncio se presumirá o pagamento integral da dívida e/ou perda de interesse na continuidade do feito. 4.
Caso resulte infrutífera ou insuficiente a indisponibilidade de ativos financeiros através do Sistema SISBAJUD, a Secretaria, desde logo, pelo Sistema Renajud, deverá realizar busca de veículos do executado(a) e, se positiva, efetuar restrição de transferência de tantos quantos bastem para a satisfação da dívida, certificando-se sobre outra(s) restrição(ões) veicular(es), inclusive sobre alienação fiduciária, que incida(m) sobre o(s) mesmo(s). 4.1.
Deverá, também, anotar na capa dos autos a restrição no RENAJUD, informando o nº do evento; 4.2.
Em seguida, deverá, intimar a parte exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, dizendo se tem interesse na penhora e informando a localização do(s) veículo(s); 4.3.
Cumprida a parte final do item anterior, independentemente de nova conclusão, a Secretaria deverá expedir mandado de penhora, avaliação, e remoção do(s) veículo(s) para depósito particular do exequente, caso haja interesse deste, não havendo, o executado permanecerá como depositário; 4.4.
No cumprimento do mandado, o Oficial de Justiça deverá certificar o nº do Chassi e Renavam do(s) veículo(s), bem como os dados de eventual restrição "alienação fiduciária" existente; 4.5.
Se a parte exequente não informar a localização do veículo, ou se o prazo decorrer sem manifestação (4.2), o Oficial de Justiça cumprirá o mandado no endereço do executado e, caso não encontre o veículo, o mesmo mandado valerá como de averiguação, penhora, avaliação e remoção de bens móveis penhoráveis que encontrar na residência do devedor, assim considerados os que existirem em duplicidade; inexistindo bem penhorável, deverá certificar os bens que guarnecem a residência, consignando-se este texto no mandado, cuja denominação, será: "MANDADO DE PENHORA, REMOÇÃO E AVALIAÇÃO MANDADO DE AVERIGUAÇÃO, PENHORA, REMOÇÃO E AVALIAÇÃO" 5.
Efetivada penhora, a Secretaria deverá intimar o devedor para oferecer impugnação, em 15 (quinze) dias. 5.1.
Havendo impugnação, deverá intimar a parte exequente para se manifestar, em cinco (5) dias, e faça-se conclusão do autos; 5.2.
Não havendo impugnação, deverá intimar o exequente para dizer, em cinco (5) dias, se deseja adjudicar o bem penhorado; 5.3.
Em caso positivo, observados os prazos legais, deverá ser lavrado o respectivo auto e expedida a carta de adjudicação; 5.4.
Não havendo interesse do credor na adjudicação, os autos deverão vir conclusos para deliberação sobre a realização da venda judicial. 6.
Sendo infrutífera a diligência da penhora de veículo, a Secretaria deverá realizar o levantamento da restrição veicular no sistema Renajud e intimar o exequente para indicar bem penhorável do devedor, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
O mesmo fazendo no caso do Oficial de Justiça certificar a inexistência de bem penhorável da residência do devedor.
Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente.
Berenice Ferreira Silveira Nassar Juíza de Direito -
10/05/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/05/2021 19:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/05/2021 01:02
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
30/04/2021 17:29
Recebidos os autos
-
30/04/2021 17:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
30/04/2021 15:21
Recebidos os autos
-
30/04/2021 15:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2021 15:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/04/2021 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
11/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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