TJPR - 0044406-61.2019.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 12:35
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2023 10:00
Recebidos os autos
-
15/09/2023 10:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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12/09/2023 15:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/09/2023 15:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/09/2023 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2023 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2023 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/09/2023 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/09/2023 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2023 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2023 13:09
Juntada de Certidão
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11/09/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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15/08/2023 00:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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08/08/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 16:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/06/2023 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2023 18:49
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
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23/06/2023 15:39
Juntada de Certidão
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23/06/2023 10:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/06/2023 00:43
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 00:43
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 16:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 16:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/02/2023 00:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/02/2023 17:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/02/2023 17:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/02/2023 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 16:32
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/02/2023 16:28
Juntada de COTA
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01/09/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO DE MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE DO OESTE DO PARANA AMIC
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24/08/2022 20:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 14:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2022
-
10/06/2022 14:56
Recebidos os autos
-
10/06/2022 14:56
Juntada de CUSTAS
-
08/06/2022 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/04/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 08:19
Recebidos os autos
-
12/04/2022 08:19
Juntada de CIÊNCIA
-
12/04/2022 08:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/04/2022 17:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/04/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2022 17:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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11/04/2022 17:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/04/2022 17:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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11/04/2022 17:45
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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11/04/2022 15:18
Recebidos os autos
-
11/04/2022 15:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2022
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11/04/2022 15:18
Baixa Definitiva
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11/04/2022 15:18
Juntada de Certidão
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07/03/2022 19:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/02/2022 13:05
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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08/02/2022 00:51
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO DE MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE DO OESTE DO PARANA AMIC
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19/12/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/12/2021 14:42
Recebidos os autos
-
09/12/2021 14:42
Juntada de CIÊNCIA
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09/12/2021 14:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/12/2021 19:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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08/12/2021 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/12/2021 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 19:12
Juntada de ACÓRDÃO
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28/11/2021 21:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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28/11/2021 21:47
Sentença CONFIRMADA
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14/10/2021 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/10/2021 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/10/2021 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/10/2021 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/10/2021 19:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/10/2021 19:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/10/2021 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/10/2021 13:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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05/10/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 13:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2021 00:00 ATÉ 26/11/2021 23:59
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05/10/2021 12:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
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05/10/2021 09:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/10/2021 19:17
Pedido de inclusão em pauta
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04/10/2021 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2021 16:45
Conclusos para despacho DO MAGISTRADO
-
23/09/2021 16:26
Ato ordinatório praticado
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26/08/2021 12:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
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26/08/2021 10:38
Recebidos os autos
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26/08/2021 10:38
Juntada de PARECER
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22/08/2021 01:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/08/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/08/2021 13:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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11/08/2021 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2021 12:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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11/08/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/08/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/08/2021 12:21
Conclusos para despacho INICIAL
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11/08/2021 12:21
Recebidos os autos
-
11/08/2021 12:21
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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11/08/2021 12:21
Distribuído por sorteio
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10/08/2021 18:46
Recebido pelo Distribuidor
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10/08/2021 13:51
Ato ordinatório praticado
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10/08/2021 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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10/08/2021 13:51
Juntada de Certidão
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09/08/2021 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2021 15:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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06/07/2021 22:53
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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16/06/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO DE MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE DO OESTE DO PARANA AMIC
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22/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Vistos e examinados estes autos de “Mandado de Segurança Coletivo com Viés Preventivo, com Pedido de Liminar”, autuado sob o n°. 0044406- 61.2019.8.16.0021, movido por Associação de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Oeste do Paraná - AMIC, em face do Prefeito do Município de Cascavel/PR, ambos já devidamente qualificados nos autos. 1.
RELATÓRIO ASSOCIAÇÃO DE MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE DO OESTE DO PARANÁ – AMIC, impetrou “Mandado de Segurança Preventivo com Viés Preventivo, com Pedido de Liminar” contra ato praticado pelo PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR, alegando, em resumo, que: no dia 01.01.2011, entrou em vigor a Lei Municipal nº. 5.689/2010, que definiu o dia 14 de novembro de cada ano como a data oficial do aniversário de Cascavel/PR; em seu artigo 3º, inciso I, o diploma legal proíbe a abertura de qualquer tipo de estabelecimento comercial e, no §1º, impõe a fixação de multa para os infratores; referida legislação causa prejuízos financeiros, além de violar direito líquido e certo e infringir a legislação federal; em 21.10.2013, foi editado o Decreto nº. 11.519/2013, que previa exceções à regra de proibição de abertura dos estabelecimentos comerciais; posteriormente, a Lei Municipal nº. 6.669/2016 alterou o artigo 3º da Lei Municipal nº. 5.689/2010, o que trouxe insegurança jurídica para o empresariado local em razão da imposição de multas e as exceções à proibição de abertura de estabelecimentos; é parte legítima para impetrar Mandado de Segurança Coletivo, uma vez que seu Estatuto Social prevê a possibilidade de representar coletivamente seus associados, judicial e extrajudicialmente, bem como que haveria pertinência temática entre o presente e os interesses dos substituídos; a Lei Municipal nº. 5.689/2010 viola o disposto no artigo 6º-A da Lei Federal nº. 10.101/2000, a qual autoriza expressamente o trabalho do comércio em geral em feriados, sem distinção do ramo de atividade; a Súmula 419, do Supremo Tribunal Federal determina a competência dos Municípios para regular tão somente o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e industriais; nos moldes do artigo 22, I, da Constituição Federal, 1 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública compete privativamente à União legislar sobre dias de funcionamento do comércio; o impedimento do exercício das atividades de comércio imposto pela Lei Municipal compromete sua validade, bem como afronta o princípio da livre iniciativa estampado no artigo 170 da Constituição Federal; a exceção de proibição de funcionamento direcionada apenas a alguns estabelecimentos comerciais fere o princípio da isonomia ou igualdade de tratamento; além disso, viola os princípios constitucionais da ordem econômica, da livre concorrência, da redução das desigualdades sociais e regionais e da busca pelo pleno emprego.
Em sede de antecipação de tutela, requereu a concessão da liminar para determinar que a autoridade coatora se abstenha de impor qualquer penalidade em razão do funcionamento de seus substituídos no dia 14 de novembro de 2019 e nos anos subsequentes.
Ao final, pugnou pela concessão em definitivo da liminar pleiteada, para o fim de que a autoridade coatora seja compelida a se abster da imposição das penalidades dispostas no artigo 3º, §1º, I, II e III da Lei Municipal nº. 5.689/2010.
Juntou documentos (eventos 1.2/1.14).
Pelo despacho de evento 21.1, determinou-se a notificação do representante judicial do Município de Cascavel.
Devidamente notificado (evento 30.1), o Município de Cascavel apresentou manifestação no evento 35.1, arrazoando, em síntese, que: ocorreu a decadência do direito da impetrante, uma vez que o mandado de segurança foi ajuizado quase 8 (oito) anos após a entrada em vigor da Lei Municipal nº. 5.689/2010, ultrapassando o prazo de 120 (cento e vinte) dias previsto no artigo 23 da Lei nº. 12.016/09; não cabe mandado de segurança contra lei em abstrato, nos termos da Súmula nº. 266, do Supremo Tribunal Federal; a via eleita é inadequada e o pedido foi formulado de maneira equivocada, uma vez que a impetrante não pretende a declaração de inconstitucionalidade da legislação municipal, mas sim que não lhe seja aplicada uma lei válida, cujo deferimento ensejaria uma sentença ultra petita; o funcionamento do comércio é assunto de interesse local, nos termos dos artigos 30, I, e 17, I, ambos da Constituição Federal; é competência privativa do Município de Cascavel a regulamentação das condições e horários de funcionamento de estabelecimentos comerciais e industriais, através de sua Lei Orgânica, nos moldes da Súmula 645 do Supremo Tribunal Federal; não há hierarquia entre as leis editadas por diferentes entes federativos, sendo que a 2 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública própria Lei nº 10.101/2000, utilizada pela impetrante, estabelece a necessidade de observância da legislação municipal; não cabe ao Poder Judiciário exercer ingerência sobre os atos dos demais Poderes.
Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares brandidas e, no mérito, o indeferimento da liminar e a denegação da segurança.
Juntou documentos (evento 35.2 a 35.4).
Pela decisão do evento 37.1, foi deferido o pleito liminar, bem como determinada a notificação da autoridade impetrada para apresentar informações.
No evento 60.1, o Município de Cascavel se reportou a sua manifestação do evento 35.1.
A impetrante apresentou réplica no evento 66.1.
Instado a se manifestar, o i. representante do Ministério Público opinou pela confirmação da segurança pleiteada (evento 69.1).
Assim, vieram os autos conclusos. É o breve relato do necessário. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de “Mandado de Segurança Coletivo com Viés Preventivo, com Pedido de Liminar” impetrado por ASSOCIAÇÃO DE MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE DO OESTE DO PARANÁ – AMIC em desfavor do Sr.
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR, em que se objetiva que a Administração Pública Municipal se abstenha de aplicar penalidade e impedir a abertura dos estabelecimentos dos substituídos no feriado municipal do dia 14 de novembro de 2019 e nos anos subsequentes. 3 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Inicialmente, imperiosa se faz a análise das prejudiciais e preliminares aventadas em contestação (cf. evento 35.1). 2.1.
Da decadência Sustentou o impetrado que houve a decadência do direito da impetrante, uma vez que a Lei Municipal nº 5.689/2010, ora questionada, entrou em vigor em 01.01.2011 e o ajuizamento do presente mandamus se deu em 08.11.2017, ou seja, após o transcurso do prazo de 120 (cento e vinte dias), disposto pelo art. 23 da Lei nº 12.016/09.
Todavia, não lhe assiste razão.
De fato, revela-se dos autos que a impetrante se insurge de forma preventiva contra a proibição de funcionamento no feriado municipal estabelecido, o qual poderia ensejar eventual e futura sanção em razão do descumprimento da legislação municipal em epígrafe.
Nesse sentido, como já destacado na decisão do evento 37.1, a pretensão se dá em face dos efeitos concretos que o ato normativo produzirá em data futura.
Em outras palavras, pretende a impetrante que seus substituídos não sejam penalizados se vierem a desenvolver suas atividades comerciais no dia 14 de novembro de cada ano, motivo pelo qual – diante da natureza preventiva do writ - não há que se falar em decadência. 2.2.
Da inadequação da via eleita e do não cabimento contra Lei em tese De outro norte, a parte impetrada brandiu a inadequação da via eleita, alegando que o pedido formulado pela impetrante consistiria no afastamento de aplicação da legislação municipal, o que só poderia se dar por meio de controle de constitucionalidade difuso ou concentrado pelas vias da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ou Ação Direta de Inconstitucionalidade ou, ainda, por pedido expresso em ação ordinária. 4 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Contudo, reitere-se que se vislumbra dos autos que a demanda não se dirige contra lei em tese, mas contra os efeitos concretos que o ato normativo em epígrafe produz ou poderia produzir em prejuízo dos substituídos do impetrante se vierem a descumprir o comando normativo municipal.
Assim, não há que se falar em inadequação da via eleita, sendo imperioso o afastamento da preliminar aventada. 2.3.
Do Mérito A impetrante lançou mão do presente writ, que é ação documental e célere, cujo pressuposto mínimo é a demonstração do direito líquido e certo a ser tutelado.
Conforme o magistério de PONTES DE MIRANDA, “líquido é o que consta ao certo (...) aquele que não desperta dúvidas, que está isento de obscuridades, que não precisa ser aclarado com o exame de provas em dilações, que é, de si mesmo, 1 concludente e inconcusso”.
Por outro lado, consoante ensinamento dado por CELSO AGRÍCOLA BARBI, o direito líquido e certo tem natureza processual, eis que “(...) a circunstância de um determinado direito subjetivo realmente existir não lhe dá a caracterização de liquidez e certeza; esta só lhe é atribuída se os fatos em que se fundar 2 puderem ser provados de forma incontestável, certa, no processo”.
Dessa forma, para que seja possível a concessão da segurança pretendida, deve haver certeza concreta sobre a existência do direito líquido e certo e sua inequívoca violação por ato manifestamente ilegal ou eivado de abuso de poder praticado pela autoridade dita coatora. 1 DE MIRANDA, Pontes.
Comentários à CF de 1946, IV, n. 3, pág. 369. 2 BARBI, Celso Agrícola.
Do Mandado de Segurança. 3ª Edição, pág. 55. 5 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Estabelecidas tais premissas, extrai-se dos autos a existência de 3 prova pré-constituída quanto aos fatos alegados na exordial, tendo em vista que o artigo 6º-A da Lei Federal nº 10.101/2000, autoriza expressamente o trabalho do comércio em geral em feriados, sem distinguir o ramo de atividade, desde que observados os direitos trabalhistas.
Nesse aspecto, mister consignar novamente que a municipalidade, com fulcro em seu poder de polícia, possui competência para regulamentar os horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.
No entanto, deve fazê-lo sem infringência às outras leis estaduais e federais, em conformidade com o que disciplina a Súmula nº 419 do E.
Supremo Tribunal Federal: “Os Municípios têm competência para regular o horário do comércio local, desde que não infrinjam leis estaduais ou federais válidas." Desse modo, não prospera a alegação apresentada pela autoridade coatora no sentido de que a regulamentação incumbe de forma ampla e irrestrita ao Município, ou de que não prevaleceria a norma federal.
No presente caso, a impetrante almeja que seus substituídos, independentemente do ramo comercial que exerçam, mantenham o funcionamento de seus estabelecimentos comerciais no feriado municipal do dia 14 de novembro de cada ano, sendo que a Lei nº. 10.101/2000 autoriza tal pretensão.
Ademais, foi publicada pelo Município de Cascavel, em 4 19/12/2016, a Lei Municipal nº. 6.669/16 , que alterou a Lei nº. 5.869/10 e autorizou 5 expressamente a abertura e funcionamento de alguns segmentos do comércio , em confronto com a proibição imposta anteriormente. 3 Art. 6º-A. É permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição. 4 Disponível em: http://camaracascavel.pr.gov.br/images/stories/leis/files/6_669.pdf.
Acesso em 04.05.2021. 5 Art. 3º.
Fica expressamente proibido no dia 14 de novembro de cada ano, a abertura e o funcionamento dos seguintes segmentos da sociedade: (...) I – estabelecimentos comercial e industrial, com exceção dos previstos no § 1º deste artigo; § 1º.
Ficam dispensados ao cumprimento no disposto no caput deste artigo, os seguintes segmentos: II – comércio varejista de gêneros alimentícios, tipo panificadoras, mercearias, supermercados e 6 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública 6 7 Além disso, a Lei Federal nº 605/49 e o Decreto nº 27.048/49 também autorizam o funcionamento de estabelecimentos comerciais em feriados.
A esse respeito, já se manifestou o E.
Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
PROIBIÇÃO DE ABERTURA DO COMÉRCIO LOCAL.
DATA DE ANIVERSÁRIO DO MUNICÍPIO.
LEI Nº 5.689/2010.
DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAR O WRIT.
PREJUDICIAL AFASTADA.
ATO ADMINISTRATIVO DE EFEITOS CONCRETOS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PERDA DO OBJETO.
ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
PRELIMINARES AFASTADAS.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA.
INTERPRETAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 10.101/2000.
COMPETÊNCIA SUPLETIVA DO MUNICÍPIO PARA LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 419 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE CARACTERIZADA.É lícito ao Município regulamentar o horário de funcionamento do comércio local quando não implicar em ofensa à legislação Estadual ou Federal.
Ao vedar o funcionamento no feriado da empresa Impetrante, que atua no comércio de bebidas, o Município de Cascavel ofendeu direito líquido e certo decorrente da Lei nº 605/49, Decreto n. º 27.048/49 e do artigo 6ºA da Lei nº 10.101/2000, que autorizam o funcionamento do comércio varejista em domingos e feriados.
RECURSO NÃO PROVIDO.SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJ-PR - REEX: 15141841 PR 1514184-1 (Acórdão), Relator: Nilson Mizuta, DJ: 26/04/2016, 5ª Câmara Cível, DJe: 17/05/2016) (grifei).
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
VEDAÇÃO DE ABERTURA DO COMÉRCIO EM DOMINGOS E FERIADOS INSTITUÍDA PELOS ART. 1ºE 2º hipermercados; III – hotéis, pensões e similares; IV – restaurantes, bares, cafés, confeitarias, leiterias, sorveterias e bombonieres; V – postos de combustíveis; VI – estabelecimentos de prestação de serviços funerários; VII – praças de diversão, praça de alimentação e cinemas localizados em shopping center;VIII – locadoras de filmes. 6 Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L0605.htm.
Acesso em 04/10/2017. 7 Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1930-1949/d27048.htm.
Acesso em 04/10/2017. 7 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública DA LEI MUNICIPAL N. 10.606/2018 DE MARINGÁ.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
REJEITADA POSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA OS EFEITOS CONCRETOS DECORRENTES DE LEI.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.MÉRITO.
COMPETÊNCIA SUPLETIVA DOS MUNICÍPIOS PARA LEGISLAREM SOBRE ABERTURA DO COMÉRCIO.
SÚMULA 419 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO AUTORIZADO EM LEI FEDERAL.
OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEVIDAMENTE CARACTERIZADA.
LEI MUNICIPAL QUE FOI DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO ÓRGÃO ESPECIAL NO JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTUCIONALIDADE Nº 1.747.619-4.
SEGURANÇA QUE MERECE SER CONCEDIDA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA. (TJ-PR - REEX: PR 0006396-57.2018.8.16.0190 (Acórdão), Relator: Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima, DJ: 03/09/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/09/2019) (grifei).
No mesmo sentido, decidiu o E.
Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL Nº 1.381.810 - SP (2013/0135779-7) RELATOR: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL - PR000000O RECORRIDO: SUPERMERCADOS JAU SERVE S/A ADVOGADO: RALPH SIMÕES DE CASTRO - SP012747 DECISÃO ADMINISTRATIVO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
SUPERMERCADOS.
TRABALHOS AOS DOMINGOS.
AFASTAMENTO DA MULTA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 8.
No mérito, não assiste razão à recorrente. 9.
Com efeito, a Corte de origem considerou lícita a execução de serviços ao domingo da autora com base na previsão expressa do art. 7o., caput do Decreto 27.048/49 e seu Anexo, item 22, vigente à época (fatos remontam a Auto de Infração lavrado em 11.3.91) os quais dispunham a favor da possibilidade do trabalho: Art 7º É concedida, em caráter permanente e de acordo com o disposto no § 1º do art. 6º, permissão para o trabalho nos dias de repouso a que se refere o art. 1º, nas atividades constantes da relação anexa ao presente regulamento. (...).
RELAÇÃO A QUE SE REFERE O ARTIGO 7º 8 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública I INDÚSTRIA 22) Comércio varejista em geral (Incluído pelo Decreto nº 91.100, de1983). 10.
Este Superior Tribunal de Justiça, apreciando o tema à luz das normas aqui debatidas, firmou o entendimento de que é permitido o funcionamento de Supermercados aos domingos e feriados, o que, por si só, afasta a aplicabilidade de sanção imposta pelo Auto de Infração impugnado. (...) 6.
Recurso especial conhecido e desprovido (REsp. 740.508/SP, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJ 31.8.2006). 11.
Ante o exposto, nega-se seguimento ao Recurso Especial. 12.
Publique-se.
Intimações necessárias.
Brasília, 14 de agosto de 2017.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR (Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 22/08/2017) (grifei).
Portanto, constata-se que a vedação em análise instituída pelo Município de Cascavel em razão do feriado municipal encontra impedimento na legislação federal.
Outrossim, tal proibição não traz benefícios para a sociedade como um todo.
Ao contrário, revela um retrocesso social, já que o funcionamento dos estabelecimentos comerciais nos feriados ou domingos, além de propiciar maior comodidade à coletividade, tem reflexos na implementação de princípios de ordem econômica, a exemplo da livre iniciativa, do melhor interesse do consumidor e da busca do pleno emprego, conforme bem delineado pelo i. representante do Ministério Público em seu parecer (evento 69.1).
Tanto é assim que o próprio Poder Legislativo Municipal editou novo diploma legislativo supra referido (Lei Municipal nº. 6.669/16), alterando a vedação e instituindo exceções para determinados segmentos.
Consequentemente, ao Município não incumbe proibir o funcionamento dos estabelecimentos descritos na Lei Municipal (estabelecimentos comercial e industrial, escolas públicas e privadas, faculdades e universidades, escritórios de todos os segmentos, segmentos de prestação de serviços e shopping center), mas sim legislar acerca do horário de seu funcionamento, supletivamente. 9 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Ademais, deve ser garantida a primazia do livre exercício da 8 atividade econômica que, nos exatos termos do artigo 170 da Constituição Federal , independe 9 de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei (parágrafo único ).
Por essas razões, evidencia-se o direito líquido e certo da autora, sendo de rigor a concessão da segurança para o fim de autorizar que os substituídos pela impetrante possam exercer suas atividades comerciais no feriado municipal do dia 14 de novembro sem que lhes sejam impostas penalidades pela Administração Pública Municipal. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que nos autos consta, CONCEDO a segurança pleiteada para, confirmando a liminar anteriormente deferida (evento 37.1), AUTORIZAR o funcionamento dos estabelecimentos comerciais dos substituídos pela impetrante no feriado municipal do dia 14 de novembro de 2019 e dos anos subsequentes, salvo algum outro impedimento, sem que haja a imposição de qualquer das penalidades previstas no artigo 3º, §1º, incisos I, II e III, da Lei Municipal nº 5.689/2010, julgando extinto 10 o feito, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, I , do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, condeno a pessoa jurídica à qual se encontra vinculada a autoridade impetrada ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários, a teor do disposto no artigo 25 da Lei nº 11 12.016/2009 . 8 Art. 170.
A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...) IV - livre concorrência; (...) VIII - busca do pleno emprego; 9 Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. 10 Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; 11 Art. 25.
Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a con- denação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé. 10 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Remeta-se, por meio de ofício, cópia integral da presente sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada, nos termos do artigo 13, da Lei 12 nº 12.016/09 .
Após o decurso do prazo para interposição do recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para 13 o reexame necessário, nos moldes do artigo 14, §1º da Lei nº 12.016/09 .
Cumpram-se as normas contidas no Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça, no que for aplicável.
Cascavel/PR, datado digitalmente. - EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito 12 Art. 13.
Concedido o mandado, o juiz transmitirá em ofício, por intermédio do oficial do juízo, ou pelo correio, mediante correspondência com aviso de recebimento, o inteiro teor da sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada. 13 o Art. 14.
Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. § 1 Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. 11 -
11/05/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 17:24
CONCEDIDA A SEGURANÇA
-
16/12/2020 13:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/12/2020 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2020 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 17:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/07/2020 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO DE MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE DO OESTE DO PARANA AMIC
-
08/06/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 12:43
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/05/2020 13:49
Recebidos os autos
-
27/05/2020 13:49
Juntada de CUSTAS
-
18/05/2020 20:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/03/2020 13:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/03/2020 09:18
Recebidos os autos
-
30/03/2020 09:18
Juntada de PARECER
-
30/03/2020 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 16:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/03/2020 08:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/03/2020 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2020 17:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/03/2020 17:26
Juntada de Certidão
-
22/01/2020 01:06
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO DE MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE DO OESTE DO PARANA AMIC
-
15/01/2020 20:32
Juntada de Petição de contestação
-
15/01/2020 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2020 14:46
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
-
07/01/2020 13:53
Juntada de COMPROVANTE
-
17/12/2019 01:16
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2019 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO DE MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE DO OESTE DO PARANA AMIC
-
10/12/2019 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO DE MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE DO OESTE DO PARANA AMIC
-
03/12/2019 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 13:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/11/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2019 15:57
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/11/2019 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO DE MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE DO OESTE DO PARANA AMIC
-
22/11/2019 17:16
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
22/11/2019 17:14
Expedição de Mandado
-
22/11/2019 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2019 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2019 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 19:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2019 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2019 16:17
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/11/2019 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2019 15:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/11/2019 14:22
Conclusos para decisão
-
04/11/2019 14:08
Juntada de Petição de contestação
-
02/11/2019 00:40
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2019 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2019 09:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/10/2019 14:01
Expedição de Mandado
-
29/10/2019 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2019 17:25
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/10/2019 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2019 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2019 12:23
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
21/10/2019 12:22
Juntada de Certidão
-
21/10/2019 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2019 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2019 12:42
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/10/2019 12:40
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2019 12:40
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2019 12:16
Recebidos os autos
-
11/10/2019 12:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/10/2019 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2019 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2019 13:34
Processo Reativado
-
09/10/2019 16:50
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2019 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
09/10/2019 16:32
Processo Reativado
-
09/10/2019 16:02
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2019 13:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/10/2019 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2019
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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