TJPR - 0002089-83.2019.8.16.0171
1ª instância - Tomazina - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2025 18:04
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 16:59
Recebidos os autos
-
23/01/2025 16:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/01/2025 16:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/01/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 16:01
Cancelada a movimentação processual
-
23/01/2025 15:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/01/2025
-
14/01/2025 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/01/2025 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/01/2025 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2025 01:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/12/2024 08:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/10/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 13:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2024 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2024 21:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/09/2024 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 15:55
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
30/09/2024 15:53
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
30/09/2024 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2024 09:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2024 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
25/09/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 17:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2024 16:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2024 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2024 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2024 22:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/08/2024 22:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/08/2024 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2024 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2024 14:52
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
16/08/2024 04:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2024 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
09/08/2024 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2024 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2024 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2024 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2024 15:41
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
31/07/2024 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
12/06/2024 13:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2024 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2024 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2024 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2024 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2024 16:08
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
22/04/2024 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2024 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2024 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2024 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2024 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2024 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2024 14:51
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:51
Juntada de CUSTAS
-
20/03/2024 14:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2024 13:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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20/03/2024 13:14
Recebidos os autos
-
20/03/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 13:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/01/2024 16:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/11/2023 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2023 13:35
Recebidos os autos
-
27/10/2023 13:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/10/2023 19:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2023 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2023 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/10/2023 13:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/10/2023 13:40
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/10/2023 12:53
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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28/08/2023 01:07
Conclusos para decisão
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15/08/2023 09:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2023 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/08/2023 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/07/2023 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/07/2023 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/07/2023 23:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/07/2023 18:09
DEFERIDO O PEDIDO
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20/07/2023 08:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2023 01:06
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2023 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/05/2023 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2023 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2023 17:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/04/2023
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26/04/2023 17:06
Recebidos os autos
-
29/10/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
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26/10/2021 16:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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26/10/2021 16:17
Juntada de Certidão
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04/10/2021 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/10/2021 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/10/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/10/2021 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/10/2021 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/09/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/09/2021 08:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/09/2021 08:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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09/09/2021 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/09/2021 18:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/09/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/09/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2021 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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18/05/2021 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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18/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antonio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3563-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002089-83.2019.8.16.0171 Processo: 0002089-83.2019.8.16.0171 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$74.835,22 Autor(s): ELHANA JORDINA DE FÁTIMA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta em face do INSS, em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (aposentadoria hibrida), tendo requerido o benefício administrativamente em 28/08/2018, gerando o NB 192.489.359-0, e indeferido porque não foi atingido o tempo mínimo de contribuição exigida (mov. 1.24, p. 29).
A parte autora instruiu a inicial com diversos documentos (mov. 1.2 a 1.25).
Foi determinada a intimação da parte autora para se manifestar a respeito do recolhimento das custas processuais (mov. 7.1).
A parte autora reiterou o pedido de justiça gratuita e apresentou documentos para embasar seu requerimento (mov. 12).
Recebida a inicial, foi concedido os benefícios da justiça gratuita à parte autora e determinada a citação da parte ré, bem como a realização de diligências com a finalidade de conferir andamento ao processo (mov. 14.1).
A parte ré juntou documentos e em seguida apresentou contestação, ocasião em que pugnou pela improcedência do pedido por falta de início de prova material apto a comprovar o desempenho de atividade rural na qualidade de segurado especial (movs. 18 e 20.1).
A parte autora apresentou impugnação (mov. 23.1).
As partes especificaram as provas a serem produzidas (movs. 30.1 e 31.1).
O processo foi saneado, oportunidade em que foram fixados os pontos controvertidos, deferida as provas documental e oral a serem produzidas e designada data para audiência de instrução e julgamento (mov. 33.1).
A parte autora apresentou o rol de testemunhas a serem ouvidas na audiência de instrução e julgamento (mov. 45.1).
Foi determinada a intimação das partes para se manifestarem sobre a possibilidade de realização da audiência de instrução e julgamento na modalidade virtual (mov. 46.1).
Sobre tal possibilidade, as partes se manifestam (mov. 55.1 e 56.1).
Foi determinada a redesignação da audiência de instrução e julgamento para ser realizada de forma semipresencial (mov. 60.1).
A audiência de instrução e julgamento foi redesignada (mov. 63).
Na sequência, a audiência de instrução e julgamento foi realizada, oportunidade em que foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e de duas testemunhas por ela arroladas (mov. 86.1).
As partes apresentaram alegações finais (movs. 91.1 e 94.1). É, em breve síntese, o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
A comprovação do tempo de atividade rural Com relação à prova do exercício da atividade rural, na condição de segurado especial, como regra geral, exige-se, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (STJ - REsp 1.348.633/SP, Primeira Seção, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 28/08/2013).
O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso especial repetitivo, assentou definitivamente que a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovação da atividade laborativa do trabalhador rural, inclusive o informal (STJ, REsp 1.321.493/PR, Primeira Seção, Rel.
Ministro Herman Benjamin, julgado em 10/10/2012).
Além disso, o início de prova material não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado.
Em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, que seguiu o rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural.
Aliás, a relação de documentos referida no art. 106 da Lei 8.213/1991 é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar (STJ, AgRg no AREsp 31.676/CE, Quinta Turma, Rel.Ministro Gilson Dipp, julgado em 28/08/2012).
No entanto, segundo precedente do Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo, embora possível para fins de comprovação da atividade rural, a extensão de prova material em nome de um dos membros do núcleo familiar a outro, a extensibilidade da prova fica prejudicada no caso de o cônjuge em nome do qual o documento foi emitido passar a exercer labor incompatível com o trabalho rural, como no meio urbano (STJ, RESP 1.304.479/SP, Primeira Seção, Rel.
Ministro Herman Benjamin, julgado em 10/10/2012).
Por outro lado, comprovado o desempenho de atividade rural por meio de documentos em nome do segurado ou de ente familiar que permaneça na lida rural, corroborado por prova testemunhal, o fato de eventualmente um dos membros do respectivo núcleo possuir renda própria não afeta a situação dos demais.
Assim, o fato por si só do cônjuge ter exercido labor urbano e hoje perceber aposentadoria de origem urbana ou permanecer trabalhando em atividade que não a rural, não afasta a condição de segurado especial da parte interessada, desde que esta disponha de início de prova material independente do cônjuge.
Em se tratando de aposentadoria por idade rural do segurado especial, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições.
Ressalte-se que não constituem início de prova material as declarações emitidas por sindicato de trabalhadores rurais quando não tiverem a homologação do INSS (art. 106, inc.
III, da Lei nº 8.213/91), pois equivalem a meros testemunhos reduzidos a termo (STJ- EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.010.725/MS, Quinta Turma, Rel.Ministro Marco Aurélio Bellize, julgado em 06/11/2012; STJ, AgRg no REsp 1.291.466/MG, Quinta Turma, Rel.
Ministro Newton Trisotto, julgado em 18/11/2014; STJ, AR 3.202/CE, Terceira Seção, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, julgado em 23/04/2008). 1.1.
A prova da atividade em regime de economia familiar O §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família o exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros.
Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR também não tem o condão de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não).
A circunstância de a propriedade ser superior a quatro módulos rurais ou de haver a utilização de maquinário agrícola, não retiram, isoladamente, a condição de segurado especial, nem descaracterizam o regime de economia familiar.
Não há lei, inclusive, que exija que o segurado desenvolva a atividade manualmente (STJ, REsp 1.403.506/MG, Segunda Turma, Rel.
Ministra Eliana Calmon, julgado em 03/12/2013, e TRF4-APELREEX 0005826-82.2010.404.9999/PR, 6º Turma, Rel.
Des.
Celso Kipper, julgado em 06/04/2011). É de se ressaltar ainda que o exercício de pequenos períodos de labor urbano, não retira do interessado a condição de trabalhador rural.
O exercício da atividade rural pode ser descontínuo (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 297.322/PB, Segunda Turma, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 13/08/2013).
Com relação à idade mínima para exercício de atividade laborativa, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que é possível o cômputo de tempo de atividade rural a partir dos doze anos, em regime de economia familiar, visto que a lei ao vedar o trabalho infantil do menor de 14, visou estabelecer a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo (STJ, REsp 573.556/RS, Quinta Turma, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/02/2006; STJ, AR 3629/RS, Terceira Seção, Rel.Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/06/2008).
Quanto à classificação da atividade como urbana ou rural é questão de apreciação da prova material produzida pelo interessado, não decorrendo de prévia definição ou categorização legal.
Conforme a prova que foi produzida, pode-se reconhecer trabalho rural na cidade, bem como trabalho urbano no meio rural. (Trf-4 - apelreex 2005.71.00.044110-9, 5º Turma, Rel.
Juiz Artur César de Souza, julgado em 10/02/2009).
Fixadas estas premissas, passo à análise do caso concreto.
Para demonstrar o exercício de atividade rural entre 01/01/1982 até 08/04/1982, 17/10/1982 até 18/10/1987 e de 29/06/1989 até 31/10/1991, a parte autora juntou aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: Declaração de Exercício de Atividade Rural no período entre 10/07/1973 a 08/04/1982 e 29/06/1989 a 30/10/1991, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jaboti/PR (mov. 1.10, p. 1-3); Matrícula de Imóvel Rural registrado em nome dos genitores da parte autora, datado de 09/1977, com averbações promovidas de Cédula Rural Hipotecária ainda em 09/1977 (mov. 1.12); Declaração de Exercício de Atividade Rural do genitor da parte autora, com data de admissão em 08/1981, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jaboti/PR, em que consta o controle de cobrança nos anos de 1993, 1994 e 1998 (mov. 1.15, p. 4); e Histórico Escolar do irmão da parte autora, datado de 08/1985, referente aos anos de 1983 e 1985, emitido Escola Estadual Julia Wanderley – Ensino de 1º Grau, em que consta a profissão do genitor da parte autora como lavrador (mov. 1.16).
Com relação à Declaração de Exercício de Atividade Rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jaboti/PR, informando o desempenho de atividade rural pela parte autora, na condição de segurada especial, não configura início de prova material, uma vez que não foi homologada pelo INSS.
Nesse sentido, colhe-se acórdão proferido pela Terceira Seção do TRF da 4ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS INFRINGENTES.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
REQUISITOS LEGAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DECLARAÇÃO DE SINDICATO DE TRABALHADORES RURAIS.
FALTA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. 1.
A declaração de sindicato de trabalhadores rurais, sem a respectiva homologação do INSS e isoladamente considerada, não se consubstancia em início de prova material. 2.
Ausente um início de prova material a comprovar o labor agrícola no tempo de carência exigido, não há como ser reconhecida a qualidade de segurada especial da parte autora, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91 (Sumula 149 do STJ). (TRF4, EINF 2006.71.99.000415-1, TERCEIRA SEÇÃO, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 19/09/2008) Registre-se que os demais documentos que constam nos autos não compreendem o período prova para o benefício requerido e/ou estão ilegíveis, razão pela qual não serão considerados.
Por outro lado, apesar da fragilidade, os documentos apresentados e considerados servem como início de prova material, pois denotam o trabalho rural alegado pela parte autora entre os anos de 01/01/1982 até 08/04/1982, 17/10/1982 até 18/10/1987 e de 29/06/1989 até 31/10/1991.
Assim, como se encontram atendidos os reclames de início de prova material, passo a analisar se a prova oral produzida confirma e complementar alegado exercício de efetivo labor rural pela parte autora.
A parte autora, ouvida em juízo (mov. 85.1), disse que sempre trabalhou no sítio, mas foi professora e atualmente voltou a trabalhar no sítio.
Informou que começou a trabalhar no sítio com 8 anos de idade; que o sítio do seu pai está localizado no município de Jaboti/PR; que seu pai arava terra, que levava almoço e inclusive já fez cerca com o seu pai; que ajudava muito, pois eram sozinho no sítio; que a propriedade do seu pai tinha 22 alqueires; que seu pai tinha gado e cultivava arroz, feijão, mandioca; que seu pai nunca trabalhou com maquinário; que sempre trabalhou com seu pai, em regime de economia familiar.
Afirmou que saiu de casa para o seu primeiro trabalho quando tinha 22 anos de idade, quando foi trabalhar na Emater, mas trabalhou pouco tempo e voltou para o sítio, onde ficou um bom tempo e foi morar em Curitiba/PR; que acabou voltando para o sítio novamente, pois seu pai ficava sozinho, porém, posteriormente, fez faculdade e ficou muito tempo em Curitiba, onde teve alguns trabalhos, e, na sequência, retornou para o sítio trabalhar; que foi para Curitiba novamente, onde exerceu atividade de professora; que faz 2 anos que voltou para ajudar seu pai no sítio.
A testemunha Izaque Nogueira, ouvida em Juízo (mov. 85.2), disse que conhece a parte autora desde quando ela era criança; que conheceu a parte autora na propriedade da família dela, onde a parte autora morava e trabalhava; que o proprietário era o pai dela; que a propriedade ficava no bairro do Neco Major, em Jaboti/PR; que apenas a família da parte autora trabalhava na propriedade, onde plantavam arroz, feijão, milho, mandioca, cana de açúcar; que a produção era para despesa da família e o que sobrava era vendido; que a família da parte autora não utilizava maquinários para preparar a terra.
Afirmou que a parte autora se ausentou do sítio por pouco tempo e retornou para o sítio; que não sabe quantos anos a parte autora tinha quando ela se ausentou definitivamente do sítio, mas ela já era adulta.
A testemunha Marina de Oliveira Nogueira, ouvida em Juízo (mov. 85.3), disse que conhece a parte autora desde quando ela era pequena; que conheceu a parte autora porque ela morava em um sítio e precisava passar em frente ao seu sítio para ir até a cidade, quando então a via; que o sítio onde a parte autora morava fica no bairro Neco Major, em Jaboti/PR.
Afirmou que a propriedade era dos pais da parte autora; que a família da parte autora trabalhava no sítio; que cultivavam arroz, milho, feijão, mandioca, cana etc.
Informou não saber qual a finalidade da produção; que não sabe se a família da parte autora utilizava maquinários para produção.
Disse que teve um tempo em que a parte autora se ausentou do sítio, mas depois retornou.
Disse não saber a idade da parte autora quando ela saiu definitivamente do sítio.
Conforme já salientado, a prova testemunhal serve como complemento ao início de prova material, pois tem a função de adequar o exercício da atividade agrícola ao período em que o segurado busca o reconhecimento, além de comprovar detalhes importantes para a caracterização do regime de economia familiar, como o caráter de subsistência e a participação ativa do segurado no exercício do labor.
Sobre a relação entre o necessário início de prova material e a prova testemunhal, colhe-se a seguinte orientação extraída do voto da Relatora Dra.
Eliana Paggiarin Marinho, Juíza Federal, na Apelação Cível n. 5012058-44.2018.4.04.9999/SC: Na maioria dos casos que vêm a juízo, no entanto, a prova material não é suficiente à comprovação de tempo de trabalho, necessitando ser corroborada por prova testemunhal.
Nesses casos, a prova material (ainda que incipiente) tem a função de ancoragem da prova testemunhal, sabido que esta é flutuante, sujeita a esquecimentos, enganos e desvios de perspectiva.
A prova material, portanto, serve de base, sustentação, pilar em que se apoia (apesar dos defeitos apontados) a necessária prova testemunhal.
Em razão disso, entendo que, no mais das vezes, não se pode averiguar os efeitos da prova material em relação a si mesma, devendo a análise recair sobre a prova material em relação à prova testemunhal, aos demais elementos dos autos e ao ambiente socioeconômico subjacente; em outras palavras, a análise deve ser conjunta.
A consequência dessa premissa é que não se pode afirmar, a priori, que há necessidade de documento relativo ao início do período a ser comprovado, ou que a eficácia probatória do documento mais antigo deva retroagir um número limitado de anos.
O alcance temporal da prova material dependerá do tipo de documento, da informação nele contida (havendo nuances conforme ela diga respeito à parte autora ou a outrem), da realidade fática presente nos autos ou que deles possa ser extraída e da realidade socioeconômica em que inseridos os fatos sob análise. No caso, a despeito das informações trazidas pela parte autora e as testemunhas, verifica-se que o depoimento da parte autora e a prova testemunhal não complementam o início de prova material produzido, de modo que não é possível extrair dos autos elementos seguros que indiquem que a parte autora tenha exercido atividade rural entre 01/01/1982 até 08/04/1982, 17/10/1982 até 18/10/1987 e de 29/06/1989 até 31/10/1991.
Em verdade, tanto a parte autora como as testemunhas apresentaram informações genéricas sobre o alegado desempenho de atividade rural, tais como “que a autora trabalhava na lavoura com sua família”, não sendo informado os períodos de desempenho de atividade rural, sobretudo nos intervalos entre atividade rural e urbana.
Aliás, a esse respeito, a parte autora não soube especificar, explicar ou esclarecer como se dava o desempenho de atividade rural nos intervalos de atividade urbana, bem como não informa em que momento isso ocorreu, apenas apresentou informações vagas sobre o assunto.
Além disso, infere-se que as testemunhas sabiam mais do cultivo realizado pela família da parte autora do que a própria autora, a qual se limitou a dizer que cultivaram arroz, feijão e mandioca, omitindo, propositadamente ou não, a produção de milho e cana-de-açúcar, circunstância bastante incomum e que conflita com o alegado desempenho de atividade rural.
Outrossim, não se pode desconsiderar o exercício de atividade urbana como fator apto afastar a alegada qualidade de segurado especial da parte autora nos correspondentes períodos, principalmente porque desempenhados em Curitiba/PR, cidade que dista aproximadamente 320km de Jaboti/PR, onde a parte autora alega que desempenhava o labor rural.
Conforme se extrai dos autos, entre 04/1982 e 10/1982, 10/1987 e 12/1988 e 12/1988 e 06/1989, a parte autora exerceu atividade urbana na cidade de Curitiba/PR (mov. 1.17), circunstância apta a afasta a qualidade de segurada especial.
Ao contrário do que ocorre nas hipóteses em que a parte autora possua alguns vínculos urbanos curtos dentro do período controvertido, de maneira descontínua, a preponderância da atividade urbana tem o condão de descaracterizar a condição de segurado especial.
Além disso, nos casos em que há alegado desempenho de atividade rural subsequente à atividade urbana, o retorno às atividades rurais deve ser cabalmente comprovado, dada a excepcionalidade de tal circunstância.
Nesse sentido, colhe-se acórdão proferido pela 5ª Turma TRF da 4ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
ATIVIDADE URBANA INTERCALADA COM RURAL. [...]. 4.
No caso em que existem períodos rurais intercalados com urbanos, é preciso comprovar, após cada período de atividade urbana, o efetivo exercício das lides rurícolas mediante início de prova material. 5. É possível reconhecer o exercício de atividade rural no intervalo próximo ao efetivamente documentado, desde que a prova testemunhal seja convincente acerca do retorno do segurado ao trabalho na agricultura, de modo a amparar a extensão da eficácia do início de prova material. (TRF-4 - AC: 50106700920184049999 5010670-09.2018.4.04.9999, Relator: OSNI CARDOSO FILHO, Data de Julgamento: 19/11/2020, QUINTA TURMA) No caso, não há início de prova material apto a comprovar o efetivo retorno às lides rurais, tampouco a prova testemunhal tem essa finalidade, porquanto não souberam esclarecer e sequer confirmar os intervalos entre as atividades urbana e rural.
Nesse contexto de parco início de prova material, a prova testemunhal conforme foi produzida, ou seja, com as informações dela extraídas, não se mostra suficiente à comprovação do labor rural pretendido, nos termos do artigo 55, §3º, da Lei de Benefícios: § 3º A comprovação do tempo de serviço para fins do disposto nesta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no Regulamento.
No mesmo sentido é o entendimento sumulado do STJ: SÚMULA N. 149.
A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Nessas condições, em que há diminuto início de prova material apto a instruir a inicial somado à fragilidade da prova testemunhal e a predominância do histórico de atividade urbana da parte autora, a extinção do feito sem julgamento de mérito é medida que impõe, conforme decidido no Tema 629 do STJ[1][1].
Diante dos argumentos acima expostos, conclui-se pela ausência de preenchimento dos requisitos para concessão do benefício previdenciário, sendo a extinção dos autos sem julgamento do mérito medida que se impõe, em homenagem ao teor do art. 373, inciso I, do CPC e verbete Sumular n. 149 do STJ. 2.
Da presunção de veracidade do período de atividade laboral constante na CTPS Acerca dos dados anotados em CTPS, já se pronunciou o TST no Enunciado n.º 12: As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção "juris et jure", mas apenas "juris tantum". (RA 28/1969, DO-GB 21-08-1969).
Portanto, as anotações na CTPS gozam de presunção relativa de veracidade, a qual apenas pode ser ilidida com prova em contrário.
Sobre o tema, colhe-se acórdão pela Turma Regional Suplementar do Paraná do TRF da 4ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIMENTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO. As anotações constantes na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, quando regularmente registradas, sem evidências de rasuras ou outras irregularidades, possuem presunção de veracidade no que concerne aos vínculos laborais, ainda que não haja registro de contribuições por parte do empregador do segurado, cuja presunção de validade somente pode ser afastada mediante prova em contrário. Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, deve ser reconhecido o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, AC 5045685-83.2016.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 10/03/2021).
Desta forma, as anotações na CTPS, quando regularmente registradas, possuem presunção de veracidade no que se refere aos vínculos laborais, só podendo ser ilidida por prova em contrário.
Na espécie, consta na CTPS da parte autora anotação de contrato de trabalho prestado, na qualidade “balconista/atendente”, entre 04/2002 e 03/2003, cuja anotação do vínculo na CTPS está em ordem cronológica.
Assim, tenho que restou demonstrado o vínculo empregatício, pois a jurisprudência é firme no sentido de que apenas as informações constantes de CTPS preenchida em ordem cronológica, sem rasuras, inconsistências e indícios de fraude, dispensam reconhecimento judicial, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza referido documento.
Com efeito, reconheço a realização de 12 contribuições pela parte autora na qualidade de empregada. 3.
A aposentadoria por tempo de contribuição Em relação à aposentadoria por tempo de contribuição, as reformas introduzidas no âmbito da Previdência Social com o advento da Emenda Constitucional n° 20, de 16-12-1998, e da Lei n° 9.876/99, modificaram as regras de concessão da aposentadoria por tempo de serviço e de cálculo do salário de benefício, respectivamente.
A EC nº 20/98, em seu artigo 3º, assegurou o direito adquirido à jubilação, seja proporcional, seja integral, para os segurados que preencheram todos os requisitos para a fruição do direito anteriormente à sua vigência (ou seja, até 16-12-1998), observando-se ao princípio tempus regit actum.
Para valer-se do tempo de serviço/contribuição ulterior, é necessária a submissão à nova legislação (regras de transição no caso de aposentadoria proporcional ou permanentes, no caso de aposentadoria integral).
Em síntese, estabeleceram-se as seguintes situações para os segurados filiados ao sistema até o advento da aludida emenda, conforme o momento em que os requisitos para a aposentação forem preenchidos: a) até 16-12-1998: aplicam-se as regras previstas na Lei n° 8.213/91 (Aposentadoria por Tempo de Serviço).
Assim, a mulher poderá aposentar-se ao comprovar, além da carência necessária, 25 (vinte e cinco) anos de serviço com RMI de 70% (setenta por cento) do salário de benefício, acrescendo-se 6% (seis por cento) a cada novo ano de atividade completo, até o limite de 100% (cem por cento) aos 30 (trinta) anos; enquanto o homem terá o mesmo direito aos 30 (trinta) anos de serviço, alcançando a RMI de 100% (cem por cento) do salário de benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de atividade.
Já o cálculo do salário de benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 meses, nos termos do artigo 29 da referida Lei (redação original). b) de 17-12-1998 a 28-11-1999 (dia anterior à edição da lei do fator previdenciário, Lei n° 9.876/99): durante este lapso deverão ser observadas as regras introduzidas ao sistema pela EC nº 20/98.
Para obter a aposentadoria integral, o segurado terá apenas que comprovar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição (se homem) e 30 (trinta) anos de contribuição (se mulher), consoante disposto no artigo 201, § 7º, da CF/88.
Para alcançar a aposentadoria proporcional (com RMI a partir de 70% do salário de benefício), o segurado deverá comprovar a carência legal e o cumprimento do requisito etário, anteriormente à entrada em vigor da Lei do Fator Previdenciário, de acordo com a regra de transição estabelecida no § 1º do artigo 9º da EC nº 20/98: 53 (cinquenta e três) anos de idade (homem) e 48 (quarenta e oito) anos (mulher), 30 (trinta) anos de contribuição (homem) e 25 (vinte e cinco) (mulher) e pedágio de 40% (quarenta por cento) de contribuição do tempo que, em 16-12-1998, restava para atingir o limite dos anos exigidos (30 anos se homem e 25 se mulher).
A cada ano de contribuição que supere o lapso mínimo será acrescido 5% (cinco por cento) à RMI.
O cômputo do salário de benefício continuará sendo regido da forma como referido supra. c) de 29-11-1999 a 17-6-2015 (Aposentadoria por Tempo de Contribuição): a aposentadoria permanece regulada pelas normas permanente ou de transição, conforme seja o caso de amparo integral ou proporcional, respectivamente.
A alteração ocorreu somente no cálculo do salário de benefício, de acordo com as inovações introduzidas pela Lei n° 9.876/99, devendo ser considerada a incidência do fator previdenciário.
A partir de então, será considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho-1994. d) a partir de 18-6-2015 (data da publicação da MP n° 676/15, posteriormente convertida na Lei n° 13.183/15): de acordo com a nova redação do artigo 29-C da Lei n° 8.213/91, o segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for igual ou superior a 95 (noventa e cinco) pontos (se homem, observado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos) ou igual ou superior a 85 (oitenta e cinco) pontos (se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de 30 anos).
Para tanto, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.
Mais uma vez, a alteração ocorre somente no valor do benefício, permanecendo inalteradas as regras para sua a concessão.
De qualquer sorte, assente-se que resta expressamente garantido no artigo 9º da EC nº 20/98 a opção ao segurado pela regra mais vantajosa: a de transição ou permanente (artigo 201, § 7º, inciso I, CF/88).
Na hipótese dos autos, a parte ré, em sede administrativa, admitiu que a parte autora contribuiu por 24 anos, 06 meses e 13 dias, dos quais 08 anos, 05 meses e 21 dias são de atividade exercidas na condição de segurado especial.
Somando-se o referido período com o tempo de atividade urbana reconhecido judicialmente, tem-se o total de 25 anos, 06 meses e 13 dias de contribuição realizada pela parte autora.
No espécie, o caso se amolda ao item ‘d’ e apesar de ser necessária a averbação do período de atividade urbana reconhecido judicialmente, a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição postulado na inicial.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente em parte os pedidos, resolvendo o mérito, na forma do contido no art. 487, I, do NCPC, para tão somente reconhecer o exercício de atividades urbana entre 04/2002 e 03/2003, e condenar a parte ré a averbá-los.
Com relação ao pedido de averbação de atividade rural, julgo extinto o presente feito sem análise de mérito, com fulcro nos arts. 485, IV, e 320, ambos do Código de Processo Civil.
Consequentemente, com relação ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, julgo improcedente, nos termos do art. 487, inc.
I, do NCPC.
Considerando que não foi concedido nenhum benefício previdenciário à parte autora, verifica-se a caracterização da sucumbência recíproca, de modo que as despesas processuais e os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, deverão ser arcados por cada uma das partes, no montante de 50% para cada, sendo vedada a compensação, nos termos do artigo 85, §14, do NCPC.
Todavia, fica suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, uma vez que concedida a gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se, com baixa na distribuição. Tomazina, data e horário do lançamento no sistema. Márcio Iglesias de Souza Fernandes Juiz de Direito [1][1] A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito. -
07/05/2021 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 15:31
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 15:19
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
19/04/2021 15:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/03/2021 09:17
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/03/2021 12:40
Juntada de COMPROVANTE
-
16/03/2021 16:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/03/2021 16:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/03/2021 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 13:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
22/02/2021 13:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
18/02/2021 11:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/02/2021 15:13
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 16:31
Expedição de Mandado
-
19/11/2020 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2020 22:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/10/2020 22:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 22:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 17:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
26/10/2020 17:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
26/10/2020 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 16:10
Juntada de Certidão
-
26/10/2020 16:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
21/09/2020 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 08:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2020 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 15:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
09/09/2020 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2020 17:17
Conclusos para despacho
-
08/09/2020 17:16
Juntada de Certidão
-
08/09/2020 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2020 09:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2020 16:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/08/2020 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 14:22
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2020 14:21
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2020 14:10
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2020 14:07
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2020 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 13:10
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/05/2020 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2020 18:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2020 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 14:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
19/05/2020 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 17:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/05/2020 15:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/05/2020 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/04/2020 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/04/2020 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2020 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2020 15:17
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/04/2020 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2020 10:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/04/2020 08:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2020 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/03/2020 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 18:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
18/03/2020 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 14:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/03/2020 15:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/02/2020 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/01/2020 08:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2019 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2019 13:44
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/12/2019 13:42
Juntada de Certidão
-
06/12/2019 12:30
Recebidos os autos
-
06/12/2019 12:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/12/2019 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2019 16:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/12/2019 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2019
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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