TJPR - 0026114-69.2011.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 10ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2024 16:11
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2024 15:27
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/05/2024 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/05/2024 14:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
07/05/2024 04:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2024 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2024 18:42
EXPEDIÇÃO DE SEI
-
06/05/2024 18:14
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
25/04/2024 09:02
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 08:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2024 01:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2024 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2024 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2024 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2024 21:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2024 21:03
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/03/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
30/11/2023 09:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/11/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2023 07:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2023 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 20:17
Recebidos os autos
-
02/10/2023 20:17
Juntada de CUSTAS
-
29/09/2023 14:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2023 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/09/2023 13:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/09/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2023 04:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 16:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/09/2023 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 16:34
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/09/2023 16:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/04/2023
-
17/07/2023 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2023 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL PIRES JUNIOR
-
29/03/2023 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2023 17:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/03/2023 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 04:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 13:17
Homologada a Transação
-
08/03/2023 13:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
08/03/2023 09:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
07/03/2023 22:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/03/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2023 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2023 12:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/01/2023 19:31
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
12/12/2022 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
29/11/2022 04:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 20:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 19:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/11/2022 19:42
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
21/11/2022 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2022 21:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/11/2022 21:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/10/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/10/2022 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2022 04:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 18:49
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 18:49
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/10/2022 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 18:45
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/10/2022 23:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
05/09/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
05/09/2022 03:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/09/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 16:31
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/09/2022 16:27
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 14:58
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2022 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2022 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2022 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/04/2022 03:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2022 09:10
Juntada de PETIÇÃO DE VALOR DA PERÍCIA
-
19/04/2022 08:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/04/2022 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 03:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/03/2022 15:53
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 15:50
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/03/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/03/2022 15:22
NOMEADO PERITO
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03/03/2022 18:05
Conclusos para decisão
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21/01/2022 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2021 12:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/12/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2021 07:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2021 17:17
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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21/06/2021 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2021 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/06/2021 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/06/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2021 12:57
Ato ordinatório praticado
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07/06/2021 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/05/2021 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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17/05/2021 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/05/2021 11:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 08:21
Recebidos os autos
-
11/05/2021 08:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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10/05/2021 07:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026114-69.2011.8.16.0001 Processo: 0026114-69.2011.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): MANOEL PIRES JUNIOR Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A.
Vistos e etc., 1.
Preenchidos os requisitos previstos no art. 523 do CPC, defiro o pedido de cumprimento de sentença.
Retifique-se a autuação do feito. 2.
Intime-se a parte executada, observando o disposto no art. 513, §2º, do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a dívida, advertindo-a de que o não pagamento no prazo implicará na majoração do valor exequendo em 10% a título de multa, bem como em outros 10% a título de honorários advocatícios (art. 523, §1º, CPC). 2.1.
Caso o pagamento seja parcial, tais verbas incidirão sobre a diferença (art. 523, §2º, CPC). 2.2.
Da intimação deverá constar o teor do art. 525[1] do CPC, bem como que a ausência de pagamento implicará na expedição de Mandado de Penhora e Avaliação (art. 523, §3º, CPC), independentemente da apresentação da impugnação (art. 525, §§6º e 7º, CPC). 2.3.
Se a parte executada efetuar o pagamento, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias.
Na sequência, tornem os autos conclusos para decisão. 3.
Não realizado o pagamento no prazo estabelecido, promova-se desde logo a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, nos termos dos artigos 523, § 3º, e 854, ambos do CPC e RENAJUD.
Nesse caso, o valor exequendo será acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios. 3.1.
Havendo requerimento expresso da parte exequente e desde que não localizados bens ou valores até o limite do débito via BACENJUD e RENAJUD, a utilização do sistema CNIB e do INFOJUD fica autorizada, independentemente de determinação judicial. 4.
Tendo sido realizada a intimação do devedor para efetuar o pagamento, e tendo o credor interesse em instá-lo para indicação de bens, intime-se para manifestação, em 05 (cinco) dias, alertando que a não indicação ou ausência de resposta fundamentada implicará no acréscimo do valor exequendo em 10% (dez por cento). 5.
Feito isso, passo a descrever algumas diretrizes ao Cartório e às partes, no intuito de evitar conclusões protelatórias e desnecessárias[2]: A) BACENJUD[3]: fica autorizado sempre que requerido, cabendo ao cartório renovar o bloqueio quando houver solicitação e após o pagamento das custas; Sendo frutífera a medida, após a intimação do executado para impugnação, deverá o Cartório realizar a transferência de valores até o montante da dívida para conta judicial.
O remanescente deverá permanecer bloqueado até ordem judicial.
B) RENAJUD: O sistema realiza, inicialmente, o bloqueio da “transferência” perante o órgão competente.
O bloqueio de “circulação”, caso requerido pelo exequente, será apreciado pelo juízo quando da conclusão dos autos.
C) CNIB: A Central Nacional de Indisponibilidade de bens atinge a alienação e a oneração de todos os bens do indivíduo, sejam eles imóveis, veículos, barcos, aeronaves, quadros, joias, ações, animais etc.
Além disso, a partir do momento em que alguém está com seus bens indisponíveis, quem adquiri-los ou financiá-los não poderá invocar o benefício jurídico de ser contratante de boa-fé.
Sua utilização fica autorizada, independentemente de determinação judicial, desde que infrutífera a satisfação do débito via BACENJUD e RENAJUD e havendo requerimento expresso pela parte contrária.
D) INFOJUD: O INFOJUD é utilizado para obtenção das declarações fiscais registradas junto aos órgãos competentes.
Quando requerido e observada a disposição do item 3.1, retro, sempre será realizado com relação aos últimos três anos, salvo pedido em sentido contrário do próprio credor, e incluirá a utilização dos sistemas DOI e DITR.
E) INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS: Citado o devedor, e tendo o credor interesse em instá-lo para indicação de bens, intime-se para manifestação, em 05 (cinco) dias, alertando que a não indicação ou ausência de resposta fundamentada implicará no acréscimo do valor exequendo em 10 % (dez por cento); F) NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR: caso haja requerimento, promova-se a inclusão nos cadastros de inadimplentes na forma do art. 782, 3º e 5º; G) CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO: Defiro o cumprimento na forma do art. 828 do NCPC.
Fica o exequente ciente de que deve comunicar todas as averbações realizadas.
Caso deseje a averbação por ofício, o pedido fica deferido e o credor deverá recolher às custas do ofício, bem como as custas administrativas de averbação junto ao cartório competente; H) PENHORA DE IMÓVEL: Indicado imóvel e averbado na matrícula, expeça-se mandado para materialização da penhora/avaliação do imóvel apontado pela parte, lavrando-se o respectivo termo e intimando o devedor e seu cônjuge, se houver.
Observe-se ainda, o contido no art. 799, e incisos, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o competente mandado.
Em cumprimento ao princípio da menor onerosidade da execução, expressamente previsto no artigo 805 do CPC/2015, nomeio como depositário do imóvel penhorado o próprio executado, uma vez que após a averbação da penhora é improvável a dissipação da garantia.
I) DA CARTA PRECATÓRIA: Requerida carta precatória para fins de citação, penhora, avaliação e congêneres, fica, desde já, deferido o pedido.
Depreque-se.
J) DA REPETIÇÃO DE DILIGÊNCIAS: Desde que recolhidas as custas, os atos e diligências poderão ser repetidos de acordo com a conveniência do exequente.
K) EMPRESÁRIO INDIVIDUAL: Contra empresário individual as medidas constritivas poderão ser realizadas no CPF e no CNPJ. 6.
DAS PENHORAS MATERIAIS: a penhora, tanto de bens móveis quanto de imóveis, deverá ser realizada observando-se o disposto nos artigos 838 e 839 do Código de Processo Civil[4], bem como o seguinte: a) as quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos serão preferencialmente depositados no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; b) os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos serão preferencialmente depositados em poder do depositário judicial, ou ficarão em poder do exequente, se não houver depósito judicial; c) os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, serão depositados em poder do executado; d) recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC); e) tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843, do CPC); f) efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845, do CPC); g) a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC); h) se o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do item “g”, fica autorizada a expedição de carta precatória para penhora e avaliação dos bens no foro da situação (art. 845, § 2º, do CPC). i) se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, fica desde já autorizado arrombamento, o qual deverá ser realizado com o auxílio de força policial e cumprido nos termos do art. 846 do CPC[5]. 7.
DA INTIMAÇÃO DA PENHORA: formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado.
A intimação de que trata esse item será feita (art. 841, do CPC): a) ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença; b) ao executado, pessoalmente, se não houver constituído advogado nos autos; c) o disposto no item “a” não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado; d) considera-se realizada a intimação pessoal quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo; e) caso o executado requeira a substituição do bem penhorado (art. 847, do CPC), o exequente será intimado para se manifestar em 5 dias, findo o qual, o processo será remetido à conclusão. 8.
DA SUSPENSÃO DO FEITO: O feito será encaminhado para suspensão desde que (i) requerida pelo exequente, independentemente do prazo solicitado; (ii) o exequente solicite mais prazo para cumprir qualquer diligência; (iii) o feito fique sem movimentação por mais de 30 (trinta) dias; (iv) não seja praticada a diligência que incumbe ao exequente, a exemplo do recolhimento de custas. 8.1.
Após o prazo de 01 ano de suspensão, sem manifestação do exequente, remetam-se os autos ao arquivo (art. 921, §2º do CPC).
Independentemente de nova intimação, o exequente fica ciente de que, após o transcurso do lapso começará a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC). 8.2.
Não transcorrido 05 (cinco) anos desde o arquivamento, o feito poderá sair da suspensão ou do arquivamento, independentemente de decisão do juiz, para cumprimento o ato desejado pelo exequente, desde que já autorizado nesta decisão e desde que recolhidas as custas necessárias. 9.
Dil.
Int. [1] Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. [2] A execução, independentemente da natureza judicial ou extrajudicial do título, visa a satisfação do credor.
Caso não haja espontâneo pagamento, fica a jurisdição autorizada a utilizar-se dos meios indutivos, sub-rogatórios, coercitivos e mandamentais.
Não cabe ao juízo ficar secretariando, carimbando e chancelando cada requerimento do credor, numa circularidade infinita entre peticionamento; deferimento; diligência do cartório; resultado negativo, novo peticionamento; deferimento e assim sucessivamente.
Espera-se que o advogado precavido e que coopera com a justiça irá condensar todos os pedidos e diligências, subsidiariamente, numa ÚNICA PETIÇÃO, promovendo o recolhimento das custas necessárias para realização de cada diligência, que já se encontra deferida no programa executivo. [3] Da penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira: em caso de bloqueio positivo de dinheiro, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, oferecer impugnação, nos termos do art. 854, § 3º, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo manifestação do executado no prazo estabelecido, converta-se a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução (art. 854, § 5º do CPC).
Oferecida impugnação, voltem conclusos para decisão. [4] Art. 838. A penhora será realizada mediante auto ou termo, que conterá: I - a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita; II - os nomes do exequente e do executado; III - a descrição dos bens penhorados, com as suas características; IV - a nomeação do depositário dos bens.
Art. 839. Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia.
Parágrafo único. Havendo mais de uma penhora, serão lavrados autos individuais. [5] Art. 846. Se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento. § 1º Deferido o pedido, 2 (dois) oficiais de justiça cumprirão o mandado, arrombando cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens, e lavrarão de tudo auto circunstanciado, que será assinado por 2 (duas) testemunhas presentes à diligência. § 2º Sempre que necessário, o juiz requisitará força policial, a fim de auxiliar os oficiais de justiça na penhora dos bens. § 3º Os oficiais de justiça lavrarão em duplicata o auto da ocorrência, entregando uma via ao escrivão ou ao chefe de secretaria, para ser juntada aos autos, e a outra à autoridade policial a quem couber a apuração criminal dos eventuais delitos de desobediência ou de resistência. § 4º Do auto da ocorrência constará o rol de testemunhas, com a respectiva qualificação. Curitiba, 09 de fevereiro de 2021. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito -
07/05/2021 15:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/05/2021 15:49
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/05/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/02/2021 14:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/09/2020 13:36
Conclusos para despacho
-
11/08/2020 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2020 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
04/08/2020 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 07:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 19:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/07/2020
-
27/07/2020 19:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 19:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 19:38
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
27/07/2020 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
23/07/2020 12:22
TRANSITADO EM JULGADO
-
23/07/2020 12:22
Recebidos os autos
-
23/07/2020 12:22
TRANSITADO EM JULGADO
-
23/07/2020 12:22
Baixa Definitiva
-
23/07/2020 12:22
Baixa Definitiva
-
23/07/2020 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
01/07/2020 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 07:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2020 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2020 17:00
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/06/2020 12:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/05/2020 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 05:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2020 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2020 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2020 13:02
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/06/2020 00:00 ATÉ 05/06/2020 23:59
-
29/04/2020 19:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/04/2020 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2020 14:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/03/2020 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2020 05:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2020 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2020 00:53
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
18/02/2020 16:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/02/2020 16:46
Recebido pelo Distribuidor
-
18/02/2020 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/02/2020 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/02/2020 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2020 06:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2020 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2020 16:12
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/02/2020 15:35
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
03/12/2019 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2019 06:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2019 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2019 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2019 14:47
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/01/2020 00:00 ATÉ 31/01/2020 23:59
-
21/11/2019 11:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/11/2019 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2019 13:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/10/2019 01:10
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
15/10/2019 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2019 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
28/09/2019 00:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2019 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2019 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2019 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2019 17:37
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
27/08/2019 13:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/08/2019 23:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2019 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2019 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2019 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2019 17:58
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/07/2019 17:58
Distribuído por sorteio
-
05/07/2019 13:07
Recebido pelo Distribuidor
-
17/06/2019 16:09
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2019 16:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
12/03/2019 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
19/02/2019 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2019 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2019 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2019 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2018 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2018 15:39
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
26/06/2018 01:03
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
05/06/2018 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2018 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2018 14:33
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/02/2018 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
09/02/2018 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/12/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2017 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2017 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2017 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2017 17:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/11/2017 18:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
18/07/2017 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
09/07/2017 22:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2017 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2017 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2017 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
23/06/2017 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2017 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2017 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2017 17:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
21/06/2017 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2017 12:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
19/06/2017 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2017 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2017 16:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/06/2017 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2017 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2017 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2017 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2017 18:35
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
24/04/2017 15:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/03/2017 17:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/03/2017 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2017 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2017 17:40
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/02/2017 13:49
Juntada de Petição de contestação
-
03/01/2017 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2016 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
12/11/2016 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2016 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2016 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2016 19:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2016 19:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2016 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
10/10/2016 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2016 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2016 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2016 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2016 13:46
Conclusos para despacho
-
29/09/2016 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2016 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2016 15:41
Juntada de Certidão
-
29/09/2016 15:40
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2016
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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