TJPR - 0000780-11.2021.8.16.0186
1ª instância - Ampere - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2023 10:06
Arquivado Definitivamente
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15/05/2023 14:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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15/05/2023 14:24
Recebidos os autos
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08/05/2023 12:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/05/2023 12:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/02/2023
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06/05/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/04/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/03/2023 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/03/2023 12:35
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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27/03/2023 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/03/2023 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/02/2023 08:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/02/2023 15:32
Juntada de CUSTAS
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09/02/2023 15:32
Recebidos os autos
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09/02/2023 15:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/01/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/01/2023 14:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/01/2023 14:51
Recebidos os autos
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18/01/2023 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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18/01/2023 14:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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18/01/2023 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/01/2023 14:19
Homologada a Transação
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30/09/2022 17:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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26/09/2022 16:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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26/09/2022 16:39
Recebidos os autos
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26/09/2022 11:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/09/2022 13:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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23/09/2022 00:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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18/08/2022 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/08/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/08/2022 10:06
Recebidos os autos
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01/08/2022 10:06
Juntada de CIÊNCIA
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01/08/2022 09:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/07/2022 18:38
PROCESSO SUSPENSO
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22/07/2022 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2022 18:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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22/07/2022 17:19
DEFERIDO O PEDIDO
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30/06/2022 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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23/06/2022 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/06/2022 09:55
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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26/04/2022 16:51
Expedição de Certidão GERAL
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04/04/2022 15:09
Recebidos os autos
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04/04/2022 15:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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18/03/2022 00:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/03/2022 18:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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07/03/2022 17:35
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2021 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/11/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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29/10/2021 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/08/2021 09:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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09/08/2021 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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26/07/2021 15:32
Expedição de Certidão GERAL
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26/07/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
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17/06/2021 15:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 01:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 14:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 10:17
MANDADO DEVOLVIDO
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11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE VARA CÍVEL DE AMPÉRE - PROJUDI Av Pres.
Kennedy, 1751 - Centro - Ampére/PR - CEP: 85.640-000 - Fone: (46) 3547-1903 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000780-11.2021.8.16.0186 Processo: 0000780-11.2021.8.16.0186 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Dano Ambiental Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - Promotoria de Justiça da Comarca de Ampére/PR (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Presidente Kennedy, 1751 - Centro - AMPÉRE/PR - CEP: 85.640-000 Réu(s): Leonardo Vinicius de Barros (CPF/CNPJ: *13.***.*11-70) Rua Projetada AB - Linha Alto Aparecida, s/n.º Linha Alto Aparecida - Zona Rural - BELA VISTA DA CAROBA/PR - CEP: 85.745-000 - Telefone: (46) 9 9985-2729 1.
Trata-se de ação civil pública com pedido liminar ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra Leonardo Vinicíus de Barros tendo o Parquet aduzido, em resumo, que através do Procedimento Administrativo n.º 0186.20.000469-2, apurou-se que o requerido destruiu 12,83 (hectares) de vegetação ombrófila mista secundária, em estágio médio de regeneração, em área de mata nativa inserida no Bioma Mata Atlântica, conforme constatado pela Polícia Militar – Batalhão de Polícia Ambiental Força Verde – Francisco Beltrão/PR.
O Ministério Público discorreu que o requerido não efetuou a recuperação da área degradada, bem como realizou plantio de pastagem no local, embora realizado auto de infração ambiental pela autoridade competente.
Dito isso, o Ministério Público pugnou, em sede liminar, pela determinação de que o requerido: “1. Que se abstenha de praticar intervenções na área objeto da demanda, isolando-a, sob pena de incidência de multa para cada corte de árvore e para cada dia de descumprimento da ordem de isolamento; e 2. Que promova a imediata recomposição dos danos ambientais, notadamente na área suprimida: 12,83 ha (hectares) de vegetação ombrófila mista secundária, em estágio médio de regeneração, pertencente ao Bioma Mata Atlântica, na zona rural Linha Alto Aparecida, no Município de Bela Vista da Caroba/PR, devendo a recomposição adequada ser analisada e certificada por técnico ambiental.
Ao final, requereu a procedência dos pedidos iniciais para o fim de tornar definitiva a tutela provisória pleiteada, além de condenar o Requerido à indenização por danos morais coletivos.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
Decido. 2.
Lembro, de saída, que o Ministério Público possui legitimidade para figurar no polo ativo da presente demanda, conforme previsão contida no art. 129, III, da CF/88 e art. 5º da Lei nº 7.347/85.
Esse tipo de ação é o instrumento processual adequado para reprimir ou impedir danos ao patrimônio público por ato de improbidade, ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, à ordem urbanística, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos, ao patrimônio público e social e por infrações de ordem econômica, protegendo, assim, interesses difusos ou coletivos da sociedade.
Como forma de garantir a efetividade, celeridade e a instrumentalidade do processo, admite-se, na ação civil pública, a tutela de urgência de natureza antecipada.
Sobre o tema, com perspicácia, enfatiza Lúcia Valle Figueiredo: Deverá o magistrado, pela prova já trazida aos autos no momento da concessão da tutela, estar convencido de que – ao que tudo indica – o autor tem razão e a procrastinação do feito ou sua delonga normal poderia pôr em risco o bem de vida pretendido – dano irreparável ou de difícil reparação.
A irreparabilidade do dano na ação civil pública é manifesta, na hipótese de procedência da ação.
A volta ao status quo ante é praticamente impossível, e o fundo a que se refere o art. 13 da Lei nº 7.347/85 não será suficiente a elidir o dano.
Mister também salientar que os valores envolvidos na ação civil pública têm abrigo constitucional. (Ação Civil Pública.
Ação Popular.
A Defesa dos Interesses Difusos e Coletivos.
Posição do Ministério Público, in Rev.
Dir.
Adm, Rio de Janeiro, 208:35-53, 1997 – extraído de: http://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/rda/article/viewFile/46984/46155) De igual modo, a concessão de tutela de urgência, em caráter liminar, em ação civil pública constitui permissivo do art. 12 da Lei 7.347/85, ficando ao prudente arbítrio e ao bom senso do Magistrado, atrelado ao preenchimento dos requisitos legais.
Inicialmente, consigno que a antecipação dos efeitos da tutela antecipada requerida em caráter antecedente e final pretendida pela parte requerente deve preencher os requisitos do art. 300 do NCPC, ou seja, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e, conforme o art. 300, NCPC, §2º pode ser concedida liminarmente, no início do processo, sem a oitiva das partes e, caso o magistrado assim requeira, através de audiência prévia designada àqueles casos em que a petição inicial não demonstre os pressupostos para a concessão da tutela de urgência pretendida.
Ressalto, aqui, não se tratar de tutela de urgência antecipada em caráter antecedente, pois (1) não houve pedido expresso nesse sentido, como indica e determinar o art. 303, §5º, do NCPC, e (2) a inicial não se limitou a indicar os motivos e fundamentos, fáticos e jurídicos, da tutela antecipada, fazendo, desde logo, toda a discussão fática e jurídica do tema, bem como os pedidos atinentes à pretensão.
A análise, portanto, se dá como tutela de urgência incidental.
Em sendo assim, a concessão da tutela de urgência tem como seus pressupostos ensejadores: 1º) probabilidade do direito; 2º) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que correspondem ao fumus boni iuris e o periculum in mora.
Tais elementos, devem ser entendidos como aqueles trazidos unilateralmente pela parte que os pede, que convençam o Juízo de que há probabilidade de que aquilo que é narrado e pedido vá ao encontro da verdade.
Reputo, porém, que com o advento do NCPC, discussões que antes se travavam a respeito de diferenças qualitativas entre a probabilidade do direito e a verossimilhança da alegação não mais subsistem.
Nesse sentido: Em ambos os casos [tutela provisória de urgência cautelar ou satisfativa (antecipada)], a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como "periculum in mora") (art. 300, CPC).
Percebe-se, assim, que "a redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo da demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada" (enunciado n. 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis). (Fredie Didier Jr., Curso de Direito Processual Civil, vol. 2., 11ª ed., Juspodivm: Bahia, 2016, pág. 607). É de se notar, contudo, que não exige a norma que a prova possua certeza ou inequivocidade, mas tão somente probabilidade de verdade, haja vista que, do contrário, restaria inócua sua previsão no texto legal.
Na linha do que é essa probabilidade, segue o autor supracitado: Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, iindependentemente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos.
Um dado não pode ser esquecido: a existência de prova não conduz necessariamente a juízo de verossimilhança e ao acolhimento do pedido; e o juízo de verossimilhança não decorre necessariamente de atos probatórios.
De um lado, nem sempre uma prova dos fatos implicará o acolhimento da pretensão - ainda que em caráter provisório. (...).
E mais, ainda que provados e verossímveis os fatos trazidos pelo requerente, pode o requerido trazer prova pré-constituída de fato novo, extintivo (ex.: pagamento), modificativo (ex.: renúncia parcial) ou impeditivo (ex.: prescrição) do direito deduzido, invertendo, pois, a verossimilhança.
De outro lado, nem sempre a verossimilhança advirá de prova.
Na forma do art. 300 do CPC, basta que haja "elementos que evidenciem a probabilidade" do direito. (...). (Fredir Didier Jr., op cit., págs. 608-609).
Observo que o Inquérito Civil n.º MPPR-0186.20.000469-2, acostado aos autos, fornece elementos probatórios consistentes em relação à ocorrência e perpetuação da infração ambiental, como se depreende do Auto de Infração Ambiental realizados pelo IAP – nº 139431, datado de 29.08.2020: Destruir floresta Ombrofila mista secundária, em estágio médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica, sem autorização ambiental. Área correspondente: 12,83 há.
Com o Boletim de Ocorrência lavrado pela Polícia Ambiental - Força Verde - 3º Pelotão de Polícia Ambiental (BO n.º 2020/840600), há elementos que apontam para comprovação de que, em período anterior à verificação feita no local, o requerido teria desmatado área de proteção ambiental (Bioma da Mata Atlântica) há certo tempo; constam, inclusive, fotos em que é possível verificar o local em que, supostamente, ocorrido o dano ambiental.
No auto de infração ambiental consta, também, a assinatura e intimação do réu, com valor da multa (R$ 91.000,00), e com as determinações imposta (embargo à continuidade do desmate e proibição de utilização da área para outras atividades como o uso agrosilvopastoril).
Possível, ademais, inferir que das imagens captadas (uma delas datada de 12.08.2018 e outra de 18.08.2020 (vide págs. 17-18 de seq. 1.2) o desmate teria ocorrido em aparente corredor de vegetação e realizado há certo tempo, como bem pontuado pela Polícia Militar.
Veja-se, no ponto, que como apontado pelo Parquet, houve aparente e plausível ofensa ao bioma acima mencionado que recebeu e recebe especial proteção extraída da Lei n.º 11.428/2006, e do art. 225, §4º, da CF/88, que considera a Mata Atlântica patrimônio nacional.
Inclusive há previsão expressa na Lei retro mencionada sobre a forma de corte, supressão, exploração, e tudo que envolva essa espécie de bioma prevista nos arts. 8º a 19, do Diploma citado, certo que os arts. 20 a 29 ainda possuem previsões expressas sobre a forma de exploração a depende da classificação prevista na REs.-Conama n.º 10/93 (i.e., primária; secundária em estágio avançado de regeneração; secundária em estágio médio de regeneração; secundária em estágio inicial de regeneração; e exploração seletiva de vegetação secundária em estágios avançado, médio e inicial de regeneração).
A norma posta, como se extrai, no caso em comento, e do que contido na documentação juntada com a inicial, para a área encontrada na propriedade do requerido, na forma dos arts. 23 e 24 e do art. 28, todos da Lei n.º 11.428/2006 exigiria prévia autorização do órgão ambiental competente demonstrado o preenchimento do requisitos ali pre
vistos.
Assim, é necessária chancela estatal anterior ao ato de corte, supressão ou exploração para que possa, aí sim, o produtor ou possuidor explorar esse tipo de bioma.
Aliás, a leitura do art. 6º, da Lei n.º 11.428/2006 é extremamente salutar para demonstrar que a proteção constitucional e lega tem sua direção voltada mais à coletividade e à sociedade do que a direitos pretensamente (e equivocadamente) individuais que, fossem acolhidos, olvidariam que a propriedade e o execício dos direitos a ela inerentes exige respeito à sua função social (cf. art. 5º, XXIII; art. 170, III; e art. 186, todos da CF/88): Art. 6º A proteção e a utilização do Bioma Mata Atlântica têm por objetivo geral o desenvolvimento sustentável e, por objetivos específicos, a salvaguarda da biodiversidade, da saúde humana, dos valores paisagísticos, estéticos e turísticos, do regime hídrico e da estabilidade social.
Parágrafo único.
Na proteção e na utilização do Bioma Mata Atlântica, serão observados os princípios da função socioambiental da propriedade, da equidade intergeracional, da prevenção, da precaução, do usuário-pagador, da transparência das informações e atos, da gestão democrática, da celeridade procedimental, da gratuidade dos serviços administrativos prestados ao pequeno produtor rural e às populações tradicionais e do respeito ao direito de propriedade.
Art. 7º A proteção e a utilização do Bioma Mata Atlântica far-se-ão dentro de condições que assegurem: I - a manutenção e a recuperação da biodiversidade, vegetação, fauna e regime hídrico do Bioma Mata Atlântica para as presentes e futuras gerações; II - o estímulo à pesquisa, à difusão de tecnologias de manejo sustentável da vegetação e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de recuperação e manutenção dos ecossistemas; III - o fomento de atividades públicas e privadas compatíveis com a manutenção do equilíbrio ecológico; IV - o disciplinamento da ocupação rural e urbana, de forma a harmonizar o crescimento econômico com a manutenção do equilíbrio ecológico.
Consoante entendimento consolidados do STJ, “os deveres associados às Áreas de Preservação Permanente têm natureza de obrigação propter rem, ou seja, aderem ao título de domínio ou posse, podendo ser imputada tanto ao proprietário quanto ao possuidor, independentemente de quem tenha sido o causador da degradação ambiental” (AgInt no AREsp. 1.031.389/SP, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 27.3.2018; REsp. 1.622.512/RJ, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 11.10.2016).
Esse entendimento originou a edição do enunciado n.º 623 da súmula da jurisprudência dominante do STJ: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.
Assim, o proprietário do bem possui o dever de recompor a área degradada, além de cessar as atividades que causem danos ao meio ambiente, sem prejuízo de ser condenado em eventual indenização.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL.
CORTE E SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA SEM AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE PARA CONSTRUÇÃO DE CASA DE ALVENARIA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU COM CONDENAÇÃO DO RÉU À OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER (CESSAR ATIVIDADES DEGRADATIVAS), DE FAZER (DEMOLIÇÃO DO IMÓVEL, RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA E RESTABELECIMENTO DA VEGETAÇÃO NATIVA) E DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS COLETIVOS.
RECURSO DO RÉU.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA E OITIVA DE TESTEMUNHAS.
PROVAS DESNECESSÁRIAS AO DESLINDE DA DEMANDA.
SUPRESSÃO DA MATA NATIVA SEM AUTORIZAÇÃO QUE É FATO INCONTROVERSO.
AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL E CONSEQUENTE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE GOZAM DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE NÃO ELIDIDAS PELO APELANTE.
PRELIMINAR AFASTADA.
MÉRITO.
VISTORIAS QUE DEMONSTRAM A OCORRÊNCIA DOS DANOS AMBIENTAIS.
DEVER DE INDENIZAR E DE RECOMPOR A ÁREA, COM A DEMOLIÇÃO DA CONSTRUÇÃO LÁ EXISTENTE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO EM TAIS ASPECTOS.
DANO MORAL COLETIVO.
AUSÊNCIA DE PROVAS OU EVIDÊNCIAS DE QUE A CONDUTA DO APELANTE CAUSOU COMOÇÃO À COLETIVIDADE.
REPARAÇÃO INDEVIDA.
PROVIMENTO DO APELO NO PONTO.
ASTREINTES.
LIMITAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PROVIMENTO DO RECURSO TAMBÉM NESTE PONTO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 5ª C.Cível - 0001081-30.2015.8.16.0036 - São José dos Pinhais - Rel.: Rogério Ribas - J. 13.02.2019).
Assim, presente o requisito da probabilidade/plausibilidade fática e jurídica da alegação posta ou probabilidade do direito, conforme demonstrado.
Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo encontra guarida, nos termos trazidos pelo Ministério Público, no que tange ao fato de o requerido não ter observado as medidas administrativamente impostas para a recomposição dos danos ambientais, bem como à continuidade das práticas ilegais, conforme já destacado pelos documentos que acompanham a inicial, em especial, pelos relatórios e fotografias de que a área degrada estaria sendo utilizada para pastagens e plantios.
Por oportuno, destaca-se o quanto disciplinado pelo art. 225, da CF/88: Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Desse modo, a obrigação de manter o meio ambiente equilibrado é das presentes e futuras gerações, e do Estado, da sociedade e de todo e qualquer indivíduo (conclusão que se extrai da questão da solidariedade afeta à preservação ambiental, e da previsão constitucional - que gera, assim, dever jurídico - de que toda a sociedade e todos os indivíduos no Estado Brasileiro protejam e garantam o Meio Ambiente equilibrado para hoje, para amanhã, e para futuro ainda mais longínquo).
A medida, ademais, não é irreversível, ao menos juridicamente, e não haverá, a rigor, prejuízos de monta ao réu no caso de cumprimento da ordem.
Anoto que não ignoro a discussão que existe no sentido de que essa irreversibilidade é fática, não jurídica, porém, reputo que, nesse caso em comento, deve-se ponderar a existência de um mal menor no que diz respeito aos interesse que se imbricam. É dizer: há o interesse da sociedade como um todo (aqui "representada" pelo Ministério Público na defesa dos direitos individuais homogêneos, coletivos, e difusos) na preservação ambiental, notadamente daqueles biomas e elementos de fauna e flora especialmente protegidos, buscando, com isso, o resguardo de garantia constitucional; e há a possibilidade, considerada em tese, do requerido ter gastos com isso e não poder reverter, posteriormente, o que por ele cumprido.
Dessa forma, ainda que a tutela pretendida se revele, de certo ponto, satisfativa, a não concessão da medida se traduz mais gravosa e atentatória, quando analisada sob a ótica de irreversibilidade reversa: é mais prejudicial ao Meio Ambiente como um todo (a) não ser ele recomposto por quem nem sequer poderia desbastá-lo, e (b) manter essa situação de ofensa à fauna e flora, do que exigir do requerido que cumpra algo que já deveria cumprida sem que fosse necessária qualquer decisão a esse respeito.
Assim, a decisão, a par de buscar, com base na proporcionalidade em sua dupla acepção (vedação ao excesso e proibição de proteção insuficiente), evitar irreversibilidade maior ao meio ambiente (que recebeu proteção constitucional específica), determina que o réu cumpra aquilo que ele já deveria cumprir, inclusive com esteio no art. 225, §3º, da CF/88: proteger o meio ambiente, em especial os biomas da mata atlântica que merecem especial proteção e reparar os danos causados.
Ademais, por se tratar de dano ao meio ambiente, quanto mais se protrai no tempo o exercício da atividade irregular mais se torna efetivo o prejuízo, o que gerará a ineficácia do provimento que, eventualmente, venha a ser concedido em final decisão.
Entendo, que assiste razão ao Ministério Público. 3.
Ante o exposto, defiro o pedido e concedo a tutela provisória de urgência antecipada em caráter incidental para determinar que o réu Leonardo Vinicíus de Barros (a) abstenha-se de realizar novas degradações ambientais na área objeto da demanda, isolando-a por completo no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de incidência de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada nova árvore cortada, ou por cada ato voltado à ofensa ao bioma protegido, e de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada dia de descumprimento da ordem de isolamento incidentes a partir do fim do prazo concedido para esse fim; e (b) promova o recomposição da área de vegetação suprimida, no prazo de 60 (sessenta) dias, na forma do pedido formulado consistente em 12,83 ha (hectares) de vegetação ombrófila mista secundária nativa, em estágio médio de regeneração, inserida no Bioma Mata Atlântica, no imóvel indicado na exordial, devendo a recomposição adequada ser analisada e certificada por técnico ambiental, sob pena de incidência de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) que incidirá após o fim do prazo concedido nesse item "b" caso não haja cumprimento da determinação judicial, o que faço na forma do art. 296, §ún., art. 297, caput e §ún., c/c arts. 497; 519; 536, caput e §§; e 537, caput, e §§, todos do NCPC. 3.1.
Evitando-se alegações vindouras e confusões, registro que há, em essência, três obrigações para o requerido: (1) de não fazer, voltada a obriga-lo a não realizar novas degradações ambientes, incidente multa de R$ 5.000,00 por ato de supressão da vegetação; (2) de fazer, voltada a obriga-lo a, em 20 dias contados do recebimento da intimação (e não de sua juntada aos autos), isolar a área de proteção mencionada pelo Ministério Público, incidente multa de R$ 500,00 por dia de descumprimento que começarão a contar a partir do 21 (vigésimo primeiro) dia de sua intimação, caso nessa data não tenha isolado a área; e (3) de fazer, voltada à obrigar o requerido a, em 60 (sessenta) dias do recebimento da intimação (e não de sua juntada nos autos), promover a recomposição da área suprimida, sob pena de incidência de multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 3.1.1.
Limito, por ora, o valor da multa imposta pela obrigação de isolamento ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), certo que findo o prazo poderá haver revisão do valor, ou do prazo dado para cumprimento, ou de ambos. 3.1.2.
Registro que a fixação de multa diária, na espécie, para os itens (1) e (3) acima mencionados, poderia gerar resultado similar ou maior do que a imposição da multa na periodicidade e valor arbitrado.
Há, portanto, proporcionalidade no quinhão e no prazo fixado, já que não é por demasiado excessivo e permite, a um só tempo, vislumbrar o tempo e meios necessários para o cumprimento da ordem.
Eventual descumprimento poderá permitir o aumento e majoração do valor da multa, com eventuais prazos diferenciados. 3.2.
Anoto também que eventual descumprimento da ordem judicial poderá da ensanchas ao reconhecimento de crime de desobediência por parte do requerido (art. 330, do CP). 3.3.
Registro, que a possibilidade de revisão da multa imposta observará o contido no art. 537, §1º, do NCPC. 3.4.
Intimem-se as partes da presente decisão. 3.5.
Oficie-se ao IAP para que, findo os prazos acima estipulados (20 dias para isolamento da área, e 60 dias para recomposição da área de vegetação suprimida), realize inspeção no local dos fatos, a fim de indicar a extensão dos danos e as medidas adequadas visando à recuperação da área degradada, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Recebo, portanto, a inicial, devendo o feito ter seu regular prosseguimento, tendo em vista que a petição inicial atende aos requisitos elencados nos art. 319 e 320, do NCPC. 5.
Com a juntada de novas informações sobre o cumprimento ou não da presente decisão, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação em 10 (dez) dias. 6.
Ao CEJUSC, Setor de Conciliação, Núcleo de Conciliação, para que agende data para audiência de conciliação.
Após, cite-se o réu, por carta com AR (art. 246 e 247, do NCPC) com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334, do NCPC) para comparecimento à audiência de conciliação e/ou mediação via CEJUSC (art. 165, do NCPC). 6.1.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu procurador (art. 334, §3º, do NCPC). 6.2.
Advirtam-se as partes que a sua presença na audiência é obrigatória (seja pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar ou transigir, nos termos do art. 334, §10, do NCPC) e que o não comparecimento injustificado em audiência de conciliação é considerado ato atentatório a dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% sobre o valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, revertida em favor da União ou do Estado. 6.3.
As partes, na audiência, deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º, do NCPC). 7.
O réu será intimado para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: 7.1.
Da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer, ou comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, do NCPC). 7.2.
Do protocolo apresentado pelo réu, do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou mediação, ou quando ambas as partes manifestarem pelo desinteresse na composição consensual (art. 335, II, do NCPC) - evidente que poderá, já na contestação, e havendo manifestação na mesma direção do autor, indicar não pretender a realização do ato. 7.3.
Advirta-se que, não sendo contestada a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, do NCPC). 8.
Decorrido o prazo para contestação, manifeste-se o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade na qual (a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; (b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica/impugnação, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais, nos termos dos arts. 350 e 351, do NCPC; e (c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias, cf art. 343, §1º, do NCPC. 9.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias: a) especifiquem que provas pretendem produzir (art. 370 caput e §ún., do NCPC), estabelecendo relação clara e direta entra a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, dizendo sobre sua utilidade para o deslinde das questões fáticas expostas, esclarecendo sua adequação e pertinência (art. 357, II, do NCPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articulem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o Juízo acerca da necessidade, ou não, da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 357, III, e art. 373, do NCPC); c) após o cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indiquem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, V, do NCPC). 10.
Cientifique-se o Ministério Público acerca desta decisão e da data de audiência designada por este Juízo. 11.
Intimações e diligências necessárias.
Ampére, 07 de maio de 2021. Alexandre Afonso Knakiewicz Magistrado -
10/05/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/05/2021 15:39
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 15:28
Expedição de Mandado
-
10/05/2021 14:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
07/05/2021 18:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/05/2021 16:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/05/2021 16:07
Recebidos os autos
-
07/05/2021 16:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/05/2021 12:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2021 12:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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