STJ - 0010271-47.2020.8.16.0034
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2021 21:23
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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17/08/2021 21:23
Transitado em Julgado em 17/08/2021
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10/08/2021 12:51
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 711437/2021
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10/08/2021 12:44
Protocolizada Petição 711437/2021 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 10/08/2021
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09/08/2021 05:09
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 09/08/2021
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06/08/2021 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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06/08/2021 17:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 09/08/2021
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06/08/2021 17:50
Não conhecido o recurso de BRUNA LETICIA LIMA, PAULO FELIPE MACHADO ALVES e OUTROS
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29/06/2021 16:48
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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29/06/2021 16:45
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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14/06/2021 16:20
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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14/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0010271-47.2020.8.16.0034/1 Recurso: 0010271-47.2020.8.16.0034 Pet 1 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Homicídio Qualificado Requerente(s): BRUNA LETICIA LIMA REGEANE ALIPIO GOMES PAULO FELIPE MACHADO ALVES Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná BRUNA LETICIA LIMA, PAULO FELIPE MACHADO ALVES e REGEANE ALIPIO GOMES interpuseram tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça.
Os recorrentes alegaram dissídio jurisprudencial e violação dos artigos 282, § 6º e 312, ambos do Código de Processo Penal, sustentando que: a) "a decisão está em desacordo com o entendimento jurisprudencial de outros Tribunais e desta Corte Superior"; b) “meros indícios de autoria delitiva, por si só, não são suficientes para decretar a prisão preventiva dos acusados”; c) “ao aplicar qualquer medida cautelar semelhante à prisão preventiva, é o princípio da inocência que está em risco, princípio este fundamental, basilar de um Estado Democrático de Direito”; d) “a respeito da suposta motivação do crime em questão, suposto temor das testemunhas e suposta gravidade concreta do delito, sendo que nenhum desses elementos extrapolam o tipo delitivo”; e) “não há nenhum indício que demonstre que a liberdade provisória dos recorrentes coloque em risco a conveniência da instrução criminal”; f) “Bruna possui uma filha de apenas um ano de vida, que depende exclusivamente da acusada, e Regeane possui a guarda de seu neto Mikael Roberto – tendo em vista o falecimento de seus pais –, tudo comprovado documentalmente”; f) “não foi informado de que forma há o risco de reiteração delitiva por parte de Bruna, Regeane e Paulo.
Afinal, conforme se nota, os recorrentes são primários e de bons antecedentes”; g) “constata-se que o risco à ordem pública, à instrução criminal e de reiteração delitiva são meras presunções baseadas na investigação dos fatos em comento e que, data vênia, confundiram-se com o mérito da causa pela Corte Estadual”; h) “o suposto envolvimento dos recorrentes com o delito de tráfico não é motivo hábil para sustentar a decretação de sua prisão”; i) “apenas foi mencionado que existem depoimentos prestados pelas testemunhas sigilosas que apontam o possível envolvimento de Regeane com o tráfico de drogas, o qual é objeto de investigação em outros autos”; j) “estamos em uma época pandêmica causada pelo novo COVID-19, o qual atinge, principalmente, sujeitos em locais fechados e aglomerados, tais quais os presídios”.
Requereram seja revogada “a prisão preventiva decretada em desfavor de BRUNA, REGEANE e PAULO, tendo em vista a inidoneidade da decisão que a decretou”.
Pois bem.
Conforme fundamentos do acórdão: “Extrai-se dos autos que os recorrentes, assim como o corréu MARLON DE PAULA AMARO, foram denunciados como incursos nas sanções do crime previsto no art. 121, § 2.º, incisos I e IV, c/c art. 29, todos do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso: “Os denunciados MARLON DE PAULA AMARO e PAULO FELIPE MACHADO ALVES, a mando das denunciadas REGEANE ALÍPIO GOMES e BRUNA LETÍCIA LIMA – todos com consciência e vontade, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, um aderindo à conduta delituosa do outro, mediante distribuição de tarefas indicadas abaixo – concorreram para a morte de GABRIELLE VIEIRA DE LIMA, que ocorreu no dia 15 de Outubro de 2019 (terça-feira), aproximadamente às 21h40min, em via pública, na Rua das Tulipas, próximo ao numeral 289, bairro Guarituba, neste Município e Foro Regional de Piraquara/PR. O homicídio foi idealizado por REGEANE ALIPIO GOMES e BRUNA LETÍCIA LIMA, pois elas acreditavam que a vítima estaria repassando informações do tráfico de drogas praticado por elas para outros traficantes rivais. Ciente do crime, PAULO FELIPE MACHADO ALVES, namorado de BRUNA LETÍCIA LIMA, conduziu MARLON DE PAULA AMARO na garupa de uma motocicleta até o local apontado pelo adolescente Diogo Rafael Sales Dias como sendo onde GABRIELLE VIEIRA DE LIMA estaria voltando para casa acompanhada de Daiane Maiara Santana e João Vitor Pereira da Silva. MARLON DE PAULA AMARO desceu da motocicleta e chamou GABRIELLE VIEIRA DE LIMA para conversarem.
Como ele era pessoa do seu relacionamento, a vítima foi sozinha ao seu encontro, momento no qual ele efetuou disparos de arma de fogo (não apreendida), que a atingiram na cabeça, na região i) pré-auricular direita (próximo ao ouvido), ii) supraorbitario esquerdo (próximo do olho); e no tronco, na região iii) do ombro esquerdo e iv) paravertebral torácica esquerda, que foram a causa da morte por lesões craniencefálicas e torácicas (Laudo de Necropsia de mov. 11.1). PAULO FELIPE MACHADO ALVESaguardou a execução da vítima, e eles empreenderam fuga juntos. O crime foi cometido por motivo torpe, uma retaliação de REGEANE ALIPIO GOMES e BRUNA LETÍCIA LIMA, que acreditavam que a vítima estava repassando informações do tráfico de drogas praticado por elas para traficantes rivais.
MARLON DE PAULA AMARO e PAULO FELIPE MACHADO ALVES tinha ciência da motivação. O crime foi praticado, ainda, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima GABRIELLE VIEIRA DE LIMA.
MARLON DE PAULA AMARO tinha PAULO FELIPE MACHADO ALVES na retaguarda para auxílio e fuga.
A vítima foi atacada por MARLON DE PAULA AMARO desarmada, quando voltava para casa de noite.
Ele era pessoa do relacionamento de GABRIELLE VIEIRA DE LIMA, e, por essa razão, ela foi ao seu encontro desprevenida”. E, por ocasião do recebimento da denúncia, conforme se observa da r. decisão recorrida, o nobre magistrado a quo indeferiu o pedido de prisão preventiva formulado pelo representante do MINISTÉRIO PÚBLICO porque, em suma, BRUNA, REGEANE e PAULO FELIPE são réus primários e “(...) Aparentemente, eles não apresenta (sic) risco para a ordem pública e não há indícios suficientes de que apresentam um risco para a instrução criminal ou para a aplicação da lei penal (acaso condenados).
Além do mais, percebe-se através dos fatos descritos na inicial acusatória que a conduta, em tese, praticada pelos acusados não extrapola a gravidade em abstrato do delito investigado. (...)” – mov. 34.1 Com o devido respeito, não coaduno do entendimento esposado pelo d. magistrado.
Da análise dos documentos encartados nos autos de ação penal n.º 0001927-77.2020.8.16.0034, verificam-se presentes tanto a comprovação da materialidade do crime quanto indícios suficientes de que REGEANE, BRUNA e PAULO FELIPE, juntamente com o corréu MARLON, são autores do homicídio qualificado que lhes está sendo imputado. Presente, portanto, o fumus comissi delicti. Do mesmo modo, conforme se apurou durante as investigações, há relatos de que o crime teria sido idealizado por REGEANE e BRUNA, porque acreditavam que GABRIELLE estaria repassando informações do tráfico de drogas praticado por elas para traficantes rivais, tendo sido cometido o homicídio por MARLON com o auxílio de PAULO FELIPE, responsável por levar o corréu até o local onde estava a vítima, auxiliando-o, em seguida, na fuga. Note-se que a dinâmica delitiva, como bem anotado pelo ilustre Promotor de Justiça, é extraída da própria confissão feita por MARLON nos autos n.º 0006199-17.2020.8.16.0034 e dos depoimentos prestados pelas testemunhas sigilosas, que apontam o possível envolvimento de todos os denunciados no crime e a motivação para o seu cometimento. Aliás, o envolvimento dos recorridos com o tráfico ilícito de entorpecentes é questão apontada pelas testemunhas e que, inclusive, é objeto de investigação em outros autos. Cabe destacar que o relatório apresentado pela autoridade policial é assente em apontar a forte atuação dos acusados, especialmente de REGEANE e BRUNA, com a criminalidade naquela região, sendo certo, ainda, que a forma como engendrado e executado o homicídio em comento reforça ainda mais gravidade concreta do delito – retaliação por suposta articulação da vítima com traficantes rivais – além da periculosidade dos agentes e a iminente possibilidade de reiteração delitiva, colocando em risco a ordem pública. Não bastasse isso, há fortes indícios de que a manutenção dos recorridos em liberdade pode acarretar o comprometimento da instrução criminal. Conforme se observa dos autos, há evidente intranquilidade das testemunhas em colaborar com a apuração dos fatos noticiados, dado o temor exercido por REGEANE, BRUNA e PAULO FELIPE, com grande probabilidade de que as testemunhas venham a ser coagidas no curso da instrução, tanto que, como bem destacado pelo nobre Procurador de Justiça, Dr.
Hélio Airton Lewin, somente prestaram depoimento sob a garantia de sigilo. Nesse sentido, inclusive, foram as considerações lançadas no relatório de mov. 14.1, de onde se extrai que “(...) Em todos os depoimentos ficou claro o temor das testemunhas ao mencionar o nome de Bruna Letícia Lima, haja vista que é tida como uma das responsáveis pelo tráfico na região do Guarituba há vários anos. (...) Todo o temor acerca de Bruna Letícia Lima está vinculado a pessoa de REGEANE ALÍPIO GOMES, traficante conhecida da região de Piraquara/PR. (....) Em buscas nos sistemas policiais constatou-se a razão do temor dos moradores, uma vez que Regeane Alípio Gomes não fazia questão de esconder suas ameaças e ações conforme evidencia-se nos boletins de ocorrências (...).
Ressalta-se que é visível o temor que ‘JANE’ causa em todos os envolvidos, até mesmo no executor, uma vez segundo MARLON, acredita que decretou sua morte ao entregar a mandante dos fatos.
Em todos os depoimentos é possível notar nas testemunhas o temor e o receio em colaborar com as investigações.”. Nesse contexto, se mostra evidente a necessidade de segregação cautelar dos recorridos, como meio de garantia da ordem pública e da conveniência da instrução criminal – presente, portanto, o periculum libertatis – sendo certo que a hipótese dos autos não recomenda a aplicação de medidas substitutivas à prisão.
Ressalte-se, a propósito, na esteira do posicionamento desta colenda Primeira Câmara Criminal, que o fato de BRUNA possuir filho menor de 12 anos de idade e REGEANE ser tutora de seu neto, por si só, não afastam a necessidade da custódia cautelar quando sequer demonstrada a indispensabilidade das recorridas nos cuidados para com os menores.
A propósito: (...). À face do exposto, define-se o voto pelo provimento do recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, paradecretar a prisão preventiva de REGEANE ALÍPIO GOMES, BRUNA LETÍCIA LIMA e PAULO FELIPE MACHADO ALVES, para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, cuja medida deve ser cumprida pelo douto Juízo de Primeiro Grau, a quem incumbe reavaliar, oportunamente, a necessidade da manutenção da custódia cautelar dos recorridos (art. 316, parágrafo único, CPP)”. (RESE, mov. 49.1). Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, constou do acórdão que foram as considerações lançadas no relatório de mov. 14.1, de onde se extrai que “(...) Em todos os depoimentos ficou claro o temor das testemunhas ao mencionar o nome de Bruna Letícia Lima, haja vista que é tida como uma das responsáveis pelo tráfico na região do Guarituba há vários anos. (...) Todo o temor acerca de Bruna Letícia Lima está vinculado a pessoa de REGEANE ALÍPIO GOMES, traficante conhecida da região de Piraquara/PR. (....) Em buscas nos sistemas policiais constatou-se a razão do temor dos moradores, uma vez que Regeane Alípio Gomes não fazia questão de esconder suas ameaças e ações conforme evidencia-se nos boletins de ocorrências (...).
Ressalta-se que é visível o temor que ‘JANE’ causa em todos os envolvidos, até mesmo no executor, uma vez segundo MARLON, acredita que decretou sua morte ao entregar a mandante dos fatos.
Em todos os depoimentos é possível notar nas testemunhas o temor e o receio em colaborar com as investigações.
Verifica-se que a decisão Colegiada não destoa do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “em hipótese na qual as circunstâncias narradas nos autos demonstram que a custódia é imprescindível para garantir a preservação da integridade física da vítima ou de testemunhas, admite-se a decretação da prisão preventiva”, veja-se: “HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
LEI MARIA DA PENHA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
NEGATIVA DE AUTORIA.
IMPROPRIEDADE DA VIA.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE DA VÍTIMA.
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS ACUSADOS PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA OITIVA DA VÍTIMA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
ORDEM NÃO CONHECIDA. 1.
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2.
A tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. 3.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).
Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. 4.
No caso, resta evidenciado pelas instâncias ordinárias que medidas cautelares menos gravosas do que a prisão preventiva se revelam insuficientes para obstar a reiteração delitiva.
De fato, as medidas protetivas de urgência anteriormente aplicadas, das quais os pacientes foram intimados, respectivamente, em outubro e novembro de 2019, foram reiteradamente descumpridas, em tese, pelos pacientes. 5.
Consta que, mesmo após a prisão do paciente - com quem a vítima teve um relacionamento no passado, nascendo uma menina da relação -, sua mãe teria proferido novas ameaças.
Outrossim, ao ser beneficiado com a liberdade, o acusado teria voltado a enviar mensagens de cunho ameaçador, com mesmo conteúdo daqueles encaminhados por sua mãe, ou seja, de que a vítima seria morta e a filha bebê do casal, estuprada e enterrada, e todo os atos seriam filmados.
Chama atenção, ainda, as constantes menções à facção criminosa Primeiro Comando da Capital, cuja vinculação é ressaltada para demonstrar sua periculosidade. 6.
Note-se que as ameaças eram tão enfáticas e constantes, que aterrorizaram a vítima a ponto de ela se mudar com sua família para outra cidade, abandonando totalmente sua vida anterior.
Ainda assim, afirma ter medo de sair de casa, relatando que mudou o número do telefone e apagou suas contas de redes sociais.
Mais do que isso, sua mãe teria sofrido um AVC pelo nervosismo causado por essa situação. 7.
Em hipótese na qual as circunstâncias narradas nos autos demonstram que a custódia é imprescindível para garantir a preservação da integridade física da vítima ou de testemunhas, admite-se a decretação da prisão preventiva. 8.
Ademais, em algumas mensagens os pacientes se gabam de ter informado o número de telefone incorreto à polícia, evidenciando sua intenção de obstar as investigações.
Tal circunstância, aliada ao temor demonstrado pela vítima, aponta que a prisão é necessária, também, como forma de assegurar a instrução criminal. 9.
Não há ausência de contemporaneidade da custódia em hipótese na qual o requerimento pela decretação da prisão foi formulado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em 1º/7/2020, sendo a custódia decretada em 9/7/2020.
Embora o requerimento relatasse as ameaças datadas de fevereiro de 2020, o magistrado ressaltou que "há mais fatos posteriores ao julgamento [de writ que deferiu a liberdade ao paciente em 17/4/2020] que justificam a adoção da medida, como o narrado pela vítima (...) que afirmou ter sido perseguida pelos réus mesmo após a prisão de RAFAEL.
Que IVONETE teria ido em sua casa procurá-la enquanto RAFAEL ainda estava em custódia cautelar e ele, após ser solto, também a procurou da mesma maneira".
Portanto, a prisão foi decretada em tempo hábil, não havendo que se falar em ausência de contemporaneidade. 10.
Não configura nulidade a ausência dos pacientes em audiência realizada com finalidade específica de oitiva da vítima, com prévia intimação do advogado de defesa. 11.
Por outro lado, não se sustenta a tese de que, caso tivessem comparecido à referida audiência, esclareceriam as circunstâncias do suposto descumprimento das medidas protetivas e a prisão preventiva não teria sido decretada, pois durante audiência de instrução e julgamento foi formulado pedido de liberdade provisória, com exposição de razões orais, e a custódia, ao contrário, foi mantida. 12.
Como é cediço, este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que o reconhecimento de eventual nulidade, relativa ou absoluta, exige a comprovação de efetivo prejuízo, vigorando o princípio pas de nulité sans grief, previsto no art. 563, do CPP. 13.
Ordem não conhecida. (HC 620.306/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020); “(...). 4.
O temor demonstrado pelas testemunhas, revelando que a manutenção do paciente em liberdade consiste em fator de intimidação social imposta sobre os moradores da região, é circunstância apta a justificar a prisão como forma de manutenção da ordem pública e para possibilitar a realização da instrução criminal. 5.
A necessidade de resguardar a coleta de prova testemunhal confere atualidade à custódia, não havendo que se falar em ausência de contemporaneidade.
Ademais, há fatos supervenientes que reforçam a atualidade do decreto prisional.
Consta que o paciente teria, em tese, praticados outros delitos graves - dois homicídios qualificados, tráfico de drogas e associação para o tráfico - em data posterior ao crime ora examinado. 6.
As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado.
Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 7.
Ordem não conhecida”. (HC 608.801/MG, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 28/09/2020).
Portanto, a decisão proferida pelo Colegiado está amparada na jurisprudência da superior instância, o que afasta a possibilidade de admissão do recurso especial, considerando a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Observa-se, por fim, da peça recursal interposta, que os recorrentes não realizaram o devido cotejo analítico entre a decisão recorrida e os acórdãos apontados como paradigma contrariando os artigos 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual: “Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados”.
Neste sentido: “4. É pacífico no STJ que a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC, e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. (...).”(AgInt no AREsp 1676616/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 17/02/2021).
Logo, é essencial que haja a demonstração da similitude fática entre os acórdãos em confronto, e não apenas o antagonismo jurídico, a fim de verificar possível interpretação divergente de uma mesma norma em casos similares, o que não foi observado no presente recurso especial.
Além disso, os recorrentes trouxeram julgados de habeas corpus julgados pela Corte Superior.
Outrossim, além de ser necessário o devido cotejo analítico, apontando as similitudes fáticas entre os acórdãos, o habeas corpus não é válido para comprovar o dissídio.
Veja-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR.
INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS.
ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO.
HABEAS CORPUS COMO PARADIGMA.
INVIABILIDADE.
INSUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. 1.
A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento no sentido de que "o acórdão proferido em habeas corpus, por não guardar o mesmo objeto/natureza e a mesma extensão material almejados no recurso especial, não serve para fins de comprovação de divergência jurisprudencial, ainda que se trate de dissídio notório." (AgRg no REsp n. 1469363/GO, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 2/10/2014, Dje 13/10/2014). 2.
Não tendo sido demonstrada a divergência nos termos em que exigido pela legislação processual de regência (art. 1.029, § 1º, do NCPC, c/c art. 255 do RISTJ), não pode ser conhecido o Recurso Especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional (...). (AgRg no AREsp 1087811/RS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/06/2018).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por BRUNA LETICIA LIMA, PAULO FELIPE MACHADO ALVES e REGEANE ALIPIO GOMES.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 40
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
17/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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