TJPR - 0025993-28.2019.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2022 13:10
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2022 15:55
Recebidos os autos
-
25/08/2022 15:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/08/2022 15:54
Recebidos os autos
-
25/08/2022 15:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/08/2022 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/08/2022 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
19/08/2022 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2022 11:52
Recebidos os autos
-
28/07/2022 11:52
Juntada de CUSTAS
-
27/07/2022 20:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/07/2022 12:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/07/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
28/06/2022 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2022 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/06/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2022 22:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/06/2022 16:59
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 16:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/06/2022 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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20/06/2022 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2022 08:31
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE FAUSTO ROSINA
-
16/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 17:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/04/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE FAUSTO ROSINA
-
21/04/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
11/04/2022 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/04/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 15:58
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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08/04/2022 15:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/04/2022
-
08/04/2022 14:21
Recebidos os autos
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08/04/2022 14:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/04/2022
-
08/04/2022 14:21
Baixa Definitiva
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08/04/2022 14:21
Juntada de Certidão
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07/04/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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06/04/2022 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2022 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/03/2022 12:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/03/2022 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/03/2022 16:42
Juntada de ACÓRDÃO
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11/03/2022 18:38
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
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25/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/12/2021 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/12/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 13:53
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2022 00:00 ATÉ 11/03/2022 17:00
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10/11/2021 17:39
Pedido de inclusão em pauta
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10/11/2021 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2021 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/07/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2021 13:19
Conclusos para despacho INICIAL
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06/07/2021 13:19
Distribuído por sorteio
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05/07/2021 17:43
Recebido pelo Distribuidor
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05/07/2021 17:41
Ato ordinatório praticado
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05/07/2021 17:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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05/07/2021 11:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/06/2021 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/06/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/06/2021 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2021 11:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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02/06/2021 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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02/06/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
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22/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/05/2021 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/05/2021 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv.
João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025993-28.2019.8.16.0044 Processo: 0025993-28.2019.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$1.234,13 Autor(s): FAUSTO ROSINA Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação revisional cumulada com repetição de indébito ajuizada por Fausto Rosina em face de CREFISA S/A – Crédito, Financiamento e Investimento.
Na inicial (seq. 1.1), a parte autora relatou ter celebrado 11 (onze) contratos de empréstimos pessoais com a requerida.
Asseverou que, ao analisar os termos do contrato, notou que as taxas de juros aplicadas pela empresa requerida seriam abusivas, na medida em que superiores à média de mercado informada pelo Banco Central.
Em razão de tais fatos, ajuizou a presente demanda objetivando a revisão judicial de cada uma das taxas previstas nos contratos celebrados entre as partes, de modo a readequá-las à taxa média divulgada pelo Banco Central.
Pugnou, ainda, pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pela exibição de todos os contratos celebrados entre as partes e pela repetição simples dos valores que foram cobrados em porcentagem superior à taxa média de mercado.
Juntou procuração e documentos nos seqs. 1.2/1.12.
Em despacho inserido no seq. 13.1, ordenou-se a intimação da parte requerida para que promovesse a juntada dos contratos celebrados entre os litigantes.
Instada, a parte ré promoveu a juntada dos documentos nos seqs. 19.4/19.18 e 39.2/39.13.
Munido dos contratos juntados pela requerida, o autor apresentou emenda à inicial no seq. 43.1, oportunidade em que, reiterando os pedidos iniciais (abusividade da taxa de juros remuneratórios), afirmou ser abusiva a cobrança de Tarifa de Cadastro.
Juntou documentos nos seqs. 43.2/43.3.
Em decisão de seq. 45.1, a petição inicial e emenda de seq. 43.1 foram recebidas.
Na mesma oportunidade, foi dispensada a audiência de conciliação prévia, recebida a contestação de seq. 19.1 e determinada a intimação da ré para que, querendo, retificasse o referido expediente.
Comparecendo espontaneamente aos autos, a requerida apresentou contestação no seq. 19.1, complementada no seq. 50.1, oportunidade em que defendeu, preliminarmente, a necessidade de expedição de ofício para Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas – NUMOPEDE, Ordem dos Advogados do Brasil – OAB e Delegacia de Polícia Civil desta Comarca a fim de apurar eventual prática de conduta criminosa por parte dos subscritores da inicial.
Ainda de forma preliminar, aduziu ser indevida a concessão das benesses da gratuidade da justiça ao integrante do polo ativo e defendeu a prescrição da pretensão autoral com relação aos contratos que firmados há mais de 05 (cinco) anos.
No mérito, defendeu a inexistência de qualquer abusividade ou irregularidade na relação contratual mantida entre os litigantes, aduzindo, em síntese, que as taxas de juros pactuadas e efetivamente aplicadas, inclusive a Tarifa de Cadastro, estão dentro da normalidade, inexistindo, por conseguinte, qualquer abusividade a ser declarada.
Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos iniciais, bem como pela condenação da autora ao pagamento das despesas decorrentes de sua sucumbência.
Juntou procuração e documentos nos seqs. 19.2/19.18 e 39.2/39.13.
Réplica pela parte autora no seq. 24.1, oportunidade em que impugnou as preliminares suscitadas pelo requerido bem como os demais argumentos de mérito constantes da peça contestatória, reiterando, ao final, os termos e as pretensões deduzidas na inicial.
Instados a especificarem provas (seq. 54.1), ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (seqs. 59.1 e 60.1).
A decisão saneadora entendeu pela aplicabilidade do CDC, afastou a preliminar de prescrição, fixou os pontos controvertidos de fato e de direito, delimitou o ônus probatório, bem como determinou o interrogatório judicial do autor (seq. 62.1).
Rechaçou ainda a expedição de ofícios, visto que tais medidas poderão ser posteriormente adotadas pela parte interessada. Audiência de instrução e julgamento (seq. 84), oportunidade em que foi tomado o interrogatório judicial do autor.
Encerrada a fase instrutória, as partes apresentaram alegações finais respectivamente nos seqs. 87.1 e 88.1. e reiteraram os argumentos apresentados aos autos.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Eis o relato.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação revisional cumulada com repetição de indébito ajuizada por Fausto Rosina em face de CREFISA S/A – Crédito, Financiamento e Investimento.
A título introdutório, registra-se a incidência das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor na presente lide.
A matéria, aliás, já se encontra pacificada em nível jurisprudencial, conforme se extrai da Súmula 297 do STJ, com a seguinte dicção: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesta perspectiva, qualquer aspecto que venha a ofender as disposições do CDC, bem como ensejar, direta ou indiretamente, enriquecimento sem causa, é passível de revisão, restabelecendo o equilíbrio entre as partes.[1] Conforme orientação cimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) não traz óbice à revisional judicial dos negócios jurídicos, uma vez que a ação revisional, busca apurar eventual práticas abusivas em descompasso com a própria função social contratual.
A propósito: “CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
NULIDADE DA DECISÃO.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
MALTRATO AO ART. 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO - LINDB.
ATO JURÍDICO PERFEITO.
MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL.
PRECEDENTES.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA RESOLUÇÃO DO BACEN.
IMPOSSIBILIDADE.
LEIS NºS 8.088/94 E 4.595/64 E DECRETO-LEI Nº 857/69.
AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL A INVIABILIZAR O CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA Nº 284 DO STF.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 211 DO STJ.
PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA.
MITIGAÇÃO.
PRECEDENTES.
ARBITRAMENTO DA SUCUMBÊNCIA.
ART. 20, § 4º, CPC.
PLEITO PELA REVISÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS FIXADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
QUANTUM RAZOÁVEL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ.
PRECEDENTES.
DIVERGÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO. 6.
O princípio do pacta sunt servanda não constitui óbice à revisão contratual, mormente ante os princípios da boa-fé objetiva, da função social que os embala e do dirigismo que os norteia.
Precedentes. (AgRg no REsp 1363814/PR, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016 – grifou-se) Neste sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
PREVI.
PACTA SUNT SERVANDA.
RELATIVIZAÇÃO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRATO FIRMADO ANTES DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2170- 36/2001.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1583382-4 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Fabiane Pieruccini - Unânime - - J. 08.03.2017) RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO, ANTE A AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO NA APELAÇÃO PARA QUE O AGRAVO SEJA CONHECIDO PRELIMINARMENTE.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA SENTENÇA QUE NÃO DETERMINOU OS VALORES DA TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, BEM COMO AO ARTIGO 458 DO CPC DE 1973.
TESE AFASTADA.
QUANDO O VALOR DA CONDENAÇÃO DEPENDER DE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO, DESNECESSÁRIA A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 475-B, CPC 1973.
TESE DE INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AFASTADA.
SÚMULA DO STJ.
PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA DEVE SER RELATIVIZADO.
COBRANÇA DE TAC E TEC.
ILEGALIDADE NOS CONTRATOS FIRMADOS APÓS 30.04.2008.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RECURSO REPETIVIVO 1251331/RS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1611604-8 - Curitiba - Rel.: Anderson Ricardo Fogaça - Unânime - - J. 08.03.2017) No caso em apreço, resta incontroverso que as partes celebraram contratos de empréstimo pessoal (não consignado), conforme documentos acostados ao feito (seqs. 1.7-1.9; 19.4-15 e 39.2-13).
Consoante decisão saneadora (seq. 62.1), o desate da controvérsia cinge-se acerca da cobrança abusiva de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado.
Confira-se as taxas de juros pactuadas pelas partes, as quais estão excessivamente destoantes das médias de mercado divulgadas pelo Bacen (em consulta pública nesta oportunidade), para empréstimos pessoais não consignados: 1) Contrato n.° 032440010774 (seq. 1.9) Data do contrato: 03/10/2016 Valor do empréstimo: R$ 702,95 Total de parcelas: 01 Valor de cada parcela: R$ 1.084,13 Taxa de juros anuais: 987,22% a.a.
Taxa de Juros mensais: 22% a.m.
Forma de pagamento: desconto em conta.
Taxa média de mercado: 7,42% a.m.. e 136,16% a.a.; 2) Contrato n.° 032440010549 (seq. 1.7) Data do contrato: 06/09/2016 Valor do empréstimo: R$ 1.000,00 Total de parcelas: 5 Valor de cada parcela: R$ 312,24 Taxa de juros anuais: 525,04% a.a.
Taxa de Juros mensais: 16,50% a.m.
Forma de pagamento: desconto em conta.
Taxa média de mercado: 134,98 %a.a. e 7,38% a.m.; 3) Contrato n.° 032440014704 (seq. 1.8) Data do contrato: 01/12/2017 Valor do empréstimo: R$ 1.721,23 Total de parcelas: 5 Valor de cada parcela: R$ 538,05 Taxa de juros anuais: 463,62% a.a.
Taxa de Juros mensais: 15,50% a.m.
Forma de pagamento: desconto em conta.
Taxa média de mercado: 113,28%a.a. e 6,52% a.m.; 4) Contrato n.° 032440006216 (seq. 19.8) Data do contrato: 15/04/2015 Valor do empréstimo: R$ 2.555,91 Total de parcelas: 12 Valor de cada parcela: R$ 601,27 Taxa de juros anuais: 407,77% a.a.
Taxa de Juros mensais: 14,50% a.m.
Forma de pagamento: desconto em conta.
Taxa média de mercado: 113,11%a.a. e 6,51% a.m.; 5) Contrato n.° 032440003751 (seq. 39.7) Data do contrato: 06/08/2014 Valor do empréstimo: R$ 2.000,00 Total de parcelas: 8 Valor de cada parcela: R$ 464,35 Taxa de juros anuais: 407,77% a.a.
Taxa de Juros mensais: 14,50% a.m.
Forma de pagamento: desconto em conta.
Taxa média de mercado: 100,17%a.a. e 5,95% a.m.; 6) Contrato n.° 032440002037 (seq. 39.8) Data do contrato: 01/10/2013 Valor do empréstimo: R$ 546,39 Total de parcelas: 01 Valor de cada parcela: R$ 868,80 Taxa de juros anuais: 1158,94% a.a.
Taxa de Juros mensais: 23,50% a.m.
Forma de pagamento: desconto em conta.
Taxa média de mercado: 87,79%a.a. e 5,39% a.m.; 7) Contrato n.° 032440001921 (seq. 39.9) Data do contrato: 29/08/2013 Valor do empréstimo: R$ 1.550,65 Total de parcelas: 8 Valor de cada parcela: R$ 449,58 Taxa de juros anuais: 987,22% a.a.
Taxa de Juros mensais: 22,00% a.m.
Forma de pagamento: desconto em conta.
Taxa média de mercado: 79,11%a.a. e 4,98% a.m.; 8) Contrato n.° 032440000893 (seq. 39.11) Data do contrato: 22/11/2012 Valor do empréstimo: R$ 980,13 Total de parcelas: 5 Valor de cada parcela: R$ 410,05 Taxa de juros anuais: 407,77% a.a.
Taxa de Juros mensais: 14,50% a.m.
Forma de pagamento: desconto em conta.
Taxa média de mercado: 66,30%a.a. e 4,33% a.m.; 9) Contrato n.° 032440001477 (seq. 39.10) Data do contrato: 15/05/2013 Valor do empréstimo: R$ 1.764,69 Total de parcelas: 8 Valor de cada parcela: R$ 490,90 Taxa de juros anuais: 407,77% a.a.
Taxa de Juros mensais: 14,50% a.m.
Forma de pagamento: desconto em conta.
Taxa média de mercado: 68,13%a.a. e 4,42% a.m.; 10) Contrato n.° 076060000774 (seq. 39.12) Data do contrato: 15/07/2011 Valor do empréstimo: R$ 1.742,87 Total de parcelas: 8 Valor de cada parcela: R$ 506,55 Taxa de juros anuais: 407,77% a.a.
Taxa de Juros mensais: 14,50% a.m.
Forma de pagamento: desconto em conta.
Taxa média de mercado: 80,27%a.a. e 5,03% a.m.; 11) Contrato n.° 076570000377 (seq. 39.13) Data do contrato: 21/02/2011 Valor do empréstimo: R$ 400,00 Total de parcelas: 6 Valor de cada parcela: R$ 142,79 Taxa de juros anuais: 407,76% a.a.
Taxa de Juros mensais: 14,50% a.m.
Forma de pagamento: desconto em conta.
Taxa média de mercado: 47,96%a.a. e 3,32% a.m. (seq. 43.2).
Em consulta pública no site do Bacen, afere-se que efetivamente as taxas de juros remuneratórios previstas nos citados contratos estão muitos excessivas ou destoantes das taxas médias de mercado para operações da mesma natureza[2]: Pois bem.
Quanto aos juros remuneratórios (12% a.a.), de acordo com a Súmula 596 do STF, “as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.
A par disso, restou pacificado, em nível jurisprudencial, sobretudo com a edição da Súmula 648 do STF, que “a norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.” Esse entendimento restou confirmado pela Súmula Vinculante 07, do STF, com o seguinte teor: “A norma do § 3º, do artigo 192, da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional no 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de Lei Complementar”.
A propósito, o STJ, o rito de recursos repetitivos, assentou o seguinte entendimento: “(...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...)” (STJ.
REsp n. 1061530, 2ª Seção, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJ 10.03.2009) Conforme se observa, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento da possibilidade de revisão judicial das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, quando houver típica relação consumerista e flagrante abusividade apta a inserir o consumidor em situação de desvantagem exagerada, incumbindo ao magistrado a análise consoante as peculiaridades do caso concreto. Ainda, insta mencionar o recurso repetitivo n° 1.061.530/RS, do STJ, sob relatoria da digna ministra Nancy Andrighi, cimentando o entendimento de que, em tratando de juros contratuais, são considerados como abusivos aqueles que excederem a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo, o valor de referência fornecido pelo Banco Central (taxa média de mercado).
Estabeleceu-se, na ocasião, uma faixa razoável para variação dos juros.
Confira-se: “A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos” (REsp 1061530/RS - Rel.
Ministra Nancy Andrighi - 2ª Seção - DJe 10-3-2009).
In casu, a relação jurídica contemplou a pactuação de juros remuneratórios em patamares astronômicos, muitos superiores ao triplo da média de mercado, não justificando os argumentos apresentados pela requerida, por mais que conceda empréstimo aos clientes negativados, mormente a faixa razoável das taxas de juros foi desrespeitada sem critérios razoáveis ou proporcionais, o que faz o Juízo aplicar os seguintes precedentes do STJ: “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto” (REsp nº 1061530/RS). “Bancário.
Recurso especial.
Ação revisional de cláusulas de contrato bancário.
Incidente de processo repetitivo.
Juros remuneratórios.
Contrato que não prevê o percentual de juros remuneratórios a ser observado.
I - Julgamento das questões idênticas que caracterizam a multiplicidade.
Orientação Juros remuneratórios 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.
II Julgamento do recurso representativo - Consignada, no acórdão recorrido, a abusividade na cobrança da taxa de juros, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. (...)”. (REsp nº 1.112.879/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j.12/05/2010).
Assim, excepcionalmente em razão do perceptível desequilíbrio contratual, colocando o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), permite-se a revisão dos instrumentos contratuais celebrados pelas partes, para o fim de readequar as taxas de juros pactuadas às taxas médias de mercado divulgadas pelo Bacen para contratos da mesma espécie, a ser apurado em fase de liquidação de sentença.
Os valores apurados deverão ser corrigidos monetariamente pela média do INPC/IGPDI a partir dos respectivos desembolsos e juros legais de mora (1% ao mês), a partir da citação.
Sobre o tema, os julgados recentes do TJPR e TJSP: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS PESSOAL.
I.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
LIMITAÇÃO.
NECESSIDADE.
COBRANÇA QUE SUPERA O TRIPLO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
RESP. 971.853/RS.
II.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
III.
REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, COM OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 98, § 3º, DO CPC.
JUSTIÇA GRATUITA.I. “No que tange aos dos juros remuneratórios, ainda que ausente a prova da pactuação, por ausência de juntada do contrato nos autos, somente nos casos em que se evidencia que a taxa cobrada pelas instituições financeiras superam significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, às operações de mesma espécie, de forma a efetivamente se comprovar a abusividade é que se determinará sua limitação, com o consequente expurgo do valor cobrado a maior.
Consoante referido entendimento: (...) A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.“(STJ.
REsp n. 1061530, 2ª Seção, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJ 10.03.2009)” II.
A repetição do indébito em duplicidade só será admissível se houver prova da má-fé no ato da cobrança indevida.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. (TJ-PR - APL: 00083276920198160058 PR 0008327-69.2019.8.16.0058 (Acórdão), Relator: Desembargador Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 27/07/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/07/2020) AÇÃO REVISIONAL – Contrato – Crédito pessoal - Juros remuneratórios - Taxa pactuada superior à média de mercado – Hipótese em que há abusividade - Adequação à taxa média de mercado – Legitimidade da devolução de quantias pagas indevidamente, de forma simples, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito – Falha nos serviços prestados que não teve repercussão relevante na moral da autora – Danos morais descabidos – Preliminar rejeitada - Apelação provida em parte. (TJ-SP - AC: 10009114520208260664 SP 1000911-45.2020.8.26.0664, Relator: Roque Antonio Mesquita de Oliveira, Data de Julgamento: 08/10/2020, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/10/2020) Ainda, deve ser apurado o quantum devido por intermédio de liquidação de sentença, observando-se o entendimento do STJ acerca da descaracterização da mora pelo reconhecimento no presente caso de abusividades de encargos atinentes ao período de normalidade contratual (juros remuneratórios), afastando-se a mora da parte autora até o recálculo da dívida, na hipótese de existência de saldo devedor.
Neste sentido, o STJ: "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora".
Calha mencionar o voto do digno desembargador Shiroshi Yendo, do TJPR, em recente julgamento (publicação em 27/07/2020), da apelação n.° 00083276920198160058, em caso análogo, onde a r.
Câmara limitou os juros contratuais superiores ao triplo da média de mercado à taxa média de mercado (requerida CREFISA): “(...) No caso, mais precisamente da leitura dos contratos revisados (mov. 1.6 à 1.9 e 21.5 à 21.8) e da tabela indicativa das taxas médias de mercado para as operações de crédito consignado ou não para pessoa física (divulgada pelo Banco Central do Brasil), observa-se que as taxas de juros praticadas pela financeira– nos contratos de financiamentos em discussões – ultrapassam consideravelmente o citado patamar das médias para as operações de créditos no mesmo período.
Veja-se dos instrumentos contratuais constata-se: a)Contrato de Empréstimo Pessoal de n° 032650023930(mov. 21.5 e 1.9), celebrado em 10.05.19, que a requerente contraiu empréstimo no valor de R$ 1.550,00, a serem pagos em 12 parcelas mensais fixas de R$ 368,47, a partir de 04.06.19 até 05.05.20.
A taxa de juros aplicada fora pré-fixada em 22% ao mês e em 987,22% ao ano, sendo que a média de mercado à época da realização do contrato era de 119,94%, conforme tabela divulgada no site do Banco Central, o que demonstra a abusividade de taxa superior ao triplo[1]. b) Contrato de Empréstimo Pessoal nº 032650023721 (mov. 21.6 e 1.8) celebrado em 08.03.19, que a requerente contraiu empréstimo no valor de R$ 1.050,00, a serem pagos em 12 parcelas mensais fixas de R$ 224,56, a partir de 04.04.19 até 03.03.20.
A taxa de juros aplicada fora pré-fixada em 19,00% ao mês e em 706,42 ao ano, sendo que a média de mercado à época da realização do contrato era de 123,68%, conforme tabela divulgada no site do Banco Central, o que demonstra a abusividade de taxa superior ao triplo.[2] c) Contrato de Empréstimo Pessoal nº 032650011677(mov. 21.7 e 1.9) celebrado em 31.01.18, que a requerente contraiu empréstimo no valor de R$ 1.540,00, a serem pagos em 12 parcelas mensais fixas de R$ 294,85, a partir de 02.03.18 até 04.02.19.
A taxa de juros aplicada fora pré-fixada em 15,50% ao mês e em 463,62% ao ano, sendo que a média de mercado à época da realização do contrato era de 122,58%, conforme tabela divulgada no site do Banco Central, o que demonstra a abusividade de taxa superior ao triplo[3]. d) Contrato de Empréstimo Pessoal nº 032650007747(mov. 21.8 e 1.6) celebrado em 04.08.16, que a requerente contraiu empréstimo no valor de R$ 1.736,02, a serem pagos em 12 parcelas mensais fixas de R$ 423,94, a partir de 02.09.16 até 02.08.17.
A taxa de juros aplicada fora pré-fixada em 22 % ao mês e em 987,22% ao ano, sendo que a média de mercado à época da realização do contrato era de 132,16%, conforme tabela divulgada no site do Banco Central, o que demonstra a abusividade de taxa superior ao triplo.[4] A parte requerente pretendeu discutir, em sede revisional, os Empréstimos de Crédito Pessoal não consignados, bem como os contratos firmados entre as partes não possuíam natureza de contrato de crédito consignado em folha de pagamento, mas, apenas, mera Autorização de Débito Automático em conta corrente, nos termos dos Anexos 01 de cada contrato (mov. 21.5 e 1.9), (mov. 21.6 e 1.8), (mov. 21.7 e 1.9) e (mov. 21.8 e 1.6) Assim, em comparação à taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, para as operações da mesma espécie, verifica-se que os juros aplicados pela financeira ultrapassaram acima de três vezes o referido patamar médio.
Conforme o exposto, observa-se a incidência de taxa de juros superior ao triplo da taxa média de mercado, sendo devida, pois, a limitação dos juros praticados nos contratos em discussão à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN às operações da mesma espécie, conforme fundamentação acima.
Com efeito, independentemente, do perfil dos consumidores, que são atendidos pela financeira, deve-se aplicar a média de mercado para operações de mesma natureza, pois referido segmento de mercado, que atua a recorrente estaria inserido ao risco da atividade, inerente aos negócios realizados pela apelante.
Portanto, os juros remuneratórios devem ser reduzidos aos patamares da taxa média de mercado, considerando as médias dos contratos não consignados, tendo em vista que deverão ser de mesma natureza do contrato de empréstimo pessoal firmado entre as partes.” 2.1.
DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA O Juízo segue o entendimento do TJPR que prevê a incidência de correção monetária pela média do INPC-IPGDI (índice adotado pelo Tribunal), a partir do desembolso, e juros moratórios nos termos do art. 406, do Código Civil, a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual.
Neste sentido: (...) CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
TAXA SELIC.
INAPLICABILIDADE.
ART. 406 CC/02. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO PELO INPC/IGP-DI. 6) SUCUMBÊNCIA.
REDISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL.
ART. 20, § 3º, C/C ART. 21, CAPUT DO CPC.
COMPENSAÇÃO.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.APELAÇÃO CÍVEL 02 (AUTOR).
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVIDA EM SUA FORMA SIMPLES.AUSÊNCIA DE ERRO.
LANÇAMENTOS SOB O CÓDIGO 62.
COBRANÇA ‘NHOC’.
REPETIÇÃO DOBRADA DE VALORES.
EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO BANCO.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1248600-9 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Shiroshi Yendo - Unânime - - J. 01.04.2015) (TJ-PR - APL: 12486009 PR 1248600-9 (Acórdão), Relator: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 01/04/2015, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1577 02/06/2015) 2.2.
DAS TARIFAS DE CADASTRO Na emenda do seq. 43.1, a parte autora requereu a declaração de nulidade das tarifas de cadastros cobradas nos contratos ns. *24.***.*00-93 (R$ 303,84), *24.***.*01-77 (R$ 538,23), *24.***.*03-51, (R$ 110,00), *24.***.*06-16 (R$ 843,45), pelo que postulou a condenação da ré a restituir a quantia de R$ 1.491,68 (um mil, quatrocentos e noventa e um reais e sessenta e oito centavos), conforme exposição fática na emenda: Instada, a requerida contestou o pedido, advogando a legalidade da cobrança (seq. 50.1).
Da detida análise dos autos, tem-se como incontroverso que a parte requerida incidiu nos contratos tarifas de cadastro após o início do relacionamento, em descompasso com o entendimento do STJ[3].
Se não bastasse os juros exorbitantes constantes nos contratos, conforme fundamentação no item anterior, o consumidor foi onerado demasiadamente com a cobrança tarifas que não comtemplaram qualquer vantagem ou prestação de serviço.
Nesta perspectiva, analisei cada contrato: 1) Contrato n.° 032440000893 (seq. 39.11) Data do contrato: 22/11/2012 Tarifa de cadastro: R$ 303,84 2) Contrato n.° 032440001477 (seq. 39.10) Data do contrato: 15/05/2013 Tarifa de cadastro: R$ 538,23 3) Contrato n.° 032440003751 (seq. 39.7) Data do contrato: 06/08/2014 Tarifa de cadastro: R$ 110,00 4) Contrato n.° 032440006216 (seq. 19.8) Data do contrato: 15/04/2015 Tarifa de cadastro: R$ 843,45 Sobre o tema, o STJ: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1.578.553/SP, 2ª Seção, rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseveino, DJe 06/12/2018).
Desse modo, aplicando o entendimento cimentado pelo STJ permitindo a cobrança de TAC apenas uma única vez no início do relacionamento, acolhe-se o pedido para condenar a requerida a restituir as tarifas descritas nos itens 2 a 4[4], conforme postulado, totalizando R$ 1.491,68 (um mil, quatrocentos e noventa e um reais e sessenta e oito centavos), a ser corrigido monetariamente pela média do INPC/IGPDI a partir dos respectivos desembolsos e juros legais de mora (1% ao mês), a partir da citação.
Destarte, impõe-se o acolhimento dos pedidos, nos termos da fundamentação. 3.
DISPOSITIVO Ex positis, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, para o fim de: DECLARAR a ilegalidade na cobrança de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado com relação aos contratos especificados na fundamentação da presente sentença, readequando-os às taxas médias divulgadas pelo Bacen para contratos da mesma natureza, a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Os valores apurados deverão ser corrigidos monetariamente pela média do INPC/IGPDI a partir dos respectivos desembolsos e juros legais de mora (1% ao mês), a partir da citação; DECLARAR a abusividade da cobrança das tarifas de abertura de crédito (TACs), no importe de R$ 1.491,68 (um mil, quatrocentos e noventa e um reais e sessenta e oito centavos), a ser corrigido monetariamente pela média do INPC/IGPDI a partir dos respectivos desembolsos e juros legais de mora (1% ao mês), a partir da citação; DETERMINAR a compensação de créditos e débitos na hipótese de existência de saldo devedor quando do início da fase de liquidação da sentença, observando-se o entendimento do STJ acerca da descaracterização da mora pelo reconhecimento no presente caso de abusividades de encargos atinentes ao período de normalidade contratual (juros remuneratórios), afastando-se a mora da parte autora até o recálculo da dívida.
Neste sentido, o STJ: "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora"; Considerando a sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais, honorários periciais de liquidação de sentença e honorários advocatícios sucumbenciais, estes em favor do procurador do autor.
Arbitro a verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da condenação a ser efetivamente percebida, sopesados os critérios e parâmetros estabelecidos pelo artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC, a saber: I) o grau de zelo do profissional; II) o lugar da prestação do serviço; III) a natureza e a importância da causa; IV) o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço.
Nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, admoesto as partes sobre eventual aplicação de multa não excedente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa na hipótese de interposição de recurso manifestamente protelatório (embargos de declaração), salientando que eventual inconformismo com a decisão judicial tomada por este Juízo, em observância aos princípios do livre convencimento motivado e duplo grau de jurisdição, devem as partes se utilizar do meio cabível à espécie (art. 371, CPC/2015 e art. 5º, LV, da Constituição Federal).
Insta mencionar que o magistrado não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes a amparar seu veredicto. (Precedentes: STJ.1ª Seção.
EDclno MS 21.315-DF.
ReL.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (lnfo 585).
Cumpram-se, no mais, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça aplicáveis à espécie, arquivando-se o feito oportunamente.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
RENATA BOLZAN JAURIS Juíza de Direito [1] “pacificou-se no sentido de que, aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos casos que envolvem relação de consumo, é permitida a revisão das cláusulas contratuais pactuadas, diante do fato de que o princípio do pacta sunt servanda vem sofrendo mitigações, mormente ante os princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual” (STJ – QUARTA TURMA - AgRg no AREsp 32.884/SC - Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO - DJe 01/02/2012). [2] https://www3.bcb.gov.br acesso em 04/05/2021. [3] No que concerne à tarifa de cadastro, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp n. º 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, submetido ao rito a que se referia o artigo 543-C do CPC/1973, assentou entendimento no sentido da legalidade da sua cobrança, nos seguintes moldes: "Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira." Calha mencionar ainda a edição da Súmula n.° 566 do Superior Tribunal de Justiça ao orientar: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira." [4] R$ 538,23 + R$ 110,00 + R$ 843,45 = R$ 1.491,68. -
11/05/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 19:12
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/04/2021 17:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/04/2021 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/04/2021 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/04/2021 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 14:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
07/04/2021 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2021 15:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/02/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
25/01/2021 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/01/2021 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/01/2021 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/01/2021 11:26
Recebidos os autos
-
06/01/2021 11:26
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 18:04
INDEFERIDO O PEDIDO
-
16/12/2020 15:21
Conclusos para decisão
-
15/12/2020 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2020 00:15
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
24/11/2020 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2020 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2020 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 12:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/11/2020 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 12:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
10/11/2020 17:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/11/2020 15:40
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/11/2020 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/10/2020 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 14:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/09/2020 14:44
Cancelada a movimentação processual
-
28/09/2020 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 14:57
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/08/2020 16:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/08/2020 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2020 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2020 18:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/06/2020 14:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/06/2020 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2020 00:41
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
13/06/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 12:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2020 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 16:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/06/2020 11:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/05/2020 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2020 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2020 11:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/04/2020 15:08
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2020 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 18:12
Juntada de Certidão
-
21/02/2020 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2020 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2020 18:26
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/02/2020 16:57
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
13/02/2020 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/12/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2019 11:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/12/2019 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2019 17:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/12/2019 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 16:39
Recebidos os autos
-
13/12/2019 16:39
Distribuído por sorteio
-
13/12/2019 15:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/12/2019 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2019
Ultima Atualização
05/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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