TJPR - 0002068-22.2021.8.16.0112
1ª instância - Marechal C Ndido Rondon - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2023 17:04
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2023 11:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/05/2023 11:58
Recebidos os autos
-
27/04/2023 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2023 15:44
Juntada de COMPROVANTE
-
20/03/2023 12:16
Juntada de COMPROVANTE
-
13/03/2023 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2023 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2023 18:21
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 18:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
09/03/2023 18:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 18:15
Homologada a Transação
-
07/03/2023 01:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
07/03/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE LARISSA IARA CAVALCANTE
-
03/03/2023 12:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
03/03/2023 12:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2023 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 16:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
22/02/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 01:09
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 13:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 13:34
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
17/12/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
02/12/2022 11:53
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/12/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 13:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 09:05
Recebidos os autos
-
08/11/2022 09:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/11/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 13:00
Juntada de COMPROVANTE
-
17/10/2022 18:13
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
17/10/2022 18:12
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
-
17/10/2022 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
05/10/2022 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
16/09/2022 16:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/09/2022 16:06
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 19:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/09/2022 12:55
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 17:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
18/08/2022 18:57
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
18/08/2022 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 18:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/08/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
18/08/2022 15:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/08/2022 15:50
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2022 17:19
PROCESSO SUSPENSO
-
09/08/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
29/07/2022 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 13:50
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/07/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE LARISSA IARA CAVALCANTE
-
04/07/2022 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 13:38
Juntada de COMPROVANTE
-
20/05/2022 16:34
Recebidos os autos
-
20/05/2022 16:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/05/2022 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2022 18:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/05/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 14:19
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
29/04/2022 14:19
Processo Reativado
-
29/04/2022 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
16/11/2021 12:22
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2021 23:52
Recebidos os autos
-
11/11/2021 23:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/11/2021 14:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/11/2021 14:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/11/2021
-
04/11/2021 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE LARISSA IARA CAVALCANTE
-
25/10/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2021 19:04
Homologada a Transação
-
08/10/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
07/10/2021 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
01/10/2021 04:10
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 17:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 16:43
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
23/09/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
-
22/09/2021 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 13:39
Juntada de COMPROVANTE
-
23/08/2021 10:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/07/2021 14:22
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 14:11
Expedição de Mandado
-
28/06/2021 14:51
Juntada de COMPROVANTE
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba , 541 - Esquina com Rua Dom João VI - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: 45 3284 7417 - E-mail: [email protected] Processo: 0002068-22.2021.8.16.0112 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$8.635,50 Exequente(s): Bispo e Rodrigues Odontologia Ltda Executado(s): LARISSA IARA CAVALCANTE 1.
Em vista da restrição nos atendimentos presenciais pela Secretaria, na forma do Decreto Judiciário nº 401/2020-D.M., do TJPR, fica dispensada, temporariamente, a exigência contida no art. 49 da Portaria nº 01/2018, deste Juízo. 2.
Cite-se a executada para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, contado da citação (art. 829 do CPC). 2.1.
Esclareça-se que, querendo, poderá a executada parcelar a dívida em até 06 (seis) vezes, mediante depósito de 30% (trinta por cento) do valor, nos termos do artigo 916 do CPC, ou ainda, poderá comparecer à Secretaria para designação de audiência de conciliação (Enunciado 145 do FONAJE). 2.2. É facultado ao exequente o levantamento das parcelas, estando a Secretaria autorizada a expedir os competentes alvarás. 3.
Tendo decorrido o prazo para pagamento, determino à Secretaria que: 3.1.
Protocole-se ordem de indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, no Sistema SISBAJUD, no valor da dívida, certificando o número do protocolo; 3.2.
Decorridas 48 (quarenta e oito) horas, verifique-se o resultado da referida ordem e: 3.2.1.
Se bloqueado valores em diversas contas, desbloqueie-se, desde logo, o(s) valor(es) que sobejar(em); 3.2.2.
Se bloqueado valor ínfimo, assim considerado o inferior a 5% (cinco por cento) da dívida, desbloqueie-se. Se entre os bloqueios houver de valor insignificante para a satisfação da dívida, assim considerados os abaixo de R$22,00 que é o custo operacional de uma TED (CEF), desbloqueie-se. 3.2.3.
Se for bloqueado valor que, de plano, possa ser identificado com parcela do Auxílio Emergencial (R$150,00, R$250,00 ou R$375,00), certifique-se junto à CEF e, se confirmado, desbloqueie-se, imediatamente; 3.2.4.
Em qualquer caso, acoste-se o comprovante das ações realizadas no Sistema SISBAJUD; 3.2.5.
Efetivada indisponibilidade de ativos financeiros e realizadas as providências dos itens anteriores, intime-se o executado para, querendo, no prazo de cinco dias, comprovar uma das situações do §3º do art. 854 do CPC; 3.2.6.
Se houver manifestação do executado, intime-se o exequente para impugnar, em cinco (5) dias, e faça-se conclusão dos autos; 3.2.7.
Não havendo impugnação, diligencie-se a transferência do valor bloqueado para conta vinculada a este juízo, observando-se o contido no § 5º do art. 854 do CPC; 3.2.8.
Expeça-se alvará para levantamento dos valores transferidos, com validade de 30 (trinta) dias a contar da retirada em cartório, observando-se o artigo 340 do CN.
Se o procurador da parte exequente possuir "poderes para receber e dar quitação", o alvará poderá ser expedido em seu nome e/ou da parte; 3.2.9.
Intime-se a parte exequente para retirar o alvará e para, no prazo de cinco (5) dias, se manifestar sobre o prosseguimento do feito em relação a eventual saldo devedor, cujo cálculo atualizado deverá instruir a manifestação.
Advirta-se que do seu silêncio se presumirá o pagamento integral da dívida e/ou perda de interesse na continuidade do feito. 4.
Caso resulte infrutífera ou insuficiente a indisponibilidade de ativos financeiros através do Sistema SISBAJUD, a Secretaria, desde logo, pelo Sistema Renajud, deverá realizar busca de veículos do executado(a) e, se positiva, efetuar restrição de transferência de tantos quantos bastem para a satisfação da dívida, certificando-se sobre outra(s) restrição(ões) veicular(es), inclusive sobre alienação fiduciária, que incida(m) sobre o(s) mesmo(s). 4.1.
Deverá, também, anotar na capa dos autos a restrição no RENAJUD, informando o nº do evento; 4.2.
Em seguida, deverá, intimar a parte exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, dizendo se tem interesse na penhora e informando a localização do(s) veículo(s); 4.3.
Cumprida a parte final do item anterior, independentemente de nova conclusão, a Secretaria deverá expedir mandado de penhora, avaliação, e remoção do(s) veículo(s) para depósito particular do exequente, caso haja interesse deste, não havendo, o executado permanecerá como depositário; 4.4.
No cumprimento do mandado, o Oficial de Justiça deverá certificar o nº do Chassi e Renavam do(s) veículo(s), bem como os dados de eventual restrição "alienação fiduciária" existente; 4.5.
Se a parte exequente não informar a localização do veículo, ou se o prazo decorrer sem manifestação (4.2), o Oficial de Justiça cumprirá o mandado no endereço do executado e, caso não encontre o veículo, o mesmo mandado valerá como de averiguação, penhora, avaliação e remoção de bens móveis penhoráveis que encontrar na residência do devedor, assim considerados os que existirem em duplicidade; inexistindo bem penhorável, deverá certificar os bens que guarnecem a residência, consignando-se este texto no mandado, cuja denominação, será: "MANDADO DE PENHORA, REMOÇÃO E AVALIAÇÃO MANDADO DE AVERIGUAÇÃO, PENHORA, REMOÇÃO E AVALIAÇÃO" 5.
Efetivada penhora, a Secretaria deverá intimar o devedor para oferecer impugnação, em 15 (quinze) dias. 5.1.
Havendo impugnação, deverá intimar a parte exequente para se manifestar, em cinco (5) dias, e faça-se conclusão do autos; 5.2.
Não havendo impugnação, deverá intimar o exequente para dizer, em cinco (5) dias, se deseja adjudicar o bem penhorado; 5.3.
Em caso positivo, observados os prazos legais, deverá ser lavrado o respectivo auto e expedida a carta de adjudicação; 5.4.
Não havendo interesse do credor na adjudicação, os autos deverão vir conclusos para deliberação sobre a realização da venda judicial. 6.
Sendo infrutífera a diligência da penhora de veículo, a Secretaria deverá realizar o levantamento da restrição veicular no sistema Renajud e intimar o exequente para indicar bem penhorável do devedor, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
O mesmo fazendo no caso do Oficial de Justiça certificar a inexistência de bem penhorável da residência do devedor.
Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente.
Berenice Ferreira Silveira Nassar Juíza de Direito -
10/05/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/05/2021 19:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/05/2021 01:02
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
03/05/2021 16:10
Recebidos os autos
-
03/05/2021 16:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/05/2021 13:59
Recebidos os autos
-
03/05/2021 13:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 13:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/05/2021 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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