TJPR - 0001400-60.2021.8.16.0109
1ª instância - Mandaguari - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2023 15:37
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2023 15:33
Recebidos os autos
-
13/11/2023 15:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/11/2023 14:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/11/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 08:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/11/2023
-
09/11/2023 08:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/11/2023
-
09/11/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A
-
17/10/2023 17:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/10/2023
-
17/10/2023 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2023 17:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2023 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 13:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/10/2023 01:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/10/2023 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2023 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2023 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/09/2023 20:55
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
31/08/2023 01:06
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A
-
03/07/2023 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 01:10
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 17:25
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 01:10
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A
-
17/05/2023 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2023 13:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 01:15
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 01:13
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2023 14:19
Recebidos os autos
-
23/03/2023 14:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/03/2023
-
23/03/2023 14:19
Baixa Definitiva
-
18/03/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A
-
14/03/2023 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 09:03
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/02/2023 14:36
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
16/12/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 15:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/02/2023 00:00 ATÉ 10/02/2023 23:59
-
05/12/2022 11:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/11/2022 18:13
Recebidos os autos
-
30/11/2022 18:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
17/11/2022 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2022 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2022 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 01:08
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 16:23
Recebidos os autos
-
17/10/2022 16:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
17/10/2022 15:09
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
14/10/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 15:50
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/10/2022 15:50
Recebidos os autos
-
14/10/2022 15:50
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/10/2022 15:50
Distribuído por sorteio
-
14/10/2022 14:59
Recebido pelo Distribuidor
-
07/10/2022 12:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/10/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 14:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/10/2022 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2022 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/09/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 13:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 13:55
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/08/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A
-
25/07/2022 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2022 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 07:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 10:30
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 10:29
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/07/2022 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 17:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/07/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 15:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
18/07/2022 15:40
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
16/07/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 18:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/04/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A
-
08/04/2022 09:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/03/2022 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 15:13
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 11:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/03/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 20:25
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
10/03/2022 13:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
10/03/2022 13:08
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
24/01/2022 16:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/10/2021 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2021 12:47
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 10:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/09/2021 13:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
28/09/2021 14:02
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2021 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - CENTRO - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: 44 21220600 Autos nº. 0001400-60.2021.8.16.0109 Processo: 0001400-60.2021.8.16.0109 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$10.549,60 Polo Ativo(s): MARIA DO CARMO LOPES PEREIRA Polo Passivo(s): GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, restituição de valores, pedido de indenização por dano moral, dano material e repetição indébito, proposta por MARIA DO CARMO LOPES PEREIRA em face de GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTIPAÇÕES S.A. 2.
Narra a Autora, em síntese, que possui conta bancária no Banco Bradesco, na presente comarca, com a finalidade de receber seu benefício previdenciário (aposentadoria por idade).
Contudo, afirma que verificou uma redução no valor de seu benefício, ao consultar o extrato bancário constatou um débito automático denominado “Produtos Globo – 768985”, o qual alega não ter autorizado, solicitado ou contratado o referido serviço.
Nesse sentido, a parte autora buscou contato com a Ré e a Instituição Financeira, a fim de obter os esclarecimentos sobre os débitos referente ao serviço acima citado, os quais não geraram frutos.
Diante disso, pleiteia a concessão de tutela de urgência para suspensão da cobrança no valor de R$ 22,90 (vinte e dois reais e noventa centavos), referente ao serviço “Produtos Globo – 768985” em sua conta.
Deu à causa o valor de R$ 10.549,60 (dez mil, quinhentos e quarenta e nove reais e sessenta centavos).
Junto os documentos no evento 01.
Vieram os autos conclusos.
Decido. 3.
Consoante artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, o juiz poderá antecipar os efeitos da tutela pretendida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Isso significa dizer que, além da alegação da parte autora parecer verdadeira, deverá existir uma prova forte suficiente, ao menos na cognição sumária a ser realizada pelo juiz, que aquela alegação fática parece ser realmente verdadeira.
Quanto ao primeiro pressuposto, leciona a doutrina que “é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor” (DIDIER JR., Fredie et al.
Curso de Direito Processual Civil. vol. 2. 11 ed.
Salvador: Editora Podivm. 2016, p. 609) conjugada com “uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos” (Idem.
Ibidem. p. 610).
O perigo de dano irreparável, ou o risco ao resultado útil do processo, deve ser concreto, atual ou iminente e grave, não decorrendo de mero temor subjetivo, mas de dados concretamente demonstrado nos autos.
Em relação ao segundo pressuposto, “o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para a entrega da tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade” (Idem.
Ibidem. p. 611).
Digo de nota que “os simples inconvenientes da demora processual, aliás inevitáveis dentro do sistema do contraditório e ampla defesa, não podem, só por si, justificar a antecipação de tutela. É indispensável a ocorrência de risco de dano anormal, cuja consumação possa comprometer, substancialmente, a satisfação do direito subjetivo da parte” (JÚNIOR, Humberto Theodoro.
Curso de Direito Processual Civil. vol. 2. 36 Ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 573).
Trata-se, à evidência, de débito decorrente de relação de consumo.
Em casos como o presente, é extremamente difícil, senão impossível, para o consumidor comprovar que nada deve, pois, todo o controle das operações realizadas está sob o exclusivo controle da empresa fornecedora.
Em razão disso, entendo que, em princípio, deve-se prestigiar a boa-fé do consumidor, porquanto não é crível que ele tenha vindo buscar a tutela jurisdicional com argumentos falaciosos; se porventura o fez, terá infringido o dever processual de expor os fatos consoante a verdade (art. 77, I, do CPC) e, assim, certamente será responsabilizado pela litigância de má-fé (art. 80 do CPC).
No caso em tela, a parte autora trouxe aos autos o extrato da conta bancária (mov. 1.6), evidenciando os descontos realizados mês a mês, sendo assim, comprovada a probabilidade do direito.
Referente ao segundo pressuposto, ou seja, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se demonstra no efetivo desconto do valor no benefício da autora, o qual gera redução na sua renda mensal. 4.
Pelo exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela de urgência, determinando que a parte ré, no prazo de até 5 (cinco) dias depois de intimada desta decisão, proceda a suspensão da cobrança do serviço “Produtos Globo – 768985” na conta bancária da autora, sob pena de imposição de multa cominatória por descumprimento no valor diário de R$ 200,00 (duzentos reais), limitando-se ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 5.
Como a relação entabulada entre as partes certamente emana de contrato de adesão, aplico, desde já, o artigo 6.º, VIII, do CDC, invertendo o ônus da prova em favor da parte autora.
Lembra-se que o CDC veicula normas de ordem pública, que, assim, podem ser aplicadas de ofício pelo magistrado. 6.
Cite-se a parte ré, intimando-a desta decisão, para comparecimento à audiência de conciliação agendada, oportunidade em que, não obtida a conciliação, deverá ofertar no ato sua defesa, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial. 7.
Int. e diligências necessárias.
Mandaguari, 07 de maio de 2021.
Max Paskin Neto Juiz de Direito -
11/05/2021 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/05/2021 17:07
Concedida a Medida Liminar
-
07/05/2021 15:49
Recebidos os autos
-
07/05/2021 15:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/05/2021 17:54
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
06/05/2021 17:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 17:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/05/2021 17:48
Recebidos os autos
-
06/05/2021 17:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2021 17:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/05/2021 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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