TJPR - 0006918-64.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 4ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2022 15:37
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2022 14:37
Recebidos os autos
-
22/11/2022 14:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/11/2022 13:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/11/2022 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2022 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 15:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/09/2022 15:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2022
-
21/09/2022 13:37
Recebidos os autos
-
21/09/2022 13:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2022
-
21/09/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 13:37
Baixa Definitiva
-
21/09/2022 13:36
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/09/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE PATRICIA TACIANA DE LIMA CARDOSO
-
19/09/2022 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 08:19
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/08/2022 16:31
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
07/07/2022 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 20:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 20:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2022 00:00 ATÉ 12/08/2022 16:00
-
04/07/2022 15:22
Pedido de inclusão em pauta
-
04/07/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 16:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/05/2022 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 15:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/04/2022 16:22
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
06/04/2022 16:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
22/03/2022 18:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 17:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
21/03/2022 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 12:34
Recebidos os autos
-
07/03/2022 12:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
04/03/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 13:22
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/11/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 13:22
Recebidos os autos
-
25/11/2021 13:22
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/11/2021 13:22
Distribuído por sorteio
-
25/11/2021 12:02
Recebido pelo Distribuidor
-
24/11/2021 20:53
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 20:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
24/11/2021 19:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 15:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/10/2021 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/09/2021 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 12:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
14/09/2021 12:11
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
14/09/2021 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2021 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 12:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/08/2021 12:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/07/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 17:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/07/2021 16:58
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 21:00
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2021 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2021 16:04
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/06/2021 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2021 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2021 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 09:44
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 09:43
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 13:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/05/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/05/2021 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006918-64.2021.8.16.0001 1.
Muito embora o art. 99, § 3º, do CPC estabeleça que a simples afirmação da parte de que não tem condições de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família enseja o deferimento do benefício, a presunção da afirmação é relativa. 2.
Nesse sentido é a jurisprudência: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
ADMITE-SE PROVA EM CONTRÁRIO. 2.
ANÁLISE DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 3.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que a simples declaração de pobreza firmada pelo requerente do pedido de assistência judiciária gratuita é relativa, devendo ser comprovada pela parte a real necessidade de concessão do benefício. 2.
No caso, o recorrente não se desincumbiu desse ônus.
Sendo que atacar a conclusão de origem e analisar a presença dos requisitos necessários para concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, já assentados como não preenchidos pelo Tribunal a quo ante a ausência de comprovação de sua situação financeira, implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é obstado em recurso especial (Súmula n. 7/STJ). 3.
Agravo regimental improvido. ” (AgRg no AREsp 769.190/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015). “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS.
DECISÃO FUNDAMENTADA NA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0011108-56.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 01.03.2021)”. 3.
Daí que possível a verificação das condições objetivas concernentes à efetiva capacidade econômica e financeira da parte autora.
Para tanto, deverá, no prazo de 10 (dez) dias, trazer aos autos documentos atualizados que comprovem a noticiada hipossuficiência para arcar com o valor das custas processuais (cópia atualizada da CTPS e últimas declarações de imposto de renda, sendo que neste último caso, na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá apresentar o documento demonstrando que sua declaração não consta nos cadastros da Receita Federal, sendo que documentação poderá ser obtida no site da Receita Federal (http://www.receita.fazenda.gov.br/-> “Serviços em destaque”- “Consulta Restituição e Situação da Declaração de IRPF”), sob pena de indeferimento. 4.
Oportunamente, voltem conclusos para decisão inicial, mediante envio pela respectiva caixa de entrada.
Intime-se.
Demais diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito -
07/05/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/04/2021 12:17
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
13/04/2021 11:06
Recebidos os autos
-
13/04/2021 11:06
Distribuído por sorteio
-
12/04/2021 16:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/04/2021 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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