TJPR - 0001051-11.2021.8.16.0189
1ª instância - Pontal do Parana - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2022 17:09
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2022 17:09
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 15:03
Recebidos os autos
-
17/10/2022 15:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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11/10/2022 05:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/09/2022 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
17/08/2022 18:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2022
-
16/08/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 18:08
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/08/2022 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 16:49
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 12:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2022 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 17:09
Homologada a Transação
-
19/05/2022 16:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
12/04/2022 12:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
24/09/2021 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2021 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 14:28
Juntada de COMPROVANTE
-
22/09/2021 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2021 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2021 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
11/09/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/08/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 17:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
31/08/2021 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2021 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/08/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 16:16
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 13:22
Juntada de COMPROVANTE
-
15/06/2021 18:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/06/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
21/05/2021 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/05/2021 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CÍVEL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Balneário Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3453 8173 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001051-11.2021.8.16.0189 Processo: 0001051-11.2021.8.16.0189 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): JOSÉ RODRIGUES FERREIRA SANTANA Réu(s): MARIA BERNADETE PETERMANN Decisão: 1.
Trata-se de Ação de anulatória, em que houve o pedido de tutela provisória de urgência antecipada para determinação de bloqueio de veículo objeto de transação entre as partes. A parte autora argumentou que realizou com a requerida contrato de compra e venda de imóvel indicado na inicial, dando como pagamento o veículo Citroen C3 14v Flex, placa EYD-4935, bem como o pagamento de mais 12 parcelas de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Narra que após mais de dois anos do negócio realizado foi surpreendido com ordem de reintegração de posse em face da requerida, cuja ordem foi expedida em demanda de anulação de contrato atuada sob n.º 0001221-18.2015.8.16.0116. Salienta que a requerida agiu em completa má-fé ao realizar a venda do imóvel eis que tinha ciência da demanda, bem como, do risco da perca do bem, praticando possível o crime de estelionato.
Com isso, o requerente busca o deferimento da medida liminar indicada. 2.
A concessão de medida cautelar de urgência exposta no art. 300 do CPC requer a presença de elementos determinados, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, referidos requisitos se fazem presentes, motivo pelo qual a tutela liminar pretendida merece deferimento.
A probabilidade do direito do autor de configura pelo contrato firmado com a requerida, o qual indica que foi realizado após a sentença lançada pelo Juízo de origem, dando conta que a requerida tinha ciência da perda do bem, agindo em clara irregularidade.
O risco ao resultado útil do processo de verifica pelo grande risco de sumiço e deterioração do veículo dado em negócio, bem como, o risco de atingir inclusive direito de terceiros. 3.
Isto posto, defiro a tutela provisória de urgência antecipada para determinar o bloqueio de circulação do veículo indicado na inicial através do sistema Renajud. 4.
Designe-se audiência de conciliação através do CEJUSC, observada a antecedência mínima de 30 dias.
Cite-se para que compareça à audiência de conciliação, na forma estabelecida pelo disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil, bem como conste a advertência do disposto no inciso III do artigo 303 do Código de Processo Civil.
A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado, nos termos do parágrafo 3º do artigo 334 do Código de Processo Civil.
As partes deverão ser alertadas que: a) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado; b) As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos; Intimem-se.
Diligências necessárias.
Pontal do Paraná, datado eletronicamente.
Felipe Wollertt de França Juiz Substituto -
13/05/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 12:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/05/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 12:06
Concedida a Medida Liminar
-
06/05/2021 11:46
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
01/05/2021 23:32
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 23:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 23:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 17:35
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
10/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 13:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/04/2021 13:42
Recebidos os autos
-
09/04/2021 13:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/04/2021 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 12:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/04/2021 12:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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