TJPR - 0027071-24.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Josely Dittrich Ribas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2022 12:36
Baixa Definitiva
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13/12/2022 12:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/12/2022
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22/04/2022 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁ EQUIPAMENTOS SA
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16/03/2022 09:40
Juntada de Petição de recurso especial
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20/02/2022 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/02/2022 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/02/2022 21:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/02/2022 21:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/02/2022 19:00
Juntada de ACÓRDÃO
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04/02/2022 17:23
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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04/02/2022 17:02
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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30/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/11/2021 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/11/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/11/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/11/2021 15:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 00:00 ATÉ 04/02/2022 17:00
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13/10/2021 12:04
Pedido de inclusão em pauta
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13/10/2021 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 15:48
Conclusos para decisão DO RELATOR
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09/06/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO VOGELSANGER
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08/06/2021 11:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 12:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 12:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027071-24.2021.8.16.0000 Recurso: 0027071-24.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Veículos Agravante(s): Marcio Vogelsanger Agravado(s): PARANÁ EQUIPAMENTOS SA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCIO VOGELSANGER contra a decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial nº 0008613-92.2017.8.16.0001, por meio da qual a MMª Juíza de Direito acolheu em parte a exceção de pré-executividade, mantendo a constrição sobre os direitos decorrentes das garagens de titularidade do devedor, pela aplicação da Súmula 449 do STJ (mov. 251.1). Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que (mov. 1.1): a) o enunciado sumular não se aplica à espécie, vez que as garagens não podem ser tratadas autonomamente ao imóvel declarado impenhorável; b) as vagas são indivisíveis e conjuntas, não obstante tenham matrículas individualizadas; c) “as vagas de garagem em questão são propriedades exclusivas dos condôminos e acessórias da unidade autônoma.”; d) na convenção condominial não há previsão expressa para a alienação dos abrigos de veículos para terceiros estranhos ao condomínio, conforme determina o §1º do artigo 1.331 do CC/02; e) pelas particularidades apontadas deve ser reconhecida a impenhorabilidade das garagens; e f) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, pede o provimento do recurso, para que seja reconhecida a impenhorabilidade das garagens. É o relatório. DECIDO Defiro o processamento do recurso. De acordo com os termos do artigo 1.019, I, do CPC/15, o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”. Para concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, é imprescindível a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, bem como a existência de perigo da demora, em conformidade com o previsto no artigo 1.012, §4º, do CPC, aplicável analogicamente. No tocante à probabilidade de provimento do recurso, apesar de o agravante defender que as garagens se tratam de bens indivisíveis, a própria individualização de cada unidade de forma autônoma e em matrículas distintas já afasta tal alegação, nos termos do que determina o artigo 87 do CC/02. De igual modo, embora a localização física das unidades mostre relação de interdependência de acesso, referida peculiaridade, por si só, não conduz à impenhorabilidade, justamente pela possibilidade de arrematação/adjudicação conjunta das garagens. Nesse ponto, não obstante inexista na convenção condominial (mov. 245.6) a efetiva autorização para alienação do abrigo de veículos para terceiros estranhos ao condomínio, nos moldes do artigo 1.331, §1º, do CC/02, tal circunstância, isoladamente considerada, não impossibilita a penhora, eis que, consoante bem pontuado pela magistrada de origem “nada impede que sejam arrematadas por outros condôminos ou ao pelo condomínio.”. Nessa direção, o seguinte julgado desta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL E REJEITOU QUANTO À VAGA DE GARAGEM.
RECURSO DO EXECUTADO.
PENHORA DE VAGA DE GARAGEM.
POSSIBILIDADE.
UNIDADE AUTÔNOMA COM MATRÍCULA PRÓPRIA.
SÚMULA 449 DO STJ.
DEFESA PELA IMPOSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO PARA TERCEIROS ESTRANHOS AO CONDOMÍNIO SEM AUTORIZAÇÃO DA CONVENÇÃO.
PEDIDO DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 1.331 DO CC.
IMPROCEDÊNCIA.
PENHORA POSSÍVEL E LEILÃO QUE PODE SER RESTRITO AOS CONDÔMINOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0067167-18.2020.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 26.03.2021) Dessarte, plenamente aplicável a Súmula nº 449 do STJ à hipótese em exame, restando inviável a possibilidade de reforma da decisão atacada. A par disso, o requisito relativo ao dano irreparável deve ser concretamente demonstrado. Todavia, na espécie, o recorrente restringiu-se a pleitear a concessão de efeito suspensivo com suporte no prosseguimento dos atos expropriatórios, sem especificar qual seria o perigo de lesão a que estaria sujeito no caso de manutenção dos efeitos da decisão agravada. Nesse ponto, importante consignar que as consequências naturais da execução não configuram dano grave ou de difícil reparação suficiente a autorizar a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Ademais, da análise dos autos, vislumbra-se que sequer houve a determinação de avaliação dos direitos decorrentes do imóvel, cujo ato processual, depois de realizado, ainda deve ser homologado para, então, os créditos serem levados à hasta pública, a qual, por sua vez, também depende de inúmeros expedientes antes de ser efetivada. Portanto, considerando a inexistência de qualquer ato expropriatório imediato, não se verifica o iminente dano de difícil ou incerta reparação, mostrando-se desnecessária a pronta tutela jurisdicional. Dessarte, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada, para, querendo, responder de acordo com os termos do artigo 1.019, II, do CPC/15. Intimem-se.
Curitiba, 10 de maio de 2021.
JOSÉLY DITTRICH RIBAS Relatora -
11/05/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 19:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/05/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 15:31
Conclusos para despacho INICIAL
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07/05/2021 15:31
Distribuído por sorteio
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07/05/2021 15:20
Recebido pelo Distribuidor
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07/05/2021 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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