TJPR - 0001694-77.2021.8.16.0153
1ª instância - Santo Antonio da Platina - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2023 18:10
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 16:16
Recebidos os autos
-
30/03/2023 16:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/03/2023 14:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/03/2023 14:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/03/2023
-
30/03/2023 14:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/03/2023
-
30/03/2023 14:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/03/2023
-
28/03/2023 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2023 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2023 09:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/03/2023 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2023 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2023 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2023 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2023 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/03/2023 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 14:44
Expedição de Certidão
-
07/03/2023 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 11:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/03/2023 16:24
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/03/2023 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
01/03/2023 08:40
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 15:07
Recebidos os autos
-
01/02/2023 15:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
31/01/2023 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 15:38
EXPEDIÇÃO DE TRIAGEM - INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 15:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/01/2023 15:21
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
31/01/2023 15:20
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
27/01/2023 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2023 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
18/01/2023 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2023 15:20
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
17/01/2023 16:28
Recebidos os autos
-
17/01/2023 16:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/01/2023
-
17/01/2023 16:28
Baixa Definitiva
-
12/12/2022 13:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2022 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2022 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2022 20:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2022 20:13
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/11/2022 19:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
05/10/2022 13:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 10:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/09/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 18:03
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/11/2022 13:30 ATÉ 11/11/2022 19:00
-
02/08/2022 16:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/06/2022 14:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/06/2022 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2022 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2022 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 15:03
Juntada de Ofício
-
05/05/2022 14:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 14:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/04/2022 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 19:45
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
17/03/2022 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 15:55
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/03/2022 15:55
Recebidos os autos
-
10/03/2022 15:55
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/03/2022 15:55
Distribuído por sorteio
-
10/03/2022 15:55
Recebido pelo Distribuidor
-
17/01/2022 13:14
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 13:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
17/01/2022 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2022 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 15:10
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
13/01/2022 15:08
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
09/12/2021 15:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/11/2021 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 17:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/11/2021 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 11:48
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/10/2021 15:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
20/10/2021 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2021 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2021 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 16:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
22/09/2021 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2021 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 16:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/09/2021 16:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/09/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 12:49
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
24/08/2021 13:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
24/08/2021 13:54
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
09/08/2021 15:40
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 14:47
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 15:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/07/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 18:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/07/2021 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2021 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 11:01
INDEFERIDO O PEDIDO
-
30/06/2021 17:17
Conclusos para despacho
-
30/06/2021 15:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
30/06/2021 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2021 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2021 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/06/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 12:42
OUTRAS DECISÕES
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15/06/2021 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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15/06/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A CASAS PERNAMBUCANAS
-
14/06/2021 12:35
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
14/06/2021 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2021 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2021 10:00
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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31/05/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2021 17:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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31/05/2021 17:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
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31/05/2021 17:31
Recebidos os autos
-
31/05/2021 17:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
31/05/2021 11:26
DEFERIDO O PEDIDO
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28/05/2021 16:44
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
27/05/2021 17:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/05/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A CASAS PERNAMBUCANAS
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24/05/2021 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 10:03
RECEBIDA A EMENDA À INICIAL
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17/05/2021 16:45
Conclusos para decisão
-
14/05/2021 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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14/05/2021 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 17:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 17:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av.
Oliveira Mota, 745 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 3534-8147 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001694-77.2021.8.16.0153 Processo: 0001694-77.2021.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): LUIZ ANTONIO GAMBORGI Polo Passivo(s): ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A CASAS PERNAMBUCANAS
Vistos.
Tendo em vista a declaração de hipossuficiência de mov. 1.3, concedo à parte autora os benefícios da gratuidade processual.
Anote-se.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por LUIZ ANTÔNIO GAMBORGI contra ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A – CASAS PERNAMBUCANAS.
Alega-se, em síntese, que é titular de cartão de crédito emitido pela empresa reclamada, e que ao receber a fatura referente ao mês de março de 2021 constatou a cobrança de despesas desconhecidas pelo autor.
Salienta que se dirigiu até a loja física da requerida, momento em que contestou as transações não reconhecidas, mas não houve resolução do conflito por parte da empresa ré.
Narra que a fatura seguinte também foi emitida com cobranças indevidas.
Afirma que efetuou o pagamento apenas das cobranças reconhecidas pelo autor.
A título de tutela de urgência, requer-se a exclusão de seu nome dos cadastros dos devedores inadimplentes, bem como, que a requerida se abstenha de realizar novas cobranças dos débitos ora discutidos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
A antecipação dos efeitos de tutela jurisdicional é espécie de tutela de urgência, necessária à efetividade do processo, de feição excepcional e natureza satisfativa (não apenas conservativa, como é a cautelar), embora provisória e resultante de sumária cognição, que, nos termos do artigo 300 do Diploma Processual Civil, pressupõe elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Há elementos que evidenciam a probabilidade do direito, porquanto, de acordo com a prova que instrui a inicial, particularmente os documentos de movs. 1.6 e 1.7, as compras contestadas pelo autor foram realizadas em cidades distintas e em curto espaço temporal.
Não há como exigir-se prova de fato negativo, no sentido de que não efetuou as compras questionadas, razão pela qual a plausibilidade das alegações, aliada à presunção de boa-fé dos sujeitos processuais, se mostra suficiente para a aferição momentânea do “fumus boni iuris”.
Também configurado o fundado perigo de dano, uma vez que, caso a providência pleiteada não seja imediatamente determinada, haverá o impedimento de acesso da parte autora a linhas de crédito, com a consequente diminuição de seu poder de compra.
Aliás, como há entendimento jurisprudencial no sentido de que o dano moral é presumido em caso de inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, pode-se afirmar que também é presumido o risco de dano a justificar a antecipação da tutela, conforme decidido no seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO BANCÁRIO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
SUSPENSÃO DO APONTAMENTO DENEGADA.
PERIGO DE DANO PRESUMIDO.
MEDIDA REVERSÍVEL, EM CASO DE IMPROCEDÊNCIA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CABÍVEL.
DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0007819-69.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Arquelau Araujo Ribas - J. 23.08.2020) A propósito da possibilidade de antecipação, colha-se ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
VEROSSIMILHANÇA.
INEXIGIBILIDADE DE PROVA NEGATIVA.
RISCO DE DANO.
PRESSUPOSTOS PARA A TUTELA DE URGÊNCIA PRESENTES. – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0052577-36.2020.8.16.0000 - Ribeirão Claro - Rel.: Juiz Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - J. 13.02.2021) É de salientar-se, por derradeiro, que a medida pleiteada é reversível.
Assim, com fulcro no artigo 300 do CPC, DEFIRO a tutela antecipada para o fim de determinar a imediata retirada do nome da parte autora do mencionado cadastro de inadimplentes e de suspender a cobrança dos valores das compras contestadas pelo autor.
Intime-se a parte requerida para que providencie a exclusão da inscrição do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes, relacionada ao débito descrito na inicial, no prazo de 48 horas.
No mais: 1.
Cite-se com as advertências do artigo 18, parágrafo 1º, e do artigo 31, parágrafo único, da Lei 9099/95, agendando-se audiência de conciliação.
Consigno que o comparecimento pessoal das partes às audiências é obrigatório e, caso se trate de pessoa jurídica, deverá ser representada por preposto, que não pode acumular simultaneamente a função de advogado da parte no processo, devendo a carta de preposição (com poderes para transigir) ser juntada aos autos, no máximo, até 10 dias após a realização da audiência, sob pena de extinção do processo ou revelia (cf.
Enunciados 20, 98 e 99 do FONAJE, além do art. 23 do Código de Ética e Disciplina da OAB e art. 9º, § 4º, da Lei 9099/95).
Enquanto vigentes as restrições sanitárias decorrentes da pandemia de COVID-19, as partes participarão do ato, preferencialmente, por videoconferência, por meio do aplicativo Teams, devendo a Secretaria encaminhar as informações necessárias para o acesso à sala virtual.
Se houver qualquer impossibilidade técnica – como ausência de celular ou computador com câmera e acesso à Internet – ou dificuldade de participação remota, ou mesmo se a defesa técnica optar pela participação presencial, as partes já estarão intimadas de que deverão comparecer ao fórum no dia e horário designados para que a audiência ocorra de forma semipresencial (se permitida pelo ato da Presidência do TJPR que estiver vigente), adotadas todas as cautelas sanitárias para evitar-se o risco de contágio, sem prejuízo da possibilidade de participação da parte contrária por videoconferência.
Se o problema técnico ocorrer apenas no dia da audiência, impedindo o acesso, deverá a parte comunicar o fato à secretaria por telefone, e-mail ou outro meio idôneo.
Caso se trate de parte que reside em outra comarca e não possa participar da audiência de sua própria casa (por falta de equipamento adequado ou qualquer outro motivo), deverá informar o fato à Secretaria no prazo de 5 dias, contado da intimação, para que seja deprecada, sem necessidade de nova conclusão, a disponibilização de sala de videoconferência no fórum do local da residência, nos termos da Resolução n. 341, de 7 de outubro de 2020, do CNJ. 2.
Intime-se a parte requerida de que a contestação, se não houver acordo, poderá ser apresentada até 15 dias após a realização da audiência de conciliação. 3.
Intimem-se as partes de que, se não houver acordo, ambas deverão, na própria audiência de conciliação, se manifestar expressamente sobre eventual julgamento antecipado do mérito (cf. art. 355 do CPC) ou, caso entendam necessária a dilação probatória, especificar fundamentadamente as provas que eventualmente pretendam produzir em audiência de instrução.
A determinação de especificação de provas fundamenta-se no dever do Juízo de aferir a real necessidade da realização da audiência de instrução, sob pena de, não o fazendo, haver o risco de determinação da prática de atos inúteis, que só fariam retardar a marcha processual, em prejuízo ao princípio constitucional da duração razoável do processo e aos critérios da simplicidade, economia processual e celeridade (cf. art. 2º da Lei 9.099/95).
Considere-se ainda que a não produção de provas inúteis é dever das partes e do Juízo, conforme artigos 7º, III, e 370, parágrafo único, do CPC. 4.
Nos termos do artigo 31, parágrafo único, da Lei 9.099/95, caso haja contestação, a parte autora fica desde já intimada de que terá prazo de 15 dias para oferecer impugnação, caso queira, contado: da data da audiência de conciliação, se a contestação for juntada até a prática de tal ato; ou da data da intimação, caso a contestação seja juntada após a audiência. 5.
Os autos deverão vir conclusos para eventual saneamento ou sentença nos seguintes casos: a) se, tendo comparecido as partes, decorrer “in albis” o prazo para a parte autora manifestar-se sobre a contestação; b) se, tendo comparecido as partes, a impugnação à contestação for oferecida na própria audiência ou mesmo antes de sua realização; c) se qualquer das partes, embora devidamente intimada, faltar à audiência ou nela não tiver sido adequadamente representada; d) se houver acordo a ser submetido a homologação. 6.
Nos termos do enunciado 53 do FONAJE, intime-se a parte requerida de que, se reconhecida a relação de consumo, poderá ocorrer a inversão do ônus da prova, desde que preenchidos os requisitos legais, sem prejuízo dos casos de inversão já previstos pela própria lei (“ope legis”), os quais serão observados independentemente de decisão judicial a respeito.
Intimações e diligências necessárias.
Santo Antônio da Platina, data gerada pelo sistema. Julio Cesar Michelucci Tanga Juiz de Direito -
11/05/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/05/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 12:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
10/05/2021 11:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/05/2021 14:43
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
04/05/2021 14:38
Recebidos os autos
-
04/05/2021 14:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2021 14:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/05/2021 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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