TJPR - 0028838-70.2016.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 10ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 09:39
Recebidos os autos
-
09/07/2025 09:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/07/2025 18:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/07/2025 00:38
DECORRIDO PRAZO DE POSITIVO EDUCACIONAL LTDA
-
18/06/2025 03:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2025 00:20
DECORRIDO PRAZO DE POSITIVO EDUCACIONAL LTDA
-
09/06/2025 16:21
Recebidos os autos
-
09/06/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 16:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2025 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/06/2025 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 14:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2025 03:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2025 22:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2025 22:03
EXPEDIÇÃO DE SEI
-
23/05/2025 14:13
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
05/05/2025 19:42
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 19:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/04/2025 09:19
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 15:39
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
08/04/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 21:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2025 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2025 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/12/2024 03:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2024 11:09
Recebidos os autos
-
17/12/2024 11:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/12/2024 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2024 18:20
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/12/2024 18:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/11/2024
-
16/12/2024 18:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/12/2024 18:16
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 18:14
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE LUANA DAS CHAGAS LIMA
-
07/10/2024 18:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2024 18:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
07/10/2024 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 01:12
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/09/2024 13:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
19/09/2024 20:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/09/2024 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2024 13:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2024 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2024 00:35
Homologada a Transação
-
29/04/2024 18:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
06/02/2024 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2024 01:24
DECORRIDO PRAZO DE LUANA DAS CHAGAS LIMA
-
29/01/2024 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2024 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE LUANA DAS CHAGAS LIMA
-
09/10/2023 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2023 15:39
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/10/2023 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2023 14:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
27/09/2023 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2023 14:10
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/09/2023 13:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
22/08/2023 20:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
21/08/2023 13:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/08/2023 19:07
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
09/05/2023 16:46
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
28/04/2023 18:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2023 16:00
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
10/04/2023 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2023 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2023 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2023 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2023 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 21:40
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
28/03/2023 00:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2023 18:45
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 13:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/03/2023 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 18:12
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/03/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 15:38
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
23/03/2023 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2023 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/03/2023 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2023 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2023 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2022 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2022 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2022 03:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2022 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 10:35
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/12/2022 10:33
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
30/11/2022 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/11/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 09:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/05/2022 16:19
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
30/05/2022 16:18
Juntada de Certidão
-
28/05/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2022 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2022 03:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 15:27
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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08/03/2022 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/02/2022 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
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05/02/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
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04/02/2022 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/02/2022 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/01/2022 03:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/01/2022 19:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/01/2022 19:42
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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17/12/2021 08:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/10/2021 03:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/05/2021 18:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2021 05:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028838-70.2016.8.16.0001 Processo: 0028838-70.2016.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$16.063,30 Exequente(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA Executado(s): LUANA DAS CHAGAS LIMA Vistos e etc., 1.
A execução, independentemente da natureza judicial ou extrajudicial do título, visa a satisfação do credor.
Caso não haja espontâneo pagamento, fica a jurisdição autorizada a utilizar-se dos meios indutivos, sub-rogatórios, coercitivos e mandamentais. 2.
Não cabe ao juízo ficar secretariando, carimbando e chancelando cada requerimento do credor, numa circularidade infinita entre peticionamento; deferimento; diligência do cartório; resultado negativo, novo peticionamento; deferimento e assim sucessivamente. 3.
Espera-se que o advogado precavido e que coopera com a justiça irá condensar todos os pedidos e diligências, subsidiariamente, numa ÚNICA PETIÇÃO, promovendo o recolhimento das custas necessárias para realização de cada diligência, que já se encontra deferida no programa executivo. 4.
Neste contexto, passo a descrever todo o programa executivo, no intuito de evitar conclusões protelatórias e desnecessárias: A) BACENJUD[1]: fica autorizado sempre que requerido, cabendo ao cartório renovar o bloqueio quando houver solicitação e após o pagamento das custas.
Sendo frutífera a medida, após a intimação do executado para impugnação, deverá o Cartório realizar a transferência de valores até o montante da dívida para conta judicial.
O remanescente deverá permanecer bloqueado até ordem judicial.
B) RENAJUD: O sistema realiza, inicialmente, o bloqueio da “transferência” perante o órgão competente.
O bloqueio de “circulação”, caso requerido pelo exequente, será apreciado pelo juízo quando da conclusão dos autos.
C) CNIB: A Central Nacional de Indisponibilidade de bens atinge a alienação e a oneração de todos os bens do indivíduo, sejam eles imóveis, veículos, barcos, aeronaves, quadros, joias, ações, animais etc.
Além disso, a partir do momento em que alguém está com seus bens indisponíveis, quem adquiri-los ou financiá-los não poderá invocar o benefício jurídico de ser contratante de boa-fé.
Sua utilização fica autorizada, independentemente de determinação judicial, desde que infrutífera a satisfação do débito via BACENJUD e RENAJUD e havendo requerimento expresso pela parte contrária.
D) INFOJUD: O INFOJUD é utilizado para obtenção das declarações fiscais registradas junto aos órgãos competentes.
Quando requerido, sempre será realizado com relação aos últimos três anos, salvo pedido em sentido contrário do próprio credor, e incluirá a utilização dos sistemas DOI e DITR.
E) INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS: Citado o devedor, e tendo o credor interesse em instá-lo para indicação de bens, intime-se para manifestação, em 05 (cinco) dias, alertando que a não indicação ou ausência de resposta fundamentada implicará no acréscimo do valor exequendo em 10 % (dez por cento); F) NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR: caso haja requerimento, promova-se a inclusão nos cadastros de inadimplentes na forma do art. 782, 3º e 5º; G) CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO: Defiro o cumprimento na forma do art. 828 do NCPC.
Fica o exequente ciente de que deve comunicar todas as averbações realizadas.
Caso deseje a averbação por ofício, o pedido fica deferido e o credor deverá recolher às custas do ofício, bem como as custas administrativas de averbação junto ao cartório competente; H) PENHORA DE IMÓVEL: Indicado imóvel e averbado na matrícula, expeça-se mandado para materialização da penhora/avaliação do imóvel apontado pela parte, lavrando-se o respectivo termo e intimando o devedor e seu cônjuge, se houver.
Observe-se ainda, o contido no art. 799, e incisos, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o competente mandado.
Em cumprimento ao princípio da menor onerosidade da execução, expressamente previsto no artigo 805 do CPC/2015, nomeio como depositário do imóvel penhorado o próprio executado, uma vez que após a averbação da penhora é improvável a dissipação da garantia.
I) DA CARTA PRECATÓRIA: Requerida carta precatória para fins de citação, penhora, avaliação e congêneres, fica, desde já, deferido o pedido.
Depreque-se.
J) DA REPETIÇÃO DE DILIGÊNCIAS: Desde que recolhidas as custas, os atos e diligências poderão ser repetidos de acordo com a conveniência do exequente.
K) EMPRESÁRIO INDIVIDUAL: Contra empresário individual as medidas constritivas poderão ser realizadas no CPF e no CNPJ. 5.
DAS PENHORAS MATERIAIS: a penhora, tanto de bens móveis quanto de imóveis, deverá ser realizada observando-se o disposto nos artigos 838 e 839 do Código de Processo Civil[2], bem como o seguinte: a) as quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos serão preferencialmente depositados no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; b) os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos serão preferencialmente depositados em poder do depositário judicial, ou ficarão em poder do exequente, se não houver depósito judicial; c) os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, serão depositados em poder do executado; d) recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC); e) tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843, do CPC); f) efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845, do CPC); g) a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC); h) se o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do item “g”, fica autorizada a expedição de carta precatória para penhora e avaliação dos bens no foro da situação (art. 845, § 2º, do CPC). i) se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, fica desde já autorizado arrombamento, o qual deverá ser realizado com o auxílio de força policial e cumprido nos termos do art. 846 do CPC[3]. 6.
DA INTIMAÇÃO DA PENHORA: formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado.
A intimação de que trata esse item será feita (art. 841, do CPC): a) ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença; b) ao executado, pessoalmente, se não houver constituído advogado nos autos; c) o disposto no item “a” não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado; d) considera-se realizada a intimação pessoal quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo; e) caso o executado requeira a substituição do bem penhorado (art. 847, do CPC), o exequente será intimado para se manifestar em 5 dias, findo o qual, o processo será remetido à conclusão. 7.
DA SUSPENSÃO DO FEITO: O feito será encaminhado para suspensão desde que (i) requerida pelo exequente, independentemente do prazo solicitado; (ii) o exequente solicite mais prazo para cumprir qualquer diligência; (iii) o feito fique sem movimentação por mais de 30 (trinta) dias; (iv) não seja praticada a diligência que incumbe ao exequente, a exemplo do recolhimento de custas. 7.1.
Após o prazo de 01 ano de suspensão, sem manifestação do exequente, remetam-se os autos ao arquivo (art. 921, §2º do CPC).
Independentemente de nova intimação, o exequente fica ciente de que, após o transcurso do lapso começará a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC). 7.2.
Não transcorrido 05 (cinco) anos desde o arquivamento, o feito poderá sair da suspensão ou do arquivamento, independentemente de decisão do juiz, para cumprimento o ato desejado pelo exequente, desde que já autorizado nesta decisão e desde que recolhidas as custas necessárias. 8.
Ante o exposto, independentemente da fase em que se encontra o processo, o cartório deverá cumprir rigorosamente o contido nesta decisão.
No mais, ciente da planilha, cabendo a parte exequente requerer aquilo que entender de direito. 9.
Dil. e Int. [1] Da penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira: em caso de bloqueio positivo de dinheiro, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, oferecer impugnação, nos termos do art. 854, § 3º, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo manifestação do executado no prazo estabelecido, converta-se a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução (art. 854, § 5º do CPC).
Oferecida impugnação, voltem conclusos para decisão. [2] Art. 838. A penhora será realizada mediante auto ou termo, que conterá: I - a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita; II - os nomes do exequente e do executado; III - a descrição dos bens penhorados, com as suas características; IV - a nomeação do depositário dos bens.
Art. 839. Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia.
Parágrafo único. Havendo mais de uma penhora, serão lavrados autos individuais. [3] Art. 846. Se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento. § 1º Deferido o pedido, 2 (dois) oficiais de justiça cumprirão o mandado, arrombando cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens, e lavrarão de tudo auto circunstanciado, que será assinado por 2 (duas) testemunhas presentes à diligência. § 2º Sempre que necessário, o juiz requisitará força policial, a fim de auxiliar os oficiais de justiça na penhora dos bens. § 3º Os oficiais de justiça lavrarão em duplicata o auto da ocorrência, entregando uma via ao escrivão ou ao chefe de secretaria, para ser juntada aos autos, e a outra à autoridade policial a quem couber a apuração criminal dos eventuais delitos de desobediência ou de resistência. § 4º Do auto da ocorrência constará o rol de testemunhas, com a respectiva qualificação.
Curitiba, 09 de fevereiro de 2021.
Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito -
07/05/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 14:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/09/2020 22:19
Conclusos para despacho
-
07/08/2020 13:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 05:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 15:13
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/05/2020 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2020 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2020 01:00
Conclusos para despacho
-
26/11/2019 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2019 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2019 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2019 14:23
Conclusos para despacho
-
01/08/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2019 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2019 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2019 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2019 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2019 09:56
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/04/2019 17:17
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/04/2019 10:48
Conclusos para despacho
-
25/04/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2019 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2019 18:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2019 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2019 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2019 13:59
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/12/2018 12:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2018 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2018 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2018 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2018 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2018 13:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/09/2018 13:50
Conclusos para despacho
-
13/09/2018 09:32
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2018 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2018 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2018 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
28/08/2018 10:58
Juntada de CUSTAS
-
28/08/2018 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2018 09:59
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
07/03/2018 00:07
DECORRIDO PRAZO DE LUANA DAS CHAGAS LIMA
-
19/12/2017 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2017 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2017 00:30
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2017 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2017 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2017 08:08
Recebidos os autos
-
05/10/2017 08:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/10/2017 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2017 17:34
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/10/2017 17:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/10/2017 17:30
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/10/2017 16:45
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/10/2017 14:26
Conclusos para despacho
-
14/02/2017 00:12
DECORRIDO PRAZO DE LUANA DAS CHAGAS LIMA
-
19/01/2017 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2016 16:49
Juntada de Certidão
-
25/11/2016 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2016 15:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/11/2016 09:30
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2016 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2016 21:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2016 21:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2016 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2016 15:23
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/11/2016 14:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/11/2016 09:30
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2016 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2016 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2016 09:31
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2016 09:30
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2016 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2016 13:12
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/10/2016 11:21
Recebidos os autos
-
21/10/2016 11:21
Distribuído por sorteio
-
20/10/2016 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2016 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2016 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/10/2016 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2016
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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