TJPR - 0000477-43.2021.8.16.0106
1ª instância - Mallet - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2024 11:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/11/2023 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2023 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2023 16:08
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
17/10/2023 16:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
17/10/2023 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 15:42
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
03/10/2023 09:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2023 13:15
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 19:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2023 00:47
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 01:03
DECORRIDO PRAZO DE TONI CEREALISTA
-
04/08/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE TONI CEREALISTA
-
01/08/2023 13:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2023 13:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/07/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 18:24
Expedição de Mandado
-
25/07/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2023 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 17:56
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/07/2023 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 17:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/04/2023 12:30
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 09:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE TONI CEREALISTA
-
13/03/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 15:10
Juntada de COMPROVANTE
-
02/03/2023 15:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/02/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 17:53
Expedição de Mandado
-
01/02/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 01:41
DECORRIDO PRAZO DE TONI CEREALISTA
-
27/01/2023 18:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 18:43
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/11/2022 18:40
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL ELIAS DA SILVA
-
13/10/2022 13:26
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 08:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/10/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE TONI CEREALISTA
-
25/09/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 12:25
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/08/2022 17:09
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
-
08/08/2022 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2022 12:47
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 13:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE TONI CEREALISTA
-
28/07/2022 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
19/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 13:00
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE TONI CEREALISTA
-
24/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL ELIAS DA SILVA
-
29/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 17:22
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/03/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 15:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/03/2022 13:00
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
01/03/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 20:39
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 12:41
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 01:02
DECORRIDO PRAZO DE TONI CEREALISTA
-
03/02/2022 21:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 18:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/12/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 12:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/12/2021 00:10
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 18:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2021 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2021 14:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 09:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/11/2021 13:11
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 12:34
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 17:51
Expedição de Mandado
-
04/11/2021 13:38
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
01/11/2021 08:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 17:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 17:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 12:59
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/10/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
18/10/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 13:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/09/2021 12:57
Conclusos para decisão
-
24/09/2021 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/08/2021 01:57
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 13:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 09:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/07/2021 13:40
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 14:10
Expedição de Mandado
-
28/06/2021 11:52
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 19:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 09:34
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MALLET VARA CÍVEL DE MALLET - PROJUDI Rua Tiradentes - Sul, 337 SE - Edifício do Fórum - Centro - Mallet/PR - CEP: 84.570-000 - Fone: (42) 3542-1227 Autos nº. 0000477-43.2021.8.16.0106 Processo: 0000477-43.2021.8.16.0106 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$203.000,00 Exequente(s): TONI CEREALISTA Executado(s): DANIEL ELIAS DA SILVA 1.
Da citação 1.1.
Nos termos do art. 829 do CPC, CITE-SE a parte executada, por carta com A.R., para pagar a dívida, as custas e os honorários advocatícios no valor de 10% do valor do débito, nos termos do art. 827 do CPC, no prazo de 03 (três) dias contados da citação, sob pena de penhora. 1.2.
No caso de integral pagamento no prazo estabelecido, os honorários advocatícios ficam reduzidos para 5% do valor do débito. 1.3.
Voltando o AR negativo, cite-se por oficial de justiça, sendo que, devido à existência de pedido de penhora pelos sistemas Sisbajud e Renajud, deixo, ao menos neste momento, de determinar que sejam arrestados bens encontrados em nome da parte executada, nos termos do art. 830 do CPC. 2.
Do mandado de citação 2.1.
Deve constar do mandado de citação as ordens de penhora e de avaliação, que serão cumpridas pelo oficial de justiça na hipótese de não pagamento no prazo estabelecido, porém, somente após eventual frustração nas tentativas de penhora pelos sistemas Sisbajud e Renajud. 2.2.
Deve constar do mandado de citação, ainda, que os embargos do devedor poderão ser opostos, independente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 915 do CPC, contados na forma do art. 231 do CPC, conforme o caso. 2.3.
Por fim, deve constar do mandado de citação a possibilidade dos benefícios do parcelamento legal previstos no art. 916 do CPC, com o requerimento devidamente acompanhado do depósito de 30% do valor executado, inclusive as custas e os honorários advocatícios, sob pena de não conhecimento. 3.
Da ausência de pagamento e das penhoras eletrônicas 3.1.
Devidamente certificada a citação e a ausência de pagamento, e havendo a prévia manifestação da parte exequente ou após a intimação da certidão, conforme o art. 854 do CPC, deve ser feita a penhora pelos sistemas Sisbajud e, se negativa, pelo Renajud, nos termos do art. 835 do CPC. 3.2.
Assim, DETERMINO a penhora sobre crédito figurante em contas, fundos e aplicações do executado, além do bloqueio pertinente, tudo a ser efetivado por meio do sistema SISBAJUD.
Para tanto, o cartório deverá elaborar a minuta pertinente, encaminhando-a a este Magistrado para aprovação. 3.3.
Elaborada a minuta de bloqueio no sistema Sisbajud, aguarde-se o prazo de 48 (quarenta e oito) horas e, em seguida, verifique-se se houve resposta do Banco Central. 3.4.
Em caso positivo, encaminhe-se para protocolamento e inclua-se minuta de transferência para conta depósito judicial remunerada vinculada a este Juízo, junto à agência da Caixa Econômica Federal. 3.5.
Em caso do(s) valor(es) encontrado(s) ser(em) ínfimo(s) (inferior a 5% do valor do débito, desde que não atinja 10% do salário mínimo nacional), se considerará infrutífera a penhora, desbloqueando-se o(s) respectivo valor(es), em consonância com o artigo 836 do CPC e art. 112 da Portaria n° 02/2020 deste Juízo. 3.6.
Caso seja infrutífera a penhora, DEFIRO o pedido de penhora através do sistema RENAJUD, assim, determino que a Secretaria diligencie junto ao Sistema Renajud acerca da propriedade do executado sobre veículos automotores, procedendo à restrição de transferência, se algum bem for encontrado, excetuando-se apenas aqueles gravados com alienação fiduciária.
A mensagem de bloqueio serve como termo de penhora. 3.7.
Nomeio como fiel depositário o próprio devedor, o qual deverá ser intimado através do Senhor Oficial de Justiça sobre o encargo, bem como sobre os deveres inerentes à função e, ainda, acerca de sua responsabilidade civil e criminal. 3.8.
Ao mesmo tempo, determino que o Senhor Oficial de Justiça proceda à avaliação direta (e se inviável esta, deverá fazer a avaliação indireta) do bem penhorado, no prazo de 10 (dez) dias. 3.9.
Após, intimem-se as partes sobre a avaliação do bem penhorado, no prazo de 5 (cinco) dias, configurando o silêncio concordância. 3.10.
Havendo concordância sobre os referidos valores, manifeste-se o exequente sobre o interesse: a) primeiramente, na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC); b) em segundo lugar, na alienação por iniciativa particular (art. 880 do CPC), hipótese em que deverá expor as condições em que pretende que seja realizada a alienação (art. 880, “caput”, parte final e § 1 , do CPC); c) por fim, na o alienação em hasta pública (art. 881 do CPC). 3.11.
Ultimado o gravame, intime-se o executado acerca da penhora e aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias mencionado no art. 847 do CPC, dentro do qual o devedor poderá requerer eventual substituição do bem penhorado. 3.12.
Caso haja manifestação do devedor neste sentido, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias. 3.13.
Infrutíferas as diligências, as ordens de penhora e de avaliação deverão ser cumpridas pelo oficial de justiça nos termos do art. 829, §1º, do CPC, lavrando-se o auto e intimando-se a parte executada. 4.
Do auto de penhora 4.1.
Encontrado valor em dinheiro ou veículo em nome da parte executada, lavre-se o auto de penhora, com a avaliação do automotor pelo oficial de justiça (art. 870 do CPC), e intime-se a parte devedora, nos termos do art. 841 do CPC. 5.
Da ausência de impugnação à penhora 5.1.
Encontrado valor em dinheiro e ausente impugnação à penhora, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente com prazo de 30 (trinta) dias, devendo a mesma se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 dias, sendo que o silêncio será tido como satisfação e os autos devem vir conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC. 5.2.
Vencido o alvará, transfira-se o valor ao Funjus, vindo os autos conclusos para extinção. 5.3.
Encontrado bem móvel ou imóvel e ausente impugnação à penhora, a parte exequente deve se manifestar quanto à adjudicação, nos termos do art. 876 do CPC ou quanto à alienação por iniciativa particular, conforme o art. 879 do CPC (nos moldes do acima já determinado). 5.4.
Nada requerendo neste sentido, ou silente, conclusos para nomeação de leiloeiro.
Intimações e diligências necessárias.
Mallet, 13 de maio de 2021. Ítalo Mário Bazzo Júnior Juiz de Direito -
13/05/2021 14:39
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
13/05/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 13:09
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 11:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/05/2021 11:45
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 14:31
Recebidos os autos
-
12/05/2021 14:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/05/2021 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 14:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2021 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
08/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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