TJPR - 0016594-09.2018.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2022 15:19
Arquivado Definitivamente
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16/11/2022 17:22
Recebidos os autos
-
16/11/2022 17:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/11/2022 17:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/10/2022 11:24
Recebidos os autos
-
31/10/2022 11:24
Juntada de CUSTAS
-
29/10/2022 18:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 15:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/10/2022 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/10/2022 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/10/2022 15:37
Ato ordinatório praticado
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17/10/2022 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2022 01:03
DECORRIDO PRAZO DE VIVO S.A.
-
30/09/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE VIVO S.A.
-
29/09/2022 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2022 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 14:08
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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19/09/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/09/2022 18:25
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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15/09/2022 15:27
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE VIVO S.A.
-
24/08/2022 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2022 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 14:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/08/2022 14:38
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 15:40
Recebidos os autos
-
13/07/2022 15:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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08/07/2022 15:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/07/2022 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 17:23
Recebidos os autos
-
05/07/2022 17:23
Juntada de CUSTAS
-
05/07/2022 16:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2022 13:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/06/2022 01:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE VIVO S.A.
-
06/05/2022 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2022 22:31
DEFERIDO O PEDIDO
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29/04/2022 14:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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29/04/2022 14:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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29/04/2022 14:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2022
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27/04/2022 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
26/04/2022 15:34
Recebidos os autos
-
26/04/2022 15:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2022
-
26/04/2022 15:34
Baixa Definitiva
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26/04/2022 15:34
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 15:33
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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26/04/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE VIVO S.A.
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29/03/2022 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/03/2022 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/03/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2022 19:36
Juntada de ACÓRDÃO
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21/03/2022 15:30
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
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08/02/2022 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/02/2022 17:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/02/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2022 17:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2022 00:00 ATÉ 18/03/2022 23:59
-
14/12/2021 13:15
Pedido de inclusão em pauta
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14/12/2021 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 14:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
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05/10/2021 14:37
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
05/10/2021 14:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
04/10/2021 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/08/2021 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/08/2021 17:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/08/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2021 15:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
23/08/2021 15:23
Recebidos os autos DO CEJUSC
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23/08/2021 15:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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16/08/2021 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/08/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/08/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE VIVO S.A.
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29/07/2021 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2021 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2021 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 09:49
Juntada de Certidão
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28/07/2021 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/07/2021 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/07/2021 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/07/2021 11:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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27/07/2021 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2021 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2021 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2021 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/07/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2021 13:50
Conclusos para despacho INICIAL
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21/07/2021 13:50
Recebidos os autos
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21/07/2021 13:50
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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21/07/2021 13:50
Distribuído por sorteio
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20/07/2021 23:30
Recebido pelo Distribuidor
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20/07/2021 19:09
Ato ordinatório praticado
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20/07/2021 19:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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16/07/2021 12:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/06/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2021 17:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/06/2021 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/05/2021 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2021 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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22/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/05/2021 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv.
João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016594-09.2018.8.16.0044 Processo: 0016594-09.2018.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$37.509,00 Autor(s): Cristal Sete Vidros Temperados Ltda.
Réu(s): VIVO S.A. SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de cancelamento de débito ajuizada por Cristal Sete Vidros Temperados Ltda. em face de Vivo S/A.
Na inicial (seq. 1.1), relatou a autora que desde 25.08.2017 mantinha relação comercial com a ré, consistente na prestação de serviços de telefonia móvel por meio do instrumento de “Termo de Portabilidade de Código de Acesso Móvel e Fixo”.
Disse que os serviços contratados eram utilizados pela empresa autora para fins de contatar seus empregados, constituindo-se, portanto, como uma importante ferramenta da atividade laborativa por ela desenvolvida.
Enfatizou que diversos funcionários informaram que os serviços prestados pela ré se mostravam insuficientes, haja vista que, além de as ligações “caírem” rotineiramente, diversas interrupções ocorriam durante as ligações telefônicas.
Diante das irregularidades relatadas por seus funcionários, informou que entrou em contato com a empresa ré solicitando reparos nas linhas telefônicas contratadas, de modo a sanar os vícios existentes (Protocolos n° 20.***.***/6650-89, 20.***.***/9852-15, 20.***.***/0992-71, 20.***.***/5437-55, 20.***.***/7228-35, 20.***.***/8358-51, 20.***.***/2067-83, 20.***.***/0885-50, 20.***.***/9457-88, 20.***.***/0885-50), não obtendo, todavia, qualquer espécie de êxito.
Em razão da ausência de solução dos problemas narrados, optou por rescindir o contrato firmado entre as partes em julho de 2018.
Informou que, logo após a mencionada rescisão, foram emitidas diversas faturas em seu desfavor (seqs. 1.4/1.6), todas com vencimento em 17.08.2018, oportunidade em que a ré passou a exigir o pagamento, além do consumo mensal, de multas contratuais (R$ 1.998,00, R$ 3.549,00 e R$ 31.962,00).
Defendendo inexigibilidade da multa contratual, haja vista que a rescisão contratual se deu por falhas na prestação dos serviços de telefonia móvel prestados pela ré, apresentou reclamações junto à Anatel – Agência Nacional de Telecomunicações (Protocolo n° 1843601-2018) e ao Procon – Apucarana (Processo Administrativo 434/2018), solicitando o cancelamento das multas contratuais, não tendo, entretanto, obtido qualquer resultado positivo.
Diante de tais fatos, ajuizou a presente demanda objetivando a declaração da ilegalidade da cobrança dos valores exigidos a título de multa contratual.
Em sede de pedido subsidiário, postulou pela redução do montante exigido a título de multa contratual ao tempo em que manteve relação comercial com a ré.
Em sede de tutela provisória de urgência, pugnou pela determinação de que a ré se abstenha de incluir seu nome nos cadastros de proteção ao crédito com relação às multas contratuais aqui discutidas até ulterior julgamento do feito.
Ainda, requereu autorização para que promovesse o depósito judicial dos valores incontroversos, a saber, os referentes ao seu consumo.
Juntou procuração e demais documentos nos seqs. 1.2/1.22 e 11.2/11.6.
Por meio da decisão de seq. 15.1, a tutela de urgência pretendida foi deferida, tendo sido autorizado, na mesma oportunidade, o depósito judicial das parcelas tidas como incontroversas.
Determinou-se, por fim, a citação da ré.
Citada (seq. 30.1/30.2), a Telefônica Brasil S/A (Vivo) apresentou contestação no seq. 31.1, momento em que aduziu que a pretensão autoral não merece prosperar, na medida em que inexistente qualquer ilegalidade nas cobranças efetuadas em desfavor da autora.
Sustentou que todos os serviços contratados foram efetivamente prestados e que a exigência do pagamento das multas contratuais se deve ao rompimento do contrato firmado entre as partes antes do término do prazo de fidelidade, não havendo, portanto, qualquer irregularidade em sua conduta.
Por conta disso, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, com a consequente condenação da autora ao pagamento das despesas decorrentes de sua sucumbência. Juntou procuração e documentos nos seqs. 31.1/31.9. Réplica pela autora no seq. 36.1, momento em que, rebatendo as alegações tecidas no seq. 31.1, reiterou os pedidos iniciais.
Instadas a especificarem provas (seq. 37.1), a autora pugnou pela produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas (seq. 42.1).
Já a ré requereu o julgamento do feito no estado em que se encontra (seq. 43.1).
Designada audiência de conciliação (seq. 45.1), esta resultou infrutífera (seq. 61.1).
A decisão saneadora (seq. 63.1) entendeu pela aplicabilidade do CDC, inverteu o ônus da prova, fixou os pontos controvertidos de fato e de direito, bem como acolheu a produção de provas documental e oral.
Determinou que a ré juntasse as gravações dos protocolos dos atendimentos 20.***.***/6650-89, 20.***.***/9852-15, 20.***.***/0992-71, 20.***.***/5437-55, 20.***.***/7228-35, 20.***.***/8358-51, 20.***.***/2067-83, 20.***.***/0885-50, 20.***.***/9457-88, 20.***.***/0885-50.
Rol de testemunhas da autora (seq. 68.1).
A requerida apresentou o petitório afirmando que toda a prova essencial ao julgamento está carreada aos autos (seq. 72.1).
No seq. 86.1, a requerida requereu a transferência dos valores incontroversos.
Em audiência de instrução e julgamento (seq. 138) foram inquiridas três testemunhas arroladas pela parte autora.
Encerrada a fase instrutória, as partes apresentaram alegações finais respectivamente nos seqs. 141.1 e 142.1 e reiteraram os argumentos apresentados aos autos.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Eis o relato.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de cancelamento de débito ajuizada por Cristal Sete Vidros Temperados Ltda. em face de Vivo S/A.
Consoante decisão saneadora (seq. 63.1), o desate da controvérsia envolve os seguintes temas: a) a má prestação de serviços por parte da ré, apta a ensejar a rescisão do contrato firmado entre as partes; b) a legalidade da cobrança de multa contratual em desfavor da autora; c) a possibilidade de redução do montante cobrado a título de multa contratual.
No caso em apreço, resta incontroverso que as partes celebraram contrato de telefonia desde 25/08/2017 (seq. 1.7).
No contrato, observa-se que há cláusula de fidelidade de 24 meses: Assevera a parte autora que os serviços prestados pela requerida passaram a ser de má qualidade, notadamente o sinal das ligações caíam constantemente, prejudicando a atividade laborativa da empresa autora, sem contar as inúmeras interrupções, de modo que, em julho de 2018, optou por postular a rescisão contratual.
Inobstante, a requerida emitiu as faturas (seqs. 1.4/1.6), todas com vencimento em 17.08.2018, oportunidade em que a ré passou a exigir o pagamento, além do consumo mensal, de multas contratuais (R$ 1.998,00, R$ 3.549,00 e R$ 31.962,00).
As faturas impugnadas pela parte autora após o pedido de rescisão (julho de 2018), todas com indicação de cobrança de valores em razão de “cancelamento de contrato”: Fatura com vencimento em 17/08/2018, no valor de R$ 33.391,12 (seq. 1.4); Fatura com vencimento em 17/08/2018, no valor de R$ 2.087,99 (seq. 1.4); Fatura com vencimento em 17/08/2018, no valor de R$ 3.648,99 (seq. 1.6).
A autora consignou os valores de consumo judicialmente (seq. 11), no valor de R$ 1.619,05.
Instada (seq. 86.1), a requerida requereu a transferência dos valores incontroversos em conta indicada de titularidade da requerida, concordando com o pleito. Quanto à má prestação de serviços que legitimou o pedido de rescisão contratual, a prova oral confirmou a versão fática narrada na peça exordial.
Senão vejamos: A testemunha Reynaldo Ganascim Neto relatou que já foi funcionário da autora e atualmente presta serviço de assessoria técnica (TI).
Desde 2010 até 2017.
Após 2017 presta serviços.
Prestava consultoria já neste momento quando houve a implantação do plano de telefonia.
Acompanhou desde o início até o final.
Quanto ao funcionamento das linhas, respondeu que na verdade o funcionamento na empresa nunca foi adequado.
Sempre tiveram dificuldade até o momento em que ficou insustentável, não conseguia mais fazer ligações.
Havia muito problema com motoristas e a parte comercial da empresa.
Logo, diante disso, tentou algumas tratativas com a vivo mediante a não reparação, não teve outra alternativa.
Os problemas eram ligações não completadas, pessoas externas tentavam ligar, mas não logravam êxito, tentavam ligar para outras pessoas externas e não conseguíamos também.
Sempre a ligação completava e caía e ficava um chiado e nem sempre chegava a completar.
A empresa tentou resolver o problema, mas não foram atendidos.
A resposta da requerida era no sentido de que não havia problema e que iriam verificar, mas que na verdade eles não chegaram a verificar.
Diante dos problemas, tentou como medida externa instalar uma antena que captasse sinal externo para tentar resolver um pouco o problema, mas não teve efeito.
Logo em que migrou já começaram a ter problemas.
Achou que era por conta da migração, foi levando até que se tornou insustentável e não conseguiam ligar com facilidade, era preciso 3 a 4 tentativas para efetuar uma ligação.
Hoje a autora utiliza outra empresa de telefonia e não há qualquer problema.
Quanto o que foi acertado na aquisição dos planos, disse que participou.
Não sabe especificar as datas.
A contratação foi telefonia móvel mais internet integrada.
Os dados de utilização de aparelhos eram de forma interna e externa.
Era um alto índice de tentativas para ligação.
No que concerne à alta utilização de dados, durante o período de trabalho na empresa era utilizado wi-fi.
No caso todas as linhas foram canceladas.
Fizeram a migração da conta inteira.
O informante Luis Bormio relatou que presenciou a falha na prestação de serviço da empresa Vivo.
O pessoal ligava o telefone e “não dava linha, caía, era bem inferior o serviço deles”.
Como encarregado dos motoristas, fazia e recebida diversas ligações durante o dia.
A autora conta com 14 motoristas.
Os motoristas ligam de várias localidades.
O problema era geral.
Sempre tinha problema ao efetuar a ligação.
Não conseguia completar a ligação e as vezes caía.
Os motoristas também.
Acontecia de duas a três vezes para conseguir efetuar a ligação.
Os motoristas também sempre tinham problemas.
A internet também não funcionava.
Não conseguia conexão e travava a internet.
Reclamaram várias vezes.
Foram tomadas tentativas, mas não deu certo.
Tem um relatório de clientes.
Ligavam também no percurso, pois as vezes ocorria problema no caminhão.
O terreno da empresa é plano. É possível visualizar a antena da vivo pela empresa. A testemunha Bruno Cesar Gracioli disse ser colaborador (funcionários da empresa).
Trabalha no setor comercial (vendedor).
Está na empresa desde o início do contrato vivo.
Trabalha na parte comercial. É um grupo grande de pessoas trabalham com o celular da empresa.
O pessoal do comercial, financeiro, logística e transporte usam bastante o serviço de telefonia.
O serviço era telefonia móvel.
O sinal da vivo não funcionava.
Havia muita dificuldade com a comunicação com os clientes na parte comercial. fazia ligações e durante um período curto caia a ligação, tinha que ligar novamente e ficava esse trabalho constante.
A ligação não era concluída.
A prestação de serviço com o cliente ficava comprometida, não se mostrava como satisfatório para a empresa.
Atendem várias cidades no Paraná e interior de São Paulo.
Como haviam clientes, tiveram muitas dificuldades e também tratativas com os motoristas.
As vezes os motoristas estavam fazendo uma entrega e não conseguia falar com ele.
Tinham que ficar ligando para o cliente.
Havia muito um retrabalho de comunicação e atrasava o serviço prestado pela autora.
O problema de comunicação apresentou desde o início.
Foram efetuadas várias ligações no call-center, repassado os detalhes do trabalho, reclamações para melhorias para o serviço.
Alguns colaboradores relataram dificuldades na utilização da internet.
Quanto as reclamações da requerida, foi informado que estas foram realizadas.
Não sabe informar sobre alto índice de utilização.
Todas as linhas foram canceladas.
O cancelamento ocorreu pelo parceiro (Reynaldo).
Fez os contratos com a vivo e solicitou o cancelamento.
Não estava junto com o Reynaldo.
Ficou ciente da situação pelo Reynaldo.
Pois bem.
Em que pesem os argumentos apresentados pela parte requerida, a falha na prestação de serviços que legitimou a autora a postular a rescisão contratual está demonstrada pela prova oral confeccionada no presente caderno processual, no sentido de que a utilização dos serviços de telefonia móvel da requerida ficou insustentável diante de inúmeras instabilidades.
Nesta perspectiva, o enunciado n.° 1.6, das Turmas Recursais assim orienta acerca da inexigibilidade da cobrança de multa de fidelidade quando o serviço for defeituoso: “ENUNCIADO Nº 1.6- Multa por quebra de fidelidade – defeito do serviço - ausência de informação clara e adequada - inexigibilidade: É inexigível a cobrança de multa por quebra de fidelidade quando o serviço de telefonia apresentar defeito ou quando a empresa não comprovar ter dado ao consumidor informação clara e adequada sobre a cláusula que estabelece a referida multa (a (art.6º, III, do CDC), não se olvidando o contido no art. 54, § 4º, do CDC, que impõe ao fornecedor, nos contratos de adesão, o dever de redigir cláusulas restritivas de direito de forma destacada, permitindo sua "imediata e fácil compreensão". (grifo nosso)[1] In casu, sem embargo de entendimento divergente, irrefutável que houve falha no serviço prestado, consistente em constantes instabilidades no sinal de telefonia móvel o que prejudicou as atividades da autora e a legitimou a rescindir o contrato celebrado.
Afora isso, a parte requerida deixou de acostar aos autos os atendimentos dos protocolos ns. 20.***.***/6650-89, 20.***.***/9852-15, 20.***.***/0992-71, 20.***.***/5437-55, 20.***.***/7228-35, 20.***.***/8358-51, 20.***.***/2067-83, 20.***.***/0885-50, 20.***.***/9457-88, 20.***.***/0885-50., omitindo-se na demonstração da escorreita prestação de serviços.
Com efeito, havendo falha na prestação dos serviços contratados, não se torna lícito à ré exigir o pagamento da multa por fidelidade, ainda que prevista no instrumento, visto que a rescisão ocorreu por culpa da ré, razão pela qual acolhe-se a pretensão para declarar a inexigibilidade do débito constantes nas faturas dos seqs. 1.4-6, bem como declarar a quitação dos valores incontroversos consignados (sem qualquer oposição pela parte adversa) e, ainda, convolar como definitiva a tutela de urgência proferida no seq. 51.1.
Destarte, julgo procedentes os pedidos. 3.
DISPOSITIVO Ex positis, JULGO PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para o fim de: DECLARAR a inexigibilidade das faturas impugnadas pelo autor nesta ação e acostadas nos seqs. 1.4-6; DECLARAR a quitação dos valores incontroversos depositados pela autora, salientando que neste sentido houve concordância da parte adversa (seq. 86.1); Autorizo a transferência dos valores na conta de titularidade da requerida indicada no seq. 86.1., a saber: Banco do Brasil • Banco: 001 • Agência: 3070-8 • Conta corrente: 5348-1 • CNPJ: 02.***.***/0001-62 • Titularidade: Telefônica Brasil S/A; CONVOLAR em definitiva a tutela de urgência concedida no seq. 15.1; Considerando a sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da requerente.
Fixo a verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa, fixados segundo os critérios e parâmetros estabelecidos pelo artigo 85, § 2º, incisos I ao IV, do NCPC, a saber: I) o grau de zelo do profissional; II) o lugar da prestação do serviço; III) a natureza e a importância da causa; IV) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço; corrigíveis monetariamente a partir desta data pela média do INPC/IGP-DI e juros de mora (1% ao mês) a correr do trânsito em julgado (§19, art. 85, NCPC); Nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, admoesto as partes sobre eventual aplicação de multa não excedente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa na hipótese de interposição de recurso manifestamente protelatório (embargos de declaração), salientando que eventual inconformismo com a decisão judicial tomada por este Juízo, em observância aos princípios do livre convencimento motivado e duplo grau de jurisdição, devem as partes se utilizar do meio cabível à espécie (art. 371, CPC/2015 e art. 5º, LV, da Constituição Federal).
Insta mencionar que o magistrado não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes a amparar seu veredicto. (Precedentes: STJ.1ª Seção.
EDclno MS 21.315-DF.
ReL.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (lnfo 585).
Oportunamente, arquivem-se após as baixas e anotações.
Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. RENATA BOLZAN JAURIS Juíza de Direito [1] https://www.tjpr.jus.br/enunciados-turmas-recursais -
11/05/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 19:12
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/04/2021 14:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/04/2021 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/04/2021 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/04/2021 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 14:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
05/04/2021 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/03/2021 15:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/03/2021 10:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/12/2020 00:52
DECORRIDO PRAZO DE VIVO S.A.
-
12/11/2020 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 16:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
11/11/2020 16:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
11/11/2020 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 15:02
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/11/2020 17:53
Conclusos para decisão
-
10/11/2020 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2020 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2020 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/09/2020 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2020 00:57
DECORRIDO PRAZO DE VIVO S.A.
-
05/09/2020 00:57
DECORRIDO PRAZO DE VIVO S.A.
-
24/08/2020 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 09:43
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/08/2020 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 09:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
14/08/2020 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 09:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/08/2020 16:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/08/2020 11:44
Conclusos para decisão
-
29/06/2020 13:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
24/06/2020 11:23
PROCESSO SUSPENSO
-
23/06/2020 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2020 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 10:07
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/06/2020 13:42
Conclusos para decisão
-
22/05/2020 01:03
DECORRIDO PRAZO DE VIVO S.A.
-
27/04/2020 05:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2020 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 12:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/03/2020 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 17:39
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/03/2020 13:29
Conclusos para decisão
-
04/02/2020 19:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2020 14:15
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2020 14:14
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2020 14:13
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2020 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2020 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2020 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2020 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2019 17:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/10/2019 17:42
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
31/10/2019 17:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
28/10/2019 18:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/10/2019 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/07/2019 00:36
DECORRIDO PRAZO DE VIVO S.A.
-
27/07/2019 00:34
DECORRIDO PRAZO DE VIVO S.A.
-
17/07/2019 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2019 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2019 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2019 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2019 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2019 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2019 15:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/07/2019 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2019 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2019 18:51
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/07/2019 16:53
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/06/2019 19:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2019 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/06/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2019 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2019 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2019 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2019 15:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/05/2019 17:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/05/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2019 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2019 14:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/03/2019 00:22
DECORRIDO PRAZO DE VIVO S.A.
-
27/03/2019 13:26
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2019 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2019 16:46
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
07/03/2019 16:39
Juntada de Certidão
-
04/02/2019 16:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/02/2019 16:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/01/2019 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2019 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2019 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2019 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2019 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2019 17:38
Juntada de Certidão
-
10/01/2019 17:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/01/2019 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2019 17:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/01/2019 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2019 18:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/01/2019 10:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/01/2019 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2018 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2018 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2018 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2018 17:52
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/12/2018 17:50
Juntada de Certidão
-
14/12/2018 15:54
Recebidos os autos
-
14/12/2018 15:54
Distribuído por sorteio
-
14/12/2018 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2018 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2018 11:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/12/2018 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2018
Ultima Atualização
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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