TJPR - 0000422-35.2021.8.16.0125
1ª instância - Palmital - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 22:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2025 22:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/07/2025 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON MARCONDES SILVA
-
10/07/2025 09:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2025 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2025 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2025 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2025 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2025 08:29
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/06/2025 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2025 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2025 23:57
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
23/04/2025 01:02
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 23:28
Cancelada a movimentação processual
-
02/04/2025 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2025 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON MARCONDES SILVA
-
12/03/2025 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2025 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2025 06:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2025 19:19
OUTRAS DECISÕES
-
21/02/2025 07:17
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2024 22:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2024 22:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/10/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
08/10/2024 02:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2024 00:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2024 22:03
Recebidos os autos
-
07/10/2024 22:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/08/2024 15:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
25/07/2024 20:12
INDEFERIDO O PEDIDO
-
24/07/2024 21:39
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON MARCONDES SILVA
-
04/07/2024 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2024 00:46
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 07:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2024 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2024 19:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2024 18:19
Juntada de PARECER
-
13/06/2024 18:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/06/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 15:58
Expedição de Mandado
-
24/05/2024 12:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2024 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2024 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2024 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2024 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2024 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 15:05
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/03/2024 20:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/03/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 12:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2024 08:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2024 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2024 10:42
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/02/2024 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2024 08:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2024 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2024 08:18
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/11/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON MARCONDES SILVA
-
03/11/2023 19:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2023 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2023 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2023 13:39
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
16/08/2023 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2023 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 10:57
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/08/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 15:10
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2023 07:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2023 22:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2023 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 10:40
Juntada de COMPROVANTE
-
10/05/2023 00:32
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/04/2023 08:44
PROCESSO SUSPENSO
-
05/04/2023 08:44
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
04/04/2023 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2023 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 08:18
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/03/2023 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2023 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2023 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2023 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2023 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 19:56
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
30/01/2023 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 12:23
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/01/2023 19:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/01/2023 08:45
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/01/2023 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 09:03
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/12/2022 13:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2022 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
06/12/2022 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 11:52
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
30/11/2022 10:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/11/2022 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2022 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2022 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
17/10/2022 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2022 14:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/09/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 01:10
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 13:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
29/08/2022 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2022 21:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 17:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2022 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 18:57
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/07/2022 15:49
Conclusos para despacho
-
23/07/2022 00:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/06/2022 21:55
PROCESSO SUSPENSO
-
31/05/2022 00:55
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/05/2022 16:11
PROCESSO SUSPENSO
-
16/05/2022 00:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/04/2022 12:52
PROCESSO SUSPENSO
-
13/04/2022 12:52
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 10:29
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 11:10
Juntada de Certidão
-
12/02/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON MARCONDES SILVA
-
27/01/2022 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/01/2022 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 07:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 14:38
Juntada de COMPROVANTE
-
06/12/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
02/12/2021 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2021 08:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 05:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 05:42
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/11/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
11/11/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2021 07:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 15:57
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/10/2021 19:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2021 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 19:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2021 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 12:41
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/08/2021 02:42
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON MARCONDES SILVA
-
09/08/2021 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 12:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2021 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2021 22:34
APENSADO AO PROCESSO 0000699-51.2021.8.16.0125
-
09/07/2021 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/07/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON MARCONDES SILVA
-
02/07/2021 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2021 13:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 19:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/05/2021 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 22:24
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2021 22:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2021 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
20/05/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 12:37
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/05/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMITAL VARA CÍVEL DE PALMITAL - PROJUDI Rua Interventor Manoel Ribas, 810 - Edifício do Fórum - Centro - PALMITAL -PR/PR - CEP: 85.270-000 - Fone: (42) 3657-1284 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000422-35.2021.8.16.0125 Processo: 0000422-35.2021.8.16.0125 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$163.738,11 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-91) Setor de Autarquias Norte, 83 Quadra 05, Lote B, Torre I, 8º Andar - Brasília/DF Executado(s): ANDERSON MARCONDES SILVA (RG: 43138227 SSP/PR e CPF/CNPJ: *99.***.*31-49) Rua Santana, 831 - Centro - PALMITAL/PR DECISÃO 1.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Banco do Brasil S/A em face de Anderson Marcondes Silva. 2.
Diante do teor do §1º do artigo 29 da Lei nº 10.931/2004, intime-se a parte exequente para que, no prazo de cinco dias, entregue o título executivo extrajudicial em cartório (cédula de crédito bancário de ref. 1.6), onde a Escrivã certificará no verso e anverso do instrumento a existência da presente execução, com base no princípio da oponibilidade erga omnes. 3.
Cite-se a parte executada, por carta com A.R.M.P. (aviso de recebimento em mãos próprias) (artigo 247 do Código de Processo Civil), que deverá ser entregue diretamente ao destinatário/citando (248, §1º, Código de Procesos Civil), para, no prazo de 3 (três) dias (artigo 829 do Código de Processo Civil), efetuar o pagamento da dívida, com os acréscimos legais, e honorários advocatícios, de 10% sobre o valor do débito (artigo 827 do Código de Processo Civil), advertindo-a que o prazo para oposição de embargos é de 15 (quinze) dias contados, conforme o caso, na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil. 3.1 Ressalto que no caso de integral pagamento no prazo estabelecido, os honorários advocatícios ficam reduzidos para 5% do valor do débito (artigo 827, §1º, do Código de Processo Civil). 3.2 Caso haja o retorno do AR negativo, cite-se por oficial de justiça, devendo arrestar os eventuais bens encontrados em nome da parte executada, nos termos do artigo 830 do Código de Processo Civil. 4.
Deverá constar na carta/mandado que “no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido de custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja permitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês” (Artigo 916 do Código de Processo Civil). 5.
Devidamente certificada a citação e a ausência de pagamento, e havendo prévia manifestação da parte exequente ou após a intimação da certidão (artigo 854 do Código de Processo Civil), proceda-se a penhora on line, realizando a Escrivania as diligências necessárias para a sua efetivação, com elaboração de minuta de bloqueio a ser submetida a apreciação do Juízo. 5.1 Sem prejuízo, considerando a determinação contida na Instrução Normativa nº 04/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, intime-se a parte interessada para que, em 05 dias, promova o recolhimento das custas processuais em favor da Escrivania, referente a busca de endereços ser realizada no sistema BACENJUD 5.2 Resultando positiva a pesquisa de numerários por meio do sistema BACENJUD, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. 5.3 Na sequência, caso positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o devedor para, querendo, comprovar no prazo de cinco dias que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (artigo 854, §3º, II, do Código de Processo Civil), ciente a parte credora de que os valores permanecerão em conta judicial à disposição do Juízo até que tenha decorrido o referido prazo. 5.4 Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, caso em que deverão os autos vir conclusos para que se emita ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, independentemente de termo de penhora (artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil).
Em tal oportunidade, intime-se a parte executada. 6.
Encontrado valor em dinheiro e ausente impugnação à penhoras pela(s) parte(s) executada(s), expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados pela(s) parte(s) exequente(s), intimando-a(s) para retirá-lo no prazo de 05 (cinco) dias, dentro do qual deverá(ão) também se manifestar(em) sobre o prosseguimento da execução, sendo que o silêncio será tido como satisfação e os autos devem vir conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. 7.
Restando infrutífera a penhora on line, manifeste-se a parte exequente acerca do prosseguimento do feito, em 10 dias.
Intimações e diligências necessárias. Palmital, data e horário de inserção no sistema. -assinado digitalmente- José Valdir Haluch Júnior Juiz Substituto -
12/05/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 11:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/05/2021 19:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/05/2021 19:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2021 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 09:55
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 09:50
Recebidos os autos
-
19/04/2021 09:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/04/2021 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 17:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/04/2021 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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