TJPR - 0026011-16.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcel Guimaraes Rotoli de Macedo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2023 13:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/04/2022 15:18
Baixa Definitiva
-
20/04/2022 15:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/04/2022
-
20/04/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2022 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2022 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2022 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 23:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 14:30
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/03/2022 16:21
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
15/03/2022 16:21
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
15/03/2022 16:21
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
07/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 14:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 15/03/2022 13:30
-
07/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 18:30
Pedido de inclusão em pauta
-
27/01/2022 18:30
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
20/01/2022 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 18:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/02/2022 00:00 ATÉ 25/02/2022 16:00
-
16/12/2021 17:57
Pedido de inclusão em pauta
-
16/12/2021 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2021 15:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/09/2021 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 12:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/07/2021 14:48
Recebidos os autos
-
03/07/2021 14:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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03/07/2021 14:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/07/2021 16:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/06/2021 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 19:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/06/2021 18:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 12:32
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026011-16.2021.8.16.0000 Recurso: 0026011-16.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão Agravante(s): Victor Curvelo Vanderluiza Santos João Pedro Curvelo Agravado(s): ESTADO DO PARANÁ I - Cuida-se de Agravo de Instrumento (evento 1.1 – 2º grau) interposto contra decisão (evento 52.1 – dos autos nº 0003292-67.2017.8.16.0004) exarada nos autos de Cumprimento de Sentença, em que o magistrado a quo indeferiu “o pedido de seq. 43.1, tendo em vista que, em que pese ter sido aberto inventário em nome do falecido, o valor objeto dos presentes autos não foi partilhado, de modo que deve ser realizada sobrepartilha com a inclusão da quantia depositada nos autos.” Irresignado, o Espólio de Lourival de Souza Curvello, interpôs o presente Agravo de Instrumento, pugnando inicialmente, pela concessão de efeito suspensivo enquanto tramitar o presente feito.
No mérito, sustenta que “é indispensável a habilitação dos herdeiros em caso em que não haja abertura de inventário, ou, havendo inventário, a habilitação dos sucessores pelo espólio, representado pelo inventariante, seguindo o entendimento também do artigo 689 do CPC.” Além disso, defende que as agravantes, quando do ajuizamento da demanda, apresentaram cópia do inventário finalizado, estando o espólio devidamente representado pela inventariante.
Assim, o entendimento de ser desnecessária a apresentação de sobrepartilha nos casos como o em tela encontra respaldo na atual jurisprudência.
De outro vértice, alega que a inexistência do valor homologado do crédito impossibilita o cálculo para o recolhimento do ITCMD.
Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente feito, bem como pelo conhecimento e provimento do recurso em comento. É a síntese do necessário.
II - Considerando haver tempestividade, bem como estando presentes os demais pressupostos recursais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o conhecimento do presente recurso de Agravo de Instrumento é medida que se impõe.
Pois bem, o Espólio de Lourival de Souza Curvello, ora agravante, insurge-se quanto à decisão singular proferida nos autos Cumprimento de Sentença, em que o magistrado a quo indeferiu “o pedido de seq. 43.1, tendo em vista que, em que pese ter sido aberto inventário em nome do falecido, o valor objeto dos presentes autos não foi partilhado, de modo que deve ser realizada sobrepartilha com a inclusão da quantia depositada nos autos.” Em sua fundamentação, o magistrado singular assim expôs: “[...] 1.
Indefiro o pedido de seq. 43.1, tendo em vista que, em que pese ter sido aberto inventário em nome do falecido, o valor objeto dos presentes autos não foi partilhado, de modo que deve ser realizada sobrepartilha com a inclusão da quantia depositada nos autos. [...].” O agravante, insurge-se da referida decisão, pugnando pela sua revogação, ante a iminência de prejuízos.
Por ora, com razão.
Pois bem, para que se possa conceder o efeito suspensivo é necessário, segundo o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que o recorrente, através de relevante fundamentação, demonstre que a decisão singular possa causar lesão grave ou de difícil reparação.
A título de esclarecimentos, cite-se na íntegra o aludido artigo: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Portanto, tem-se que o deferimento do pedido de efeito suspensivo está condicionado à presença dos requisitos elencados no artigo 995, do Código de Processo Civil, quais sejam: o risco de lesão grave e de difícil reparação e quando ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, sendo relevante a fundamentação.
No presente caso, porém, se vislumbra, em sede de cognição sumária, os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pretendido.
Isso porque, o recente entendimento exarado por este Tribunal de Justiça, segue no sentido de que: “[...] Não há, ainda, qualquer prejuízo ao Estado do Paraná ou à Paranáprevidência no levantamento dos valores já depositados aos herdeiros devidamente habilitados, porquanto demonstraram de forma inequívoca a qualidade de sucessores dos autores falecidos, tanto que a substituição foi devidamente concedida na decisão em discussão. [...]” (TJPR - 7ª C.Cível - 0058557-61.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 09.03.2021) Assim, defiro, por ora, o pedido de concessão de efeito suspensivo até o pronunciamento definitivo desta Câmara ou ulterior deliberação.
III - Comunique-se ao meritíssimo Juiz o inteiro teor desta decisão.
IV - Se na resposta a parte agravada apresentar documentos novos, intime-se a parte agravante para se manifestar, querendo, em até 15 (quinze) dias (Código de Processo Civil, arts. 437, §1º, 203, §4º e 1.019, inc.
II).
V – Autorizada o Chefe da Seção Cível a assinar os expedientes necessários ao fiel cumprimento desta, atendendo-se o disposto no C.N.C.G.J. Datado e assinado digitalmente.
Des.
D´Artagnan Serpa Sá Relator (lca) -
12/05/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
11/05/2021 21:24
Concedida a Medida Liminar
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07/05/2021 13:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 13:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 13:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 18:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 18:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 13:33
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/05/2021 13:33
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
03/05/2021 21:27
Recebido pelo Distribuidor
-
03/05/2021 18:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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