TJPR - 0001469-26.2021.8.16.0034
1ª instância - Piraquara - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:57
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 16:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2025 20:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/06/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 13:09
Expedição de Mandado
-
07/05/2025 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2025 13:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2025 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2025 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2025 13:38
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
05/04/2025 21:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2025 21:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2025 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2025 13:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/01/2025 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2024 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2024 13:58
Juntada de COMPROVANTE
-
28/11/2024 19:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2024 19:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2024 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2024 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2024 19:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/10/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2024 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2024 15:21
Juntada de COMPROVANTE
-
13/06/2024 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE ALCIONE LOURENÇO PORTES
-
17/11/2023 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2023 22:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 22:38
Juntada de COMPROVANTE
-
26/10/2023 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO CORREA DE MELO - ME
-
13/09/2023 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 21:22
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/08/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
14/06/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO CORREA DE MELO - ME
-
03/06/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2023 23:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 15:16
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
04/05/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO CORREA DE MELO - ME
-
03/05/2023 16:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
03/05/2023 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 15:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
30/03/2023 12:40
Recebidos os autos
-
30/03/2023 12:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
30/03/2023 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 17:22
OUTRAS DECISÕES
-
28/03/2023 14:27
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 19:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2022 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 19:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 17:19
OUTRAS DECISÕES
-
19/09/2022 01:11
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
16/02/2022 21:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 12:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 15:59
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
10/01/2022 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2022 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2022 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 17:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/11/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2021 19:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/10/2021 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2021 23:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 Processo: 0001469-26.2021.8.16.0034 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Ato / Negócio Jurídico Valor da Causa: R$75.396,35 Autor(s): ALCIONE LOURENÇO PORTES Réu(s): Francisco Correa de Melo - ME 1. Trata-se de rescisão contratual cumulada com condenatória a indenizar danos materiais e morais, ajuizada por ALCIONE LOURENÇO PORTES em face de AUTO VERDE MULTIMARCAS - Francisco Correa de Melo - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-74, representada por FRANCISCO CORREA DE MELO.
Aduziu que em 18.02.2021, adquiriu no estabelecimento comercial de responsabilidade da ré, pelo valor de R$ 67.000,00 (sessenta e sete mil reais), o veículo NISSAN/FRONTIER S 4X4 de cor preta, renavam 0107.123111-9, placa PJQ-6A07 e chassi 94DVCUD40FJ787414.
Discorreu que o vendedor réu omitiu informações relevantes quanto à origem do veículo, fazendo “propaganda enganosa”, limitando-se a informar que se tratava de bem oriundo de leilão e de propriedade de ISRAEL RAMOS GONÇALVES, CPF: *74.***.*58-72.
Asseverou que ao contratar o serviço conhecido no mercado como SUPER VISÃO, tomou conhecimento de que o veículo havia sofrido sinistro, tendo passado por inúmeras reformas, as quais alteraram as características originais, não sendo aceito pelas seguradoras, “o que inviabiliza seu uso”, sendo que “as seguradoras que porventura se disponibilizam a oferecer cobertura, se limitam a assegurar até o valor de 80% do valor real do bem, ainda assim sua aceitação é condicionada a apresentação de Laudo Estrutural realizado por empresa privada, indicada pela seguradora.
Esta vistoria, cujo resultado é incerto, pode, inclusive, resultar na não aceitação da seguradora, o que tornaria o problema ainda maior”.
Explanou que “só ficou sabendo desta terrível restrição após a efetivação do pagamento o que caracteriza, notadamente, vício oculto do bem, previsto na legislação consumerista”.
Pontuou que encaminhou notificação extrajudicial ao réu, requerendo a rescisão contratual, mas, em resposta, lhe foi informado que o autor “era senhor do negócio e que o fez sabendo de todas as condições - incluindo-se a informação da existência de sinistro, o que não é verdade”.
Afirmou que requereu a nota fiscal de aquisição do veículo, o que foi negado pela ré, “limitando-se a assinar um recibo do negócio, no dia 22 de fevereiro”.
Alegou que além do valor quitado quanto ao veículo, teve gastos que somam o valor de R$ 1.696,35.
Disse que “soube que o proprietário já teria encaminhado ao órgão de trânsito - Detran Paraná, a comunicação de venda de veículo. (...) segundo o art. 233 do CTB, a não transferência do veículo no prazo de trinta dias, coloca o requerente em situação de descumprimento da legislação, o que poderia acarretar multa, pontos na CNH e medida administrativa de retenção do veículo”.
Pugnou, ao final, pela concessão de liminar “com o fito de suspender a tramitação administrativa junto ao órgão de trânsito, visto o requerente ter sido informado pelo proprietário do veículo (Sr.
Israel) que o mesmo fizera a comunicação de venda junto ao Detran-PR”.
No mérito, requereu a procedência do pedido inicial para o fim de: (i) aplicação das normas consumeristas, com a inversão do ônus probatório; (ii) declaração da rescisão contratual; (iii) condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais correspondentes ao ressarcimento integral dos valores pagos mediante a devolução do veículo, sendo os valores acrescidos de juros e correção monetária, totalizando o valor de R$ 67.000,00 (sessenta e sete mil reais) mais o valor de R$ 1.696,35; (iv) indenização por danos morais no importe de R$ 6.700,00.
Atribuiu à causa o valor de R$ 75.396,35 (setenta e cinco mil e trezentos e noventa e seis reais e trinta e cinco centavos).
Juntou documentos (movs. 1.2/1.15).
Determinou-se (mov. 18.1) a intimação do autor a, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial a fim de: a) juntar cópia integral e legível dos documentos de movs. 1.11 e 1.14; b) informar o motivo de constar no “Contrato de Venda de Veículo” (mov. 1.15) endereço diverso (Rua Joaquim Nabuco, 887, Bairro Tingui - Curitiba) do informado na inicial e no comprovante de residência de mov. 1.4 (Rua Francisco de Assis, 456, Jardim Santa Mônica - Piraquara PR - CEP 83302-220); c) esclarecer o motivo de ter informado na inicial que pagou pelo veículo objeto do pedido inicial a importância de R$ 67.000,00, sendo que do comprovante de “transferência” de mov. 1.9 consta a importância de R$ 60.000,00 e, ainda, esclarecer quem é a pessoa de “MARIA EDUARDA DE MELO”, beneficiária que recebeu a transferência do valor objeto do documento de mov. 1.9.
O autor emendou (mov. 21.1) a petição inicial, juntando (movs. 21.2. e 21.3) cópia legível dos documentos de movs. 1.11 e 1.4 e afirmando que: a) o endereço localizado em Curitiba se refere a um imóvel pertencente à genitora dele; b) pagou, efetivamente, o valor de R$ 67.000,00, conforme recibo de mov. 1.15.
Afirmou que o réu disse que por "uma questão tributária", deveria constar do Certificado de Registro de Veículo o valor máximo de R$ 60.000,00; c) MARIA EDUARDA DE MELO é filha do réu, sendo que a pedido do réu, o autor depositou o valor em favor dela. 2.
Por haver nítida relação de consumo e por se mostrar especialmente difícil ao autor produzir prova destinada a demonstrar que não tinha ciência a respeito de sinistro envolvendo o veículo, defiro a inversão do ônus da prova em favor do autor. 3.
Indefiro o pedido de tutela de urgência “com o fito de suspender a tramitação administrativa junto ao órgão de trânsito, visto o requerente ter sido informado pelo proprietário do veículo (Sr.
Israel) que o mesmo fizera a comunicação de venda junto ao Detran-PR”, vez que não se vislumbra risco de dano quanto a tal comunicação.
De qualquer sorte, consigno que em consulta ao RENAJU, constata-se que em 19.02.201, já foi comunicada a venda do veículo em favor do autor. 4.
Ante as determinações do E.
TJPR em razão da pandemia, deixo de designar a audiência prevista no art. 334, § 1º, do CPC, salientando que a conciliação pode se dar a qualquer tempo. 5.
Cite-se a ré, por carta com aviso de recebimento, a fim de que, querendo, apresente contestação em 15 (quinze) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. 6.
Após a apresentação de contestação ou caso decorra o prazo para tanto, intime-se o autor a, em 15 (quinze) dias (art. 350 do CPC), se manifestar sobre a contestação. 7.
Decorrido o prazo acima assinalado, intimem-se as partes a, em 15 (dias), especificar as provas que desejam produzir, voltando, após, com o tipo de conclusão "DECISÃO - DECISÃO SANEADORA". 8.
Intimem-se.
Piraquara, datado e assinado digitalmente.
Pedro de Alcântara Soares Bicudo Juiz de Direito Substituto -
01/05/2021 23:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2021 23:00
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
01/05/2021 22:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 13:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/04/2021 12:13
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
30/04/2021 08:40
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
20/04/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 Processo: 0001469-26.2021.8.16.0034 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Ato / Negócio Jurídico Valor da Causa: R$75.396,35 Autor(s): ALCIONE LOURENÇO PORTES Réu(s): Francisco Correa de Melo - ME 1. Trata-se de ação de rescisão contratual ajuizada por ALCIONE LOURENÇO PORTES em face de AUTO VERDE MULTIMARCAS - Francisco Correa de Melo - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-74, representada por FRANCISCO CORREA DE MELO.
Aduziu que adquiriu no estabelecimento comercial de responsabilidade da ré o veículo Marca/Modelo: NISSAN/FRONTIER S 4X4 - Preta - Renavam: 0107.123111-9 Placas: PJQ-6A07 Chassi: 94DVCUD40FJ787414, na data de 18.92.2021, pelo valor de e R$ 67.000,00 (sessenta e sete mil reais).
Discorreu que o vendedor Francisco Correa de Melo omitiu informações relevantes quanto à origem do veículo, fazendo “propaganda enganosa”, limitando-se a informar que se tratava de bem oriundo de leilão e de propriedade do ISRAEL RAMOS GONÇALVES, CPF: *74.***.*58-72.
Asseverou que ao contratar o serviço conhecido no mercado como SUPER VISÃO, tomou conhecimento que o veículo sofreu sinistro, tendo passado por inúmeras reformas que alteraram as características originais, não sendo aceito pelas seguradoras “o que inviabiliza seu uso”, sendo que “as seguradoras que porventura se disponibilizam a oferecer cobertura, se limitam a assegurar até o valor de 80% do valor real do bem, ainda assim sua aceitação é condicionada a apresentação de Laudo Estrutural realizado por empresa privada, indicada pela seguradora.
Esta vistoria, cujo resultado é incerto, pode, inclusive, resultar na não aceitação da seguradora, o que tornaria o problema ainda maior”.
Explanou que “só ficou sabendo desta terrível restrição após a efetivação do pagamento o que caracteriza, notadamente, vício oculto do bem, previsto na legislação consumerista”.
Pontuou que encaminhou notificação extrajudicial ao réu requerendo a rescisão contratual e, em resposta, lhe foi informado que o autor “era senhor do negócio e que o fez sabendo de todas as condições - incluindo-se a informação da existência de sinistro, o que não é verdade”.
Afirmou que requereu a nota fiscal da aquisição do veículo, sendo informado pela ré que não poderia fazê-lo, “limitando-se a assinar um recibo do negócio, no dia 22 de fevereiro”.
Alegou que além do valor quitado, quanto ao veículo, teve gastos que somam o valor de R$ 1.696,35.
Disse que “soube que o proprietário já teria encaminhado ao órgão de trânsito - Detran Paraná, a comunicação de venda de veículo. (...) segundo o art. 233 do CTB, a não transferência do veículo no prazo de trinta dias, coloca o requerente em situação de descumprimento da legislação, o que poderia acarretar multa, pontos na CNH e medida administrativa de retenção do veículo”.
Pugnou, ao final, pela concessão de liminar “com o fito de suspender a tramitação administrativa junto ao órgão de trânsito, visto o requerente ter sido informado pelo proprietário do veículo (Sr.
Israel) que o mesmo fizera a comunicação de venda junto ao Detran-PR”.
No mérito, requereu a procedência do pedido inicial para o fim de: (i) aplicação das normas consumeristas, com a inversão do ônus probatório; (ii) declaração da rescisão contratual; (iii) condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais correspondente ao ressarcimento integral dos valores pagos mediante a devolução do veículo, sendo os valores acrescidos de juros e correção de estilo, somando-se ao valor de R$ 67.000,00 (sessenta e sete mil reais) à despesa de R$ 1.696,35; (iv) indenização por danos morais no importe de R$ 6.700,00.
Atribuiu à causa o valor de R$ 75.396,35 (setenta e cinco mil e trezentos e noventa e seis reais e trinta e cinco centavos).
Juntou documentos (movs. 1.2/1.15). 2. Intime-se o autor a, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial a fim de: (a) juntar cópia integral e legível dos documentos de movs. 1.11 e 1.14; (b) informar o motivo de constar no “Contrato de Venda de Veículo” (mov. 1.15) endereço diverso (Rua Joaquim Nabuco, 887, Bairro Tingui - Curitiba) do informado na inicial e no comprovante de residência de mov. 1.4 (Rua Francisco de Assis, 456, Jardim Santa Mônica - Piraquara PR - CEP 83302-220); (c) esclarecer o motivo de ter informado na inicial que pagou pelo veículo objeto do pedido inicial a importância de R$ 67.000,00, sendo que do comprovante de “transferência” de mov. 1.9 consta a importância de R$ 60.000,00 e, ainda, esclarecer quem é a pessoa de “MARIA EDUARDA DE MELO”, beneficiária que recebeu a transferência do valor objeto do documento de mov. 1.9. 3. Decorrido o prazo acima assinalado, voltem com o tipo de conclusão "DECISÃO – LIMINAR", a fim de que se analise o deferimento da petição inicial. 4. Intimem-se.
Piraquara, datado eletronicamente.
Pedro de Alcântara Soares Bicudo Juiz de Direito Substituto -
09/04/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 18:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/04/2021 23:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/04/2021 23:46
Expedição de Certidão GERAL
-
29/03/2021 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2021 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
22/03/2021 16:16
Recebidos os autos
-
22/03/2021 16:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/03/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2021 12:52
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
18/03/2021 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2021 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2021 11:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/03/2021 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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