TJPR - 0040501-69.2019.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2024 17:05
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2024 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2024 07:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2024 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2024 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2024 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2024 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2024 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2024 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2024 17:32
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/07/2024 17:32
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/07/2024 17:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/07/2024 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/07/2024 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/07/2024 08:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2024 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2024 10:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/07/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2024 08:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2024 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2024 10:49
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/06/2024 10:45
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO CNIB
-
04/06/2024 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2024 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2024 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2024 16:48
Recebidos os autos
-
24/05/2024 16:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/05/2024 15:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/05/2024 15:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/05/2024
-
14/05/2024 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2024 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2024 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2024 17:46
Extinto o processo por desistência
-
06/05/2024 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/04/2024 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2024 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2024 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 12:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 12:55
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - ENDEREÇO E DADOS CADASTRAIS
-
11/03/2024 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2024 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2024 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2024 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2024 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2024 09:47
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/03/2024 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 17:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/02/2024 16:26
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2024 03:21
DECORRIDO PRAZO DE CREDPAGO SERVIÇOS DE COBRANÇA S/A
-
29/01/2024 03:20
DECORRIDO PRAZO DE CREDPAGO SERVIÇOS DE COBRANÇA S/A
-
26/01/2024 08:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2024 21:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2024 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2024 15:36
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER
-
03/01/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
02/01/2024 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/12/2023 07:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2023 07:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2023 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2023 12:24
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/12/2023 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2023 22:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/12/2023 16:57
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2023 07:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2023 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 00:40
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2023 21:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2023 19:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/09/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 09:57
Expedição de Mandado
-
15/09/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2023 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2023 07:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2023 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 15:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/08/2023 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2023 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 13:19
Juntada de COMPROVANTE
-
21/07/2023 09:04
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/06/2023 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2023 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2023 07:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 07:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 09:01
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/05/2023 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 17:30
INDEFERIDO O PEDIDO
-
15/05/2023 01:01
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
28/04/2023 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/04/2023 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 12:12
Juntada de COMPROVANTE
-
30/03/2023 11:49
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
24/03/2023 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2023 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2023 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2023 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2023 07:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 07:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 07:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 09:52
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/03/2023 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 18:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/03/2023 10:29
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 18:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2023 02:15
DECORRIDO PRAZO DE CREDPAGO SERVIÇOS DE COBRANÇA S/A
-
28/01/2023 02:12
DECORRIDO PRAZO DE CREDPAGO SERVIÇOS DE COBRANÇA S/A
-
26/01/2023 18:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/01/2023 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
26/01/2023 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
03/01/2023 21:36
APENSADO AO PROCESSO 0070944-95.2022.8.16.0014
-
21/12/2022 15:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/12/2022 15:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/12/2022 06:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2022 06:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2022 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 08:55
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
08/12/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 01:06
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
07/12/2022 00:40
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/11/2022 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
20/11/2022 19:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2022 06:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 06:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 12:58
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/11/2022 12:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 17:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/10/2022 17:51
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
25/10/2022 09:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2022 06:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2022 19:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2022 19:22
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
06/10/2022 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
06/10/2022 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2022 06:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 17:02
INDEFERIDO O PEDIDO
-
19/09/2022 01:12
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE CREDPAGO SERVIÇOS DE COBRANÇA S/A
-
12/09/2022 12:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2022 06:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 10:28
Juntada de COMPROVANTE
-
19/08/2022 16:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/07/2022 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
21/07/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2022 06:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 00:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 00:08
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/06/2022 09:02
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 09:02
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 09:02
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 09:02
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 09:02
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 09:07
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
23/05/2022 18:34
Juntada de COMPROVANTE
-
20/05/2022 22:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/04/2022 12:22
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 11:49
Expedição de Mandado
-
11/04/2022 16:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/04/2022 10:49
Expedição de Mandado
-
29/03/2022 12:07
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
26/03/2022 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2022 06:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 19:35
INDEFERIDO O PEDIDO
-
03/03/2022 01:01
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
21/02/2022 18:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2022 06:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 12:12
Juntada de COMPROVANTE
-
28/01/2022 22:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/12/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2021 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2021 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2021 05:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 08:10
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/11/2021 08:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 21:58
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
16/09/2021 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2021 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2021 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 17:24
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/08/2021 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2021 05:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 20:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 19:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/07/2021 13:07
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2021 06:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 18:10
Juntada de COMPROVANTE
-
09/06/2021 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 12:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 06:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 06:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 17:51
Recebidos os autos
-
10/05/2021 17:51
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI1 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0040501-69.2019.8.16.0014 Processo: 0040501-69.2019.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$14.989,26 Autor(s): CredPago Serviços de Cobrança S/A Réu(s): MARCELO MENDES DE TOLEDO I – Deferida de plano a expedição do mandado, conquanto citada regularmente (mov.154.1), a parte ré não promoveu seu cumprimento e tampouco opôs embargos à ação monitória, conforme se verifica da mov.155.
De tal modo, nos termos da lei (CPC, art. 701, § 2º), tem-se por constituído de pleno direito, independentemente de qualquer formalidade, o título executivo judicial, que deverá observar, no que couber o Título II do Livro I da Parte Especial, do CPC (título referente ao cumprimento de sentença).
II – Em consequência, deve o feito prosseguir iniciando-se o procedimento de cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para pagar o débito (acrescido de custas, se houver) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), na forma do art. 513, § 2º, do CPC.
A intimação deve conter a advertência de que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal (CPC, art. 523), o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme caput e § 1º do art. 523 do CPC.
III – Em caso de não pagamento tempestivo (no prazo legal do art. 523 do CPC), voluntário e integral do indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito apresentado pelo exequente, acrescido de custas, se houver, deverá a Serventia certificar que não houve o pagamento, ou que fora realizado de modo apenas parcial, seguindo-se, desde logo, os atos de constrição (CPC, art. 523, § 3º), observando que o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), de acordo com as situações trazidas nos §§ 1º e 2º do art. 523 do CPC.
IV - Considerando que a prática dos atos executórios se faz no interesse da satisfação do credor e por sua conta e responsabilidade, observada a menor onerosidade possível ao devedor, deverá ser realizado como primeira medida de busca de satisfação do crédito o bloqueio on-line de ativos financeiros por meio do sistema BACENJUD - de acordo com o art. 854 do CPC -, por atender à ordem legal e prioritária prevista no artigo 835 do CPC e seu § 1º, bem como aos princípios da instrumentalidade e efetividade do processo e economia processual, independentemente da existência de indicação de bens pelo exequente/credor (desde que não tenha havido pagamento espontâneo pelo devedor ou decisão judicial suspendendo a execução do cumprimento de sentença).
No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, deverá a Escrivania promover o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (CPC, art. 854, §§ 1º e 7º).
Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, deverá a Secretaria intimá-lo como manda o § 2º do art. 854 do CPC, a fim de que, querendo, comprove, no prazo de 5 (cinco) dias, as situações previstas nos incisos I e II do § 3º do art. 854 do CPC.
Apresentada manifestação pelo executado, remeta-se o feito concluso para análise, em “Agrupador” de conclusão específico.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo a Escrivania intimar a instituição financeira depositária para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este Juízo (CPC, art. 854, §§ 5º e 7º).
V – Respeitada como primeira medida constritiva a penhora prioritária de dinheiro (CPC, art. 835, § 1º) e sendo essa infrutífera, defiro a penhora, preferencialmente, sobre os bens eventualmente indicados pelo credor, observada a ordem prevista no artigo 835 do CPC.
Quando o credor indicar bens a serem penhorados, a referida indicação deverá acompanhar o mandado (de penhora e avaliação) extraído ao oficial de justiça.
VI - Sendo infrutíferas as tentativas previstas acima, ou quando requerido pelo exequente, defiro a tentativa de bloqueio administrativo on-line sobre veículos automotores por meio do sistema RENAJUD.
A efetivação da penhora, porém, fica condicionada à localização (diligência que incumbe ao exequente) e apreensão do bem móvel e concomitante depósito, na forma dos artigos 839 e 840 do CPC.
Se assim requerer o exequente, fica autorizada a intimação do executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 774, inciso V, do CPC, indicar onde estão os veículos automotores bloqueados administrativamente pelo sistema RENAJUD, sob pena de, não o fazendo, sua conduta ser considerada atentatória à dignidade da Justiça, com cominação da sanção prevista no Parágrafo único de referido artigo 774 do CPC.
VII – Requerida a penhora de imóveis ou de veículos automotores por termo nos autos (CPC, art. 845, § 1º), desde que observados pelo exequente os requisitos exigidos pelo § 1º do art. 845, autorizo à Escrivania realizá-la, formalizando o competente termo no processo.
Formalizada penhora por termo nos autos de veículos automotores, deverá a Escrivania efetuar o respectivo bloqueio administrativo online por meio do sistema RENAJUD, visando, com base nos princípios da instrumentalidade e efetividade do processo e economia processual, proporcionar a célere localização do bem para que se concretize a penhora mediante sua apreensão e depósito na forma dos artigos 839 e 840 do CPC.
A efetivação da penhora de veículos automotores por termo nos autos, porém, fica condicionada à localização (diligência que incumbe ao exequente) e apreensão do bem e concomitante depósito, na forma dos artigos 839 e 840 do CPC.
Não indicada a localização pelo exequente em 15 (quinze) dias, deverá a Serventia enviar o feito concluso para análise de eventual cancelamento da penhora por termo nos autos.
Se assim requerer o exequente, deverá ser intimado o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 774, inciso V, do CPC, indicar onde estão os veículos automotores penhorados por termo nos autos e/ou bloqueados administrativamente pelo sistema RENAJUD, sob pena de, não o fazendo, sua conduta ser considerada atentatória à dignidade da Justiça, com cominação da sanção prevista no Parágrafo único de referido artigo 774 do CPC.
VIII – Considerando, mais uma vez, que o processamento da execução (inclusive execução definitiva de título judicial – art. 782, § 5º) se faz no interesse do credor e por sua conta e responsabilidade, haja vista o expresso requerimento da parte exequente visando a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, determino à Escrivania que promova a respectiva inclusão – com validade pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos - do nome do executado em cadastros de inadimplentes (CPC, art. 782, § 3º), mediante expedição de ofício, por meio de Oficial de Justiça ou comunicação eletrônica, de acordo com a forma requerida pela parte exequente.
Deverá a Serventia - ainda que haja campo específico no Sistema Projudi, o qual deverá ser preenchido - anotar com destaque no processo a existência da inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
A determinação supra de anotação com destaque se justifica, na medida em que deverá a Escrivania, independentemente de manifestação judicial, cancelar a inscrição imediatamente se for efetuado o pagamento, garantida a execução, ou se esta (execução) for extinta por qualquer motivo (CPC, art. 782, § 4º).
IX - Em adendo consigno que a magistratura teve de apreender a conviver com controles estatísticos de produtividade, eficiência e desobstrução dos cadastros dos sistemas judiciais eletrônicos.
Adotando o critério expresso em lei, profere-se DECISÃO PURAMENTE INTERLOCUTÓRIA.
Ocorre que tal forma de apresentação da decisão não gera mera anotação de sentença no sistema e, por consequência, malfere a justeza dos índices e estatísticas de tais sistemas judiciais eletrônicos, gerando potencial distorção no cálculo de desobstrução.
Isso porque, ocasionalmente, alguns procedimentos respectivos são registrados e autuados de forma autônoma na Comarca.
Desse modo, “entram”, para fins estatísticos, como processos novos, mas, não “saem”, porque, pelo critério legal, a manifestação do juízo que os decide é meramente interlocutória.
Por fim, não obstante a natureza interlocutória já elucidada, determino o competente registro e alimentação estatística pela forma de SENTENÇA.
Cumpra-se, no que for aplicável, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
X – Cumpra-se, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo.
Diligências e intimações necessárias.
Londrina, data da assinatura digital.
Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito -
07/05/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 14:48
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/05/2021 14:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2021 14:48
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE MONITÓRIA PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL
-
07/05/2021 14:48
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 14:44
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/04/2021 01:06
Conclusos para decisão
-
15/04/2021 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2021 06:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
15/03/2021 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2021 07:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 00:56
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO MENDES DE TOLEDO
-
07/12/2020 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2020 15:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/11/2020 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2020 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 10:13
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/10/2020 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2020 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 16:35
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
10/09/2020 16:32
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
09/09/2020 18:47
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
04/09/2020 19:23
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
31/08/2020 17:06
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
27/08/2020 14:56
EXPEDIÇÃO DE BACENJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
14/08/2020 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 16:09
Recebidos os autos
-
04/08/2020 16:09
Juntada de Certidão
-
03/08/2020 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 15:14
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/07/2020 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 13:50
Recebidos os autos
-
21/07/2020 13:50
TRANSITADO EM JULGADO
-
21/07/2020 13:50
Baixa Definitiva
-
21/07/2020 13:50
Juntada de Certidão
-
21/07/2020 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2020 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2020 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 20:33
Juntada de COMPROVANTE
-
13/07/2020 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 20:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 20:10
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/07/2020 20:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 20:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/07/2020 20:08
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA MONITÓRIA
-
03/07/2020 13:43
Juntada de Certidão
-
02/07/2020 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2020 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/06/2020 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2020 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 11:04
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/06/2020 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 17:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/06/2020 17:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/06/2020 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 11:56
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
05/06/2020 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 16:18
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/05/2020 18:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2020 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 15:47
Juntada de COMPROVANTE
-
15/05/2020 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 16:39
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
11/05/2020 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2020 10:58
Juntada de Certidão
-
29/04/2020 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2020 09:47
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/06/2020 00:00 ATÉ 05/06/2020 23:59
-
03/04/2020 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
03/04/2020 14:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/04/2020 14:40
Juntada de Certidão
-
03/04/2020 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 12:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/04/2020 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2020 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 11:55
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/03/2020 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 10:30
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/03/2020 12:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2020 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2020 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2020 01:02
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
02/03/2020 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 17:21
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/02/2020 17:21
Distribuído por sorteio
-
28/02/2020 14:23
Recebido pelo Distribuidor
-
27/02/2020 18:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2020 18:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
17/02/2020 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2020 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 10:50
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CLARO/NET/EMBRATEL
-
17/02/2020 10:50
EXPEDIÇÃO DE BUSCA OI
-
17/02/2020 10:50
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
17/02/2020 10:50
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERCOMTEL
-
17/02/2020 10:50
EXPEDIÇÃO DE BUSCA TIM
-
14/02/2020 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2020 09:41
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/01/2020 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2020 17:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/01/2020 10:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/01/2020 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2020 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2020 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2020 16:26
Juntada de COMPROVANTE
-
10/01/2020 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2019 17:37
Juntada de COMPROVANTE
-
02/12/2019 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
29/11/2019 10:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/11/2019 10:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/11/2019 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2019 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2019 11:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
01/11/2019 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
29/10/2019 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2019 15:51
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/10/2019 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2019 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2019 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2019 18:00
Juntada de COMPROVANTE
-
16/10/2019 17:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/10/2019 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2019 14:44
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/10/2019 14:39
Expedição de Mandado
-
10/10/2019 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2019 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2019 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2019 09:45
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/09/2019 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2019 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2019 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2019 15:05
Juntada de COMPROVANTE
-
16/08/2019 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2019 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
08/08/2019 14:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/08/2019 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2019 14:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
08/08/2019 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2019 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2019 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2019 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2019 17:40
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/07/2019 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2019 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2019 14:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/07/2019 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/07/2019 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2019 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2019 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2019 17:52
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/06/2019 17:49
Recebidos os autos
-
26/06/2019 17:49
Distribuído por sorteio
-
26/06/2019 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2019 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2019 16:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/06/2019 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2019
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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