STJ - 0064199-15.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2021 08:52
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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13/08/2021 08:52
Transitado em Julgado em 12/08/2021
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06/08/2021 06:06
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 694962/2021
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06/08/2021 00:14
Protocolizada Petição 694962/2021 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 05/08/2021
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05/08/2021 05:07
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 05/08/2021
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04/08/2021 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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04/08/2021 15:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 05/08/2021
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04/08/2021 15:50
Não conhecido o recurso de LUIS JOSE DA SILVA
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21/06/2021 08:45
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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21/06/2021 08:02
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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16/06/2021 17:26
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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14/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0064199-15.2020.8.16.0000/1 Recurso: 0064199-15.2020.8.16.0000 Pet 1 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Homicídio Qualificado Requerente(s): LUIS JOSE DA SILVA Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná LUIS JOSE DA SILVA interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça.
O recorrente alegou violação do art. 121, caput, do Código Penal, sustentando, em síntese, que a materialidade e a autoria do fato delituoso não são incontestes e que não estão presentes as circunstâncias que tornaram difícil ou impossível a defesa da vítima, razão por que não procede a incidência da qualificadora em questão.
A pretensão recursal, contudo, não merece ser admitida.
Infere-se, inicialmente, que a fundamentação deduzida pelo recorrente na presente insurgência reflete o mero anseio de reapreciação e desconstituição da coisa julgada, vez que as razões formuladas são típicas àquelas pertinentes ao Recurso de Apelação.
Como se detona do acórdão combatido, o Colegiado paranaense não conheceu da Revisão Criminal ao fundamento de inexistirem, no caso, os requisitos ensejadores da referida ação, sendo a pretensão do recorrente o vedado reexame de provas em sede revisional, in verbis: “O pedido, todavia, desmerece conhecimento quanto a esse aspecto, porque, desprovido de novas provas ou de novos elementos que determinem ou autorizem a diminuição especial de pena, constitui mero reexame dos elementos já analisados em sede de recurso de apelação por esta Corte de Justiça.
A revisão criminal somente se presta à reavaliação da sentença ou acórdão transitado em julgado se ficar expressamente demonstrado que houve julgamento contrário à evidência dos autos, se ficar provada a falsidade dos elementos que fundaram a condenação (tais como depoimentos, exames ou documentos), ou se o acusado apresentar novas provas de sua inocência, bem como se restarem demonstrados elementos que autorizem a diminuição da pena.
Hipótese que não se vislumbra no caso dos autos.
Portanto, não é qualquer dissonância entre o decreto condenatório e os elementos de convicção colhidos na instrução que autorizam a cassação do julgamento.
Somente a decisão que nenhum apoio encontra na prova dos autos é que pode ser invalidada, sendo lícito ao julgador, portanto, optar por uma das versões verossímeis dos autos. (...) Com efeito, a revisão criminal, recurso originário em segunda instância, objetiva desconstituir sentença condenatória transitada em julgado, tendo por finalidade corrigir excepcionais erros do judiciário, só podendo ser admitido quando se enquadrar, rigorosamente, nas hipóteses taxativas enumeradas no artigo do 621 Código de Processo Penal.
Todavia, as alegações ventiladas por ocasião do pleito revisional em nada modificam o estudo probatório realizado durante a instrução processual, muito menos tem o poder de alterar a reprimenda, dosada pelos critérios normais, segundo a discricionariedade do magistrado.
A despeito do alegado, não escapa a observação de que por ocasião da interposição do recurso de apelação, a matéria suscitada já foi devidamente analisada por este Tribunal. (...) Vale gizar que, embora tenha a presente revisão criminal sido fulcrada no art. 621 do Código de Processo Penal, não há qualquer fundamento para que possa ser examinada aos pretextos contidos nos incisos I, II e III do dispositivo legal invocado.
Destarte, o pedido, para lograr êxito, exige a demonstração inequívoca de que a decisão condenatória mostrou-se conflitante e incompatível com o elenco das provas produzidas validamente, pois o pleito revisional, não possuindo natureza de uma segunda apelação, não se presta para uma nova valoração de provas, e muito menos para redução da reprimenda, dosada pelos critérios normais, segundo a discricionariedade do magistrado.
Percebe-se, destarte, que as questões ora cogitadas pelo suplicante já foram avaliadas por ocasião da apreciação da apelação crime, pelo que o presente recurso não merece conhecimento. (...) De conseguinte, o juízo revisional não comporta reavaliação de questões já apreciadas, devendo o Tribunal limitar-se a verificar se a condenação tem base em algum dos elementos probatórios ou se é divorciada de todos eles.
Assim, a situação que se observa no presente caso é a de mero inconformismo do requerente com a sentença condenatória, vez que, em nenhum momento, se constata nos autos violação à lei ou ao material probatório colhido durante a instrução, razão pela qual não se conhece do pedido.
Com base em tais fundamentos, o não-conhecimento da presente revisão criminal é medida que se impõe” (fls. 5/10 – mov. 34.1 – Revisão Criminal).
Sobre o tema, tem decidido o Superior Tribunal de Justiça (STJ): “Por fim, cumpre salientar que este "Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP.
Inclusive no que diz respeito à dosimetria da pena, a revisão criminal tem cabimento restrito, somente se admitindo o exame quando, após a sentença, forem descobertas novas provas de elementos que autorizem a revisão da pena, (...)" (AgRg no AREsp 1.704.043/TO, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/9/2020, DJe 29/9/2020), o que, como visto, não é o caso dos autos” (AgRg no REsp 1850458/RS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021). “A pretensão da defesa recorrente não encontra guarida em nenhuma das hipóteses legais de cabimento da via revisional, porquanto se traduz, na verdade, em rediscussão ou em reavaliação das circunstâncias de fato (exame de provas já analisadas) que ensejaram a condenação” (AgRg na RvCr 5.022/DF, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2020, DJe 01/07/2020).
Com efeito, o pleito encontra óbice no teor da Súmula 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido no mesmo sentido perfilhado pela Corte Superior.
De outro lado, não fosse esse o cenário jurídico, a análise da tese defensiva implica, necessariamente, o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, conduta vedada na instância extraordinária, conforme enunciado da Súmula 7 do STJ.
A propósito: “A absolvição do acusado, baseada na insuficiência de provas ou na atipicidade da conduta, demandaria necessariamente nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/Superior Tribunal de Justiça” (AgRg no AREsp 1739684/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
Destarte, não formulou o recorrente as suas razões de forma a se adequar aos pressupostos exigidos para interposição do Recurso Especial fundado na alínea “a” do permissivo constitucional.
Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial interposto por LUIS JOSE DA SILVA.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR57
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
13/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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