TJPR - 0006101-54.2017.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 1ª Vara da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2025 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 13:57
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2025 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/06/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2025 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2025 15:32
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
23/04/2025 14:36
Recebidos os autos
-
24/02/2025 15:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
31/01/2025 09:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/01/2025 12:36
Juntada de COMPROVANTE
-
19/11/2024 16:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/11/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2024 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 15:32
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
31/10/2024 15:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/08/2024 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
27/08/2024 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/08/2024 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2024 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2024 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2024 15:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
22/08/2024 14:02
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2024 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2024 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 12:49
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2024 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2024 13:46
Juntada de COMPROVANTE
-
08/11/2023 13:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/10/2023 16:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/09/2023 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2023 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 16:24
Juntada de COMPROVANTE
-
04/07/2023 12:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/06/2023 07:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/05/2023 09:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 22:34
Recebidos os autos
-
27/03/2023 22:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/03/2023 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 10:23
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/03/2023 10:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/03/2023 10:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/03/2023 10:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/03/2023 16:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/03/2023 13:56
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2022 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 15:35
Juntada de COMPROVANTE
-
30/08/2022 18:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/08/2022 16:03
Recebidos os autos
-
08/08/2022 16:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/08/2022 13:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/08/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 18:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/07/2022 16:29
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2022 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
20/01/2022 16:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/01/2022 18:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/01/2022 17:36
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2021 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006101-54.2017.8.16.0190 Processo: 0006101-54.2017.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.831,59 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): SMANIOTTO COMERCIO DE PNEUS LTDA I.
A Fazenda Pública requereu a busca de bens via Sistema RENAJUD.
Eis o relato do essencial.
Decido.
II.
Defiro o pedido de localização e restrição de transferência do(s) bem(ns) via sistema RENAJUD.
Na ocasião, à Secretaria para que elabore prontamente a minuta do bloqueio de veículos de propriedade do executado.
III.
Após, intime-se o exequente, no prazo de 30 dias, para manifestação de interesse na penhora do(s) veículo(s) encontrado(s).
IV.
Havendo interesse na penhora, deverá o exequente indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado, para que seja possível a penhora e avaliação, cientificando-o de que no mesmo prazo deverá se manifestar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação judicial, bem como para que informe se possui condições de providenciar a remoção dos veículos, servindo o exequente, em tal hipótese, de fiel depositário (mediante lavratura do termo).
Ante a negativa de mecanismos para remoção do veículo, nomeio desde já como fiel depositário o executado, proprietário do veículo.
V.
Após a penhora do veículo encontrado, deverá a secretaria proceder à intimação do executado para a oposição dos embargos à execução.
Referida intimação somente deverá ocorrer nos casos em que a penhora não tenha sido realizada na presença do executado, uma vez que havendo a apreensão na presença da parte passiva, o prazo para embargos começa a correr a partir do ato constritivo.
VI.
Em sendo infrutífera a medida, intime-se o exequente, no prazo de 30 dias, para dar prosseguimento ao processo, requerendo o que entender de direito.
VII.
Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, suspendo o curso da execução pelo prazo de um ano.
VIII.
Não havendo manifestação da Fazenda Pública acerca da localização do devedor ou de bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente.
IX.
Ultrapasso o lastro temporal de cinco anos do arquivamento provisório, deverá a Secretaria intimar o exequente para se manifestar sobre a prescrição operada nos autos, no prazo de 15 dias e, em seguida, conclusos para sentença.
Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se a necessidade de sua prévia intimação, considerando o direito ao poder de influência das partes na formação do convencimento do juiz, incorporado ao sistema processuais vigente (art. 10 do CPC).
X.
Se a Fazenda Pública requerer a suspensão da execução pelo prazo de até 180 dias, a Secretaria deverá promovê-la, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item.
Intimações e diligências necessárias.
Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
10/08/2021 06:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/08/2021 19:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/08/2021 12:53
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006101-54.2017.8.16.0190 Processo: 0006101-54.2017.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.831,59 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): SMANIOTTO COMERCIO DE PNEUS LTDA I. A curadora especial apresentou defesa por negativa geral.
Em seguida, a parte exequente requereu a penhora de ativos financeiros (penhora on line via sistema SISBAJUD), até o valor da execução acrescido dos honorários e custas processuais.
Eis o relato do essencial.
Decido.
II. A contestação por negativa geral apenas conduz a um juízo de regularidade processual, vez que, inexistindo teses diretas acerca da inexigibilidade do débito, caberá tão somente a avaliação geral do feito, de modo a perquirir eventuais matérias de ordem pública que possam ensejar a nulidade do feito.
Compulsando os autos, observo que a defesa apresentada não foi capaz de afastar a liquidez, exigibilidade e certeza da Certidão de Dívida Ativa exequenda, além de não existirem indícios de que a execução fiscal tenha sido eivada por nulidades processuais, de modo que o prosseguimento da demanda é medida que se impõe.
Assim, defiro a penhora de ativos financeiros (penhora online via sistema SISBAJUD).
Com o valor atualizado do débito e contas, deverá a Secretaria promover a tentativa de penhora de valores via SISBAJUD, caso em que, sendo positivo o bloqueio, deverá intimar a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação na forma do art. 854, §§ 2º 3º, incisos I e II, do CPC(podendo alegar e comprovar eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva), apresentada impugnação ao bloqueio on line o processo deverá vir concluso como URGENTE.
Não apresentada impugnação aos valores no prazo de 05(cinco) dias ou havendo decisão de rejeição da impugnação, deverá ocorrer a transferência para conta judicial vinculada aos autos, convertendo o valor em penhora( art. 854,§5º, do CPC) e a parte executada deverá ser intimada da penhora para ,querendo, apresentar embargos à execução no prazo de 30(trinta) dias - ( a intimação para embargos à execução somente deverá ocorrer nos processos de execução fiscal).
A Secretaria no ato de leitura do resultado da consulta no Bacenjud, deverá proceder o imediato desbloqueio de valores irrisórios e de valores bloqueados em mais de uma conta cuja soma ultrapasse o valor total da ordem de bloqueio lançada no sistema, sendo considerado irrisório os valores inferiores a R$ 100,00 (cem reais).
A Secretaria ao cumprir a presente decisão deverá imprimir o resultado da consulta devidamente processada no sistema SISBAJUD, juntado o resultado ao processo.
Transcorrido o prazo do executado sem impugnação, após a transferência dos valores com a conversão em penhora intime o exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
III.
Se a tentativa de bloqueio via SISBAJUD for infrutífera, intime-se o exequente, no prazo de 30(trinta) dias, para dar prosseguimento ao processo, requerendo o que entender de direito.
IV.
Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, suspendo o curso da execução pelo prazo de 1(um) ano.
V.
Não havendo manifestação da Fazenda Pública acerca da localização do devedor ou de bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente.
VI.
Ultrapasso o lastro temporal de cinco anos do arquivamento provisório, deverá a Secretaria intimar o exequente para se manifestar sobre a prescrição operada nos autos, no prazo de 15(quinze) dias e, em seguida, conclusos para sentença.
Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se a necessidade de sua prévia intimação, considerando o direito ao poder de influência das partes na formação do convencimento do juiz, incorporado ao sistema processuais vigente (art. 10 do CPC).
VII.
Se a Fazenda Pública requerer a suspensão da execução pelo prazo de até 180(cento e oitenta) dias, a Secretaria deverá promovê-la, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item.
Intimações e diligências necessárias.
Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA Juiz de Direito Substituto -
07/05/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 15:14
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
07/05/2021 09:24
Recebidos os autos
-
07/05/2021 09:24
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
07/05/2021 09:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 17:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/02/2021 14:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/02/2021 19:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/02/2021 14:02
Conclusos para decisão
-
09/11/2020 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 13:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/09/2020 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 14:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/07/2020 01:00
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2020 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 18:49
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
11/05/2020 10:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/05/2020 18:52
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/04/2020 15:50
Conclusos para decisão
-
10/03/2020 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/03/2020 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2020 16:09
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2020 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2020 16:57
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2019 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/09/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2019 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2019 13:33
Juntada de COMPROVANTE
-
19/07/2019 18:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/06/2019 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/05/2019 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2019 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2019 16:45
Juntada de COMPROVANTE
-
26/04/2019 20:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/03/2019 13:07
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/03/2019 12:55
Expedição de Mandado
-
20/02/2019 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2018 18:58
Conclusos para decisão
-
14/11/2018 09:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/10/2018 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2018 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2018 14:21
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
20/09/2018 17:09
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
03/08/2018 17:17
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
18/04/2018 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/04/2018 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2018 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2018 18:12
Juntada de COMPROVANTE
-
18/01/2018 16:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/12/2017 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2017 17:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/12/2017 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2017 12:20
Recebidos os autos
-
04/09/2017 12:20
Distribuído por sorteio
-
30/08/2017 10:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/08/2017 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2017
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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