TJPR - 0004605-91.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2025 14:25
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
18/08/2025 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2025 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2025 14:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/07/2025 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BENGE ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA
-
04/07/2025 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BETANIO DA SILVA DE JESUS
-
30/06/2025 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2025 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BENGE ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA
-
16/06/2025 15:08
Juntada de COMPROVANTE
-
08/06/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2025 21:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/06/2025 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2025 02:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2025 22:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2025 22:48
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/05/2025 22:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2025 17:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/05/2025 10:08
Recebidos os autos
-
06/05/2025 01:04
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
28/04/2025 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/04/2025 13:18
Juntada de RELATÓRIO
-
13/03/2025 19:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/02/2025 01:33
DECORRIDO PRAZO DE BETANIO DA SILVA DE JESUS
-
03/02/2025 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/01/2025 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2024 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2024 20:42
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
17/12/2024 20:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 01:04
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
04/12/2024 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BENGE ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA
-
03/12/2024 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/11/2024 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2024 13:00
Recebidos os autos
-
23/11/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BETANIO DA SILVA DE JESUS
-
30/10/2024 02:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2024 20:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2024 16:05
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/10/2024 01:11
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
19/10/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BENGE ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA
-
17/10/2024 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2024 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BETANIO DA SILVA DE JESUS
-
04/10/2024 21:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2024 18:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2024 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
18/09/2024 02:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2024 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 01:02
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
13/09/2024 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 01:08
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
26/08/2024 09:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BENGE ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA
-
12/08/2024 21:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2024 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2024 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BETANIO DA SILVA DE JESUS
-
12/07/2024 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2024 19:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 00:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/07/2024 01:09
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
02/07/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BENGE ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA
-
24/06/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2024 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2024 19:49
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
11/04/2024 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2024 16:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/03/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2024 20:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/03/2024 21:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 12:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
10/02/2024 01:06
DECORRIDO PRAZO DE BETANIO DA SILVA DE JESUS
-
07/02/2024 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
06/02/2024 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/01/2024 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/01/2024 13:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/01/2024 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE OSCAR HUMBERTO ARRIVILLAGA SALAZAR
-
02/12/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE RYE KATSURAYAMA DE ARRIVILLAGA
-
29/11/2023 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BETANIO DA SILVA DE JESUS
-
09/11/2023 16:09
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
31/10/2023 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2023 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 15:35
Juntada de DESPACHO DE OUTROS AUTOS
-
19/10/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE RYE KATSURAYAMA DE ARRIVILLAGA
-
19/10/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE OSCAR HUMBERTO ARRIVILLAGA SALAZAR
-
17/10/2023 08:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2023 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2023 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BETANIO DA SILVA DE JESUS
-
28/09/2023 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2023 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2023 23:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE RYE KATSURAYAMA DE ARRIVILLAGA
-
21/09/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE OSCAR HUMBERTO ARRIVILLAGA SALAZAR
-
15/09/2023 01:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
13/09/2023 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/09/2023 01:11
DECORRIDO PRAZO DE BETANIO DA SILVA DE JESUS
-
12/09/2023 01:10
DECORRIDO PRAZO DE RYE KATSURAYAMA DE ARRIVILLAGA
-
12/09/2023 01:07
DECORRIDO PRAZO DE OSCAR HUMBERTO ARRIVILLAGA SALAZAR
-
30/08/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BETANIO DA SILVA DE JESUS
-
18/08/2023 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2023 17:18
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/08/2023 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2023 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 06:28
INDEFERIDO O PEDIDO
-
15/08/2023 01:03
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
14/08/2023 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2023 15:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2023 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2023 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 18:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/07/2023 01:06
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
28/06/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BENGE ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA
-
28/06/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE RYE KATSURAYAMA DE ARRIVILLAGA
-
28/06/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE OSCAR HUMBERTO ARRIVILLAGA SALAZAR
-
16/06/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BETANIO DA SILVA DE JESUS
-
12/06/2023 09:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2023 17:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 17:02
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
23/05/2023 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 12:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/05/2023 01:04
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
08/05/2023 12:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2023 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BENGE ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA
-
28/04/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BENGE ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA
-
27/04/2023 12:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2023 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BETANIO DA SILVA DE JESUS
-
19/04/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BETANIO DA SILVA DE JESUS
-
14/04/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2023 08:40
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 08:40
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 08:40
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 08:40
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 12:09
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
23/03/2023 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2023 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2023 17:44
OUTRAS DECISÕES
-
21/03/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 09:48
Juntada de COMPROVANTE
-
17/03/2023 09:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2023 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 16:31
Recebidos os autos
-
08/03/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2023 08:45
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 16:03
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
01/03/2023 16:03
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
28/02/2023 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BETANIO DA SILVA DE JESUS
-
08/02/2023 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2023 02:16
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/01/2023 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2023 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 17:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/01/2023 01:10
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
16/01/2023 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/01/2023 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
24/12/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 13:30
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/12/2022 13:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 19:45
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
30/11/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 08:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/11/2022 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 12:31
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
01/11/2022 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2022 13:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE BUSCA VIVO/GVT
-
21/09/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
21/09/2022 13:17
Juntada de COMPROVANTE
-
20/09/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BETANIO DA SILVA DE JESUS
-
12/09/2022 20:53
Juntada de COMPROVANTE
-
12/09/2022 18:36
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
12/09/2022 18:33
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
12/09/2022 18:28
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
08/09/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
08/09/2022 11:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/08/2022 20:10
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
26/08/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE CARTA
-
24/08/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERASAJUD - ENDEREÇO
-
24/08/2022 12:02
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 12:01
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2022 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 11:50
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
22/08/2022 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 11:43
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/08/2022 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2022 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 12:25
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/08/2022 12:20
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
16/08/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 18:22
OUTRAS DECISÕES
-
11/07/2022 01:07
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
23/06/2022 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE RYE KATSURAYAMA DE ARRIVILLAGA
-
01/06/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE OSCAR HUMBERTO ARRIVILLAGA SALAZAR
-
01/06/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BENGE ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA
-
01/06/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BETANIO DA SILVA DE JESUS
-
01/06/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2022 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 12:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2022 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2022 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2022 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2022 21:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2022 21:55
Juntada de Certidão
-
30/04/2022 21:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2022 21:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 19:48
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/04/2022 01:04
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
13/04/2022 09:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2022 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE OSCAR HUMBERTO ARRIVILLAGA SALAZAR
-
08/03/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE RYE KATSURAYAMA DE ARRIVILLAGA
-
11/02/2022 00:56
DECORRIDO PRAZO DE BENGE ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA
-
10/02/2022 13:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 13:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 12:40
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 12:34
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 17:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI6 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004605-91.2021.8.16.0014 Processo: 0004605-91.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$2.313.891,12 Exequente(s): PLENITUDE FOMENTO COMERCIAL LTDA.
Executado(s): BENGE ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA BETANIO DA SILVA DE JESUS MARCOS ROBERTO BOLONHEZI I – Em atenção aos artigos 9°, 10 e 437, §1°, ambos do CPC, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre as petições e documentos dos eventos 137 e 142, no prazo de 15 (quinze) dias.
II – Intime-se o peticionário de mov. 137 para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nos autos a carta de adjudicação do imóvel.
III – Senhor Escrivão, cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo.
Diligências e intimações necessárias.
Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito -
06/12/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 01:06
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
30/11/2021 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 13:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2021 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 11:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/11/2021 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 03:10
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ROBERTO BOLONHEZI
-
12/11/2021 09:34
Juntada de COMPROVANTE
-
09/11/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 14:48
Juntada de COMPROVANTE
-
09/11/2021 14:47
Juntada de COMPROVANTE
-
09/11/2021 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2021 17:58
Juntada de COMPROVANTE
-
06/11/2021 03:45
DECORRIDO PRAZO DE BENGE ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA
-
06/11/2021 03:44
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ROBERTO BOLONHEZI
-
27/10/2021 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE CARTA
-
26/10/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2021 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2021 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 17:04
Juntada de COMPROVANTE
-
21/10/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 17:03
Juntada de COMPROVANTE
-
18/10/2021 17:55
Juntada de COMPROVANTE
-
13/10/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2021 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2021 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2021 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI6 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004605-91.2021.8.16.0014 Processo: 0004605-91.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$2.313.891,12 Exequente(s): PLENITUDE FOMENTO COMERCIAL LTDA.
Executado(s): BENGE ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA BETANIO DA SILVA DE JESUS MARCOS ROBERTO BOLONHEZI I – Com as ressalvas feitas na decisão de mov. 87.1 (suspensão da execução em relação à executada BENGE), acolho o pedido da parte exequente de mov. 97.1 com relação aos demais executados.
Cumpra-se a decisão inicial (mov. 16.1, item XIV).
II – Diante da decisão de mov. 42.1 (item II), certifique se já decorreu o prazo para oposição de embargos à execução.
III – Cumpra-se o “item V” da decisão de mov. 87.1.
IV – Aguarde-se integral cumprimento do “item IV” da decisão de mov. 87.1 (intimação do executado MARCOS e esposa sobre penhora do bem imóvel de mov. 54.1), cujas intimações já foram expedidas nos eventos 93 e 94.
V – Pendente a intimação dos executados MARCOS e BETANIO sobre o bloqueio online do evento 72.
Expeça-se o necessário.
VI – Retornem conclusos apenas depois de cumpridas todas as determinações retro, visando evitar tumulto processual, exceto para apreciar questões urgentes.
VII – Cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo.
Diligências e intimações necessárias.
Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito -
07/10/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 17:53
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/10/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 17:50
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
06/10/2021 16:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/10/2021 01:04
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
04/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI6 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004605-91.2021.8.16.0014 Processo: 0004605-91.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$2.313.891,12 Exequente(s): PLENITUDE FOMENTO COMERCIAL LTDA.
Executado(s): BENGE ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA BETANIO DA SILVA DE JESUS MARCOS ROBERTO BOLONHEZI I – A executada BENGE informou que está em recuperação judicial, cujo Juízo determinou a suspensão das execuções em seu desfavor.
Pediu a suspensão do processo, bem como o “cancelamento e restituição de todo valor penhorado na conta de todos os executados”.
Esclareceu que em decisão proferida em recurso de agravo de instrumento, foi concedido efeito ativo determinando que a exequente entregue 50% dos valores por ela recebidos, oriundos dos contratos 5450.0109247.18.2; 5900.0114076.20.2 e 5900.0115030.20, diretamente para a executada BENGE, enquanto os outros 50% devem ser depositados nos autos da ação de recuperação judicial.
Por tal fundamento, também requereu a intimação da exequente para “cumprir integralmente a decisão proferida em sede de agravo de instrumento, no prazo de 24 horas, repassando 50% do valor faturado para a Executada, e depositar os outros 50% nos autos da recuperação judicial, conforme decisão de fls. 27/34 que concedeu o efeito ativo ao agravo de instrumento Nº 2165744- 81.2021.8.26.0000” (mov. 67.1).
A exequente se manifestou no evento 81, alegando, em síntese, que os créditos perseguidos nesta execução não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, por decisão do próprio Juízo recuperacional.
O processo veio concluso para decisão.
II – Em análise ao documento de mov. 67.5, confirmo que a executada BENGE está em recuperação judicial, cujo processo, autuado sob o n° 1002244-27.2021.8.26.0428, tramita perante o Juízo de Paulinia-SP, qual determinou “a suspensão do curso da prescrição e de todas as ações ou execuções, movidas em face da Recuperanda, pelo prazo de 180 dias corridos (artigo 6º c/c §4º LRF), ressalvadas as disposições dos §§1º e 2º do artigo 6º e §§3º e 4º do artigo 49 da LRF”.
Decisão datada de 11/08/2021.
O art. 49, §3°, da Lei 11.101/2005 traz importante ressalva: § 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.
O crédito exequendo decorre de contrato de fomento mercantil e respectivos aditivos, visando à aquisição de faturamento mediante cessão de crédito.
O instrumento particular de contrato de fomento mercantil (“contrato mãe”) foi firmado entre a exequente PLENITUDE e executados BENGE ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA. e BETANIO DA SILVA DE JESUS (mov. 1.5); e nos respectivos aditivos figuraram como fiadores os executados BETANIO e MARCOS ROBERTO BOLONHEZI.
A parte exequente (factoring) antecipou o faturamento oriundo do contrato 5900.0114621.20.2 firmado pela executada BENGE com a PETROBRAS - PETRÓLEO BRASILEIRO S/A., através de 02 (dois) aditivos ao contrato de fomento (principal), firmados em 21/09/2020 e 07/01/2021, nos valores de R$ 1.249.000,00 e R$1.478.350,08, respectivamente, em operações denominadas “operação de contrato” ou “trava de contrato”.
Saliento que o processo executivo apenso, conexo a estes autos, tem por objeto a antecipação de faturamento oriundo dos contratos 5900.0114076.20.2, 5900.0114505.20.2 e 5900.0115030.20.2.
Vê-se, então, que o quantum aqui perseguido (bem como na execução apensa, que também persegue crédito da mesma natureza) não se sujeita à recuperação judicial.
Vale mencionar que em situação semelhante o Juízo da 9ª Vara Cível desta Comarca se posicionou no mesmo sentido (autos 0043248-55.2020.8.16.0014 – mov. 190.1).
Nesta linha de entendimento: EMENTA: RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITOS GARANTIDOS COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NÃO SUJEIÇÃO AO FEITO RECUPERACIONAL.
TRAVA BANCÁRIA PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS TITULARES DE TAIS CRÉDITOS.
APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 49, § 3º, DA LEI Nº 11.101/05, DE MODO A VIABILIZAR O SUCESSO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E A SUPERAÇÃO DA CRISE.
PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA.
ART. 47 DA MESMA LEI.
DECISÃO, ADEMAIS, EMBASADA NOS EFEITOS IMPACTANTES DA PANDEMIA NA RECEITA BRUTA DAS RECUPERANDAS, COM A NECESSIDADE PREMENTE DE LIBERAÇÃO DAS TRAVAS AO MENOS ENQUANTO COMPROVADAMENTE A PANDEMIA AFETAR O FLUXO DE CAIXA DAS RECUPERANDAS.
AGRAVOS DE INSTRUMENTO DESPROVIDOS. (TJPR, AI 0042522-26.2020.8.16.0000, Rel.
Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, J. 22/03/2021).
EMENTA: RECUPERAÇÃO JUDICIAL – DECISÃO QUE DEFERIU O PROCESSAMENTO DO PROCEDIMENTO RECUPERACIONAL, BEM COMO INDEFERIU O PLEITO LIMIAR PARA A LIBERAÇÃO DE TRAVA BANCÁRIA E INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DOS PROTESTOS – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PELAS RECUPERANDAS – TRAVA BANCÁRIA – CRÉDITOS GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NÃO SUJEITOS AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL – ART. 49, §3°, DA LEI N° 11.101/2005 – PRECEDENTES DO STJ E DESTA C.
CÂMARA [...] DIREITO MATERIAL DOS CREDORES QUE SE MANTÉM INCÓLUME COM O DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL – ALTERAÃO MATERIAL DO CRÉDITO QUE SOMENTE DECORRE DO INSTITUTO DA NOVAÇÃO, A SER REALIZADA NA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES – PRECEDENTES DO STJ – SUSPENSÃO DAS AÇÕES EM FACE DOS COOBRIGADOS E GARANTIDORES – IMPERTINÊNCIA – RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO EVEDOR PRINCIPAL QUE NÃO IMPEDE O PROSSEGUIMENTO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES CONTRA TERCEIROS DEVEDORES SOLIDÁRIOS OU COOBRIGADOS EM GERAL [...] (TJPR – AI 0021042-26.2019.8.16.0000, Rel.
Des.
Fabian Schweitzer, J. 10/06/2020). E, conforme salientou a exequente, antes mesmo do deferimento da recuperação judicial, aquele Juízo já havia reconhecido que os créditos da exequente não se submetem aos efeitos da RJ (decisão datada de 27/06/2021), o que confirmo pelo documento de mov. 81.2: A instituição financeira Plenitude Fomento Comercial Ltda. ingressou nos autos (fls,-. 866/875), para requer o indeferimento do pedido liminar de suspensão da trava bancária em seu favor junto à Petrobras [...] Essa verificação denota que, como a Plenitude realizou um pagamento à vista à Requerente, tendo como contraprestação a cessão de parte do crédito referente aos contratos firmados com a Petrobras, o negócio jurídico se aperfeiçoou, passando a titularidade da parcela cedida do crédito à Plenitude.
Ou seja, a Requerente traz à baila discussão sobre crédito que não mais compõe seu ativo, o crédito já não é mais dela. [...] Ou seja, não merece prosperar o pedido da Requerente de que seja determinado que a instituição financeira se abstenha de reter os recebíveis do contrato com a Petrobras, uma vez que o crédito não é mais de sua titularidade e, assim, não mais possui tal ativo.
Inclusive, mesmo não se tratando tipicamente de uma cessão fiduciária de recebíveis, em último caso, por analogia, pode-se citar o posicionamento recentemente adotado pelo E.
STJ, segundo o qual nas hipóteses de recuperação judicial, não é possível o sobrestamento, ainda que parcial, da chamada trava bancária quando se trata de cessão de créditos ou recebíveis em garantia fiduciária a empréstimo tomado pela empresa devedora (fls. 1003/1007 da ação de recuperação judicial). Em face do exposto, mostra-se incabível a suspensão deste feito.
Por oportuno, registro que até o momento foram bloqueados valores irrisórios em nome da executada BENGE, total que alcança a pequena monta de aproximadamente R$25,00 (mov. 72).
Com relação aos demais executados (fiadores), também não há cogitar na suspensão do processo, nos termos do §1°, do art. 49, da Lei n. 11.101/2005: § 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.
Pelas razões acima expostas é que, em princípio, não há óbice à realização de atos constritivos em desfavor da empresa devedora BENGE.
Ocorre, porém que em detida análise à decisão que deferiu a recuperação judicial (mov. 67.5 – fls. 1097/1100 da ação de recuperação judicial), aquele Juízo assim relatou: Às fls. 1066/1073 foi juntado aos autos ofício informando sobre a r. decisão liminar proferida no agravo de instrumento nº 2165744-81.2021.8.26.0000, por meio da qual foi deferida a antecipação da tutela recursal, determinando que “o PLENITUDE BANK FOMENTO MERCANTIL LTDA. não mais retenha os valores dos contratos 5450.0109247.18.2, 5900.0114076.20.2 e 5900.0115030.20.2, devendo entregar 50% do valor ao Agravante e depositado nos autos de primeiro grau os remanescentes 50%.” [...] 1.
Preliminarmente, cumpra-se a v. decisão (fls. 1.066/1.073) que concedeu efeito ativo ao agravo de instrumento, devendo ser intimada a Requerente e a Plenitude Bank Fomento Mercantil, devidamente representada nos presentes autos (fl. 876), para se manifestarem sobre a realização dos depósitos na forma determinada na decisão supramencionada. Referida decisão no agravo de instrumento, datada de 19/07/2021, foi juntada pela executada no evento 67.4.
Nas palavras da Relatora: Em virtude da situação de plena gravidade financeira que assola a agravante (já demonstrado no trabalho da Deloitte, como visto nos autos originários) e em respeito, repita-se ao princípio da função social da empresa, na preservação dos empregos mantidos pela agravante, é que defiro o presente efeito ativo parcial para se obstar que não ocorram mais as retenções pelo PLENITUDE BANK FOMENTO LTDA, sendo, para o referido banco a tutela de forma total.
FICA DETERMINADO POR ESTA TUTELA que o PLENITUDE BANK FOMENTO LTDA deverá entregar 50% dos valores oriundos dos contratos 5450.0109247.18.2; 5900.0114076.20.2; 5900.0115030.20.2, diretamente para a AGRAVANTE, E TAMBÉM FICA DETERMINADO QUE O VALOR REMANESCENTE, outros 50%, DEVERÁ SER DEPOSITADO NOS AUTOS DE PRIMEIRO GRAU, até que se aprecie o pedido de processamento, ou não, da recuperação judicial.
Considero que tal medida permitirá que o agravante possa efetivamente “respirar” e cumprir com seu cronograma.
Assevero, por oportuno, que, ainda que parcialmente, esta relatora acessou os autos originários e tem ciência dos débitos e créditos, inclusive dos elevados gastos trabalhistas (em alguns casos) sendo que espera, com essa medida que a agravante possa prosseguir, de alguma forma, se reequilibrando para assumir suas responsabilidades como pugnado perante a primeira instância.
As demais questões suscitadas por esse agravo, inclusive com relação a precedentes desta Colenda 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial serão apreciadas, no mérito, globalmente, por ocasião do voto a ser encaminhado para o Colendo Colegiado.
Lembro, ademais, que a PETROBRÁS não está representada nos autos originários, não tendo intervido no feito.
A presente tutela recursal, ademais, deferida, nos termos dos artigos 300 e inciso I do artigo 1019 do NCPC neste agravo valerá para todos os valores que eventualmente tenham sido retidos em junho e julho do ano corrente, uma vez que a decisão recorrida data de 27/06/2021, e meses subsequentes, até que seja julgado o presente recurso, na proporção dos valores retro consignadas.
Assim, embora, em relação ao PLENITUDE BANK FOMENTO LTDA, a medida seja para que não retenha 100% dos valores dos referidos contratos, para a agravante, a tutela está sendo parcialmente deferida, uma vez que metade dos mesmos valores deverão repita-se ficar depositados vinculadamente ao feito originário.
Assim, convencida a respeito dos requisitos necessários para a sua concessão e ante o perigo de dano que leve ao encerramento das atividades da empresa agravante, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL, DETERMINANDO QUE O PLENITUDE BANK FOMENTO LTDA NÃO MAIS RETENHA OS VALORES DOS CONTRATOS 5450.0109247.18.2; 5900.0114076.20.2; 5900.0115030.20.2, DEVENDO ENTREGAR 50% DO VALOR AO AGRAVANTE E DEPOSITANDO NOS AUTOS DE PRIMEIRO GRAU OS REMANESCENTES 50%. (grifos originais). Diante de mencionada decisão, a manutenção dos bloqueios online e quaisquer outras medidas constritivas não podem perdurar, ao menos em relação à executada BENGE.
Assim, por cautela, antes de se imprimir impulso oficial no tocante ao bloqueio de créditos eventualmente titularizados pela parte executada junto à PETROBRÁS, imperioso aguardar a resolução da situação em definitivo, ficando atribuído a qualquer das partes o dever de informar nos autos, tão logo veiculada a decisão no recurso.
III – Diante de todo o exposto: a) suspendo a execução em relação à devedora BENGE; b) indefiro o pedido de cancelamento e restituição dos valores penhorados nas contas dos executados, reforçando o valor irrisório bloqueado em contas da executada BENGE; c) indefiro o pedido da executada no sentido de determinar à exequente cumprir a decisão proferida no mencionado agravo de instrumento (repassar 50% do valor faturado à executada e depositar 50% nos autos de recuperação judicial), pois foge da competência deste Juízo.
IV – Por fim, registro que está pendente a intimação do executado MARCOS e sua esposa sobre a penhora do bem imóvel de mov. 54.1.
V – Extraia-se uma cópia desta decisão para o processo apenso (16838-23/2021).
VI – Senhor Escrivão, cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo.
Diligências e intimações necessárias.
Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito -
01/10/2021 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2021 11:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 10:12
Juntada de COMPROVANTE
-
01/10/2021 10:09
EXPEDIÇÃO DE CARTA
-
01/10/2021 10:07
EXPEDIÇÃO DE CARTA
-
01/10/2021 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2021 15:48
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/09/2021 01:42
DECORRIDO PRAZO DE BENGE ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA
-
10/09/2021 19:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 01:03
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
09/09/2021 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2021 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2021 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 12:15
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/08/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 12:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 09:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/08/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 09:42
Recebidos os autos
-
17/08/2021 09:42
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2021 22:37
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
30/06/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2021 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 09:30
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/06/2021 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 09:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/06/2021 09:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/06/2021 09:28
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
11/06/2021 12:49
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 13:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2021 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 13:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 13:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2021 13:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 13:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 11:57
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/05/2021 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 18:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/05/2021 01:02
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
14/05/2021 13:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/05/2021 13:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI9 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0004605-91.2021.8.16.0014 Processo: 0004605-91.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$2.313.891,12 Exequente(s): PLENITUDE FOMENTO COMERCIAL LTDA.
Executado(s): BENGE ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA BETANIO DA SILVA DE JESUS MARCOS ROBERTO BOLONHEZI I – Considerando a única tentativa frustrada de citação dos executados, bem como a ausência de pesquisas de endereços através dos convênios que o TJPR possui, indefiro neste momento o pedido de arresto on-line.
II – Senhora Escrivã, cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo.
Londrina, data da assinatura digital.
Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito -
12/05/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 19:39
INDEFERIDO O PEDIDO
-
07/05/2021 01:05
DECORRIDO PRAZO DE BENGE ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA
-
05/05/2021 16:45
Alterado o assunto processual
-
28/04/2021 16:23
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
28/04/2021 11:27
APENSADO AO PROCESSO 0016838-23.2021.8.16.0014
-
28/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2021 20:56
Juntada de COMPROVANTE
-
14/04/2021 20:47
Juntada de COMPROVANTE
-
14/04/2021 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2021 17:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/03/2021 09:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/03/2021 09:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/03/2021 09:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/02/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2021 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 11:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 09:58
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/02/2021 18:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/02/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/02/2021 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2021 08:38
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2021 08:37
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2021 08:37
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2021 17:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 16:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/02/2021 13:33
Recebidos os autos
-
01/02/2021 13:33
Distribuído por sorteio
-
01/02/2021 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2021 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2021 12:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/02/2021 12:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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