TJPR - 0039622-28.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 7ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2025 00:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2025 13:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/07/2025 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2025 19:08
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
13/06/2025 01:03
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 00:21
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 15:12
Recebidos os autos
-
19/05/2025 15:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/05/2025 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2025 00:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2025 17:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2025 14:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/04/2025 17:33
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
30/04/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 16:18
Expedição de Mandado
-
30/04/2025 16:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2025 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2025 18:24
OUTRAS DECISÕES
-
24/04/2025 01:09
Conclusos para decisão
-
05/04/2025 22:04
Recebidos os autos
-
05/04/2025 22:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/02/2025 15:30
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
21/02/2025 00:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2025 14:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 14:17
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SREI
-
13/12/2024 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2024 15:49
Recebidos os autos
-
25/11/2024 15:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2024 14:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/11/2024 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2024 22:35
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/08/2024 11:56
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/08/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 16:36
Recebidos os autos
-
14/08/2024 16:36
Juntada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
14/08/2024 15:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2024 13:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2024 13:34
Juntada de COMPROVANTE
-
09/08/2024 13:34
Juntada de COMPROVANTE
-
07/08/2024 18:15
Recebidos os autos
-
07/08/2024 18:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2024 12:31
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
31/07/2024 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2024 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2024 17:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/07/2024 22:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/04/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 17:07
Recebidos os autos
-
23/04/2024 17:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/03/2024 00:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2024 09:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/03/2024 09:43
Juntada de COMPROVANTE
-
22/02/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 12:10
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
18/01/2024 15:33
Recebidos os autos
-
18/01/2024 15:33
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
18/01/2024 15:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 16:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/10/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 17:16
Recebidos os autos
-
24/10/2023 17:16
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
24/10/2023 16:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE TRANSMENDES TRANSPORTES DE ENTULHOS LTDA
-
14/08/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2023 10:36
Recebidos os autos
-
04/08/2023 10:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 17:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/08/2023 17:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2023 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 21:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/05/2023 15:07
Juntada de COMPROVANTE
-
11/04/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 12:03
Recebidos os autos
-
10/04/2023 12:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/04/2023 14:59
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
29/03/2023 13:48
Recebidos os autos
-
29/03/2023 13:48
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
29/03/2023 13:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2023 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 13:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/02/2023 13:13
Juntada de COMPROVANTE
-
27/01/2023 09:48
Recebidos os autos
-
27/01/2023 09:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 15:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/01/2023 15:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/01/2023 19:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/11/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 23:13
Recebidos os autos
-
28/10/2022 23:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/09/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 11:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/09/2022 11:43
Juntada de COMPROVANTE
-
05/09/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 12:01
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 17:56
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 16:45
Recebidos os autos
-
12/05/2022 16:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 08:30
Recebidos os autos
-
04/05/2022 08:30
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 17:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 17:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2022 17:28
Alterado o assunto processual
-
03/05/2022 17:28
EVOLUÍDA A CLASSE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
29/04/2022 11:10
OUTRAS DECISÕES
-
22/02/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2022 17:09
Recebidos os autos
-
18/02/2022 17:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/02/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE TRANSMENDES TRANSPORTES DE ENTULHOS LTDA
-
06/02/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 15:04
Recebidos os autos
-
25/01/2022 15:04
Juntada de CUSTAS
-
25/01/2022 14:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 08:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/01/2022 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 08:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/01/2022 08:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/01/2022
-
19/01/2022 08:18
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
18/01/2022 14:37
Recebidos os autos
-
07/07/2021 13:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/07/2021 16:19
Recebidos os autos
-
06/07/2021 16:19
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
17/06/2021 19:24
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/05/2021 01:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
Página 1.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo 0039622-28.2020.8.16.0014 ____________________ _____________________________________________________________________ Processo 0039622-28.2020.8.16.0014 20ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE LONDRINA vs FABIANO SILVERIO NARCISO e TRANSMENDES TRANSPORTES DE ENTULHOS LTDA Vistos, I – Relatório: Trata-se de Ação Civil Pública movida pela 20ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE LONDRINA em face de FABIANO SILVERIO NARCISO e TRANSMENDES TRANSPORTES DE ENTULHOS LTDA, onde alega a promotoria, ter os réus ocasionado danos ao meio ambiente no ano de 2002, fato este apurado no Inquérito Civil n.º 0078.11.000400-5, e ocorrido no vale do Parque Ouro Verde.
Ao final, requereu a reparação do dano ambiental causado, na forma do artigo 41, 1º, V, e de acordo com os parâmetros do art. 6º, ambos do Decreto n.º 3179/99.
Devidamente citados, os réus, apresentaram contestação, onde preliminarmente aduziram a ilegitimidade passiva da Página 1 de 9 Processo nº 0039622-28.2020.8.16.0014 vn Página 2.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo 0039622-28.2020.8.16.0014 ____________________ _____________________________________________________________________ TRANSMENDES TRANSPORTES DE ENTULHOS LTDA, e em prejudicial a prescrição da pretensão do Ministério Público.
No mérito, aduziu já ter realizado a retirada do entulho despejado, a construção de uma residência no local em conjunto a colocação de grama, bem como o pagamento de multa em favor da SEMA.
Réplica (seq. 36.1), rebatendo os argumentos da parte ré e, novamente, pugnando pela procedência total dos pedidos.
Intimadas para especificarem provas, requereu a parte autora o julgamento antecipado da lide, enquanto o réu deixou seu prazo para manifestação decorrer in albis. É o relatório.
II – Fundamentação: Inicialmente, no tocante a ilegitimidade passiva arguida, vê-se que a Transmendes fora em conjunto ao réu Fabiano autuado em razão das infrações constatadas pela Prefeitura do Município de Londrina (seq. 1.2), sendo tal fato suficiente para conferir Página 2 de 9 Processo nº 0039622-28.2020.8.16.0014 vn Página 3.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo 0039622-28.2020.8.16.0014 ____________________ _____________________________________________________________________ legitimidade passiva ao requerido, e por conseguinte, afastar a preliminar aduzida.
Já no que se refere a prejudicial de mérito, em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 654833 – Tema 999, fixou a imprescritibilidade da pretensão de reparação civil em decorrência de dano ambiental.
Neste sentido, rejeito a prejudicial arguida.
Não havendo demais questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes, passo à análise do mérito.
A 20ª Promotoria de Justiça na qualidade de autora, propôs a presente ação, pugnando pela condenação dos réus ao ressarcimento do dano ambiental que deram causa.
Os réus, por seu turno, assumem a existência do dano, aduzindo, contudo, que este já se encontra devidamente indenizado, sustentando a existência de bis in idem em caso de eventual condenação.
Página 3 de 9 Processo nº 0039622-28.2020.8.16.0014 vn Página 4.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo 0039622-28.2020.8.16.0014 ____________________ _____________________________________________________________________ Pois bem.
Como visto acima, a existência do dano é incontroversa, e resta ainda alicerçada frente aos documentos acostados em seq. 1.2 a 1.11.
Sobre a responsabilização pelo dano ambiental, dispõe a Constituição Federal em seu artigo 225, §3º, nos seguintes termos: Art. 225.
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. §3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Da leitura do referido dispositivo, vê-se que a Constituição adota um regime de tríplice responsabilização aos danos Página 4 de 9 Processo nº 0039622-28.2020.8.16.0014 vn Página 5.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo 0039622-28.2020.8.16.0014 ____________________ _____________________________________________________________________ ambientais, in verbis: “(...) sanções penais e administrativas independentemente da obrigação de reparar os danos causados.”.
No caso, constata-se que houve a responsabilização administrativa dos réus, através da imposição de multa no importe de R$1.000,00 (hum mil reais) em face do réu Fabiano e R$ 10.000,00 (dez mil reais) em face da ré Transmendes (seq. 1.3 e fls. 4 e 16).
Referida responsabilização administrativa, contudo, não exclui a incontroversa responsabilidade dos réus em arcarem na esfera civil com os danos que causaram (descarte de entulhos – resíduos sólidos).
A responsabilização civil a casos similares ao que aqui debatido, possui assim como na esfera administrativa, previsão legal nos artigos 61 e 62, V do atual Decreto 6.514/08, o qual revogou o antigo Decreto 3179/99.
Os aludidos artigos dispõem: “Art. 61.
Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da biodiversidade: Página 5 de 9 Processo nº 0039622-28.2020.8.16.0014 vn Página 6.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo 0039622-28.2020.8.16.0014 ____________________ _____________________________________________________________________ Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
Parágrafo único.
As multas e demais penalidades de que trata o caput serão aplicadas após laudo técnico elaborado pelo órgão ambiental competente, identificando a dimensão do dano decorrente da infração e em conformidade com a gradação do impacto.
Art. 62.
Incorre nas mesmas multas do art. 61 quem: (...) V - lançar resíduos sólidos, líquidos ou gasosos ou detritos, óleos ou substâncias oleosas em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou atos normativos;” A época dos fatos, vê-se que a Secretaria do Meio Ambiente entendeu como devido o montante de R$1.000,00 (hum mil reais) em face do réu Fabiano e R$ 10.000,00 (dez mil reais) em face da ré Transmendes (seq. 1.3 e fls. 4 e 16), como acima visto.
Levando em conta a impossibilidade de produção de prova técnica para apuração da dimensão do dano, bem como a existência de laudo neste sentido pela Secretaria do Meio Ambiente, tenho como justa a indenização nos moldes já outrora fixados.
Página 6 de 9 Processo nº 0039622-28.2020.8.16.0014 vn Página 7.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo 0039622-28.2020.8.16.0014 ____________________ _____________________________________________________________________ III – Dispositivo: Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão exposta nestes autos por 20ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE LONDRINA em face de FABIANO SILVERIO NARCISO e TRANSMENDES TRANSPORTES DE ENTULHOS LTDA, sob nr. 0039622-28.2020.8.16.0014, para os fins de CONDENAR Fabiano Silverio Narciso ao pagamento de R$1.000,00 e Transmendes Transportes De Entulhos Ltda ao pagamento de R$ 10.000,00, ambos corrigidos pelo INPC/IBGE, desde a data do evento danoso (lavratura do auto de infração – 19/04/202) e acrescidos de juros de mora em 1% ao mês, estes, a contar da citação.
Condeno os réus em custas processuais integrais.
Incabível a condenação em honorários advocatícios.
Quando da liberação dos valores devidos nestes autos deverá a escrivania providenciar a expedição de alvarás específicos, um para a quitação do valor principal da condenação e Página 7 de 9 Processo nº 0039622-28.2020.8.16.0014 vn Página 8.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo 0039622-28.2020.8.16.0014 ____________________ _____________________________________________________________________ outro para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Quanto a estes últimos, considerada a natureza 1 alimentar reconhecida , providencie-se, no momento oportuno, a retenção do valor devido à título de imposto de renda, conforme tenha 2 sido a procuração outorgada ao escritório de advocacia (IRPJ ) ou ao 3 advogado pessoa física (IRPF ), respeitadas as alíquotas respectivas, em não se tratando de pagamento voluntário. 1 Súmula Vinculante 47 do Supremo Tribunal Federal “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”. 2 PESSOA JURÍDICA: Opção 1 – Optante do Supersimples: Não haverá retenção, vez que o escritório de advocacia não poderá compensar eventual valor retido, tendo em conta que já contribui de acordo com a ‘Partilha e Alíquotas do Simples Nacional’, realizando o pagamento unificado de impostos federais, estaduais e municipais (ISS, PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, IPI, ICMS e ISS) e da contribuição previdenciária.
Opção 2 – Normal: Haverá retenção na fonte ao percentual de 1,5% a título de Imposto de Renda e 4,65% de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição para o PIS/PASEP. • Nota 1: A Pessoa Jurídica (Escritório de Advocacia), independentemente do Regime Tributário adotado, é obrigada a emitir e apresentar a nota fiscal, tendo por destinatário a razão social da empresa/pessoa física que efetuou o pagamento; • Nota 2: A Pessoa Jurídica enquadrada no “Supersimples”, deve apor no corpo da nota fiscal, declaração de que a empresa é optante do simples, conforme preceitua Lei Complementar 123, de 2006, e • Nota 3: Não havendo apresentação do documento fiscal, o tratamento tributário será o mesmo aplicado a Pessoa Física, ou seja, aplicação de alíquota progressiva.
Lembrando que o valor passará a ser pago para o profissional, e não mais para a empresa. 3 PESSOA FÍSICA: Para retenção na fonte, aplicar a Tabela de Alíquota Progressiva vigente.
Página 8 de 9 Processo nº 0039622-28.2020.8.16.0014 vn Página 9.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo 0039622-28.2020.8.16.0014 ____________________ _____________________________________________________________________ Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina/PR, 10/05/2021.
Marcos Caires Luz Juiz de Direito Página 9 de 9 Processo nº 0039622-28.2020.8.16.0014 vn -
12/05/2021 13:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 11:30
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/05/2021 12:57
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/05/2021 12:43
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/04/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE TRANSMENDES TRANSPORTES DE ENTULHOS LTDA
-
20/03/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 15:42
Recebidos os autos
-
17/03/2021 15:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/03/2021 15:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 12:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/03/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 06:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
22/01/2021 15:20
Recebidos os autos
-
22/01/2021 15:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/11/2020 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 00:37
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2020 17:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/11/2020 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2020 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
29/10/2020 15:24
Recebidos os autos
-
20/10/2020 20:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 14:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/10/2020 17:18
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2020 17:03
Expedição de Mandado
-
08/10/2020 16:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/09/2020 07:01
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/09/2020 01:02
Conclusos para despacho
-
22/09/2020 14:43
Recebidos os autos
-
22/09/2020 14:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/08/2020 01:02
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 10:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/08/2020 19:26
Juntada de COMPROVANTE
-
05/08/2020 17:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/08/2020 13:31
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/08/2020 12:28
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/08/2020 12:01
Expedição de Mandado
-
03/08/2020 12:01
Expedição de Mandado
-
03/08/2020 11:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2020 11:52
Juntada de Certidão
-
30/07/2020 07:55
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/07/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
13/07/2020 18:27
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
10/07/2020 18:39
Recebidos os autos
-
10/07/2020 18:39
Distribuído por sorteio
-
10/07/2020 16:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/07/2020 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2020
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004300-29.2020.8.16.0116
Elizete Rosa Shibata
Tripadvisor Consultoria em Publicidade D...
Advogado: Jessica Daniele Claudino Prado
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/10/2020 15:29
Processo nº 0003040-58.2015.8.16.0158
Dariani Guedes da Silva
Rogerio Barabola Kachorowski
Advogado: Alessandra Cristina de Lara
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/09/2015 09:36
Processo nº 0008983-75.2021.8.16.0019
Janete Rodrigues de Lima
Prudential do Brasil Vida em Grupo S.A.
Advogado: Marcel Crippa
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/04/2025 17:48
Processo nº 0001176-16.2015.8.16.0180
Cecilia Maria Vaccaro Brambilla
Zenil Caetano Zacarias
Advogado: Carlos Alberto Arruda Brasil
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/04/2015 15:27
Processo nº 0000724-29.2020.8.16.0148
Maria Celia de Lima Spimpolo
Municipio de Rolandia/Pr
Advogado: Wilson Socio Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 31/01/2020 16:31