TJPR - 0034697-86.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 7ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2023 11:17
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 11:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/09/2023 11:05
Recebidos os autos
-
28/08/2023 10:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/07/2023 12:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/07/2023
-
28/07/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE CONFIDENCE CORRETORA DE CAMBIO S/A
-
10/07/2023 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2023 15:43
Recebidos os autos
-
28/06/2023 15:43
Juntada de CUSTAS
-
28/06/2023 15:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2023 15:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/06/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE CONFIDENCE CORRETORA DE CAMBIO S/A
-
26/06/2023 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 22:22
Homologada a Transação
-
22/06/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/06/2023 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 20:35
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
24/05/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
20/05/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE CONFIDENCE CORRETORA DE CAMBIO
-
17/05/2023 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE CONFIDENCE CORRETORA DE CAMBIO
-
25/04/2023 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 16:29
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
18/04/2023 01:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/04/2023 13:40
Recebidos os autos
-
17/04/2023 13:40
Juntada de CUSTAS
-
17/04/2023 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
03/04/2023 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 12:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/03/2023 12:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/03/2023
-
17/03/2023 16:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/03/2023
-
17/03/2023 16:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/03/2023
-
17/03/2023 16:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/03/2023
-
17/03/2023 16:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/03/2023
-
17/03/2023 16:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/03/2023
-
17/03/2023 16:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/03/2023
-
17/03/2023 16:13
Recebidos os autos
-
17/03/2023 16:13
Baixa Definitiva
-
17/03/2023 16:13
Baixa Definitiva
-
17/03/2023 16:13
Baixa Definitiva
-
17/03/2023 16:13
Baixa Definitiva
-
17/03/2023 16:13
Baixa Definitiva
-
17/03/2023 16:13
Baixa Definitiva
-
17/03/2023 16:13
Baixa Definitiva
-
17/03/2023 16:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/03/2023
-
17/03/2023 16:12
Recebidos os autos
-
17/03/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 16:11
Recebidos os autos
-
17/03/2023 16:10
Recebidos os autos
-
17/03/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 16:09
Recebidos os autos
-
06/12/2022 16:39
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 16:37
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 14:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
02/12/2022 13:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
02/12/2022 13:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
02/12/2022 13:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
01/12/2022 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 15:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
01/12/2022 15:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
01/12/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 15:09
OUTRAS DECISÕES
-
30/11/2022 14:00
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
29/11/2022 12:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/11/2022 13:45
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/11/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE CONFIDENCE CORRETORA DE CAMBIO
-
08/11/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 16:12
Distribuído por dependência
-
28/10/2022 16:12
Recebidos os autos
-
28/10/2022 16:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/10/2022 16:12
Recebido pelo Distribuidor
-
28/10/2022 15:53
OUTRAS DECISÕES
-
27/10/2022 15:21
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
27/10/2022 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
26/10/2022 17:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/10/2022 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
26/10/2022 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
15/10/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 14:32
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/10/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 14:06
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/10/2022 14:06
Recebidos os autos
-
04/10/2022 14:06
Distribuído por dependência
-
04/10/2022 14:06
Recebido pelo Distribuidor
-
04/10/2022 01:02
DECORRIDO PRAZO DE CONFIDENCE CORRETORA DE CAMBIO
-
03/10/2022 12:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
30/09/2022 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
30/09/2022 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
15/09/2022 15:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 22:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
29/08/2022 22:00
Recurso Especial não admitido
-
29/08/2022 22:00
Recurso Especial não admitido
-
29/08/2022 22:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
09/08/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE CONFIDENCE CORRETORA DE CAMBIO
-
27/07/2022 22:31
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
27/07/2022 22:29
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
26/07/2022 14:39
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
26/07/2022 14:36
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
26/07/2022 14:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/07/2022 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 12:42
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 12:30
Distribuído por dependência
-
07/07/2022 12:30
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/07/2022 12:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
07/07/2022 12:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
07/07/2022 12:30
Recebidos os autos
-
07/07/2022 12:30
Recebido pelo Distribuidor
-
06/07/2022 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 11:52
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 20:16
Juntada de Petição de recurso especial
-
05/07/2022 20:16
Juntada de Petição de recurso especial
-
05/07/2022 19:22
Juntada de Petição de recurso especial
-
05/07/2022 19:22
Juntada de Petição de recurso especial
-
05/07/2022 18:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
05/07/2022 18:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
05/07/2022 18:47
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/07/2022 18:47
Distribuído por dependência
-
05/07/2022 18:47
Recebidos os autos
-
05/07/2022 18:47
Recebido pelo Distribuidor
-
05/07/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE CONFIDENCE CORRETORA DE CAMBIO
-
05/07/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE CONFIDENCE CORRETORA DE CAMBIO
-
04/07/2022 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2022 15:57
Juntada de Petição de recurso especial
-
04/07/2022 15:57
Juntada de Petição de recurso especial
-
10/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 13:05
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/05/2022 13:05
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/05/2022 08:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/05/2022 08:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE CONFIDENCE CORRETORA DE CAMBIO
-
19/04/2022 18:53
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/05/2022 00:00 ATÉ 27/05/2022 23:59
-
19/04/2022 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 18:53
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/05/2022 00:00 ATÉ 27/05/2022 23:59
-
13/04/2022 18:08
Pedido de inclusão em pauta
-
13/04/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 18:06
Pedido de inclusão em pauta
-
13/04/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 16:27
Recebidos os autos
-
08/04/2022 16:27
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/04/2022 16:27
Distribuído por dependência
-
08/04/2022 16:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/04/2022 16:27
Recebido pelo Distribuidor
-
07/04/2022 14:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/04/2022 14:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/04/2022 14:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/04/2022 14:44
Recebidos os autos
-
07/04/2022 14:44
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/04/2022 14:44
Distribuído por dependência
-
07/04/2022 14:44
Recebido pelo Distribuidor
-
06/04/2022 19:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/04/2022 19:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2022 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 14:56
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/03/2022 08:41
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
11/03/2022 15:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 19:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 19:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 19:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2022 00:00 ATÉ 18/03/2022 23:59
-
17/01/2022 18:24
Pedido de inclusão em pauta
-
17/01/2022 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 16:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/10/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 13:46
Recebidos os autos
-
21/09/2021 13:46
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/09/2021 13:46
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/09/2021 13:46
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
21/09/2021 13:37
Recebido pelo Distribuidor
-
21/09/2021 10:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
21/09/2021 10:21
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 02:13
DECORRIDO PRAZO DE CONFIDENCE CORRETORA DE CAMBIO
-
20/09/2021 19:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 02:09
DECORRIDO PRAZO DE CONFIDENCE CORRETORA DE CAMBIO
-
16/08/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/08/2021 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 06:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/06/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
18/06/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE CONFIDENCE CORRETORA DE CAMBIO
-
31/05/2021 13:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
Página 1.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº. 0034697-86.2020.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ Processo 0034697-86.2020.8.16.0014 CONFIDENCE CORRETORA DE CÂMBIO Vs.
CONSÓRCIO EMPREENDEDOR CATUAÍ SHOPPING CENTER LONDRINA Vistos, I – Relatório: Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Antecipada, proposta por CONFIDENCE CORRETORA DE CÂMBIO em face de CONSÓRCIO EMPREENDEDOR CATUAÍ SHOPPING CENTER LONDRINA, onde aduz a autora, ter celebrado com a ré Contrato de Locação de Loja de Uso Comercial do Catuaí Shopping Center – Londrina, para uso da Loja nº SCL0DA33A, com início em 23/02/2016 e término em 28/02/2021.
Sustenta, que durante a relação em razão de dificuldades com o pagamento de aluguéis, teve em seu favor concedidos descontos, mas que a partir do avanço do COVID-19, precisou fechar sua loja, o que acarretou no encerramento de suas atividades e entrega de chaves em 15/05/2020, mas havendo negativa Página 1 de 12 Processo nº. 0034697-86.2020.8.16.0014 vn Página 2.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº. 0034697-86.2020.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ da parte ré na rescisão do contrato por força maior e isenção da multa contratual.
Fundamentando suas alegações, pugna ao final pela concessão da medida liminar, a fim de que suspender as cobranças de aluguéis, encargos e multa rescisória vencidos desde o fechamento do Shopping.
No mérito, requereu a procedência da ação com a declaração de nulidade da obrigação de pagamento quanto aos meses de abril e maio de 2020, bem como declaração de inexigibilidade da multa rescisória do contrato, por força maior.
Subsidiariamente, requereu a aplicação da multa proporcional a 3 aluguéis.
Medida liminar concedida em parte e condicionada a caução, para os fins de suspender a exigibilidade da multa rescisória na resolução contratual solicitada pela parte autora, bem como, reduzir a cobrança da rubrica AMM a 50% do valor.
Devidamente citada a ré aduziu preliminarmente, inépcia da petição inicial.
No mérito, defendeu a intenção da parte autora de encerramento das atividades antes da pandemia, a realização de medidas para diminuição dos encargos sobre os lojistas, inclusive a autora, a manutenção do pacta sunt servanda e impossibilidade de Página 2 de 12 Processo nº. 0034697-86.2020.8.16.0014 vn Página 3.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº. 0034697-86.2020.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ suspensão das cobranças, vez que a COVID-19 também afetou seu faturamento, e esta necessita de tais valores para manutenção.
Ao final, impugnou a tutela antecipada requerida pela parte, e requereu a improcedência total da demanda.
Réplica (seq. 43.1) Intimadas para especificarem provas a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto a autora pugnou pela produção de prova oral. É a resenha.
Decido.
II - Fundamentação A questão da inépcia da inicial, já se encontra superada frente aos esclarecimentos prestados pela parte autora, e os documentos carreados em seq. 43.
Acrescento, por oportuno, que se faz desnecessária a produção de novas provas no feito, vez que os pontos Página 3 de 12 Processo nº. 0034697-86.2020.8.16.0014 vn Página 4.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº. 0034697-86.2020.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ controvertidos estão devidamente comprovados nos autos através da documentação já carreada (artigo 355, I do Código de Processo Civil).
Inexistindo questões prejudiciais/preliminares pendentes de análise, passo ao mérito da demanda.
Da análise dos autos, vê-se que a relação entre as partes, decorre de locação da unidade SCL0DA33A, perante o Catuaí Shopping – Londrina, com duração entre 23/02/2016 e 28/02/2021.
O valor do contrato, foi estipulado com base em valor mínimo mensal, acrescido de contribuição para o fundo de promoção do Shopping Center.
Afirma a autora, contudo, ante a declaração da pandemia de Covid-19, seu faturamento sofreu forte queda, contando inclusive com períodos sem qualquer receita, impedindo a continuidade da atividade comercial, pelo que noticiou ao locador sua intenção de rescindir o contrato no mês de maio/2020, o qual, contudo, gerou cobranças por parte da ré, acerca de multa contratual e aluguéis em período que o shopping esteve fechado.
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Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº. 0034697-86.2020.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ O réu, por seu turno, argumentou que a autora pretende se esquivar de suas obrigações contratuais, conferindo exclusivamente ao locador o ônus pelo evento de força maior decorrente da pandemia de Covid-19, bem como aduziu ter tomado medidas para concessão de descontos e isenções em favor de seus lojistas.
Pois bem.
A locação é contrato bilateral, necessariamente oneroso, típico, celebrável tanto pela forma escrita ou verbal.
Como já afirmado anteriormente, na compreensão deste magistrado, os contratos de locação em shopping centers são pactos complexos e não se limitam ao desenho puro da locação contido nas obrigações dos artigos 22 e 23 da Lei 8.245/1992.
Bem por isso que o legislador previu no artigo 54 da Lei 8.245/1992 que: “nas relações entre lojistas e empreendedores de shopping centers, prevalecerão as condições livremente pactuadas nos contratos de locação respectivos e as disposições procedimentais previstas nesta lei”.
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Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº. 0034697-86.2020.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ Desta relação complexa – e no que pertinente ao caso concreto – se extrai a importante obrigação do locador em planejar e organizar o espaço do shopping center de maneira a atrair e manter público em fluxo contínuo em suas dependências.
Isto porque o shopping center (ou centro de compras) é uma edificação de grandes proporções, um empreendimento onde funcionam diversas lojas, de diferentes donos e marcas, configuradas segundo o tenant mix (planejamento de distribuição das lojas) e utilizando-se de marcas de renome (as lojas âncora) para atrair maior clientela para as demais lojas (as lojas satélites), sob administração única, oferecendo produtos e serviços ao consumidor num espaço climatizado e diferenciado, que possibilita também o entretenimento e o lazer no espaço de compras, com segurança e estacionamento.
Com base em tal contexto se verifica que esta importante obrigação de fluxo de pessoas a cargo da administração do shopping (locador) não foi integralmente cumprida em razão da pandemia COVID-19 de modo que não se pode exigir do locatário – que pretende a extraordinária resolução contratual em tempos difíceis Página 6 de 12 Processo nº. 0034697-86.2020.8.16.0014 vn Página 7.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº. 0034697-86.2020.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ como o que vivemos – todo o rigor das disposições contratuais inicialmente pactuadas entre eles.
Portanto, aplica-se, aqui, o que disposto pelo 1 artigo 478, do Código Civil.
Também a superior instância, ao se manifestar quanto ao pedido de afastamento da multa discorreu que: “Todavia, a atual situação da pandemia, Covid 19, enfrentada mundialmente está acarretando graves prejuízos em diversos setores, em especial, de ordem financeira.
Não há como ignorar o fato de que os Shopping permaneceram fechados por um grande período, consequentemente, todos os lojistas deixaram de obter qualquer lucro.
Também comporta destaque que a autora/agravante iniciou sua atividade, pelo menos no Londrina Norte Shopping, em novembro de 2019, poucos meses antes da situação de anormalidade.
De outro lado, também não se desconhece que as partes firmaram um contrato com previsão expressa de multa no caso de rescisão contratual em data anterior do término, cláusula já mencionada acima.
Registre-se, o judiciário não está visando a proteção da inadimplência, pelo contrário, se busca por uma 1 Art. 478.
Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato.
Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
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Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº. 0034697-86.2020.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ medida menos gravosa para oportunizar uma renegociação que melhor atenda os interesses dos envolvidos.
Apesar da ausência de notícia nos autos sobre a execução da referida multa, melhor seria um acordo para amenizar os prejuízos de ambas as partes”.
No caso em comento, é de se considerar que a multa contratual se estima em R$ 193.570,07, valor que se pauta excessivamente elevado, ainda que em dificuldades financeiras anterior a parte ré, e especialmente dadas as razões que conduziram à denúncia do contrato.
O mesmo entendimento aplica-se sobre o pagamento da integralidade dos aluguéis cobrados durante o período de fechamento das atividades do Shopping Center, vez que verifica do seq. 1.15, que as obrigações vencidas nos meses de maio e junho/2020 se referem utilização de ar condicionado, dedetização, energia, fundo de promoção e rateio de despesas comuns, devidas, portanto, pelo locatário porque ancoradas na manutenção do empreendimento (loja e shopping) qual fazia parte enquanto vigente o contrato.
De outro lado, não há como se imputar integralmente à parte ré a rescisão do instrumento contratual, vez que também foi impactado pelas medidas preventivas adotadas pelo poder Página 8 de 12 Processo nº. 0034697-86.2020.8.16.0014 vn Página 9.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº. 0034697-86.2020.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ público, em especial no que concerne à proibição de funcionamento regular.
Diga-se, ademais, que a ré também foi impactada pelas medidas preventivas adotadas pelo poder público, em especial no que concerne à proibição de funcionamento regular.
A par disso, com base nas particularidades do caso, deve ser objeto de procedência o pedido formulado pela autora, para os fins de excluir as penalidades rescisórias, em especial aquela descrita na cláusula 13.3 (seq. 43.2), bem como, reduzir em 50% os valores cobrados a título de aluguel (Rubrica AMM) nos meses de maio/2020 e junho/2020, ambos por força do artigo 478, do Código Civil.
III - Dispositivo Diante o exposto JULGO PROCEDENTE a pretensão exposta nestes autos por CONFIDENCE CORRETORA DE CÂMBIO em face de CONSÓRCIO EMPREENDEDOR CATUAÍ SHOPPING CENTER LONDRINA, sob nº 0034697- 86.2020.8.16.0014, para os fins de: a) DECLARAR a rescisão do Página 9 de 12 Processo nº. 0034697-86.2020.8.16.0014 vn Página 10.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº. 0034697-86.2020.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ “contrato de locação e outras avenças de espaço de uso comercial” declinado na petição inicial, excluídas as penalidades decorrentes da rescisão antecipada; b) DETERMINAR a redução em 50% dos valores cobrados a título de aluguel nos meses de maio/2020 e junho/2020; e, por conseguinte c) Convolar em definitivo a medida liminar deferida em seq. 8.1.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais integrais e dos honorários advocatícios, arbitrados e fixados em 10% sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido, tendo sido considerado o zelo, o tempo de tramitação desta demanda e o trabalho desenvolvido pelo advogado vencedor, artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
Quando da liberação dos valores devidos nestes autos deverá a escrivania providenciar a expedição de alvarás específicos: um para a quitação do valor principal da condenação e outro para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.
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Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº. 0034697-86.2020.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ Quanto a estes últimos, considerada a natureza 2 alimentar reconhecida , providencie-se, no momento oportuno, a retenção do valor devido à título de imposto de renda, conforme tenha 3 sido a procuração outorgada ao escritório de advocacia (IRPJ ) ou ao 4 advogado pessoa física (IRPF ), respeitadas as alíquotas respectivas desde que não se trate de pagamento voluntário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 2 Súmula Vinculante 47 do Supremo Tribunal Federal “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”. 3 PESSOA JURÍDICA: Opção 1 – Optante do Supersimples: Não haverá retenção, vez que o escritório de advocacia não poderá compensar eventual valor retido, tendo em conta que já contribui de acordo com a ‘Partilha e Alíquotas do Simples Nacional’, realizando o pagamento unificado de impostos federais, estaduais e municipais (ISS, PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, IPI, ICMS e ISS) e da contribuição previdenciária.
Opção 2 – Normal: Haverá retenção na fonte ao percentual de 1,5% a título de Imposto de Renda e 4,65% de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição para o PIS/PASEP. • Nota 1: A Pessoa Jurídica (Escritório de Advocacia), independentemente do Regime Tributário adotado, é obrigada a emitir e apresentar a nota fiscal, tendo por destinatário a razão social da empresa/pessoa física que efetuou o pagamento; • Nota 2: A Pessoa Jurídica enquadrada no “Supersimples”, deve apor no corpo da nota fiscal, declaração de que a empresa é optante do simples, conforme preceitua Lei Complementar 123, de 2006, e • Nota 3: Não havendo apresentação do documento fiscal, o tratamento tributário será o mesmo aplicado a Pessoa Física, ou seja, aplicação de alíquota progressiva.
Lembrando que o valor passará a ser pago para o profissional, e não mais para a empresa. 4 PESSOA FÍSICA: Para retenção na fonte, aplicar a Tabela de Alíquota Progressiva vigente.
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Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº. 0034697-86.2020.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ Londrina/PR, 10/05/2021 Marcos Caires Luz Juiz de Direito Página 12 de 12 Processo nº. 0034697-86.2020.8.16.0014 vn -
12/05/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 11:30
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/05/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
19/02/2021 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/02/2021 11:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/02/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/12/2020 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 13:04
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 13:04
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 13:04
Baixa Definitiva
-
17/11/2020 13:04
TRANSITADO EM JULGADO
-
17/11/2020 13:04
Recebidos os autos
-
17/11/2020 13:04
TRANSITADO EM JULGADO
-
17/11/2020 13:04
Baixa Definitiva
-
17/11/2020 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 01:05
Conclusos para despacho
-
07/11/2020 00:49
DECORRIDO PRAZO DE CONFIDENCE CORRETORA DE CAMBIO
-
06/11/2020 01:12
DECORRIDO PRAZO DE CONFIDENCE CORRETORA DE CAMBIO
-
05/11/2020 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2020 02:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 00:17
DECORRIDO PRAZO DE CONFIDENCE CORRETORA DE CAMBIO
-
13/10/2020 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 13:49
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/10/2020 09:09
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
11/10/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 07:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2020 00:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 14:48
Conclusos para despacho
-
16/09/2020 14:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/09/2020 00:33
DECORRIDO PRAZO DE CONFIDENCE CORRETORA DE CAMBIO
-
15/09/2020 01:02
DECORRIDO PRAZO DE CONFIDENCE CORRETORA DE CAMBIO
-
13/09/2020 00:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2020 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2020 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2020 03:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2020 02:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 15:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/10/2020 00:00 ATÉ 09/10/2020 23:59
-
02/09/2020 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2020 19:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/08/2020 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 06:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2020 01:00
Conclusos para decisão
-
25/08/2020 22:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 19:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2020 14:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/08/2020 13:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2020 07:09
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/08/2020 01:25
DECORRIDO PRAZO DE CONFIDENCE CORRETORA DE CAMBIO
-
21/08/2020 00:54
DECORRIDO PRAZO DE CONSÓRCIO EMPREENDEDOR CATUAÍ SHOPPING CENTER LONDRINA
-
21/08/2020 00:53
DECORRIDO PRAZO DE CONFIDENCE CORRETORA DE CAMBIO
-
19/08/2020 15:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2020 00:55
DECORRIDO PRAZO DE CONFIDENCE CORRETORA DE CAMBIO
-
04/08/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 13:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/07/2020 14:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/07/2020 14:48
Recebido pelo Distribuidor
-
23/07/2020 13:29
Conclusos para despacho
-
23/07/2020 12:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/07/2020 12:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/07/2020 12:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2020 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 18:06
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/07/2020 10:47
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
21/07/2020 09:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/07/2020 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 18:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
20/07/2020 18:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/07/2020 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
18/07/2020 00:47
DECORRIDO PRAZO DE CONFIDENCE CORRETORA DE CAMBIO
-
18/07/2020 00:46
DECORRIDO PRAZO DE CONFIDENCE CORRETORA DE CAMBIO
-
17/07/2020 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 12:57
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/07/2020 12:57
Distribuído por sorteio
-
17/07/2020 07:56
Recebido pelo Distribuidor
-
16/07/2020 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
10/07/2020 08:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 08:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 09:33
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 06:42
CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR
-
15/06/2020 20:56
Conclusos para despacho
-
15/06/2020 18:57
Recebidos os autos
-
15/06/2020 18:57
Distribuído por sorteio
-
15/06/2020 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 18:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
10/06/2020 18:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2020
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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